TJDFT - 0707784-51.2024.8.07.0009
1ª instância - 1ª Vara Civel de Samambaia
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/08/2025 15:04
Arquivado Provisoramente
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17/08/2025 15:04
Expedição de Certidão.
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13/08/2025 10:29
Juntada de Certidão
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08/08/2025 02:54
Publicado Decisão em 08/08/2025.
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08/08/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025
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07/08/2025 03:26
Decorrido prazo de EZEQUIEL HONORATO MUNDIM em 06/08/2025 23:59.
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05/08/2025 15:47
Recebidos os autos
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05/08/2025 15:47
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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04/08/2025 14:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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30/07/2025 02:51
Publicado Certidão em 30/07/2025.
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30/07/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025
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28/07/2025 15:48
Juntada de Petição de petição interlocutória
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28/07/2025 15:25
Expedição de Certidão.
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25/07/2025 03:30
Decorrido prazo de JACILON FERREIRA DOS SANTOS em 24/07/2025 23:59.
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25/07/2025 03:30
Decorrido prazo de EZEQUIEL HONORATO MUNDIM em 24/07/2025 23:59.
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23/07/2025 02:46
Publicado Decisão em 23/07/2025.
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23/07/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
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22/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0707784-51.2024.8.07.0009 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: Honorários Advocatícios (10655) EXEQUENTE: EZEQUIEL HONORATO MUNDIM EXECUTADO: JACILON FERREIRA DOS SANTOS, JACILON FERREIRA DOS SANTOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A parte credora requer consulta ao INFOJUD e ao ERIDF (ONR).
Na mesma oportunidade, requer também a expedição de certidão nos termos do art. 517, § 2º, CPC, inclusão do nome do executado nos cadastros de inadimplentes e expedição de mandado de constatação patrimonial no endereço do executado.
Contudo, verifico que foi realizada consulta ao sistema INFOJUD, em 05/08/2024, ou seja, há aproximadamente 11 (ONZE) meses e, em consequência, há menos de 2 (DOIS) anos.
Desta forma, considerando o lapso de tempo transcorrido, especialmente quando verificada a inutilidade de medida análoga recentemente realizada, não há como acolher, neste momento, o pedido de consulta formulado.
Quanto ao sistema ERIDF, esclareço que a referida consulta apenas é realizada pelo juízo quando a parte credora é beneficiária da gratuidade da justiça.
Assim, tendo em vista que, no presente caso, a parte exequente não é beneficiária da gratuidade da justiça, a consulta aos cadastros dos registros de imóveis deve ser feita por intermédio das centrais de registros de imóveis, mediante pagamento de emolumentos.
Ressalte-se que os emolumentos são tributo com natureza jurídico de taxa de serviço, cuja isenção somente pode ser veiculada por lei federal ou do ente competente para instituição do tributo (Estado ou Distrito Federal).
Conforme descrito na tela inicial do próprio módulo de penhora do ONR – Penhora Online, “Esta pesquisa isenta de emolumentos só será realizada mediante expressa decisão judicial que a determine ou que conceda assistência judiciária gratuita.
Quando não houver esse benefício, a consulta, mediante pagamento, está disponível no site https://registradores.onr.org.br/ para realização das pesquisas.” (.
Acesso em 15/07/2023, às 15:31.).
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de consulta aos sistemas INFOJUD e ERIDF.
Ademais, quanto ao pedido de expedição de mandado de constatação patrimonial no endereço do executado, destaca-se que os bens que guarnecem a residência, em regra, se enquadram na impenhorabilidade descrita nos artigos 833, inciso II, do CPC e 1º, parágrafo único, da Lei n.º 8.009/90.
A existência de bens suntuosos, que escapem à proibição legal, é atípica, não podendo ser presumida a partir dos elementos constantes dos autos e, especialmente, do local de residência da parte executada.
Assim, ante a ausência de indícios mínimos da efetividade da referida medida, o requerimento deve ser indeferido.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de expedição de mandado de constatação patrimonial no endereço do executado.
Por outro lado, DEFIRO os pedidos de anotação do nome da parte executada no cadastro de inadimplentes, através da ferramenta SERASAJUD, bem como a expedição de certidão, nos termos do artigo 517, §2º, do CPC. À Secretaria proceda a referida anotação através do sistema SERASAJUD, bem como, expeça a certidão nos termos do artigo 517, §2º, do CPC.
No mais, verifico que o processo foi objeto de suspensão por execução frustrada (artigo 921, III, CPC), sem que tenha transcorrido integralmente o prazo de 1 (um) ano (ID. 240543310).
Portanto, retornem os autos ao arquivo provisório. - Prescrição intercorrente projetada para 22/10/2030 (art. 921, § 4º, CPC).
Cumpra-se. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
19/07/2025 13:10
Recebidos os autos
-
19/07/2025 13:10
Deferido em parte o pedido de EZEQUIEL HONORATO MUNDIM - CPF: *00.***.*50-54 (EXEQUENTE)
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19/07/2025 13:10
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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18/07/2025 17:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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17/07/2025 02:46
Publicado Decisão em 17/07/2025.
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17/07/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025
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14/07/2025 15:51
Juntada de Petição de petição interlocutória
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14/07/2025 15:12
Recebidos os autos
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14/07/2025 15:12
Embargos de Declaração Acolhidos
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14/07/2025 15:12
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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14/07/2025 15:12
Indeferido o pedido de EZEQUIEL HONORATO MUNDIM - CPF: *00.***.*50-54 (EXEQUENTE)
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09/07/2025 02:45
Publicado Decisão em 09/07/2025.
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09/07/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
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08/07/2025 18:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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08/07/2025 03:35
Decorrido prazo de JACILON FERREIRA DOS SANTOS em 07/07/2025 23:59.
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04/07/2025 16:11
Juntada de Petição de embargos de declaração
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04/07/2025 14:26
Recebidos os autos
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04/07/2025 14:26
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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04/07/2025 14:26
Indeferido o pedido de EZEQUIEL HONORATO MUNDIM - CPF: *00.***.*50-54 (EXEQUENTE)
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01/07/2025 10:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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30/06/2025 02:50
Publicado Decisão em 30/06/2025.
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28/06/2025 14:26
Juntada de Petição de pedido de medida cautelar
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28/06/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
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27/06/2025 03:19
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 26/06/2025 23:59.
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25/06/2025 17:04
Recebidos os autos
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25/06/2025 17:04
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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05/06/2025 17:13
Juntada de Petição de petição interlocutória
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04/06/2025 23:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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04/06/2025 23:11
Juntada de Certidão
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24/05/2025 16:03
Recebidos os autos
-
24/05/2025 16:03
Expedição de Outros documentos.
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24/05/2025 16:03
Outras decisões
-
15/05/2025 14:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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12/05/2025 21:03
Juntada de Petição de petição interlocutória
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11/05/2025 01:11
Decorrido prazo de EZEQUIEL HONORATO MUNDIM em 09/05/2025 23:59.
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29/04/2025 03:02
Publicado Decisão em 28/04/2025.
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26/04/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
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23/04/2025 18:23
Recebidos os autos
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23/04/2025 18:23
Outras decisões
-
04/04/2025 09:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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04/04/2025 09:53
Expedição de Certidão.
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04/04/2025 09:05
Expedição de Ofício.
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01/04/2025 20:50
Juntada de Petição de petição interlocutória
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26/03/2025 13:51
Expedição de Certidão.
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06/02/2025 16:56
Cancelada a movimentação processual
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06/02/2025 16:56
Desentranhado o documento
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06/02/2025 16:55
Expedição de Certidão.
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30/01/2025 03:19
Decorrido prazo de EZEQUIEL HONORATO MUNDIM em 29/01/2025 23:59.
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24/01/2025 17:09
Recebidos os autos
-
24/01/2025 17:08
Outras decisões
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22/01/2025 19:03
Publicado Decisão em 22/01/2025.
-
22/01/2025 19:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
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21/01/2025 10:21
Juntada de Petição de petição interlocutória
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20/01/2025 09:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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17/01/2025 16:51
Recebidos os autos
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17/01/2025 16:51
Indeferido o pedido de EZEQUIEL HONORATO MUNDIM - CPF: *00.***.*50-54 (EXEQUENTE)
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15/01/2025 16:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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15/01/2025 16:16
Juntada de Certidão
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15/01/2025 16:09
Expedição de Ofício.
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14/01/2025 20:16
Juntada de Petição de petição interlocutória
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14/01/2025 17:35
Juntada de Certidão
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14/01/2025 12:02
Recebidos os autos
-
14/01/2025 12:02
Outras decisões
-
08/01/2025 16:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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07/01/2025 20:43
Juntada de Petição de petição interlocutória
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05/12/2024 16:52
Recebidos os autos
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05/12/2024 16:52
Outras decisões
-
04/12/2024 13:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
29/11/2024 16:12
Juntada de Petição de petição interlocutória
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29/11/2024 15:44
Expedição de Certidão.
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29/11/2024 02:35
Decorrido prazo de EZEQUIEL HONORATO MUNDIM em 28/11/2024 23:59.
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27/11/2024 16:30
Expedição de Ofício.
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21/11/2024 02:31
Publicado Decisão em 21/11/2024.
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19/11/2024 07:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2024
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17/11/2024 10:44
Juntada de Petição de petição interlocutória
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14/11/2024 17:43
Recebidos os autos
-
14/11/2024 17:43
Outras decisões
-
13/11/2024 16:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
11/11/2024 14:00
Juntada de Certidão
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11/11/2024 14:00
Juntada de Alvará de levantamento
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30/10/2024 09:37
Juntada de Petição de petição interlocutória
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29/10/2024 22:48
Juntada de Certidão
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29/10/2024 22:48
Juntada de Alvará de levantamento
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29/10/2024 11:44
Juntada de Petição de petição
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23/10/2024 02:27
Publicado Decisão em 23/10/2024.
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23/10/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2024
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21/10/2024 13:39
Juntada de Petição de petição interlocutória
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21/10/2024 09:49
Classe retificada de CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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21/10/2024 09:10
Recebidos os autos
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21/10/2024 09:10
Deferido em parte o pedido de JACILON FERREIRA DOS SANTOS - CPF: *12.***.*80-00 (EXECUTADO)
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17/10/2024 08:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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16/10/2024 18:15
Juntada de Petição de impugnação
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16/10/2024 17:53
Juntada de Petição de petição
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09/10/2024 02:18
Publicado Decisão em 09/10/2024.
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08/10/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
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08/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0707784-51.2024.8.07.0009 Classe: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) Assunto: Honorários Advocatícios (10655) EXEQUENTE: EZEQUIEL HONORATO MUNDIM EXECUTADO: JACILON FERREIRA DOS SANTOS, JACILON FERREIRA DOS SANTOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de cumprimento provisório de sentença.
Traga a parte executada, no prazo de 5 (cinco) dias, os extratos integrais das contas em que ocorreu o bloqueio de ativos (Caixa Econômica Federal e Nu Pagamentos S.A), referentes aos meses de junho/2024, julho/2024 e agosto/2024.
Intime-se.
Cumpra-se. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
04/10/2024 12:31
Recebidos os autos
-
04/10/2024 12:31
Outras decisões
-
27/09/2024 16:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
27/09/2024 09:06
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
25/09/2024 20:46
Juntada de Petição de impugnação
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19/09/2024 12:02
Juntada de Petição de petição interlocutória
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18/09/2024 02:24
Publicado Decisão em 18/09/2024.
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17/09/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
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17/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0707784-51.2024.8.07.0009 Classe: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) Assunto: Honorários Advocatícios (10655) EXEQUENTE: EZEQUIEL HONORATO MUNDIM EXECUTADO: JACILON FERREIRA DOS SANTOS, JACILON FERREIRA DOS SANTOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de cumprimento provisório de sentença.
De início promovo a juntada do espelho de resultado do SISBAJUD, na modalidade repetição programada, que, registra-se, servirá como auto de penhora por obedecer aos requisitos dispostos no artigo 838 e seus incisos do CPC.
Realizo, ainda, a transferência dos valores constritos para a conta judicial vinculada ao presente feito, ficando o gerente geral da instituição financeira nomeado como depositário fiel.
No mais, intime-se a parte executada por meio do seu advogado constituído para, em 5 (cinco) dias, oferecer eventual impugnação à penhora, nos termos do artigo 841 do CPC.
Havendo impugnação, intime-se o exequente para se manifestar no mesmo prazo de 5 (cinco) dias.
Não havendo impugnação ou após a manifestação do exequente, retornem os autos conclusos.
Intime-se.
Cumpra-se. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
13/09/2024 19:43
Recebidos os autos
-
13/09/2024 19:43
Outras decisões
-
13/09/2024 14:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
10/09/2024 11:09
Juntada de Petição de petição interlocutória
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23/08/2024 16:22
Expedição de Certidão.
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23/08/2024 02:29
Publicado Decisão em 23/08/2024.
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23/08/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
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23/08/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
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23/08/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
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22/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0707784-51.2024.8.07.0009 Classe: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) Assunto: Honorários Advocatícios (10655) EXEQUENTE: EZEQUIEL HONORATO MUNDIM EXECUTADO: JACILON FERREIRA DOS SANTOS, JACILON FERREIRA DOS SANTOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de cumprimento provisório de sentença.
Compulsando os autos verifico que o executado apresentou no ID. 207100278 impugnação ao cumprimento provisório de sentença.
Na oportunidade aduziu que os autos principais ainda não transitaram em julgado, ante a pendência do julgamento do recurso especial por ele interposto e, portanto, não há título executivo judicial válido que possa embasar o presente cumprimento provisório de sentença.
Disse, ainda, que não foi prestada a devida caução pela parte adversa.
Intimado para se manifestar, o exequente refutou as alegações do executado no ID. 207157778.
Os autos vieram conclusos. É o relato do necessário.
DECIDO.
Segundo disposto no art. 520, caput, do CPC, “o cumprimento provisório da sentença impugnada por recurso desprovido de efeito suspensivo será realizado da mesma forma que o cumprimento definitivo”.
Com efeito, inexistem óbices para que a parte exequente requeira o cumprimento provisório de sentença ainda não transitada em julgado.
Ademais, de acordo com os artigos 995 e 1.029, § 5º, ambos do CPC, a interposição de Recurso Especial ou de Recurso Extraordinário não impede o prosseguimento do feito executivo, salvo se houver atribuição de efeito suspensivo pelo relator.
No caso posto em análise verifico dos autos n.º 0705742-38.2020.8.07.0019, em trâmite na segunda instância, que o Recurso Especial interpostos por JACILON FERREIRA DOS SANTOS foi inadmitido, de modo que não há óbice ao prosseguimento deste cumprimento provisório de sentença.
Finalmente, esclareço ao executado que, como bem ressaltado na decisão de ID. 205794054, o Código de Processo Civil, em seu art. 520, inciso IV, não condicionou a INTERPOSIÇÃO do cumprimento provisório de sentença a prestação de caução suficiente e idônea, mas sim o LEVANTAMENTO de depósito em dinheiro e a PRÁTICA de atos que importem transferência de posse ou alienação de propriedade ou de outro direito real.
Ante o exposto, REJEITO a impugnação apresentada.
Dê-se vista da presente decisão às partes.
No mais, aguarde-se em Cartório o encerramento da consulta ao SISBAJUD.
Intimem-se.
Cumpra-se. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
21/08/2024 12:59
Recebidos os autos
-
21/08/2024 12:59
Rejeitada a impugnação ao cumprimento de sentença
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16/08/2024 02:18
Publicado Certidão em 16/08/2024.
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16/08/2024 02:18
Publicado Certidão em 16/08/2024.
-
16/08/2024 02:18
Publicado Certidão em 16/08/2024.
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15/08/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024
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15/08/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024
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15/08/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024
-
13/08/2024 14:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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13/08/2024 13:53
Expedição de Certidão.
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12/08/2024 14:23
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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11/08/2024 17:57
Juntada de Petição de contrarrazões
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09/08/2024 17:35
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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05/08/2024 17:11
Recebidos os autos
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05/08/2024 17:11
Determinado o bloqueio/penhora on line
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23/07/2024 16:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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21/07/2024 01:18
Decorrido prazo de JACILON FERREIRA DOS SANTOS em 19/07/2024 23:59.
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18/07/2024 10:07
Juntada de Petição de petição interlocutória
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18/07/2024 04:09
Decorrido prazo de JACILON FERREIRA DOS SANTOS em 17/07/2024 23:59.
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29/06/2024 04:46
Decorrido prazo de EZEQUIEL HONORATO MUNDIM em 28/06/2024 23:59.
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28/06/2024 03:39
Publicado Citação em 28/06/2024.
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28/06/2024 03:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
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27/06/2024 00:00
Citação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0707784-51.2024.8.07.0009 Classe: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) Assunto: Honorários Advocatícios (10655) EXEQUENTE: EZEQUIEL HONORATO MUNDIM EXECUTADO: JACILON FERREIRA DOS SANTOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de cumprimento provisório de sentença apresentado por Ezequiel Honorato Mundim em autos apartados, visando o recebimento dos honorários de sucumbência.
Recebo a emenda à inicial.
No mais: 1) Intime-se o executado por intermédio de seu advogado, pelo DJe, na forma do art. 513, §2º, inciso I, do CPC, para pagamento no prazo de 15 (quinze) dias, advertindo-o que a ausência de adimplemento da obrigação no prazo ou o pagamento meramente parcial, resultarão na incidência de multa de 10% e honorários de advogado nesse mesmo percentual sobre o valor não adimplido (artigo 523, §§1º e 2º, do CPC).
Expirado o prazo sem pagamento voluntário: 1.1) inicia-se automaticamente (sem necessidade de nova intimação), o prazo de 15 (quinze) dias para impugnação ao cumprimento de sentença, nos termos do artigo 525 do CPC; vindo a impugnação, venham os autos conclusos para deliberação; 1.2) independentemente do prazo para impugnação, dê-se vista ao credor para apresentar planilha de débito com a inclusão das penalidades previstas no artigo 523, §1º, do CPC. 2) Vindo nova planilha de débito nos moldes do artigo 523, §§1º e 2º, do CPC, façam-me os autos conclusos para decisão acerca de medidas constritivas para satisfação do crédito. 3) Ressalto que, não satisfeito o débito no prazo legal, este Juízo promoverá, em atenção aos princípios do impulso oficial e da efetividade da execução, consulta aos sistemas informatizados disponíveis para localização e penhora de ativos e bens. 4) Observe-se ainda o disposto no artigo 520, incisos I, II, III e IV, do CPC – que diferenciam a presente classe do cumprimento de sentença transitada em julgado, atentando em especial para o fato de que o “levantamento de depósito em dinheiro e a prática de atos que importem transferência de posse ou alienação de propriedade ou de outro direito real, ou dos quais possa resultar grave dano ao executado, dependem de caução suficiente e idônea, arbitrada de plano pelo juiz e prestada nos próprios autos” (inciso IV, do artigo 520), salvo a demonstração de situação excepcional descrita no artigo 521 do CPC. 5) Havendo informação: 5.1) do trânsito em julgado da sentença exequenda, venham os autos conclusos para alteração da classe do processo para cumprimento de sentença (156); 5.2) sendo a sentença exequenda cassada ou alterada substancialmente em razão de provimento total ou parcial de recurso, retornem os autos conclusos para extinção do feito ou adequação ao título executivo judicial.
Intimem-se.
Cumpra-se. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
26/06/2024 02:59
Publicado Decisão em 26/06/2024.
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25/06/2024 08:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024
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25/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0707784-51.2024.8.07.0009 Classe: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) Assunto: Honorários Advocatícios (10655) EXEQUENTE: EZEQUIEL HONORATO MUNDIM EXECUTADO: JACILON FERREIRA DOS SANTOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de cumprimento provisório de sentença apresentado por Ezequiel Honorato Mundim em autos apartados, visando o recebimento dos honorários de sucumbência.
Recebo a emenda à inicial.
No mais: 1) Intime-se o executado por intermédio de seu advogado, pelo DJe, na forma do art. 513, §2º, inciso I, do CPC, para pagamento no prazo de 15 (quinze) dias, advertindo-o que a ausência de adimplemento da obrigação no prazo ou o pagamento meramente parcial, resultarão na incidência de multa de 10% e honorários de advogado nesse mesmo percentual sobre o valor não adimplido (artigo 523, §§1º e 2º, do CPC).
Expirado o prazo sem pagamento voluntário: 1.1) inicia-se automaticamente (sem necessidade de nova intimação), o prazo de 15 (quinze) dias para impugnação ao cumprimento de sentença, nos termos do artigo 525 do CPC; vindo a impugnação, venham os autos conclusos para deliberação; 1.2) independentemente do prazo para impugnação, dê-se vista ao credor para apresentar planilha de débito com a inclusão das penalidades previstas no artigo 523, §1º, do CPC. 2) Vindo nova planilha de débito nos moldes do artigo 523, §§1º e 2º, do CPC, façam-me os autos conclusos para decisão acerca de medidas constritivas para satisfação do crédito. 3) Ressalto que, não satisfeito o débito no prazo legal, este Juízo promoverá, em atenção aos princípios do impulso oficial e da efetividade da execução, consulta aos sistemas informatizados disponíveis para localização e penhora de ativos e bens. 4) Observe-se ainda o disposto no artigo 520, incisos I, II, III e IV, do CPC – que diferenciam a presente classe do cumprimento de sentença transitada em julgado, atentando em especial para o fato de que o “levantamento de depósito em dinheiro e a prática de atos que importem transferência de posse ou alienação de propriedade ou de outro direito real, ou dos quais possa resultar grave dano ao executado, dependem de caução suficiente e idônea, arbitrada de plano pelo juiz e prestada nos próprios autos” (inciso IV, do artigo 520), salvo a demonstração de situação excepcional descrita no artigo 521 do CPC. 5) Havendo informação: 5.1) do trânsito em julgado da sentença exequenda, venham os autos conclusos para alteração da classe do processo para cumprimento de sentença (156); 5.2) sendo a sentença exequenda cassada ou alterada substancialmente em razão de provimento total ou parcial de recurso, retornem os autos conclusos para extinção do feito ou adequação ao título executivo judicial.
Intimem-se.
Cumpra-se. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
21/06/2024 18:46
Recebidos os autos
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21/06/2024 18:46
Recebida a emenda à inicial
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21/06/2024 12:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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21/06/2024 03:31
Publicado Decisão em 21/06/2024.
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21/06/2024 03:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
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19/06/2024 15:17
Juntada de Petição de emenda à inicial
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19/06/2024 15:01
Recebidos os autos
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19/06/2024 15:01
Determinada a emenda à inicial
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27/05/2024 02:36
Publicado Decisão em 27/05/2024.
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24/05/2024 11:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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24/05/2024 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2024
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22/05/2024 17:56
Juntada de Petição de emenda à inicial
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22/05/2024 17:14
Recebidos os autos
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22/05/2024 17:14
Determinada a emenda à inicial
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16/05/2024 17:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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16/05/2024 17:52
Recebidos os autos
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16/05/2024 17:52
Não Concedida a Antecipação de tutela
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16/05/2024 17:52
Outras decisões
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14/05/2024 10:01
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/05/2024
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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