TJDFT - 0703340-84.2024.8.07.0005
1ª instância - Juizado Especial Civel de Planaltina
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/10/2024 11:08
Arquivado Definitivamente
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22/10/2024 16:17
Transitado em Julgado em 21/10/2024
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22/10/2024 02:28
Decorrido prazo de PAULA JUSSYANE REIS DUARTE em 21/10/2024 23:59.
-
22/10/2024 02:28
Decorrido prazo de SEBASTIAO FERREIRA DA SILVA NETO em 21/10/2024 23:59.
-
07/10/2024 22:35
Expedição de Certidão.
-
30/09/2024 11:57
Recebidos os autos
-
30/09/2024 11:57
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
26/09/2024 16:41
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
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26/09/2024 02:20
Decorrido prazo de SEBASTIAO FERREIRA DA SILVA NETO em 25/09/2024 23:59.
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18/09/2024 18:23
Expedição de Certidão.
-
18/09/2024 15:11
Expedição de Certidão.
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16/09/2024 18:26
Juntada de Certidão
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16/09/2024 18:26
Juntada de Alvará de levantamento
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14/09/2024 02:23
Decorrido prazo de PAULA JUSSYANE REIS DUARTE em 13/09/2024 23:59.
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23/08/2024 12:09
Cancelada a movimentação processual
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23/08/2024 12:09
Desentranhado o documento
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23/08/2024 10:34
Expedição de Certidão.
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21/08/2024 19:25
Recebidos os autos
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21/08/2024 19:25
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
20/08/2024 15:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
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13/08/2024 18:29
Recebidos os autos
-
13/08/2024 18:29
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
08/08/2024 18:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
-
08/08/2024 18:45
Expedição de Certidão.
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08/08/2024 02:28
Decorrido prazo de PAULA JUSSYANE REIS DUARTE em 07/08/2024 23:59.
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17/07/2024 07:43
Expedição de Certidão.
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11/07/2024 15:05
Recebidos os autos
-
11/07/2024 15:05
Remetidos os autos da Contadoria ao 1º Juizado Especial Cível de Planaltina.
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11/07/2024 00:00
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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10/07/2024 23:59
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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10/07/2024 18:03
Recebidos os autos
-
10/07/2024 18:03
Proferido despacho de mero expediente
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09/07/2024 23:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
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09/07/2024 23:34
Transitado em Julgado em 08/07/2024
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09/07/2024 05:26
Decorrido prazo de SEBASTIAO FERREIRA DA SILVA NETO em 08/07/2024 23:59.
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08/07/2024 16:48
Juntada de Petição de petição
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06/07/2024 04:26
Decorrido prazo de PAULA JUSSYANE REIS DUARTE em 05/07/2024 23:59.
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24/06/2024 16:28
Expedição de Certidão.
-
21/06/2024 02:53
Publicado Sentença em 21/06/2024.
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20/06/2024 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
-
20/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVPLA 1º Juizado Especial Cível de Planaltina Número dos autos: 0703340-84.2024.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: SEBASTIAO FERREIRA DA SILVA NETO REQUERIDO: PAULA JUSSYANE REIS DUARTE SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38, da Lei 9.099/95.
DECIDO. 1.
Dos fatos Narrou o autor que, em 01 de dezembro de 2022, firmou com a ré contrato escrito de locação do imóvel localizado na Quadra 50, Lote 13-B, Apt 201, Planaltina - DF, com aluguel mensal de R$ 850,00 nos seis primeiros meses e R$ 900,00 nos posteriores, com vencimento todo dia 05 de cada mês.
Disse que a ré não pagou despesas a título de aluguel, água/esgoto, energia elétrica e despesa com reforma.
Requereu a condenação da ré ao pagamento de tais valores e de todos aqueles que se vencerem até a prolação da sentença.
O imóvel foi desocupado em 28.01.2024. 2.
Da revelia A ré é revel, nos termos do artigo 20, da lei 9.099/95, uma vez que não compareceu à audiência.
Prevê esse dispositivo, que, nesse caso, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados na inicial.
O artigo 345, IV, da lei processual, dispõe, contudo, que isso só não ocorrerá se as alegações de fato do autor forem inverossímeis ou estiverem em contradição com a prova constante dos autos.
Ressalte-se que a ausência de contestação não significa a procedência do pedido, nem dispensa o autor de produzir a mínima prova da plausibilidade do seu direito (art. 373, I, do CPC).
Tanto é assim que o próprio artigo 20 dispõe que reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do Juiz.
Do contrário, bastaria que o réu não se defendesse para que contra ele fossem acolhidas quaisquer alegações, por mais absurdas e desarrazoadas.
Ao conduzir o processo e apreciar os pedidos formulados, o magistrado não é mero homologador do pleito do autor, ainda que revel o réu.
O juiz, aplicando o princípio da persuasão racional, é livre para avaliar os fatos e formar o seu convencimento, seja para julgar procedente o pedido, seja para não o acolher.
Dessa feita, a revelia da ré não leva necessariamente à procedência do pedido do autor. 3.
Do mérito O contrato de id.
Num. 189209624 comprova a existência do negócio jurídico entre as partes, justificando a cobrança dos aluguéis e daqueles valores devidos a título de energia elétrica e água, cujo quantum reputa-se verdadeiro à vista da presunção de veracidade decorrente da revelia e dos documentos que instruem a inicial.
Quanto à cobrança das despesas com a reforma pós-locação, a fim de que o locador possa cobrar valores de reforma do locatário, referentes a danos supostamente promovidos por esse, mister que exista vistoria prévia ao início do contrato e vistoria posterior e contemporânea ao término da locação, com a presença e assinatura de ambos os contraentes.
Com esse documento, é possível demonstrar as condições em que recebido o imóvel e as condições em que entregue.
No caso concreto, inexistem tais documentos, razão pela qual considero que não está provado o fato constitutivo do direito do autor (artigo 373, inciso I do CPC). 4.
Dispositivo Diante do exposto, julgo parcialmente procedente o pedido para condenar a ré a pagar ao autor: a) aluguéis de dezembro de 2023 (remanescente de R$ 350,00) e janeiro de 2024 (referente a 28 dias – R$ 840,00), atualizados monetariamente e com juros de mora de 1% ao mês a partir do respectivo vencimento (dia 05 de cada mês); b) R$ 246,98, a título de energia elétrica, e a R$ 162,22, a título de água/esgoto, corrigidos monetariamente a partir do ajuizamento da ação (07 de março de 2024) e com juros de mora de 1% ao mês a partir da citação (14 de março de 2024).
Sem custas e honorários (art. 55, da Lei 9.099/95).
Transitada em julgado, dê-se baixa e arquive-se.
P.R.I.
Fernanda Dias Xavier Juíza de Direito DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
17/06/2024 13:13
Recebidos os autos
-
17/06/2024 13:13
Julgado procedente em parte do pedido
-
07/06/2024 13:38
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
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06/06/2024 03:50
Decorrido prazo de PAULA JUSSYANE REIS DUARTE em 05/06/2024 23:59.
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24/05/2024 03:03
Publicado Despacho em 24/05/2024.
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24/05/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2024
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21/05/2024 22:09
Recebidos os autos
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21/05/2024 22:09
Proferido despacho de mero expediente
-
21/05/2024 15:21
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
-
21/05/2024 15:21
Expedição de Certidão.
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21/05/2024 15:06
Juntada de Petição de certidão de juntada
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15/05/2024 17:14
Expedição de Certidão.
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14/05/2024 18:05
Recebidos os autos
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14/05/2024 18:05
Proferido despacho de mero expediente
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13/05/2024 18:51
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
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13/05/2024 18:51
Decorrido prazo de SEBASTIAO FERREIRA DA SILVA NETO - CPF: *66.***.*16-34 (REQUERENTE) em 10/05/2024.
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11/05/2024 03:48
Decorrido prazo de SEBASTIAO FERREIRA DA SILVA NETO em 10/05/2024 23:59.
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08/05/2024 13:24
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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08/05/2024 13:24
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Planaltina
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08/05/2024 13:23
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Juiz(a) em/para 08/05/2024 13:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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07/05/2024 02:27
Recebidos os autos
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07/05/2024 02:27
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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15/03/2024 17:31
Expedição de Certidão.
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12/03/2024 15:40
Recebidos os autos
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12/03/2024 15:40
Outras decisões
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11/03/2024 16:51
Conclusos para despacho para Juiz(a) EDUARDO DA ROCHA LEE
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11/03/2024 16:49
Juntada de Certidão
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11/03/2024 16:40
Juntada de Certidão
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07/03/2024 18:51
Juntada de Petição de certidão
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07/03/2024 18:44
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 08/05/2024 13:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
07/03/2024 18:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/03/2024
Ultima Atualização
31/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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