TJDFT - 0703008-81.2024.8.07.0017
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal do Riacho Fundo
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/10/2024 12:10
Arquivado Definitivamente
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02/10/2024 12:09
Expedição de Certidão.
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01/10/2024 02:33
Publicado Certidão em 01/10/2024.
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01/10/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
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30/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRIAF Juizado Especial Cível e Criminal do Riacho Fundo Número do processo: 0703008-81.2024.8.07.0017 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MARIA APARECIDA PEREIRA CABRAL REQUERIDO: QUALLITY PRO SAUDE ASSISTENCIA MEDICA AMBULATORIAL LTDA CERTIDÃO Autos recebidos da Turma Recursal.
Certifico que cadastrei a gratuidade de justiça deferida à parte recorrente.
De ordem do MM.
Juiz de Direito, intime-se a parte autora para que tome ciência do retorno dos autos da Turma Recursal.
Após, arquivem-se os autos.
BRASÍLIA, DF, 27 de setembro de 2024 15:24:05.
MAGNO BARBOSA DE CARVALHO Diretor de Secretaria -
27/09/2024 15:26
Juntada de Certidão
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27/09/2024 14:49
Recebidos os autos
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06/08/2024 15:02
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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05/08/2024 22:28
Juntada de Petição de contrarrazões
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22/07/2024 03:28
Publicado Decisão em 22/07/2024.
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20/07/2024 03:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
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19/07/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0703008-81.2024.8.07.0017 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MARIA APARECIDA PEREIRA CABRAL REQUERIDO: QUALLITY PRO SAUDE ASSISTENCIA MEDICA AMBULATORIAL LTDA D E C I S Ã O Recebo o recurso interposto (ID 204212298) em seu efeito devolutivo, à vista dos princípios que regem esta Jurisdição especial e do quanto preconiza a primeira parte do artigo 43 da Lei 9.099/95.
Intime-se a parte recorrida (requerida) para, querendo, apresentar suas contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias, desde que representada por advogado(a) (artigo 41, §2º e artigo 42, §2º, da 9.099/95 c/c artigo 1.010, §3º, do CPC).
Após, transcorrido o prazo para contrarrazões, encaminhe-se o feito para distribuição a uma das egrégias Turmas Recursais com as homenagens deste Juízo.
LUCAS ANDRADE CORREIA Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
18/07/2024 13:02
Recebidos os autos
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18/07/2024 13:02
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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16/07/2024 06:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCAS ANDRADE CORREIA
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15/07/2024 23:46
Juntada de Petição de recurso inominado
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01/07/2024 02:56
Publicado Sentença em 01/07/2024.
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01/07/2024 02:56
Publicado Sentença em 01/07/2024.
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28/06/2024 04:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024
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28/06/2024 04:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024
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28/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação Número do processo: 0703008-81.2024.8.07.0017 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MARIA APARECIDA PEREIRA CABRAL REQUERIDO: QUALLITY PRO SAUDE ASSISTENCIA MEDICA AMBULATORIAL LTDA SENTENÇA Relatório dispensado, nos termos do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
A(s) parte(s) autora(s), embora intimada(s) da(s) audiência(s) designada(s) (distribuição), deixou de comparecer e de apresentar justificativa legal ou tempestiva, dando, assim, causa à extinção do feito por desídia.
Desta forma, julgo extinto o processo, sem julgamento do mérito, por DESÍDIA, com fundamento no art. 51, I, da Lei nº 9.099/95.
Condeno a(s) parte(s) autora(s), por imposição do artigo 51, § 2º, da Lei nº 9.099/95, ao pagamento das custas processuais.
Eventuais documentos originais entregues em cartório poderão ser desentranhados mediante certidão.
Após, dê-se baixa e arquive-se, com as cautelas de praxe.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
Assinado e datado digitalmente. -
26/06/2024 22:35
Recebidos os autos
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26/06/2024 22:35
Remetidos os autos da Contadoria ao Juizado Especial Cível e Criminal do Riacho Fundo.
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25/06/2024 18:13
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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25/06/2024 18:02
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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25/06/2024 18:02
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível e Criminal do Riacho Fundo
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25/06/2024 17:58
Recebidos os autos
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25/06/2024 17:58
Extinto o processo por ausência do autor à audiência
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24/06/2024 14:37
Conclusos para julgamento para Juiz(a) DAVID DOUDEMENT CAMPOS JOAQUIM PEREIRA
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24/06/2024 14:37
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 24/06/2024 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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24/06/2024 14:16
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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23/06/2024 02:21
Recebidos os autos
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23/06/2024 02:21
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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03/06/2024 15:02
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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03/05/2024 18:53
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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26/04/2024 08:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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26/04/2024 02:55
Publicado Decisão em 26/04/2024.
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26/04/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2024
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23/04/2024 23:44
Recebidos os autos
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23/04/2024 23:44
Concedida a Antecipação de tutela
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23/04/2024 16:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
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23/04/2024 13:41
Juntada de Petição de petição
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23/04/2024 09:15
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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23/04/2024 09:15
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível e Criminal do Riacho Fundo
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23/04/2024 09:15
Recebidos os autos
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23/04/2024 09:15
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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23/04/2024 09:15
Remetidos os Autos (em diligência) para Juizado Especial Cível e Criminal do Riacho Fundo
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23/04/2024 00:12
Recebidos os autos
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23/04/2024 00:12
Proferido despacho de mero expediente
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22/04/2024 23:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) EUGENIA CHRISTINA BERGAMO ALBERNAZ
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22/04/2024 23:52
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 24/06/2024 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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22/04/2024 23:51
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Plantão
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22/04/2024 23:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/04/2024
Ultima Atualização
30/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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