TJDFT - 0739796-97.2024.8.07.0016
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Juiza de Direito da Primeira Turma Recursal, Dra. Rita de Cassia de Cerqueira Lima Rocha
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/10/2024 14:57
Baixa Definitiva
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22/10/2024 14:57
Expedição de Certidão.
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22/10/2024 14:56
Transitado em Julgado em 22/10/2024
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22/10/2024 02:16
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO - PRAZO REMANESCENTE em 21/10/2024 23:59.
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15/10/2024 02:16
Decorrido prazo de MARLICE MALHEIROS DA FRANCA em 14/10/2024 23:59.
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15/10/2024 02:16
Decorrido prazo de CRISTIANO MENESES ARAUJO em 14/10/2024 23:59.
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15/10/2024 02:16
Decorrido prazo de MARLICE MALHEIROS DA FRANCA em 14/10/2024 23:59.
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15/10/2024 02:16
Decorrido prazo de CRISTIANO MENESES ARAUJO em 14/10/2024 23:59.
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07/10/2024 12:06
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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27/09/2024 10:25
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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27/09/2024 02:16
Publicado Ementa em 27/09/2024.
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26/09/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
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26/09/2024 00:00
Intimação
JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL.
CRIME CONTRA A HONRA.
CALÚNIA.
AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA.
NÃO COMPROVAÇÃO DE INDÍCIOS SUFICIENTES DO DOLO ESPECÍFICO.
REJEIÇÃO DA QUEIXA-CRIME. 1.
Apesar do erro grosseiro na interposição de recurso em sentido estrito quando cabível apelação, na forma do artigo 82 da Lei nº 9.099/1995, deve o recurso ser conhecido, diante da fungibilidade recursal, já que preenchidos os demais requisitos de admissibilidade (Acórdãos 1407369 e 1384585). 2.
O grau de convencimento quanto à autoria para o recebimento da queixa-crime é menor do que o necessário para a condenação, bastando indícios suficientes, porém não é inexistente, constituindo a justa causa necessária para o exercício da ação penal, conforme artigo 395, III, do CPP. 3.
Na hipótese, apesar de ter o querelante apresentado rol de testemunhas, não há nos autos qualquer versão que não a sua e a da querelada. 3.1.
Além disso, esta não foi a fundamentação principal à rejeição da denúncia, mas um argumento de reforço. 4.
Para o preenchimento da tipicidade formal do delito descrito no art. 138 do Código Penal, faz-se necessária a comprovação de que o acusado de forma dolosa imputou falsamente a prática de fato definido como crime; o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento assente de que “para a configuração dos crimes contra a honra, exige-se a demonstração mínima do intento positivo e deliberado de ofender a honra alheia (dolo específico), o denominado ‘animus caluniandi’, ‘diffamandi vel injuriandi’” (APn 895/DF, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, CORTE ESPECIAL, julgado em 15/05/2019, DJe 07/06/2019). 5.
Hipótese em que a conduta descrita pelo querelante não denota a existência de “animus caluniandi” por parte da querelada, mas uma tentativa de localizar seu bem que, por erro, ela não percebera que ainda estava com ela.
Da análise da conduta descrita, evidentemente a querelada não teve o dolo específico de imputar falsamente fato definido como crime, pois acreditava, no momento, que tal fato tinha ocorrido.
Neste sentido: Acórdão nº 1901632. 6. À míngua de lastro probatório mínimo para o início do processamento da ação penal privada, de modo a indicar o dolo da querelada, a rejeição da queixa-crime é medida imperativa. 7.
Apelação CONHECIDA e NÃO PROVIDA.
Sentença mantida pelos seus próprios fundamentos.
Recorrente condenado ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em R$ 300,00 (trezentos reais), suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade deferida na origem. -
24/09/2024 17:09
Expedição de Outros documentos.
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24/09/2024 17:08
Recebidos os autos
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20/09/2024 14:52
Conhecido o recurso de CRISTIANO MENESES ARAUJO - CPF: *02.***.*85-49 (APELANTE) e não-provido
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20/09/2024 14:31
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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02/09/2024 16:16
Expedição de Intimação de Pauta.
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02/09/2024 14:18
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2024 14:18
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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25/08/2024 18:58
Recebidos os autos
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21/08/2024 13:47
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) RITA DE CASSIA DE CERQUEIRA LIMA ROCHA
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14/08/2024 13:52
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) RITA DE CASSIA DE CERQUEIRA LIMA ROCHA
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14/08/2024 10:03
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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31/07/2024 18:26
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2024 18:26
Juntada de Certidão
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31/07/2024 17:36
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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24/07/2024 10:48
Recebidos os autos
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24/07/2024 10:48
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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24/07/2024 10:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/07/2024
Ultima Atualização
24/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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