TJDFT - 0700274-28.2022.8.07.0018
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Maria de Fatima Rafael de Aguiar
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VAFAZPUB 2ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0700274-28.2022.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) REQUERENTE: R.
B.
M.
REPRESENTANTE LEGAL: JAQUELINE DOS PASSOS BARBOSA MADUREIRA EXEQUENTE: MATHEUS FELIX DO NASCIMENTO SILVA REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL, INSTITUTO DE GESTÃO ESTRATÉGICA DE SAÚDE DO DISTRITO FEDERAL - IGESDF DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença que reconheceu a exigibilidade de obrigação de pagar proposto por R.B.M, representada por sua genitora JAQUELINE DOS PASSOS BARBOSA MADUREIRA em desfavor do DISTRITO FEDERAL e do IGES -DF – INSTITUTO DE GESTÃO ESTRATÉGICA DE SAÚDE DO DISTRITO FEDERAL, partes qualificadas nos autos.
Segundo a certidão ID 204162918, o advogado da parte autora entrou em contato, informando o levantamento de quantia indevida a maior.
De acordo com o que certifica o CJU, o patrono afirma que teria lhe sido transferido o valor referente aos honorários do perito.
De fato, em que pese a ausência de petição nos autos, assiste razão ao advogado.
Consoante sentença de ID 203179841, os depósitos de IDs 203105461 e 203105462 deveriam ser liberados em favor do patrono do autor (valor original de R$ 41.103,28), e o valor de R$ 3.500,00 (ID 203105459) deveria ter sido liberado em favor do perito.
Dessa forma, intime-se o advogado da autora para que promova a devolução, por meio de depósito judicial, do valor recebido a maior, de R$ 3.500,00, que deverá ser atualizado a partir de 04/07/2024, data que foi realizado o depósito original conforme comprovante ID 203105459.
Comprovado o depósito, nos termos da sentença ID 203179841, transfira-se o valor para a conta indicada no ID 199540235, em favor de ANDRÉ LUIS GIUSTI.
Após, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Ao CJU: Dê-se mera ciência às partes e ao MPDFT.
Prazo: 5 dias (não incide dobra legal).
Não há necessidade de aguardar o decurso de prazo de ciência.
Intime-se o autor.
Prazo 5 dias.
Comprovado o depósito pela exequente, transfira-se o valor para a conta indicada no ID 199540235, em favor de ANDRÉ LUIS GIUSTI.
Após, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
BRASÍLIA-DF, assinado eletronicamente.
DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI Juiz de Direito -
10/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VAFAZPUB 2ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0700274-28.2022.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) REQUERENTE: R.
B.
M.
REPRESENTANTE LEGAL: JAQUELINE DOS PASSOS BARBOSA MADUREIRA REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL, INSTITUTO DE GESTÃO ESTRATÉGICA DE SAÚDE DO DISTRITO FEDERAL - IGESDF SENTENÇA Trata-se de cumprimento de sentença que reconheceu a exigibilidade de obrigação de pagar proposto por R.B.M, representada por sua genitora JAQUELINE DOS PASSOS BARBOSA MADUREIRA em desfavor do DISTRITO FEDERAL e do IGES -DF – INSTITUTO DE GESTÃO ESTRATÉGICA DE SAÚDE DO DISTRITO FEDERAL, partes qualificadas nos autos.
O IGES/DF juntou comprovantes de pagamento da obrigação principal, honorários sucumbenciais e honorários periciais (IDs 203105462, 203105461 e 203105459).
Verifica-se, portanto, que o executado satisfez a obrigação, posto que o pagamento é objeto da prestação jurisdicional postulada.
Diante do exposto, com fundamento no art. 924, inciso II, do CPC, declaro extinta a execução, em face do pagamento.
Em atenção à procuração de ID 113356581, que confere poderes para receber e dar quitação, DEFIRO a transferência dos valores referentes à obrigação principal e honorários sucumbenciais (IDs 203105462, 203105461), para a conta indicada na petição de ID 200791621, em favor do procurador Dr.
MATHEUS FELIX DO NASCIMENTO SILVA.
Com relação aos honorários periciais (ID 203105459), transfira-se o valor para a conta indicada no ID 199540235, em favor de ANDRÉ LUIS GIUSTI.
Após, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Ao CJU: Dê-se mera ciência às partes e ao MPDFT.
Prazo: 5 dias (não incide dobra legal).
Não há necessidade de aguardar o decurso de prazo de ciência.
Transfiram-se os valores referentes à obrigação principal e honorários sucumbenciais (IDs 203105462, 203105461), para a conta indicada na petição de ID 200791621, em favor do procurador Dr.
MATHEUS FELIX DO NASCIMENTO SILVA.
Com relação aos honorários periciais (ID 203105459), transfira-se o valor para a conta indicada no ID 199540235, em favor de ANDRÉ LUIS GIUSTI.
Após, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
BRASÍLIA, DF, assinado eletronicamente.
DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI Juiz de Direito -
24/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VAFAZPUB 2ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0700274-28.2022.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: R.
B.
M.
REPRESENTANTE LEGAL: JAQUELINE DOS PASSOS BARBOSA MADUREIRA REU: DISTRITO FEDERAL, INSTITUTO DE GESTÃO ESTRATÉGICA DE SAÚDE DO DISTRITO FEDERAL - IGESDF DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença que reconheceu a exigibilidade de obrigação de pagar ajuizado por R.B.M, representada por sua genitora JAQUELINE DOS PASSOS BARBOSA MADUREIRA em desfavor do DISTRITO FEDERAL e do IGES -DF – INSTITUTO DE GESTÃO ESTRATÉGICA DE SAÚDE DO DISTRITO FEDERAL, partes qualificadas nos autos.
A exequente é beneficiária da gratuidade de justiça.
Como afirma a exequente, a responsabilidade do DF é solidária de execução subsidiária, assim, o cumprimento de sentença deve ser dirigido ao IGES/DF e apenas em caso de insucesso será direcionado à pessoa jurídica de direito público, observados os termos do art. 100 da Constituição Federal.
Além disso, ante a inversão do ônus da sucumbência, os honorários periciais fixados conforme ID 126101554 em R$ 3.500,00 também devem ser arcados pelo réu sucumbente.
Desse modo, INTIME-SE o IGES/DF para comprovar o pagamento do débito no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da intimação.
O valor do débito deverá ser devidamente corrigido até a data do efetivo pagamento e acrescido das custas eventualmente recolhidas pelo credor para esta fase do processo.
O não pagamento no prazo implicará aplicação da multa e dos honorários previstos no art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil, ambos de 10% sobre o valor do débito.
Caso estas duas verbas tenham sido incluídas por equívoco no cálculo inicial apresentado pelo credor, poderão ser decotadas no momento do depósito pelo devedor, desde que promovido no prazo acima assinalado. 1.1 A intimação deverá ser promovida por meio do(a) advogado(a) constituído(a) nos autos, na forma do art. 513, § 2º, I, do CPC. 2.
Efetuado pagamento, INTIME-SE A PARTE EXEQUENTE para, no prazo de 5 (cinco) dias, informar se houve pagamento integral do débito. 2. 1 Na hipótese de transcurso do prazo sem manifestação, o silêncio da parte exequente importará quitação tácita da obrigação e imediato arquivamento dos autos, independentemente de nova conclusão. 2.2 Na hipótese de não reconhecimento do pagamento integral do débito pela parte exequente, esta deverá trazer, no prazo mencionado, planilha discriminada e atualizada do débito remanescente, já abatido o valor eventualmente depositado, com o acréscimo da multa e dos honorários incidentes sobre o remanescente, nos termos do art. 523, § 2º, do CPC.
Ademais, na mesma oportunidade, deverá indicar bens passíveis de penhora. 3.
Fica a parte executada cientificada de que, transcorrido o prazo de 15 (quinze) dias sem pagamento voluntário, inicia-se a contagem de novo prazo quinzenal para que a apresentação de impugnação na forma do art. 525 do CPC, independentemente de penhora ou de nova intimação. 4.
Apresentada impugnação, intime-se a parte exequente para apresentar resposta no prazo de 15 (quinze) dias. 5.
Esgotado o prazo do art. 525 do CPC sem impugnação, intime-se a parte exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, juntar planilha discriminada e atualizada do débito, com o acréscimo da multa e dos honorários incidentes sobre o débito nos termos do art. 523, § 1º, do CPC, bem como indicar bens passíveis de penhora.
Publique-se.
Intimem-se.
Ao CJU: Retifique-se a classe processual para Cumprimento de Sentença.
Dê-se ciência ao DF e ao perito nomeado.
Prazo 5 dias.
Intime-se o IGES/DF.
Prazo: 15 dias.
BRASÍLIA-DF, assinado eletronicamente.
PATRÍCIA VASQUES COELHO Juíza de Direito Substituta -
05/06/2024 15:29
Baixa Definitiva
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05/06/2024 15:29
Expedição de Certidão.
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05/06/2024 15:28
Transitado em Julgado em 24/05/2024
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05/06/2024 15:28
Classe Processual alterada de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para APELAÇÃO CÍVEL (198)
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25/05/2024 02:16
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 24/05/2024 23:59.
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26/04/2024 02:16
Decorrido prazo de INSTITUTO DE GESTAO ESTRATEGICA DE SAUDE DO DISTRITO FEDERAL - IGESDF em 25/04/2024 23:59.
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04/04/2024 02:19
Publicado Ementa em 04/04/2024.
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04/04/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2024
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02/04/2024 19:15
Juntada de Petição de petição
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02/04/2024 14:56
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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02/04/2024 14:12
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2024 18:32
Conhecido o recurso de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (EMBARGANTE) e provido
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25/03/2024 18:32
Conhecido o recurso de INSTITUTO DE GESTAO ESTRATEGICA DE SAUDE DO DISTRITO FEDERAL - IGESDF - CNPJ: 28.***.***/0001-72 (EMBARGANTE) e INSTITUTO DE GESTAO ESTRATEGICA DE SAUDE DO DISTRITO FEDERAL - IGESDF - CNPJ: 28.***.***/0001-72 (EMBARGANTE) e não-prov
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25/03/2024 15:26
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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09/03/2024 02:18
Decorrido prazo de INSTITUTO DE GESTAO ESTRATEGICA DE SAUDE DO DISTRITO FEDERAL - IGESDF em 08/03/2024 23:59.
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09/03/2024 02:17
Decorrido prazo de INSTITUTO DE GESTAO ESTRATEGICA DE SAUDE DO DISTRITO FEDERAL - IGESDF em 08/03/2024 23:59.
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08/03/2024 02:20
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 07/03/2024 23:59.
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08/03/2024 02:20
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 07/03/2024 23:59.
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29/02/2024 02:18
Decorrido prazo de RAFAELA BERNARDES MADUREIRA em 28/02/2024 23:59.
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21/02/2024 18:07
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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20/02/2024 16:07
Expedição de Intimação de Pauta.
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20/02/2024 13:57
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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17/01/2024 18:41
Recebidos os autos
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28/11/2023 18:06
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FÁTIMA RAFAEL
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27/11/2023 21:32
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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13/11/2023 19:37
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2023 18:17
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
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07/11/2023 02:19
Publicado Despacho em 07/11/2023.
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07/11/2023 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2023
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31/10/2023 16:00
Recebidos os autos
-
31/10/2023 16:00
Proferido despacho de mero expediente
-
23/10/2023 14:45
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FÁTIMA RAFAEL
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09/10/2023 12:51
Classe Processual alterada de APELAÇÃO CÍVEL (198) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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06/10/2023 19:02
Juntada de Petição de embargos de declaração
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29/09/2023 19:16
Juntada de Petição de embargos de declaração
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22/09/2023 13:36
Publicado Ementa em 22/09/2023.
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22/09/2023 13:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2023
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20/09/2023 16:11
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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20/09/2023 10:36
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2023 18:53
Conhecido o recurso de R. B. M. - CPF: *10.***.*16-35 (APELANTE) e provido
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11/09/2023 17:35
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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08/08/2023 17:18
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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08/08/2023 12:23
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2023 12:23
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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31/07/2023 15:11
Recebidos os autos
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12/04/2023 16:49
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FÁTIMA RAFAEL
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12/04/2023 16:30
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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17/03/2023 17:51
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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17/03/2023 17:51
Expedição de Certidão.
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17/03/2023 17:51
Recebidos os autos
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17/03/2023 17:51
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 3ª Turma Cível
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16/03/2023 12:27
Recebidos os autos
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16/03/2023 12:26
Recebidos os autos
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16/03/2023 12:22
Recebidos os autos
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16/03/2023 12:22
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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16/03/2023 12:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/03/2023
Ultima Atualização
19/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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