TJDFT - 0714991-10.2024.8.07.0007
1ª instância - 2ª Vara Civel de Sobradinho
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 02:46
Publicado Intimação em 04/09/2025.
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04/09/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2025
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02/09/2025 13:42
Juntada de Certidão
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01/09/2025 19:11
Juntada de Petição de apelação
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01/09/2025 19:08
Juntada de Petição de certidão
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22/08/2025 13:54
Juntada de Petição de apelação
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21/08/2025 14:44
Juntada de Petição de certidão
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08/08/2025 02:55
Publicado Sentença em 08/08/2025.
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08/08/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025
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31/07/2025 17:13
Recebidos os autos
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31/07/2025 17:13
Julgado procedente em parte do pedido
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20/02/2025 13:53
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
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20/02/2025 13:52
Juntada de Certidão
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19/02/2025 16:34
Recebidos os autos
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19/02/2025 16:34
Outras decisões
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07/02/2025 16:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
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05/02/2025 20:22
Juntada de Petição de especificação de provas
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23/01/2025 16:20
Juntada de Petição de petição
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22/01/2025 19:10
Publicado Decisão em 21/01/2025.
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22/01/2025 19:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2025
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10/01/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0714991-10.2024.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: BERIVALDO FERREIRA DE CASTRO REU: GEAP AUTOGESTAO EM SAUDE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Ficam as partes intimadas para indicar se desejam produzir outras provas ou se desejam o julgamento antecipado da lide, podendo delimitar as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória e as questões de direito relevantes para a decisão de mérito.
Caso a parte autora tenha requerido a inversão do ônus da prova na petição inicial, deverá indicar, para fins de saneamento e organização do feito, em que termos pretende a referida inversão, que é regra de instrução e não de julgamento, sob pena de preclusão.
As partes podem, a despeito do que preconiza o art. 357, §4º, do Código de Processo Civil, por celeridade e economia processual, arrolar testemunhas desde logo.
O rol de testemunhas conterá, sempre que possível, o nome, a profissão, o estado civil, a idade, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas, o número de registro de identidade e o endereço completo da residência e do local de trabalho, na forma do art. 450 do Código de Processo Civil.
Qualquer das partes também pode, a despeito do art. 465, § 1º, do Código de Processo Civil, por celeridade e economia processual, na hipótese de requerimento de prova pericial, apresentar quesitos e indicar assistente técnico desde já.
Aguarde-se o prazo preclusivo de 15 (quinze) dias, sem retorno à conclusão.
Documento datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital. -
08/01/2025 13:17
Expedição de Outros documentos.
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07/01/2025 11:44
Recebidos os autos
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07/01/2025 11:44
Outras decisões
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22/11/2024 14:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
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22/11/2024 14:31
Juntada de Certidão
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21/11/2024 19:33
Juntada de Petição de petição
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25/10/2024 02:27
Publicado Decisão em 25/10/2024.
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24/10/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2024
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18/10/2024 17:40
Recebidos os autos
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18/10/2024 17:40
Outras decisões
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17/09/2024 09:35
Juntada de Petição de certidão
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16/09/2024 13:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
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13/09/2024 22:04
Juntada de Petição de petição interlocutória
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23/08/2024 02:16
Publicado Decisão em 23/08/2024.
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22/08/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
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22/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSOB 2ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0714991-10.2024.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: BERIVALDO FERREIRA DE CASTRO REU: GEAP AUTOGESTÃO EM SAÚDE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Havendo dúvida acerca da hipossuficiência econômica alegada, foi determinado o recolhimento das custas ou a comprovação da miserabilidade jurídica, de cujo ônus a parte não se desincumbiu.
Intimada, a parte manteve-se inerte.
Assim, é de ser indeferir o pedido de gratuidade da Justiça, pois a parte não demonstrou ser hipossuficiente para arcar com as custas processuais.
Nesse sentido cito o seguinte precedente do Eg.
TJDFT: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO CONSTITUCIONAL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE TERCEIRO.
PRELIMINAR.
NÃO CONHECIMENTO.
DESERÇÃO.
NÃO CONFIGURADA.
PRELIMINAR DE OFÍCIO.
JUNTADA DE DOCUMENTOS EM CONTRARRAZÕES.
NÃO CONHECIMENTO.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS AO DEFERIMENTO. ÔNUS.
PROVA.
NÃO DESINCUMBÊNCIA.
NECESSIDADE DE CONCESSÃO.
NÃO DEMONSTRADA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
DECISÃO MANTIDA. 1.
O recurso que impugna a decisão que indeferiu a gratuidade de justiça deve ser conhecido mesmo sem o recolhimento do preparo, eis que o pagamento das custas recursais caracterizaria preclusão lógica suficiente a obstar a análise do pedido de gratuidade de justiça, além de evitar o cerceamento de defesa.
Preliminar afastada. 2.
Incabível a juntada de documentos com as contrarrazões do agravo de instrumento quando não demonstrada a existência de caso fortuito ou força maior, nos termos dos art. 434 e 435 do CPC.
Ademais, o agravo de instrumento não comporta dilação probatória.
Documentos não analisados. 3.
O Código de Processo Civil, ao tratar da Gratuidade da Justiça, autoriza o indeferimento do pedido, quando verificada a falta de pressupostos para sua concessão (arts. 98 e 99 CPC). 4.
A presunção de veracidade do afirmado na declaração do postulante ao benefício assistencial é iuris tantum, podendo ser elidida quando houver elementos nos autos dos quais o magistrado possa extrair convicção em sentido contrário. 5.
O juiz pode avaliar, de ofício, se a declaração de pobreza firmada pela postulante ao benefício da gratuidade tem correspondência com a realidade, podendo proceder a tal análise segundo o que consta dos autos. 6.
No caso específico dos autos, os elementos constantes dos autos não indicam a hipossuficiência dos agravantes que, apesar de afirmarem necessitar da gratuidade de justiça, não se desincumbiram do ônus da prova, deixando de trazer aos autos comprovação da alegada dificuldade financeira. 7.
Preliminar de deserção rejeitada.
Recurso conhecido e não provido.
Decisão mantida. (Acórdão 1288725, 07284876920208070000, Relator: ROMULO DE ARAUJO MENDES, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 30/9/2020, publicado no DJE: 14/10/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Diante do acima exposto, INDEFIRO o pedido de benefício da justiça gratuita.
Intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, proceda ao recolhimento das custas processuais, sob pena de extinção e revogação da liminar.
Documento datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital. 2 -
17/08/2024 10:24
Recebidos os autos
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17/08/2024 10:24
Gratuidade da justiça não concedida a BERIVALDO FERREIRA DE CASTRO - CPF: *14.***.*59-72 (AUTOR).
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28/07/2024 01:14
Decorrido prazo de BERIVALDO FERREIRA DE CASTRO em 26/07/2024 23:59.
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26/07/2024 14:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
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26/07/2024 14:46
Juntada de Certidão
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26/07/2024 02:22
Decorrido prazo de BERIVALDO FERREIRA DE CASTRO em 25/07/2024 23:59.
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17/07/2024 11:52
Juntada de Petição de contestação
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10/07/2024 03:24
Publicado Intimação em 10/07/2024.
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10/07/2024 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
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09/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSOB 2ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0714991-10.2024.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: BERIVALDO FERREIRA DE CASTRO REU: GEAP AUTOGESTÃO EM SAÚDE CERTIDÃO Nos termos da Portaria nº 01/2018, deste Juízo, fica o autor intimado para tomar ciência do teor da petição ID 203184567.
BRASÍLIA, DF, 8 de julho de 2024 15:12:13.
IVAN BRAGA DA SILVEIRA Servidor Geral -
08/07/2024 15:13
Juntada de Certidão
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05/07/2024 17:11
Juntada de Petição de petição
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05/07/2024 04:12
Decorrido prazo de GEAP AUTOGESTÃO EM SAÚDE em 04/07/2024 16:37.
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05/07/2024 02:55
Publicado Decisão em 05/07/2024.
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04/07/2024 03:29
Publicado Intimação em 04/07/2024.
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04/07/2024 03:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
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04/07/2024 03:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
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04/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSOB 2ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0714991-10.2024.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: BERIVALDO FERREIRA DE CASTRO REU: GEAP AUTOGESTÃO EM SAÚDE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Exclua-se a anotação de tutela de urgência.
Trata-se de ação de obrigação de fazer com pedido de antecipação dos efeitos da tutela proposta por BERIVALDO FERREIRA DE CASTRO contra a GEAP AUTOGESTÃO EM SAÚDE.
Narra o autor que foi diagnosticado com uma doença grave (câncer metastático), necessitando de realizar cirurgia de urgência, porém a demora na liberação e atraso na realização da cirurgia pode levar ao prejuízo na realização da quimioterapia necessária após a cirurgia, para completar o tratamento, havendo, inclusive, risco de morte súbita.
Contudo, desde a última solicitação, 20/06/2024 o réu permanece inerte, sem apresentar qualquer manifestação.
Diante disso, postula a parte autora em antecipação dos efeitos da tutela que a ré autorize ou providencie imediatamente o procedimento médico indicado, qual seja, RESSECÇÃO DE METÁSTASE HEPÁTICAS E RECONSTRUÇÃO DE TRÂNSITO INTESTINAL. É o relato do necessário.
Decido.
Os requisitos da tutela de urgência estão previstos no artigo 300 do CPC, sendo eles: probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Ambos se encontram evidentes na situação em apreço.
Vejamos.
Há nos autos cópia da carteira do plano de saúde da autora (ID. 201896351) o que comprova o vínculo contratual com a parte ré.
Os pedidos de internação estão juntados ao ID. 201896357 no qual constam alguns negados e os últimos em análise desde 11/06/2024 e 20/06/2024.
No caso em tela vale ressaltar que a demora excessiva na resposta ao pedido médico equivale à negativa de autorização pelo plano de saúde pois acaba por impedir a tratamento do paciente.
Segue julgado neste sentido: CIVIL, CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
PRIORIDADE NA TRAMITAÇÃO.
PLANO DE SAÚDE.
PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DA CENTRAL UNIMED.
AFASTADA.
CDC.
TEORIA DA APARENCIA.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA.
NEGATIVA DE EXAME SOLICITADO PELO MÉDICO.
DEMORA NA AUTORIZAÇÃO QUE REPRESENOU NA PROPRIA NEGATIVA.
PACIENTE COM COMORBIDADE.
URGÊNCIA NO DIAGNÓSTICO.
RECURSO NÃO PROVIDO. 1.
Apelação contra sentença que, nos autos da ação cominatória, julgou procedente o pedido formulado na inicial para determinar à parte ré que autorize e custeie os exames laboratoriais solicitados pelo médico da autora. 1.1.
No apelo interposto, a Central Nacional Unimed suscita preliminar de ilegitimidade passiva e, no mérito, afirma que a autora não comprovou a negativa de autorização para a realização dos exames indicados na inicial. 2.
Da ilegitimidade passiva - afastada. 2.1.
Tendo em vista que o Código de Defesa do Consumidor prevê a responsabilização solidária de todos que participam da relação de consumo (art. 34), necessário reconhecer a responsabilidade e legitimidade para figurar no polo passivo tanto da operadora do plano (UNIMED NORTE/NORDESTE), e a luz da teoria da aparência, também da CENTRAL NACIONAL UNIMED. 2.2.
Precedente: "Em que pese alguma controvérsia remanescente, a questão da legitimidade da UNIMED tem ensejado, do Superior Tribunal de Justiça e deste TJDFT, o entendimento de que há responsabilidade solidária entre as diversas cooperativas de saúde que integram o complexo Unimed do Brasil, ainda que possuam personalidades jurídicas e bases geográficas distintas, por força da teoria da aparência aos consumidores e por integrarem um Sistema UNIMED único." (TJDFT, 2ª Turma Cível, 07023294520188070000, rel.
Des.
Cesar Loyola, DJe de 14/06/2018). 3.
A controvérsia dos autos reside na pretensão de condenação dos requeridos a autorizarem e custearem a realização dos exames laboratoriais solicitados pelo médico para detecção da COVID-19, os quais teriam sido negados pelo plano de saúde. 3.1.
No caso, após exame clinico da autora pelo médico, restou comprovada alterações (falta de ar, alteração do paladar, diarreia, dor abdominal, dormência e queimação em membros inferiores) que exigiam a realização imediata e urgente de exames para o diagnóstico de COVID-19, especialmente em razão da condição de saúde delicada da autora (comorbidade preexistente e diabetes). 3.2.
A imposição de exigências não usuais pelo plano de saúde, ao ordenar o envio do pedido médico para análise prévia, como condição para autorização do exame, com prazo para resposta de 8 (oito dias), representa, por certo, na própria negativa de autorização para a realização dos exames, cujo atraso na obtenção do diagnóstico significaria, na hipótese dos autos, risco à saúde da requerente já comprometida. 3.3.
Precedente: "A demora excessiva do plano de saúde em autorizar o tratamento prescrito pelo médico da paciente equivale à própria negativa da cobertura em si." (20160110109602APC, Relator: Sérgio Rocha, 4ª Turma Cível, DJE: 30/5/2017.) 4.
Assim, seja em razão de a demora na autorização para a realização do exame solicitado representar, no caso dos autos, a própria negativa da cobertura em si, seja pela imposição de exigências não usuais pelo plano de saúde como condição para autorização do exame de detecção da COVID-19, correta a sentença que julgou procedente o pedido para determinar à parte ré que autorize e custeie os exames laboratoriais solicitados pelo médico. 5.
Recurso não provido. (Acórdão 1366619, 07090320920208070004, Relator(a): JOÃO EGMONT, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 25/8/2021, publicado no DJE: 8/9/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Demonstrada, portanto, a probabilidade do direito da autora.
No relatório médico subscrito pelo médico Oncologista Dr.
PEDRO PINEHRIO DE LEMOS NETO, CRM – DF 19.056 consta: “Paciente em pós-operatório tardio de retossigmoidectomia a hartaman devido tumor de retossigmoide com metástase hepática, em tratamento com quimioterapia, havendo redução do volume de metástase hepáticas e por este fato necessita de ressecção de metástase hepáticas e reconstrução de trânsito intestinal.
Paciente em quimioterapia, necessita de liberação rápida para não atrasar o tratamento quimioterápico, pois a demora na liberação e atraso na realização da cirurgia pode levar ao prejuízo na realização da quimioterapia necessária após a cirurgia para completar o tratamento do paciente.” (ID. 201896352).
Vê-se, portanto, que a medida é urgente e demanda resposta imediata, sob pena de progressão da doença.
No mais, urge salientar que é pacífica a jurisprudência do sentido de que o rol de procedimentos elaborado pela ANS não é taxativo, competindo ao médico responsável a indicação do tratamento adequado ao paciente.
Seguem dois precedentes a respeito da matéria: DIREITO CIVIL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
PLANO DE SAÚDE.
TRATAMENTO.
PRESCRIÇÃO MÉDICA.
COBERTURA.
RECUSA INJUSTIFICADA.
I - O rol dos procedimentos elaborado pela ANS é norma de proteção ao consumidor com a qual se pretende resguardar o mínimo de cobertura aos usuários dos planos privados de assistência de saúde, não sendo, portanto, taxativo.
II - O contrato de seguro-saúde pode restringir quais são as doenças cobertas, mas não estabelecer a forma de tratamento a ser realizada, cabendo ao médico assistente a escolha do tratamento mais indicado para a paciente.
III - Negou-se provimento ao recurso. (Acórdão n.1104831, 07041274120188070000, Relator: JOSÉ DIVINO 6ª Turma Cível, Data de Julgamento: 21/06/2018, Publicado no DJE: 03/07/2018.
Pág.: Sem Página Cadastrada.).
DIREITO DO CONSUMIDOR.
PLANO DE SAÚDE.
BENEFICIÁRIA.
COBERTURA DE PROCEDIMENTO INDICADO PELO MÉDICO ASSISTENTE.
OPERADORA.
NEGATIVA.
PACIENTE ACOMETIDA DE LESÕES TUMORAIS NASAIS.
NECESSIDADE DE CIRURGIA.
UTILIZAÇÃO DE NEURONAVEGAÇÃO.
NECESSIDADE DO TRATAMENTO.
INSERÇÃO NAS COBERTURAS OFERECIDAS.
EXAME ACOBERTADO E NÃO EXCLUÍDO EM CLÁUSULA REDIGIDA DE FORMA CLARA E OSTENSIVA.
CUSTEIO.
ASSEGURAÇÃO.
MODULAÇÃO CONSOANTE O OBJETO DO CONTRATADO.
DANO MORAL.
AGRAVAMENTO DO SOFRIMENTO DA PACIENTE.
INOCORRÊNCIA.
DANO MORAL AFASTADO. 1.
Consubstanciando o contrato de plano de saúde, ainda que de natureza coletiva, relação de consumo, a exata exegese da regulação que lhe é conferida deve ser modulada em ponderação com a destinação do contrato e com as coberturas oferecidas e almejadas pelo contratante, resultando na aferição de que, afigurando-se o procedimento ambulatorial indicado indispensável, segundo a prescrição médica, ao tratamento que se afigura mais adequado e passível de ser enquadrado nas coberturas contratualmente asseguradas, deve ser privilegiada a indicação médica em ponderação com as coberturas oferecidas, pois destinadas ao custeio dos tratamentos alcançados pelos serviços contratados mais adequados e condizentes com as necessidades terapêuticas do consumidor de acordo com os recursos oferecidos pelos protocolos médicos vigentes. 2.
A exata dicção da receituação contratual que pauta as coberturas convencionadas e alcançariam o custeio do tratamento almejado resulta que, derivando de prescrição médica e não sendo excluída das coberturas oferecidas, a indicação deve ser privilegiada, não se afigurando conforme o objetivado com a contratação do plano de saúde nem com a natureza do relacionamento dele derivado que o fornecimento do produto seja pautado pelo seu custo ou origem por não se coadunar essa modulação com a regulação conferida pelo legislador aos contratos de consumo, legitimando que, conformando-se a situação com o convencionado e com o tratamento que lhe é resguardado, seja assegurado o fomento do tratamento prescrito (CDC, arts. 47 e 51, IV, § 1º, II). 3.
O contrato de adesão não encontra repulsa legal, sendo, ao invés, expressamente legitimada sua utilização pelo legislador de consumo, que, de forma a resguardar os direitos dos consumidores aderentes, ressalvara simplesmente que devem ser redigidos em termos claros e com caracteres ostensivos e legítimos de forma a facilitar sua compreensão, devendo as cláusulas que redundem em limitação de direitos ser redigidas com destaque de modo a permitir sua imediata e fácil compreensão, ensejando que, inexistindo disposição específica confeccionada de forma clara e destacada excluindo o custeio do tratamento prescrito ao consumidor, deve sobejar a inferência de que está compreendido nas coberturas asseguradas (CDC, art. 54, §§ 3º e 4º). 4.
Conquanto tenha havido recusa reputada indevida quanto à realização e custeio do procedimento prescrito à consumidora do plano de saúde pelo médico assistente, pois compreendido nas coberturas contratualmente estabelecidas, se a recusa não fora apta a afetar o estado de saúde da beneficiária, agravando o momento de angústia e sofrimento que atravessava, pois, inclusive, autorizada a realização da intervenção cirúrgica prescrita pela operadora, cingindo-se a negativa ao custeio de exame inovador indicado ao quadro de saúde - neurovegação -, essa especificidade, ponderado os efeitos que irradiara a negativa, que, ademais, fora contornada e a intervenção consumada na forma almejada, obsta a apreensão de situação passível de ensejar a qualificação do dano moral proveniente de eventual agravamento da situação de aflição psicológica e angústia que afligia a paciente. 5.
Consubstancia verdadeiro truísmo que os pressupostos da responsabilidade civil, de acordo com o estampado nos artigos 186 e 927 do Código Civil, são (i) ato ilícito proveniente de ação ou omissão do agente; (ii) a culpa do agente; (iii) o resultado danoso originário do ato; (iv) e o nexo de causalidade enlaçando a conduta ao efeito danoso, derivando dessas premissas a apreensão de que, desqualificado o fato lesivo invocado com indutor da ofensa moral aventada, resta infirmado o fato gerador do dever de indenizar, ensejando que a pretensão indenizatória formulada reste desguarnecida de suporte material por não ter se aperfeiçoado o silogismo indispensável à germinação da obrigação indenizatória. 6.
Apelação conhecida e parcialmente provida.
Unânime. (Acórdão n.797780, 20130111832300APC, Relator: TEÓFILO CAETANO 1ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 04/06/2014, Publicado no DJE: 25/06/2014.
Pág.: 78).
Conclui-se, portanto, que deverá o plano réu autorizar todos os procedimentos necessários para o tratamento do autor.
Ante o exposto, DEFIRO A ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA e DETERMINO que plano de saúde réu autorize o procedimento médico indicado, qual seja, RESSECÇÃO DE METÁSTASE HEPÁTICAS E RECONSTRUÇÃO DE TRÂNSITO INTESTINAL, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, sob pena de multa diária no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), limitados, inicialmente, a R$ 100.000,00 (cem mil reais).
URGENTE! Intime-se por oficial de justiça, em regime de plantão.
Confiro força de mandado a esta decisão.
Notifique-se o Hospital Anchieta de Taguatinga.
Após o prazo determinado, de 24h, para cumprimento, caso não seja cumprida a medida, comunique o autor a este juízo para providências efetivas com o fim de satisfazer a tutela específica.
Sem prejuízo das determinações anteriores, com fundamento no § 2º do artigo 99 do CPC, determino que a parte AUTORA apresente, sem prejuízo de diligências ulteriores, os seguintes documentos na seguinte ordem de prioridade: 1. três últimos contracheques; 2. extratos de movimentação financeira dos últimos três meses de todas as instituições bancárias em que possui aplicações financeiras ACOMPANHADOS do relatório de contas e relacionamentos no serviço de Registrato do Banco Central do Brasil (registrato.bcb.gov.br), de simples consulta e emissão pela plataforma gov.br, para que este juízo possa perquirir em quais instituições financeiras o interessado na gratuidade de justiça possui conta bancária, não sendo suficiente a mera juntada de extrato de conta desacompanhado da referida informação; 3. declaração de imposto de renda do último ano; 4. extratos de fatura de cartões de crédito dos últimos três meses.
Alternativamente, é facultado o recolhimento de custas.
O prazo é de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento do pedido de gratuidade de justiça e determinação de recolhimento de custas.
Documento datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital. 2 -
03/07/2024 16:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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03/07/2024 10:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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02/07/2024 15:06
Recebidos os autos
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02/07/2024 15:06
Concedida a Medida Liminar
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02/07/2024 15:06
Outras decisões
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01/07/2024 18:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
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01/07/2024 17:56
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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01/07/2024 17:18
Recebidos os autos
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01/07/2024 17:18
Declarada incompetência
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28/06/2024 19:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
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28/06/2024 18:47
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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28/06/2024 18:38
Recebidos os autos
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28/06/2024 18:38
Declarada incompetência
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28/06/2024 00:00
Intimação
Intime-se a parte autora para, no prazo de 5 dias, esclarecer a razão do ajuizamento da demanda neste fórum, tendo em vista que nenhuma das partes possui domicílio nos limites territoriais desta Circunscrição e não há obrigação a ser aqui satisfeita, atentando-se, em especial, para o disposto no art. 63, §5º, do CPC. -
27/06/2024 13:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOANA CRISTINA BRASIL BARBOSA FERREIRA
-
26/06/2024 20:39
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2024 19:17
Recebidos os autos
-
26/06/2024 19:17
Determinada a emenda à inicial
-
26/06/2024 16:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOANA CRISTINA BRASIL BARBOSA FERREIRA
-
26/06/2024 08:58
Remetidos os Autos (em diligência) para 1ª Vara Cível de Taguatinga
-
25/06/2024 23:00
Recebidos os autos
-
25/06/2024 23:00
Proferido despacho de mero expediente
-
25/06/2024 21:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA BEATRIZ BRUSCO
-
25/06/2024 21:52
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Plantão
-
25/06/2024 21:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/07/2024
Ultima Atualização
10/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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