TJDFT - 0739796-97.2024.8.07.0016
1ª instância - 1º Juizado Especial Criminal de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/10/2024 13:03
Arquivado Definitivamente
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23/10/2024 12:59
Transitado em Julgado em 22/10/2024
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23/10/2024 08:55
Recebidos os autos
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23/10/2024 08:55
Proferido despacho de mero expediente
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23/10/2024 07:07
Conclusos para despacho para Juiz(a) ELISABETH CRISTINA AMARANTE BRANCIO MINARE
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22/10/2024 14:57
Recebidos os autos
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24/07/2024 10:48
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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24/07/2024 09:33
Recebidos os autos
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24/07/2024 09:33
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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24/07/2024 07:13
Conclusos para despacho para Juiz(a) ELISABETH CRISTINA AMARANTE BRANCIO MINARE
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23/07/2024 14:57
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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23/07/2024 08:01
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2024 08:01
Juntada de Certidão
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22/07/2024 20:37
Juntada de Petição de contrarrazões
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18/07/2024 16:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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10/07/2024 09:39
Recebidos os autos
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10/07/2024 09:39
Proferido despacho de mero expediente
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10/07/2024 07:07
Conclusos para despacho para Juiz(a) ELISABETH CRISTINA AMARANTE BRANCIO MINARE
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09/07/2024 16:05
Juntada de Petição de recurso em sentido estrito
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01/07/2024 03:05
Publicado Sentença em 01/07/2024.
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29/06/2024 03:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024
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28/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1º Juizado Especial Criminal de Brasília Número do processo: 0739796-97.2024.8.07.0016 Classe judicial: CRIMES DE CALÚNIA, INJÚRIA E DIFAMAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO JUIZ SINGULAR (288) QUERELANTE: CRISTIANO MENESES ARAUJO QUERELADO: MARLICE MALHEIROS DA FRANCA SENTENÇA Trata-se de queixa-crime proposta por Cristiano Meneses de Araújo em face de Marlice Malheiros da França, nos termos da exordial de id. 196476657, imputando-lhe a prática, em tese, da infração penal prevista no artigo 138, caput, do Código Penal.
Instado, o representante do Ministério Público do Distrito Federal e Territórios, na condição de custos legis, oficiou no sentido de que a queixa-crime seja rejeitada com fundamento no artigo 395, inciso III, do Código de Processo Penal.
Razão lhe assiste.
Em primeiro lugar, consigno que o recebimento da peça acusatória depende da presença dos requisitos legais encartados no artigo 41 do CPP, aspectos formais esses que devem ser corroborados pela justa causa para a instauração da ação penal.
Conforme lição de Nestor Távora: "O art. 41 do CPP elenca os requisitos formais da denúncia ou queixa.
No entanto, ao lado de tais elementos, para a instauração da ação penal é necessária a presença de justa causa, considerada por parte da doutrina como uma das condições da ação penal: "A ação só pode ser validamente exercida se a parte autora lastrear a inicial com um mínimo probatório que indique os indícios de autoria, da materialidade delitiva, e da constatação da ocorrência de infração penal em tese (art. 395, III, CPP). É o fumus commissi delicti (fumaça da prática do delito) para o exercício da ação penal.
Como a instauração do processo já atenta contra o status dignitatis do demandado, não se pode permitir que a ação seja uma aventura irresponsável, lançando-se no polo passivo, sem nenhum critério, qualquer pessoa". (TÁVORA, Nestor; ALENCAR, Rosmar Rodrigues.
Curso de Direito Processual Penal.
Salvador: Editora Juspodivm, 11.ed, 2016, p. 205).
Dito isso, é cediço que para a configuração dos delitos de calúnia, injúria e difamação é imprescindível o dolo de ofender, não caracterizado quando a hipótese fática se amolda ao mero animus narrandi ou criticandi.
Nesse sentido: (...) Para a caracterização dos crimes contra a honra, doutrina e jurisprudência são uníssonas no sentido de serem imprescindíveis dois requisitos: dolo e elemento subjetivo do tipo, ou seja, a vontade de concretizar os elementos objetivos da figura penal, como a intenção de macular ou ofender a honra alheia.
Faltando quaisquer desses requisitos, a conduta será atípica.
Precedente do Excelso STF: (Caso: Jorge Aidar e Outra versus STJ; RHC 81750 / SP.
Recurso em Habeas Corpus.
Relator(a): Min.
CELSO DE MELLO.
Julgamento: 12/11/2002. Órgão Julgador: Segunda Turma STF).
Analisando os autos verifico que, conforme consta da inicial, o querelante alega que teve a sua honra aviltada quando a querelada teria se dirigido a ele e questionado se o seu aparelho celular estaria no bolso do querelante, uma vez que não o havia encontrado junto aos seus pertences.
Alega o querelante que após o questionamento a querelada "abriu a sua própria bolsa e encontrou o referido celular, o qual era apontado como res furtiva." "Na sequência, a senhora MARLICE continuou fazendo compras no mercado..." Assim, não se verifica das expressões utilizadas pela querelada qualquer intenção de macular a honra do querelante ou de ter extrapolado o seu direito de questionamento.
Com efeito, analisando os fatos trazidos, em especial o narrado pelo querelante na inicial e na ocorrência policial nº 3.065/2024 - 5ª DP, observo que não resta comprovado que a querelada teria a intenção deliberada de malferir a honra do querelante.
Não vislumbro que a querelada teria imputado ao querelante qualquer fato desabonador de sua honra, em especial imputado-lhe qualquer fato típico.
Tenho que a conduta da suposta autora era mais de sanar uma dúvida de onde estaria o seu aparelho de telefonia celular sem, contudo, denegrir a honra objetiva ou subjetiva do querelante.
Convém salientar ainda que a parte querelante não trouxe aos autos qualquer elemento apto a corroborar a sua versão, sendo que não foi apontada nenhuma testemunha que teria presenciado a conduta imputada a querelada.
Ademais, conforme bem salientado pelo Ministério Público, onde peço vênia para colacionar sua manifestação: “...
No caso dos autos, há apenas a versão do querelante, que disse ter sido constrangido a mostrar os bolsos, sob a acusação de que estaria com o celular da querelada, e a versão da querelada, que disse ter perguntado ao querelante o que ele tinha nos bolsos, imaginando que fosse seu aparelho celular.
Seja como for, não se duvida que, na esfera cível, o fato seja apto a merecer indenização por danos morais, todavia, na esfera penal, não há base indiciária idônea que aponte ter a querelada, dolosamente, ciente de que a acusação era falsa, imputado ao querelante o crime de furto.” Ante o exposto, acolho o parecer do Ministério Público, id. 201942425 e REJEITO a queixa-crime em face da ausência de justa causa, com fulcro nos artigos 395 inciso III do Código de Processo Penal, e como consequência determino o arquivamento do feito.
P.R.I.
ELISABETH CRISTINA AMARANTE BRANCIO MINARE Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
27/06/2024 14:17
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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27/06/2024 09:58
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2024 08:16
Recebidos os autos
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27/06/2024 08:16
Julgado improcedente o pedido
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27/06/2024 06:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) ELISABETH CRISTINA AMARANTE BRANCIO MINARE
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26/06/2024 11:29
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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25/06/2024 10:52
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2024 08:26
Recebidos os autos
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25/06/2024 08:26
Proferido despacho de mero expediente
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25/06/2024 07:38
Conclusos para despacho para Juiz(a) ELISABETH CRISTINA AMARANTE BRANCIO MINARE
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11/06/2024 16:08
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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04/06/2024 04:51
Decorrido prazo de CRISTIANO MENESES ARAUJO em 03/06/2024 23:59.
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03/06/2024 10:03
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2024 12:22
Juntada de Certidão
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29/05/2024 20:07
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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27/05/2024 02:39
Publicado Decisão em 27/05/2024.
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24/05/2024 14:13
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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24/05/2024 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2024
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22/05/2024 18:10
Recebidos os autos
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22/05/2024 18:10
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2024 18:10
Declarada incompetência
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20/05/2024 14:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO DE ARAUJO YUNG TAY NETO
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20/05/2024 13:01
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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17/05/2024 18:17
Expedição de Outros documentos.
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17/05/2024 18:17
Expedição de Certidão.
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17/05/2024 18:14
Juntada de Certidão
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16/05/2024 02:54
Publicado Decisão em 16/05/2024.
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16/05/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2024
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14/05/2024 14:38
Recebidos os autos
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14/05/2024 14:38
Concedida a gratuidade da justiça a CRISTIANO MENESES ARAUJO - CPF: *02.***.*85-49 (QUERELANTE).
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13/05/2024 12:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO DE ARAUJO YUNG TAY NETO
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13/05/2024 12:22
Juntada de Certidão
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13/05/2024 11:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/05/2024
Ultima Atualização
23/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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