TJDFT - 0708347-18.2024.8.07.0018
1ª instância - 3ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/09/2025 02:48
Publicado Certidão em 11/09/2025.
-
11/09/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2025
-
09/09/2025 14:45
Expedição de Certidão.
-
08/09/2025 09:51
Juntada de Petição de apelação
-
14/08/2025 06:43
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2025 03:23
Decorrido prazo de TIAGO DOS ANJOS SILVA em 08/08/2025 23:59.
-
07/08/2025 03:26
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 06/08/2025 23:59.
-
01/08/2025 03:29
Decorrido prazo de GABRIEL FERNANDES DE CARVALHO SCHMIDT em 31/07/2025 23:59.
-
23/07/2025 03:20
Decorrido prazo de TIAGO DOS ANJOS SILVA em 22/07/2025 23:59.
-
22/07/2025 02:57
Publicado Sentença em 22/07/2025.
-
22/07/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
-
18/07/2025 19:33
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2025 16:52
Recebidos os autos
-
18/07/2025 16:52
Julgado procedente em parte do pedido
-
17/07/2025 15:44
Conclusos para julgamento para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
17/07/2025 15:40
Recebidos os autos
-
17/07/2025 15:40
Proferido despacho de mero expediente
-
16/07/2025 12:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
16/07/2025 12:33
Expedição de Outros documentos.
-
16/07/2025 12:33
Expedição de Certidão.
-
16/07/2025 02:48
Publicado Decisão em 16/07/2025.
-
16/07/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025
-
14/07/2025 19:59
Expedição de Outros documentos.
-
14/07/2025 16:01
Recebidos os autos
-
14/07/2025 16:01
Outras decisões
-
14/07/2025 14:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
09/04/2025 14:09
Juntada de Petição de petição
-
27/03/2025 04:02
Juntada de Petição de alegações finais
-
22/03/2025 03:04
Publicado Decisão em 21/03/2025.
-
22/03/2025 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
-
20/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VAFAZPUB 3ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0708347-18.2024.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - Adicional de Insalubridade (10291) REQUERENTE: TIAGO DOS ANJOS SILVA REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Os autos prescindem da produção de outras provas ao julgamento do mérito. Às partes para, facultativamente, apresentarem alegações finais.
Prazo comum de 10 dez) dias.
Intimem-se.
Brasília - DF Gustavo Fernandes Sales Juiz de Direito Substituto (assinado eletronicamente) -
19/03/2025 13:12
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2025 17:16
Recebidos os autos
-
18/03/2025 17:16
Outras decisões
-
18/03/2025 14:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
14/03/2025 02:40
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 13/03/2025 23:59.
-
12/03/2025 14:25
Juntada de Petição de petição
-
18/02/2025 09:21
Juntada de Petição de petição
-
18/02/2025 02:50
Publicado Decisão em 18/02/2025.
-
18/02/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025
-
14/02/2025 13:34
Expedição de Outros documentos.
-
13/02/2025 15:16
Recebidos os autos
-
13/02/2025 15:16
Outras decisões
-
12/02/2025 16:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
12/02/2025 16:15
Juntada de Petição de petição
-
27/01/2025 17:56
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2025 13:44
Recebidos os autos
-
24/01/2025 13:44
Outras decisões
-
24/01/2025 12:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
24/01/2025 11:12
Juntada de Petição de petição
-
17/11/2024 10:42
Juntada de Petição de petição
-
06/11/2024 01:30
Publicado Certidão em 06/11/2024.
-
06/11/2024 01:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2024
-
04/11/2024 06:05
Expedição de Outros documentos.
-
04/11/2024 06:04
Juntada de Certidão
-
01/11/2024 12:43
Juntada de Petição de laudo
-
19/10/2024 02:21
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 18/10/2024 23:59.
-
01/10/2024 02:25
Decorrido prazo de GABRIEL FERNANDES DE CARVALHO SCHMIDT em 30/09/2024 23:59.
-
27/09/2024 02:17
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 26/09/2024 23:59.
-
11/09/2024 07:29
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2024 02:28
Publicado Certidão em 05/09/2024.
-
05/09/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2024
-
03/09/2024 13:54
Expedição de Outros documentos.
-
03/09/2024 13:54
Expedição de Certidão.
-
03/09/2024 12:01
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2024 04:42
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2024 22:06
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2024 22:05
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2024 15:44
Recebidos os autos
-
28/08/2024 15:44
Outras decisões
-
27/08/2024 15:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
27/08/2024 02:21
Decorrido prazo de GABRIEL FERNANDES DE CARVALHO SCHMIDT em 26/08/2024 23:59.
-
26/08/2024 15:16
Juntada de Petição de petição
-
24/08/2024 02:18
Decorrido prazo de GABRIEL FERNANDES DE CARVALHO SCHMIDT em 23/08/2024 23:59.
-
17/08/2024 04:12
Juntada de Petição de petição
-
16/08/2024 02:32
Publicado Decisão em 16/08/2024.
-
16/08/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024
-
14/08/2024 14:59
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2024 00:35
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 12/08/2024 23:59.
-
13/08/2024 17:12
Recebidos os autos
-
13/08/2024 17:12
Outras decisões
-
13/08/2024 12:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
12/08/2024 23:10
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2024 14:11
Expedição de Outros documentos.
-
06/08/2024 18:02
Recebidos os autos
-
06/08/2024 18:02
Outras decisões
-
06/08/2024 12:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
05/08/2024 08:56
Juntada de Petição de petição
-
04/08/2024 03:47
Juntada de Petição de petição
-
30/07/2024 02:27
Publicado Certidão em 30/07/2024.
-
30/07/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2024
-
29/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VAFAZPUB 3ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto (Fórum VERDE) Cartório Judicial Único - 1ª a 4ª Vara da Fazenda Pública Endereço: SAM Norte, Lote M, Bloco 1, Térreo, Sala T-03, Brasília/DF CEP 70620-000 // Telefone: (61) 3103-4321 // Email: [email protected] Processo n°: 0708347-18.2024.8.07.0018 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: TIAGO DOS ANJOS SILVA Requerido: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO De ordem do MM.
Juiz de Direito, ficam as partes intimadas a se manifestarem acerca da proposta de honorários de ID 205358820.
Prazo: 15 (quinze) dias.
BRASÍLIA, DF, 26 de julho de 2024 12:05:06.
LEILA CRISTINA RUAS GONCALVES DE CARVALHO Servidor Geral -
26/07/2024 12:06
Expedição de Outros documentos.
-
26/07/2024 12:06
Expedição de Certidão.
-
25/07/2024 14:49
Juntada de Petição de petição
-
23/07/2024 10:20
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2024 13:06
Juntada de Certidão
-
14/07/2024 12:11
Juntada de Petição de petição
-
24/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VAFAZPUB 3ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0708347-18.2024.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - Adicional de Insalubridade (10291) REQUERENTE: TIAGO DOS ANJOS SILVA REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Defiro a produção da prova pericial requerida pela parte autora, ID 200449326, por ser adequada à demonstração da causa de pedir.
Cuida-se de parte beneficiária da gratuidade de justiça.
O pagamento dos honorários periciais, no âmbito da Justiça do Distrito Federal, é realizado na forma da Portaria Conjunta nº 15, de 01 de fevereiro de 2023 do TJDFT e da Portaria GPR n. 35/2023 do TJDFT, regulamentadas em conformidade com a Resolução n. 232/2016 do CNJ, que fixa os valores dos honorários a serem pagos aos peritos, no âmbito da justiça de primeiro e segundo graus, nos termos do artigo 95, §§3º e 4º, do CPC.
O artigo 95, §§3º e 4º, do CPC define: Art. 95.
Cada parte adiantará a remuneração do assistente técnico que houver indicado, sendo a do perito adiantada pela parte que houver requerido a perícia ou rateada quando a perícia for determinada de ofício ou requerida por ambas as partes. [...] § 3º Quando o pagamento da perícia for de responsabilidade de beneficiário de gratuidade da justiça, ela poderá ser: I - custeada com recursos alocados no orçamento do ente público e realizada por servidor do Poder Judiciário ou por órgão público conveniado; II - paga com recursos alocados no orçamento da União, do Estado ou do Distrito Federal, no caso de ser realizada por particular, hipótese em que o valor será fixado conforme tabela do tribunal respectivo ou, em caso de sua omissão, do Conselho Nacional de Justiça. § 4º Na hipótese do § 3º, o juiz, após o trânsito em julgado da decisão final, oficiará a Fazenda Pública para que promova, contra quem tiver sido condenado ao pagamento das despesas processuais, a execução dos valores gastos com a perícia particular ou com a utilização de servidor público ou da estrutura de órgão público, observando-se, caso o responsável pelo pagamento das despesas seja beneficiário de gratuidade da justiça, o disposto no art. 98, § 2º.
Nomeio o Dr.
GABRIEL FERNANDES DE CARVALHO, tel. 61-993650849, endereço: SQS 212, Bl B, apto 301, Brasília-DF, e-mail: [email protected], em sua substituição ao perito anteriormente nomeado, o qual deverá ser intimado para realização da perícia nos termos desta decisão.
Intime-se o perito para que informe se aceita o encargo e apresente proposta de honorários.
Fixo o prazo de 30 (trinta) dias da data designada para o início da realização da perícia para a entrega do laudo conclusivo.
Faculto às partes a apresentação de quesitos e indicação de assistente técnico, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 465, § 1º, do CPC.
Os assistentes técnicos deverão oferecer os pareceres no prazo comum de 15 (quinze) dias após as partes serem intimadas da apresentação do laudo pericial.
Advirta-o que os honorários serão pagos pelo egrégio Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, nos termos da Portaria Conjunta n. 101/2016, fixados de acordo com o anexo do referido ato normativo, qual seja, no valor de R$ 370,00 (trezentos e setenta reais).
Caso entenda que o trabalho deva ser remunerado em valor superior, a Portaria autoriza, desde que devidamente justificado nos autos e mediante dados concretos da perícia a ser realizada, a majoração em até 5 (cinco) vezes.
Todavia, não poderá ultrapassar o valor de R$ 1.904,26 (mil novecentos e quatro reais e vinte e seis centavos), independentemente do valor fixado pelo juízo, que considerará a complexidade da matéria, os graus de zelo profissional e especialização do perito, o lugar e o tempo exigidos para a prestação do serviço, por força do artigo 7º da Portaria n. 53/2011, alterado pela Portaria GPR n. 35/2023.
Nesse caso, o perito deverá apresentar proposta de pagamento da diferença acima do teto, quando então, ouvidas as partes, o Juízo fixará o valor definitivo a ser pago na forma como demonstrada nesta decisão.
A produção da prova pericial foi solicitada pela parte autora, beneficiária de gratuidade de justiça.
Por isso, os honorários serão pagos ao final pela parte sucumbente.
O teto não implicará homologação dos honorários nos valores da Portaria n. 101 do e.
TJDFT, mas para os limites de pagamento a serem efetuados pelo Poder Público em favor da parte beneficiária de gratuidade de justiça.
Dessa forma, há possibilidade de cobrança de valores excedentes ao limite estabelecido e devidamente homologados pelo juízo, em caso de alteração da situação financeira do devedor ou mesmo de sucumbência da parte não beneficiária de gratuidade de justiça, desde que requerida dentro do prazo legal.
Com a juntada dos quesitos, promova-se a intimação do experto por telefone, para dizer se aceita o encargo que ora lhe é confiado.
Brasília - DF Gustavo Fernandes Sales Juiz de Direito Substituto (assinado eletronicamente) -
23/06/2024 04:23
Juntada de Petição de petição
-
23/06/2024 04:19
Juntada de Petição de petição
-
20/06/2024 17:26
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2024 16:00
Recebidos os autos
-
17/06/2024 16:00
Outras decisões
-
17/06/2024 11:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
16/06/2024 18:00
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2024 19:49
Recebidos os autos
-
12/06/2024 19:49
Outras decisões
-
12/06/2024 11:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
11/06/2024 16:09
Juntada de Petição de contestação
-
13/05/2024 17:35
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2024 15:01
Recebidos os autos
-
13/05/2024 15:01
Concedida a gratuidade da justiça a TIAGO DOS ANJOS SILVA - CPF: *59.***.*41-76 (REQUERENTE).
-
10/05/2024 13:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
10/05/2024 13:55
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
09/05/2024 17:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/05/2024
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0002395-79.1989.8.07.0001
Francisco Moreira da Silva
Distrito Federal
Advogado: Rodrigo Pereira de Mello
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 27/02/2020 18:25
Processo nº 0701563-55.2020.8.07.0021
Condominio Mansoes Entre Lagos
Adilson Azevedo Barreto
Advogado: Andre Carlos Fernandes Alves de Oliveira
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 27/12/2022 14:26
Processo nº 0713024-27.2024.8.07.0007
Eugenia Machado dos Santos
Companhia de Saneamento Ambiental do Dis...
Advogado: Valdevino dos Santos Correa
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 04/06/2024 18:07
Processo nº 0714991-10.2024.8.07.0007
Berivaldo Ferreira de Castro
Geap Autogestao em Saude
Advogado: Roberto Jordao de Carvalho
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 01/07/2024 17:56
Processo nº 0709835-41.2024.8.07.0007
Daniele Santana Teles
Escola Magistral 120Df LTDA - ME
Advogado: Vanderlei Rodrigues da Trindade
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 26/04/2024 21:49