TJDFT - 0707912-71.2024.8.07.0009
1ª instância - 1ª Vara Civel de Samambaia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/08/2024 16:24
Arquivado Definitivamente
-
23/08/2024 16:24
Transitado em Julgado em 20/08/2024
-
20/08/2024 14:31
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO EDIFICIO VIVA ARQUITETURA DE LAZER em 19/08/2024 23:59.
-
29/07/2024 02:18
Publicado Sentença em 29/07/2024.
-
26/07/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024
-
26/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0707912-71.2024.8.07.0009 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO DO EDIFICIO VIVA ARQUITETURA DE LAZER EXECUTADO: MARISOL ARAUJO FONSECA SENTENÇA 1 - Relatório: Trata-se de ação de execução de título extrajudicial ajuizada por CONDOMINIO DO EDIFICIO VIVA ARQUITETURA DE LAZER em desfavor de MARISOL ARAUJO FONSECA.
O juízo determinou à parte autora para que promovesse emenda à inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, na forma do artigo 321 do CPC e, não cumprida a primeira determinação, concedeu novo prazo de 5 (cinco) dias para tanto.
A parte autora não promoveu a emenda no prazo a ela deferido, deixando-o transcorrer integralmente in albis.
Os autos vieram conclusos. É o relatório.
DECIDO. 2 - Fundamentação: O Código de Processo Civil estabelece expressamente que, caso a parte autora não cumpra a diligência de emenda determinada, a petição inicial será indeferida: Art. 321.
O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
Parágrafo único.
Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.
No presente feito, a parte autora deixou de promover a emenda à inicial no prazo legal, inviabilizando o prosseguimento do processo.
Em consequência, o feito deve ser extinto. 3 - Dispositivo: Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, em razão da ausência de emenda à inicial, com fundamento nos artigos 485, inciso I, e 321, parágrafo único, ambos do Código de Processo Civil.
Sem custas, vez que as já recolhidas são suficientes.
Sem honorários advocatícios, porquanto não houve a angularização do feito.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas exigíveis.
Publique-se.
Intime-se.
Sentença registrada eletronicamente. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
25/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0707912-71.2024.8.07.0009 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO DO EDIFICIO VIVA ARQUITETURA DE LAZER EXECUTADO: MARISOL ARAUJO FONSECA SENTENÇA 1 - Relatório: Trata-se de ação de execução de título extrajudicial ajuizada por CONDOMINIO DO EDIFICIO VIVA ARQUITETURA DE LAZER em desfavor de MARISOL ARAUJO FONSECA.
O juízo determinou à parte autora para que promovesse emenda à inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, na forma do artigo 321 do CPC e, não cumprida a primeira determinação, concedeu novo prazo de 5 (cinco) dias para tanto.
A parte autora não promoveu a emenda no prazo a ela deferido, deixando-o transcorrer integralmente in albis.
Os autos vieram conclusos. É o relatório.
DECIDO. 2 - Fundamentação: O Código de Processo Civil estabelece expressamente que, caso a parte autora não cumpra a diligência de emenda determinada, a petição inicial será indeferida: Art. 321.
O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
Parágrafo único.
Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.
No presente feito, a parte autora deixou de promover a emenda à inicial no prazo legal, inviabilizando o prosseguimento do processo.
Em consequência, o feito deve ser extinto. 3 - Dispositivo: Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, em razão da ausência de emenda à inicial, com fundamento nos artigos 485, inciso I, e 321, parágrafo único, ambos do Código de Processo Civil.
Sem custas, vez que as já recolhidas são suficientes.
Sem honorários advocatícios, porquanto não houve a angularização do feito.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas exigíveis.
Publique-se.
Intime-se.
Sentença registrada eletronicamente. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
24/07/2024 14:48
Expedição de Certidão.
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23/07/2024 19:25
Recebidos os autos
-
23/07/2024 19:25
Indeferida a petição inicial
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23/07/2024 18:50
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
21/07/2024 01:20
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO EDIFICIO VIVA ARQUITETURA DE LAZER em 19/07/2024 23:59.
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12/07/2024 03:31
Publicado Decisão em 12/07/2024.
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12/07/2024 03:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024
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11/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0707912-71.2024.8.07.0009 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Assunto: Despesas Condominiais (10467) EXEQUENTE: CONDOMINIO DO EDIFICIO VIVA ARQUITETURA DE LAZER EXECUTADO: MARISOL ARAUJO FONSECA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Considerando que a decisão de ID. 197624320 novamente não foi integralmente cumprida, promova o exequente a emenda à inicial para adequá-la ao rito monitório ou comum.
A emenda deve vir no formato de nova petição inicial, apta a substituir a de ID. 196919710.
Prazo DERRADEIRO de 5 (cinco) dias úteis para cumprimento, sob pena de indeferimento da petição inicial.
Intime-se.
Cumpra-se. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
10/07/2024 11:46
Recebidos os autos
-
10/07/2024 11:46
Determinada a emenda à inicial
-
05/07/2024 14:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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03/07/2024 20:11
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
26/06/2024 07:58
Publicado Decisão em 26/06/2024.
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25/06/2024 04:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024
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25/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0707912-71.2024.8.07.0009 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Assunto: Despesas Condominiais (10467) EXEQUENTE: CONDOMINIO DO EDIFICIO VIVA ARQUITETURA DE LAZER EXECUTADO: MARISOL ARAUJO FONSECA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Considerando que a decisão de ID. 197624320 não foi integralmente cumprida, promova o exequente: a) a regularização da sua representação processual e a) emenda à inicial para adequá-la ao rito monitório ou comum.
Prazo DERRADEIRO de 5 (cinco) dias úteis para cumprimento, sob pena de indeferimento da petição inicial.
Cumpra-se. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
21/06/2024 18:25
Recebidos os autos
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21/06/2024 18:25
Determinada a emenda à inicial
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21/06/2024 13:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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19/06/2024 20:07
Juntada de Petição de petição
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19/06/2024 20:00
Juntada de Petição de emenda à inicial
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27/05/2024 02:28
Publicado Decisão em 27/05/2024.
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24/05/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2024
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22/05/2024 11:30
Recebidos os autos
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22/05/2024 11:30
Determinada a emenda à inicial
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22/05/2024 10:59
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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22/05/2024 10:55
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
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20/05/2024 18:49
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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17/05/2024 21:37
Recebidos os autos
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17/05/2024 21:37
Determinação de redistribuição por prevenção
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15/05/2024 20:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/05/2024
Ultima Atualização
26/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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