TJDFT - 0704781-64.2024.8.07.0017
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal do Riacho Fundo
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2024 06:13
Arquivado Definitivamente
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16/07/2024 06:13
Transitado em Julgado em 15/07/2024
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15/07/2024 20:16
Juntada de Petição de petição
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01/07/2024 02:56
Publicado Sentença em 01/07/2024.
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29/06/2024 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024
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28/06/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0704781-64.2024.8.07.0017 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ARTE & FOTO SERVICOS FOTOGRAFICOS LTDA - ME REQUERIDO: KLEITON DE JESUS VALENTIM SENTENÇA Determino o processamento do presente feito pelo Juízo 100% digital, implantado pela Portaria Conjunta 29 deste Tribunal, de 19/04/2021.
Registre-se que a parte que possui advogado constituído nos autos continuará sendo intimada via DJe, assim como a parte parceira da expedição eletrônica continuará sendo citada e/ou intimada via "Sistema".
Data vênia, o feito não pode tramitar como ação executiva em razão da divergência entre o valor do título numérico (R$ 144.000,00) e seu valor por extenso (R$ 1.440,00).
Dispõe o artigo 783 do Código de Processo Civil que “a execução para cobrança de crédito fundar-se-á sempre em título de obrigação certa, líquida e exigível”, contudo, tal divergência lhe confere incerteza, afastando um dos requesitos para a propositura da demanda nos termos em que se encontram.
Ante o exposto, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL.
Em consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução de mérito, com fundamento no art. 51, inc.
II, da Lei 9.099/95.
Sem custas e sem honorários (art. 55 da Lei n. 9.099/95).
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Poderá, a parte requerente, caso entenda, promover ação de cobrança.
Oportunamente, dê-se baixa e arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo.
BRUNO ANDRÉ SILVA RIBEIRO Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
26/06/2024 22:54
Recebidos os autos
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26/06/2024 22:54
Indeferida a petição inicial
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25/06/2024 13:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
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25/06/2024 13:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/06/2024
Ultima Atualização
16/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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