TJDFT - 0025932-93.2015.8.07.0001
1ª instância - 21ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/09/2024 10:47
Arquivado Definitivamente
-
19/09/2024 02:19
Decorrido prazo de MOHAMAD KHODR & CIA LTDA em 18/09/2024 23:59.
-
18/09/2024 19:59
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
-
11/09/2024 02:31
Publicado Certidão em 11/09/2024.
-
11/09/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
-
10/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 21VARCVBSB 21ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0025932-93.2015.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: LAURA PIMENTEL DO CARMO EXECUTADO: DISCO INCORPORADORA IMOBILIARIA LTDA, MOHAMAD KHODR & CIA LTDA, PORTO BSB ENGENHARIA LTDA. - EPP CERTIDÃO Fica a parte ré intimada a recolher as custas finais.
Prazo de 5 (cinco) dias.
BRASÍLIA/DF, 9 de setembro de 2024.
IVANI DAS GRACAS SILVA PEREIRA Diretora de Secretaria -
09/09/2024 14:56
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2024 14:56
Expedição de Certidão.
-
09/09/2024 14:35
Recebidos os autos
-
09/09/2024 14:35
Remetidos os autos da Contadoria ao 21ª Vara Cível de Brasília.
-
28/08/2024 15:37
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
28/08/2024 15:36
Transitado em Julgado em 28/08/2024
-
28/08/2024 02:18
Decorrido prazo de DISCO INCORPORADORA IMOBILIARIA LTDA em 27/08/2024 23:59.
-
23/08/2024 02:18
Decorrido prazo de LAURA PIMENTEL DO CARMO em 22/08/2024 23:59.
-
23/08/2024 02:18
Decorrido prazo de PORTO BSB ENGENHARIA LTDA. - EPP em 22/08/2024 23:59.
-
23/08/2024 02:18
Decorrido prazo de MOHAMAD KHODR & CIA LTDA em 22/08/2024 23:59.
-
01/08/2024 17:06
Juntada de Certidão
-
01/08/2024 17:05
Juntada de Alvará de levantamento
-
01/08/2024 02:27
Decorrido prazo de MOHAMAD KHODR & CIA LTDA em 31/07/2024 23:59.
-
01/08/2024 02:25
Publicado Sentença em 01/08/2024.
-
01/08/2024 02:25
Publicado Sentença em 01/08/2024.
-
01/08/2024 02:25
Publicado Intimação em 01/08/2024.
-
31/07/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024
-
31/07/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024
-
31/07/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024
-
31/07/2024 00:00
Intimação
Isto posto, julgo extinto o processo, adentrando no mérito, em face do pagamento, com fulcro no art. 924, inc.
II, c/c art. 513 do CPC.
O devedor arcará com as custas finais do processo, caso haja.
Expeça-se, independente do trânsito em julgado, alvará eletrônico no importe de R$ 3.966,14 e demais acréscimos legais em favor da credora LAURA PIMENTEL DO CARMO, chave PIX *92.***.*66-34 (CPF).
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos.
P.R.I. -
29/07/2024 21:56
Recebidos os autos
-
29/07/2024 21:56
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2024 21:56
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
29/07/2024 15:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) HILMAR CASTELO BRANCO RAPOSO FILHO
-
28/07/2024 01:14
Decorrido prazo de LAURA PIMENTEL DO CARMO em 26/07/2024 23:59.
-
19/07/2024 03:47
Publicado Certidão em 19/07/2024.
-
19/07/2024 03:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024
-
18/07/2024 09:15
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 21VARCVBSB 21ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0025932-93.2015.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: LAURA PIMENTEL DO CARMO EXECUTADO: DISCO INCORPORADORA IMOBILIARIA LTDA, MOHAMAD KHODR & CIA LTDA, PORTO BSB ENGENHARIA LTDA. - EPP CERTIDÃO Considerando as petições de IDs Num. 203855781 (da parte credora) e Num. 203900262 (da parte executada), fica a parte exequente intimada a se manifestar acerca do saldo em contas judiciais vinculadas ao feito, devendo dizer se dá quitação do débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença, nos moldes da Decisão de ID Num. 203069842.
Ressalto de que seu silêncio importará em anuência em relação à satisfação integral do débito.
Prazo de 5 (cinco) dias.
BRASÍLIA/DF, 17 de julho de 2024.
ALINE DOS SANTOS MIRANDA Servidor Geral -
17/07/2024 16:20
Juntada de Certidão
-
15/07/2024 17:32
Juntada de Certidão
-
15/07/2024 17:32
Juntada de Alvará de levantamento
-
15/07/2024 17:32
Juntada de Certidão
-
15/07/2024 17:32
Juntada de Alvará de levantamento
-
13/07/2024 03:04
Juntada de Certidão
-
12/07/2024 08:42
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2024 18:16
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2024 02:41
Publicado Intimação em 10/07/2024.
-
10/07/2024 02:41
Publicado Intimação em 10/07/2024.
-
10/07/2024 02:41
Publicado Decisão em 10/07/2024.
-
09/07/2024 04:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
-
09/07/2024 04:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
-
09/07/2024 04:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
-
09/07/2024 00:00
Intimação
Ante o pagamento voluntário da condenação efetuado nos autos pelos autores referente aos honorários de sucumbência (Id 198681032 e Id 200873134), defiro o levantamento em favor dos patronos dos requeridos, conforme pedido de Id 201977454 e Id 202205951.
Expeça-se alvará eletrônico no importe de R$ 3.900,26 e demais acréscimos legais proporcionais em favor dos patronos dos réus PORTO BSB ENGENHARIA LTDA E DISCO INCORPORADORA IMOBILIÁRIA LTDA: Azevedo Sette Advogados Associados, Banco Itaú S.A, Agência 0522, Conta Corrente: 17111-5 , CNPJ.: 05.***.***/0001-48 (PIX).
Expeça-se alvará eletrônico no importe de R$ 1.949,74 e demais acréscimos legais proporcionais em favor dos patronos do réu MOHAMAD KHODR E CIA LTDA: Caputo, Bastos e Serra Advogados, CNPJ: 12.***.***/0001-67, Banco Itaú – 341, Agência: 0919, Conta Corrente: 74185-0 e PIX: 12.***.***/0001-67 (CNPJ).
No mais, recebo o pedido de cumprimento de sentença referente aos honorários de sucumbência da advogada dos autores, Id 199193086.
Retifique-se a classe processual e a polaridade, devendo constar no polo ativo LAURA PIMENTEL DO CARMO e no polo passivo MOHAMAD KHODR E CIA, PORTO BSB ENGENHARIA e DISCO INCORPORADORA IMOBILIÁRIA LTDA.
Retifique-se ainda o valor da causa a fim de constar o importe de R$ 5.850,40.
Intimem-se os executados pelo DJe ( art. 513, §2º) para o pagamento do débito, inclusive com as custas recolhidas pelo credor(a) para essa fase do processo, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do §1º do art. 523 do CPC.
Advirta-se, ainda, que o pagamento no prazo assinalado o(a) isenta da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pelo(a) exequente, razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito.
Caso ocorra pagamento, intime-se o(a) exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, dizer se dá quitação do débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença.
Ressalto de que seu silêncio importará em anuência em relação à satisfação integral do débito.
Caso não haja pagamento ou a quantia não seja suficiente para a quitação, caberá ao credor(a) trazer, no mesmo prazo, planilha discriminada e atualizada do débito, acrescida da multa e dos honorários, na forma do art. 523, §2º do CPC, ratificando o pedido de penhora já apresentado, para decisão.
Caso não ocorra o pagamento, proceda-se à penhora de bens indicados pelo(a) exequente ou à busca de ativos pelos meios disponíveis ao Juízo.
Na mesma oportunidade, defiro, ainda, a quebra do sigilo fiscal mediante consulta ao INFOJUD, caso os sistemas anteriores não apontem bens, evidenciando a necessidade da medida.
Cientifico o(a) executado(a) de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do art. 525 do CPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo primeiro, observando-se em relação aos cálculos os parágrafos 4º e 5º.
I. -
05/07/2024 15:36
Recebidos os autos
-
05/07/2024 15:36
Outras decisões
-
04/07/2024 21:36
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
27/06/2024 17:59
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2024 18:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) HILMAR CASTELO BRANCO RAPOSO FILHO
-
26/06/2024 18:58
Expedição de Certidão.
-
26/06/2024 14:36
Juntada de Petição de petição
-
21/06/2024 03:14
Publicado Certidão em 21/06/2024.
-
21/06/2024 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
-
20/06/2024 02:42
Publicado Decisão em 20/06/2024.
-
20/06/2024 02:42
Publicado Decisão em 20/06/2024.
-
20/06/2024 02:42
Publicado Decisão em 20/06/2024.
-
19/06/2024 10:07
Expedição de Certidão.
-
19/06/2024 08:36
Juntada de Petição de petição
-
19/06/2024 03:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2024
-
19/06/2024 03:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2024
-
19/06/2024 03:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2024
-
19/06/2024 03:08
Juntada de Certidão
-
19/06/2024 03:01
Juntada de Certidão
-
18/06/2024 05:05
Decorrido prazo de AZEVEDO SETTE ADVOGADOS ASSOCIADOS em 17/06/2024 23:59.
-
17/06/2024 17:59
Recebidos os autos
-
17/06/2024 17:59
Outras decisões
-
15/06/2024 04:07
Decorrido prazo de MOHAMAD KHODR & CIA LTDA em 14/06/2024 23:59.
-
15/06/2024 04:07
Decorrido prazo de ALBERTO RAINHA DE CASTRO em 14/06/2024 23:59.
-
15/06/2024 04:07
Decorrido prazo de ADRIANA GUIMARAES DE CARVALHO em 14/06/2024 23:59.
-
14/06/2024 03:00
Publicado Certidão em 10/06/2024.
-
12/06/2024 10:20
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2024 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2024
-
07/06/2024 02:50
Publicado Intimação em 07/06/2024.
-
07/06/2024 02:50
Publicado Decisão em 07/06/2024.
-
06/06/2024 14:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) HILMAR CASTELO BRANCO RAPOSO FILHO
-
06/06/2024 09:06
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2024 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2024
-
06/06/2024 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2024
-
05/06/2024 19:35
Expedição de Certidão.
-
05/06/2024 19:25
Juntada de Certidão
-
04/06/2024 17:59
Recebidos os autos
-
04/06/2024 17:59
Outras decisões
-
01/06/2024 12:06
Juntada de Petição de petição
-
24/05/2024 03:06
Juntada de Certidão
-
23/05/2024 18:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) HILMAR CASTELO BRANCO RAPOSO FILHO
-
21/05/2024 04:41
Processo Desarquivado
-
20/05/2024 15:58
Juntada de Petição de petição
-
17/05/2024 20:15
Arquivado Definitivamente
-
17/05/2024 15:23
Recebidos os autos
-
17/05/2024 15:23
Julgado procedente em parte do pedido
-
17/05/2024 14:58
Conclusos para julgamento para Juiz(a) HILMAR CASTELO BRANCO RAPOSO FILHO
-
17/05/2024 14:58
Expedição de Certidão.
-
16/05/2024 16:41
Recebidos os autos
-
16/05/2024 16:41
Remetidos os autos da Contadoria ao 21ª Vara Cível de Brasília.
-
14/05/2024 08:45
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
14/05/2024 03:30
Decorrido prazo de DISCO INCORPORADORA IMOBILIARIA LTDA em 13/05/2024 23:59.
-
09/05/2024 03:34
Decorrido prazo de PETER REMBISCHEVSKI em 08/05/2024 23:59.
-
09/05/2024 03:34
Decorrido prazo de JAQUELINE CEOLIN DE AMORIM em 08/05/2024 23:59.
-
09/05/2024 03:34
Decorrido prazo de VICTOR DALTON TELES JESUS BARBOSA em 08/05/2024 23:59.
-
09/05/2024 03:34
Decorrido prazo de PATRICIA MARTINS FERRAZ em 08/05/2024 23:59.
-
09/05/2024 03:34
Decorrido prazo de RICARDO JOSE AHMAD CERQUEIRA em 08/05/2024 23:59.
-
09/05/2024 03:34
Decorrido prazo de PORTO BSB ENGENHARIA LTDA. - EPP em 08/05/2024 23:59.
-
09/05/2024 03:34
Decorrido prazo de ADRIANA GUIMARAES DE CARVALHO em 08/05/2024 23:59.
-
09/05/2024 03:34
Decorrido prazo de ANDRE DE ARAUJO CARNEIRO em 08/05/2024 23:59.
-
09/05/2024 03:34
Decorrido prazo de ANDREA MARIA ANDRADE em 08/05/2024 23:59.
-
09/05/2024 03:34
Decorrido prazo de FRANCO REIS DE GOUVEA em 08/05/2024 23:59.
-
09/05/2024 03:34
Decorrido prazo de FLAVIA MENDONCA DE MELO LEAL em 08/05/2024 23:59.
-
09/05/2024 03:34
Decorrido prazo de ADRIANA GUIMARAES DE CARVALHO em 08/05/2024 23:59.
-
09/05/2024 03:34
Decorrido prazo de DIEGO LIMA SILVA em 08/05/2024 23:59.
-
09/05/2024 03:34
Decorrido prazo de FLAVIA FURTADO RAINHA SILVEIRA em 08/05/2024 23:59.
-
09/05/2024 03:34
Decorrido prazo de FABRICIO JOSE RORIZ DE OLIVEIRA em 08/05/2024 23:59.
-
09/05/2024 03:34
Decorrido prazo de ANNA KAROLYNE PRZOZWSKI MEIRELLES em 08/05/2024 23:59.
-
09/05/2024 03:34
Decorrido prazo de EDISON BENEDITO DA SILVA FILHO em 08/05/2024 23:59.
-
09/05/2024 03:34
Decorrido prazo de MOHAMAD KHODR & CIA LTDA em 08/05/2024 23:59.
-
09/05/2024 03:34
Decorrido prazo de ALINE ALAN GUEDES DO AMARAL CERQUEIRA em 08/05/2024 23:59.
-
09/05/2024 03:34
Decorrido prazo de ALBERTO RAINHA DE CASTRO em 08/05/2024 23:59.
-
09/05/2024 03:34
Decorrido prazo de ALBERTO RAINHA DE CASTRO em 08/05/2024 23:59.
-
09/05/2024 03:34
Decorrido prazo de MICHELLE CZEKALSKI STEINKE em 08/05/2024 23:59.
-
09/05/2024 03:34
Decorrido prazo de JULIANA SOUZA PARANHOS DE OLIVEIRA em 08/05/2024 23:59.
-
09/05/2024 03:34
Decorrido prazo de LAURA PIMENTEL DO CARMO em 08/05/2024 23:59.
-
09/05/2024 03:34
Decorrido prazo de JOENKER GOMES LEAL em 08/05/2024 23:59.
-
30/04/2024 03:02
Publicado Certidão em 30/04/2024.
-
29/04/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2024
-
25/04/2024 13:32
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2024 13:24
Expedição de Certidão.
-
14/03/2024 13:22
Transitado em Julgado em 12/03/2024
-
13/03/2024 18:53
Recebidos os autos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/07/2015
Ultima Atualização
10/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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