TJDFT - 0704802-40.2024.8.07.0017
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal do Riacho Fundo
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/10/2024 12:24
Arquivado Definitivamente
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21/10/2024 12:23
Expedição de Certidão.
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17/10/2024 13:02
Juntada de Petição de petição
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16/10/2024 19:52
Expedição de Outros documentos.
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15/10/2024 02:20
Juntada de Certidão
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15/10/2024 02:20
Juntada de Alvará de levantamento
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11/10/2024 23:42
Recebidos os autos
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11/10/2024 23:42
Determinado o arquivamento
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08/10/2024 18:37
Juntada de Petição de petição
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08/10/2024 12:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
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08/10/2024 12:32
Decorrido prazo de MICHAEL ANDERSON NOVAES QUEIROZ - CPF: *59.***.*88-09 (REQUERENTE) em 04/10/2024.
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30/09/2024 20:34
Juntada de Petição de petição
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27/09/2024 02:30
Publicado Certidão em 27/09/2024.
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27/09/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
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26/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DO RIACHO FUNDO - DF Número dos autos: 0704802-40.2024.8.07.0017 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MICHAEL ANDERSON NOVAES QUEIROZ REQUERIDO: APPLE COMPUTER BRASIL LTDA CERTIDÃO DE TRÂNSITO EM JULGADO Certifico e dou fé que a sentença proferida no presente processo transitou em julgado em 23/09/2024.
Intime-se a parte autora para que, no prazo de 5 (cinco) dias, tenha vista do comprovante de depósito de ID 212098009, diga se está satisfeita a obrigação decorrente do julgado, bem como informe o número da conta bancária para a transferência do valor depositado.
Riacho Fundo-DF, Quarta-feira, 25 de Setembro de 2024,às 10:45:32.
ELIAS AGUIAR DE ARAUJO FILHO -
25/09/2024 10:57
Transitado em Julgado em 23/09/2024
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24/09/2024 03:05
Juntada de Certidão
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24/09/2024 00:47
Juntada de Petição de petição
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20/09/2024 02:21
Decorrido prazo de APPLE COMPUTER BRASIL LTDA em 19/09/2024 23:59.
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16/09/2024 09:45
Juntada de Petição de petição
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09/09/2024 02:21
Publicado Sentença em 09/09/2024.
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06/09/2024 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
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06/09/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0704802-40.2024.8.07.0017 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MICHAEL ANDERSON NOVAES QUEIROZ REQUERIDO: APPLE COMPUTER BRASIL LTDA SENTENÇA Cuida-se de ação de conhecimento, subordinada ao rito sumaríssimo da Lei n. 9.099/1995, proposta por MICHAEL ANDERSON NOVAES QUEIROZ contra APPLE COMPUTER BRASIL LTDA.
Em síntese, alega a parte autora que é proprietário de um aparelho celular modelo Apple Iphone 14, adquirido em 29/07/2023, pelo valor de R$ 4.599,00.
Aduz que entre os dias 18 e 19/03/2024 o aparelho parou de funcionar, pois a tela ficara sem imagem, razão pela qual no dia 20/03/2024 se dirigiu a uma assistência técnica indicada pela fabricante.
Relata que o técnico especializado lhe informou que os produtos fora da garantia estavam sujeitos a cobranças adicionais, mas que não haveria cobranças para produtos dentro do período da garantia, sendo orientado a retornar à loja em 1h para buscar o produto.
Acrescenta que, ao retornar, foi informado que o reparo havia sido realizado, mas que o serviço no valor de R$ 299,99 seria cobrado, ao argumento de que não estava coberto pela garantia.
Assevera que posteriormente entrou em contato com a Central de Atendimento da ré, solicitando a devolução do valor pago, recebendo como resposta que o valor era devido.
Com base no contexto fático apresentado, requer a restituição em dobro do valor pago e o pagamento de indenização por danos morais.
Designada audiência de conciliação, o acordo entre as partes não se mostrou viável (ID 207710426).
A parte requerida, em contestação, suscita preliminares de ilegitimidade ativa, ao argumento de que a nota fiscal do aparelho foi emitida em nome de terceira pessoa, e de incompetência deste Juizado.
No mérito, afirma que mesmo estando dentro da garantia determinados serviços são cobrados, como limpeza do celular, lubrificação, carga e recarga, etc.
Entende que houve contraprestação do serviço, razão pela qual a cobrança é devida.
Advogada pela inexistência de dano moral indenizável e, por fim, requer a improcedência dos pedidos.
Em réplica, o autor afirma que o aparelho foi adquirido por uma amiga em razão do desconto de seu plano de telefonia, mas que toda a relação jurídica de consumo em relação ao reparo se deu em seu nome.
Assevera que a nota do reparo aponta que o serviço realizado consiste em DFU (Device Firmware Update), que consiste em restauração profunda do aparelho por meio de atualização de firmware.
Requer a oitiva de testemunhas e, por fim, reitera os pedidos iniciais. É o breve relato.
FUNDAMENTO E DECIDO.
O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, visto que as partes trouxeram aos autos os documentos que julgaram necessários ao deslinde da questão, e, conquanto seja matéria de fato e de Direito, não há necessidade de produção de prova oral para deslinde da controvérsia, razão pela qual indefiro o pedido de designação de audiência de instrução e julgamento para oitiva das testemunhas arroladas pelo requerente.
Antes de adentrar no mérito, porém, necessária se faz a análise das questões preliminares aventadas pela parte ré.
Da incompetência deste Juízo.
Em que pesem as argumentações da parte ré, tenho que, para o deslinde da controvérsia, não se faz necessária a realização de prova complexa.
Ademais, o Juízo é o destinatário da prova, conforme dispõe o artigo 370 do Código de Processo Civil.
Nesse sentido, a prova é produzida para a formação de convencimento do julgador e pode ser afastada quando este entendê-la irrelevante ou impertinente para a solução da lide, bem como quando entender que as alegações podem ser demonstradas por outros meios, hipótese essa a dos autos, razão pela qual afasto a preliminar de necessidade de prova pericial.
Da ilegitimidade ativa do autor.
No presente caso, o que define a legitimidade para demandar contra a empresa requerida não é a titularidade na nota fiscal do produto adquirido, mas a qualidade de consumidor contratante do serviço da assistência técnica, em especial em razão do pagamento questionado e por figurar na relação jurídica nos requerimentos de suporte apresentados à ré.
Desse modo, havendo o requerente apresentado narrativa no sentido de que este seria a pessoa quem suportou os prejuízos cuja reparação busca com esta ação, entendo que o autor possui legitimidade para figurar no polo ativo da demanda.
Rejeito, portanto, a preliminar.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao exame do mérito.
Indiscutível que a relação travada entre as partes é de consumo, visto que autora e ré se enquadram no conceito de consumidor e fornecedor de produtos e serviços, conforme preceituam os artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor.
Dispõe o art. 927 do CC: "aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo".
Já o art. 186 do CC preceitua: "aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito".
Dos dispositivos legais citados se extrai que, para a configuração da responsabilidade civil, e com ela o dever de indenizar, é necessário que estejam presentes os elementos: (i) ato ilícito; (ii) dano; (iii) nexo de causalidade e (iv) culpa.
Em se cuidando de relação de consumo, tem incidência a norma contida no artigo 14 do CDC, que assim dispõe: "O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. §1.º O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar (...) §3.º O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro".
No caso posto a apreço, também incide o artigo 18 do CDC: Art. 18 - Os fornecedores de produtos de consumo duráveis ou não duráveis respondem solidariamente pelos vícios de qualidade ou quantidade que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade, com a indicações constantes do recipiente, da embalagem, rotulagem ou mensagem publicitária, respeitadas as variações decorrentes de sua natureza, podendo o consumidor exigir a substituição das partes viciadas. § 1° Não sendo o vício sanado no prazo máximo de trinta dias, pode o consumidor exigir, alternativamente e à sua escolha: I - a substituição do produto por outro da mesma espécie, em perfeitas condições de uso; II - a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos; III - o abatimento proporcional do preço. [...] Vale destacar ainda, do mesmo diploma legal referido no parágrafo anterior, o seu art.42, parágrafo único, que estabelece: “Art.42. (...) Parágrafo único.
O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.” Da análise da pretensão e da resistência, bem assim das provas coligidas aos autos, tenho que razão em parte assiste ao autor.
Isso porque se o produto de propriedade do autor ainda estava dentro do prazo de garantia contratual estabelecido pelo fabricante e apresenta vício que o torna impróprio ou inadequado para o consumo, o requerente possuía direito ao reparo sem custos, a menos que restasse comprovado – antes da autorização do serviço e com a expressa anuência do consumidor, em razão de seu direito à informação – que o defeito era decorrente de mau uso e, portanto, que o reparo somente seria realizado às suas expensas.
Ocorre que a parte requerida não impugnou especificamente (art. 341 do CPC) a alegação de que o autor teria sido expressamente informado que não haveria cobranças por serviços prestados em produtos que estava dentro do prazo de garantia.
Ademais, não há notícias nos autos de que o autor teria sido previamente informado sobre qual seria o vício apresentado e que teria autorizado antecipadamente o reparo ciente de que este lhe seria cobrado.
Tampouco há nos autos qualquer informação, por exemplo, na forma de laudo emitido pela assistência técnica, no sentido de que o vício era decorrente de mau uso pelo consumidor e, portanto, que ainda dentro do prazo de garantia o reparo não seria coberto por esta.
Forte nessas considerações, entendo que o requerente merece ser indenizado pelo valor de R$ 299,99 (duzentos e noventa e nove reais e noventa e nove centavos) pago pelo reparo em seu aparelho celular, que, como já dito, ainda estava no prazo de garantia contratual.
Por sua vez, entendo que a indenização acima deve ocorrer de forma simples e não dobrada, porquanto o caso posto a apreço não se amolda à hipótese do art. 42, parágrafo único, do CDC.
Não se está diante de cobrança por dívida já paga, inexistente ou por serviço que não foi prestado.
De fato, houve uma contraprestação de serviço (pois o aparelho foi reparado) e, se o próprio fabricante entende, ainda que equivocadamente, cabível a cobrança, entendo que se está diante de hipótese de engano justificável.
Quanto ao pedido de indenização por danos morais, melhor sorte não assiste à parte requerente.
No presente cenário, tenho que a reparação é plenamente atingida com a restituição do valor pago.
Nesse contexto, os transtornos possivelmente vivenciados pela parte requerente não chegam a causar dor, angústia ou sofrimento ao ponto de ferir os seus direitos da personalidade e justificar a indenização por danos morais.
Com efeito, resta pacificado na jurisprudência pátria de que os meros aborrecimentos, percalços, frustrações e vicissitudes próprios da vida em sociedade, não são passíveis de se qualificarem como ofensa aos atributos da personalidade, nem fatos geradores de dano moral, ainda que tenham causado na pessoa atingida pelo ocorrido uma certa dose de amargura, pois sua compensação não tem como objetivo amparar sensibilidades afloradas ou suscetibilidades exageradas.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos para CONDENAR a parte requerida a pagar à parte requerente a quantia de R$ 299,99 (duzentos e noventa e nove reais e noventa e nove centavos), atualizada monetariamente a contar do ajuizamento do efetivo desembolso (20/03/2024) ação e acrescida de juros de mora de 1% ao mês a contar da presente sentença.
Em consequência, resolvo o mérito, com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários advocatícios, conforme disposto no artigo 55, caput, da Lei Federal n° 9.099/95.
Sentença registrada e assinada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
BRUNO ANDRÉ SILVA RIBEIRO Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
04/09/2024 18:07
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2024 17:23
Recebidos os autos
-
04/09/2024 17:23
Julgado procedente em parte do pedido
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02/09/2024 00:28
Conclusos para julgamento para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
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01/09/2024 14:48
Expedição de Certidão.
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29/08/2024 02:19
Decorrido prazo de MICHAEL ANDERSON NOVAES QUEIROZ em 28/08/2024 23:59.
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27/08/2024 02:20
Decorrido prazo de APPLE COMPUTER BRASIL LTDA em 26/08/2024 23:59.
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19/08/2024 20:14
Juntada de Petição de contestação
-
15/08/2024 16:26
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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15/08/2024 16:26
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível e Criminal do Riacho Fundo
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15/08/2024 16:25
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 15/08/2024 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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14/08/2024 22:35
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2024 11:44
Juntada de Petição de contestação
-
14/08/2024 02:49
Recebidos os autos
-
14/08/2024 02:49
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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03/07/2024 13:53
Juntada de Petição de petição
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28/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Juizado Especial Cível e Criminal do Riacho Fundo Número do processo: 0704802-40.2024.8.07.0017 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MICHAEL ANDERSON NOVAES QUEIROZ REQUERIDO: APPLE COMPUTER BRASIL LTDA CERTIDÃO Certifico e dou fé, nos termos da Portaria Conjunta n. 52 de 08 de maio de 2020, que foi gerado o link abaixo indicado, para acesso à sala de VIDEOCONFERÊNCIA, pela plataforma Microsoft TEAMS, ambiente homologado por este Tribunal de Justiça, canal pelo qual ocorrerá a AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, no mesmo ato designada para o dia 15/08/2024 16:00 SALA 26 - 3NUV. https://atalho.tjdft.jus.br/SALA-26-16h-3NUV ORIENTAÇÕES PARA PARTICIPAÇÃO: 1.
Estar diante de um computador, celular ou tablet, com câmera de vídeo, áudio e conexão à internet em funcionamento; 2.
A sessão inicia pontualmente no horário designado e, após 15 minutos do início da audiência, o acesso à sala será bloqueado pelo conciliador responsável; 3.
O ambiente escolhido deve ser silencioso e dispor de boa iluminação; 4.
A parte deverá ter em mãos documento de identificação com foto; 5.
Somente as partes no processo, seus representantes legais e patronos (as) poderão participar da audiência em videoconferência; 6.
A audiência será realizada pela plataforma Microsoft TEAMS, acessado pelo endereço web: Portal.office.com, ou por aplicativo próprio, disponível nas lojas para dispositivos Android ou IOS, para instalação em celulares e tablets.
Ressaltamos que o uso do aplicativo é gratuito para a participação em audiência; 7.
Para esclarecimentos ou dúvidas, sobre a audiência por videoconferência, a parte poderá entrar em contato exclusivamente com o 3º NUVIMEC pelos telefones: 61-3103-4797/ 61 3103-4785, no horário de 12h às 19h. 8.
Não haverá envio de link para partes representadas por advogados, pois compete ao patrono encaminhá-lo ao cliente ou preposto. 9.
Para a parte que não possui advogado, a manifestação, juntada de documentos e eventuais dúvidas correlatas deverão ser feitas sob a orientação da Coordenadoria de Atendimento ao Jurisdicionado, de preferência do domicílio da parte interessada, conforme unidades a seguir: Ceilândia: COORDENADORIA CENTRAL DE ATENDIMENTO AO JURISDICIONADO IV, COM SEDE NO FÓRUM DE CEILÂNDIA, FÓRUM DESEMBARGADOR JOSÉ MANOEL COELHO, QNM 11 - ÁREA ESPECIAL N. 01 - CEILÂNDIA CENTRO, TÉRREO, Sem ALA, SALA 113/118/120 CEILÂNDIA – DF, pelo e-mail: [email protected], telefone: (61)3103-9342 (FIXO) – (61)3103-9343 (WhatsApp Business); Riacho Fundo: NÚCLEO DE ATENDIMENTO AO JURISDICIONADO DA CIRCUNSCRIÇÃO JUDICIÁRIA DO RIACHO FUNDO (CCAJ III), FÓRUM DESEMBARGADOR CÂNDIDO COLOMBO CERQUEIRA, QS 02 - LOTE A, 1º ANDAR, Sem ALA, SALA 1.140 RIACHO FUNDO – DF, pelo e-mail: [email protected], telefone: (61)3103-4739 (WhatsApp Business), (61)3103-4740 (WhatsApp Business); Gama: NÚCLEO DE ATENDIMENTO AO JURISDICIONADO DA CIRCUNSCRIÇÃO JUDICIÁRIA DO GAMA (CCAJ V), FÓRUM DESEMBARGADOR JOSÉ FERNANDES DE ANDRADE, ÁREA ESPECIAL QUADRA 01, BLOCO B, TÉRREO, ALA B, SALA 105 GAMA - DF pelo e-mail: [email protected], telefone: (61)3103-1252 (WhatsApp Business), (61)3103-1251 (FIXO); Santa Maria: COORDENADORIA CENTRAL DE ATENDIMENTO AO JURISDICIONADO III (CCAJ V), pelo e-mail: [email protected], telefone: (61)3103-8527 (WhatsApp Business), (61)3103-8541 (FIXO); Recanto das Emas: NÚCLEO DE ATENDIMENTO AO JURISDICIONADO DA CIRCUNSCRIÇÃO JUDICIÁRIA DO RECANTO DAS EMAS (CCAJ IV), FÓRUM DESEMBARGADOR VALTÊNIO MENDES CARDOSO, QUADRA 02 - CONJUNTO 01 - LOTE 3 - CENTRO URBANO, BLOCO 1, 1º ANDAR, Sem ALA, sala 1.09 RECANTO DAS EMAS - DF pelo e-mail: [email protected], telefone: - (61)3103-8358 (WhatsApp Business), (61)3103-8357 (FIXO); Núcleo Bandeirante: NÚCLEO DE ATENDIMENTO AO JURISDICIONADO DA CIRCUNSCRIÇÃO JUDICIÁRIA DO NÚCLEO BANDEIRANTE, FÓRUM DESEMBARGADOR HUGO AULER, AVENIDA CONTORNO - AREA ESPECIAL N. 13 - LOTE 14, BLOCO 1, TÉRREO, Sem ALA, SALA T-10/T-15 NÚCLEO BANDEIRANTE - DF (CCAJ II), pelo e-mail: [email protected], telefone: (61) 3103-2047 (FIXO).
De ordem, proceda a remessa dos autos ao 3º NUVIMEC até 48 horas antes da sessão (Portaria GSVP 58/2018, art. 5º).
Riacho Fundo, DF Quinta-feira, 27 de Junho de 2024.
VINICIUS COIMBRA BEMFICA DE SOUSA -
27/06/2024 13:31
Juntada de Petição de petição
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27/06/2024 08:51
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2024 08:50
Juntada de Certidão
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27/06/2024 08:50
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 15/08/2024 16:00, Juizado Especial Cível e Criminal do Riacho Fundo.
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26/06/2024 22:45
Recebidos os autos
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26/06/2024 22:45
Deferido o pedido de MICHAEL ANDERSON NOVAES QUEIROZ - CPF: *59.***.*88-09 (REQUERENTE).
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26/06/2024 09:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
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25/06/2024 21:56
Remetidos os autos para o consumidor.gov.br
-
25/06/2024 21:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/06/2024
Ultima Atualização
26/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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