TJDFT - 0709139-63.2024.8.07.0020
1ª instância - 1ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/06/2025 10:38
Arquivado Definitivamente
-
18/06/2025 10:38
Expedição de Certidão.
-
18/06/2025 02:44
Publicado Certidão em 18/06/2025.
-
18/06/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
-
17/06/2025 09:14
Juntada de Petição de petição
-
17/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0709139-63.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: CENTRO DE ENSINO UNIFICADO DE BRASILIA CEUB REQUERIDO: CINTIA DA SOLIDADE SANTOS DE OLIVEIRA CERTIDÃO Nos termos da portaria deste juízo, fica a parte SUCUMBENTE intimada a efetuar o pagamento das custas finais, no prazo legal, de acordo com o art. 100, § 1º do Provimento Geral da Corregedoria.
Para a emissão da guia de custas judiciais, acesse a página do Tribunal (www.tjdft.jus.br) no link Custas Judiciais.
Efetuado o pagamento, deverá a parte anexar o comprovante autenticado para as devidas anotações. (documento datado e assinado eletronicamente) VIVIANE MARIA PENHA AGUIAR Servidor Geral Ao(À) Sr(a) ADVOGADO(A): Se for o caso, favor proceder à juntada de documentos nos autos (anexos) em formato PDF, para melhor visualização e agilidade na análise da demanda. -
15/06/2025 06:32
Recebidos os autos
-
15/06/2025 06:32
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Águas Claras.
-
10/06/2025 14:24
Juntada de Petição de petição
-
02/06/2025 22:57
Juntada de Petição de petição
-
30/05/2025 13:29
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
30/05/2025 13:29
Transitado em Julgado em 30/05/2025
-
30/05/2025 02:45
Publicado Sentença em 30/05/2025.
-
30/05/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
-
28/05/2025 14:23
Recebidos os autos
-
28/05/2025 14:23
Homologada a Transação
-
28/05/2025 09:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
26/05/2025 14:56
Juntada de Petição de acordo
-
22/05/2025 10:16
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
19/05/2025 02:46
Publicado Despacho em 19/05/2025.
-
16/05/2025 19:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
-
16/05/2025 10:25
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2025 11:37
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2025 19:01
Recebidos os autos
-
14/05/2025 19:01
Proferido despacho de mero expediente
-
12/05/2025 13:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
12/05/2025 13:20
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2025 14:17
Juntada de Petição de acordo extrajudicial
-
06/05/2025 02:57
Publicado Decisão em 06/05/2025.
-
06/05/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2025
-
05/05/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0709139-63.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: CENTRO DE ENSINO UNIFICADO DE BRASILIA CEUB REQUERIDO: CINTIA DA SOLIDADE SANTOS DE OLIVEIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A parte requerida pleiteia a intimação da parte requerente para obtenção de informações/documentos que entende relevantes ao deslinde do feito.
No entanto, cabe destacar que o ônus da prova incumbe à parte comprovar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do auto, nos termos do artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil.
Assim, não compete ao Juízo ou/e a parte adversa substituir a parte na produção probatória, sobretudo quando esta possui meios próprios para obter os elementos necessários à instrução do processo.
Dessa forma, inexistindo fundamento legal que justifique a intervenção do Juízo para suprir encargo processual que compete à parte interessada, INDEFIRO o pedido de a intimação da parte requerente.
Noutro giro, finda a fase postulatória, passo ao saneamento do feito e organização do processo.
Constato a presença dos pressupostos para a válida constituição e regular desenvolvimento da relação jurídica processual, tendo em vista que o provimento aqui almejado se mostra útil e necessário.
No caso dos autos, tenho que a controvérsia estabelecida prescinde da produção de provas outras, além daquelas que já repousam nos autos, razão pela qual determino a conclusão dos autos para julgamento antecipado (art. 355, I, CPC).
Defiro às partes o prazo de 5 (cinco) dias para eventuais requerimentos de ajustes e esclarecimentos.
Após, façam-se os autos conclusos para sentença, observada a ordem cronológica em relação a outros feitos que se encontrem na mesma condição.
Publique-se.
Intimem-se. Águas Claras, DF, 29 de abril de 2025 11:00:59.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
01/05/2025 23:05
Recebidos os autos
-
01/05/2025 23:05
Expedição de Outros documentos.
-
01/05/2025 23:05
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
28/04/2025 19:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
25/04/2025 10:54
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2025 10:28
Juntada de Petição de petição
-
23/04/2025 02:45
Publicado Despacho em 22/04/2025.
-
23/04/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025
-
15/04/2025 17:43
Classe retificada de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
15/04/2025 15:53
Recebidos os autos
-
15/04/2025 15:53
Expedição de Outros documentos.
-
15/04/2025 15:53
Proferido despacho de mero expediente
-
11/04/2025 10:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
10/04/2025 17:10
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2025 16:36
Juntada de Petição de contestação
-
20/03/2025 13:58
Juntada de Certidão
-
18/03/2025 02:38
Publicado Decisão em 18/03/2025.
-
18/03/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
-
15/03/2025 19:38
Recebidos os autos
-
15/03/2025 19:38
Expedição de Outros documentos.
-
15/03/2025 19:38
Outras decisões
-
15/03/2025 02:35
Decorrido prazo de CONDOMINIO CITTA RESIDENCE em 14/03/2025 23:59.
-
13/03/2025 14:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
11/03/2025 17:27
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2025 22:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/02/2025 08:06
Juntada de Certidão
-
09/11/2024 07:47
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
30/10/2024 06:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/10/2024 21:39
Expedição de Ofício.
-
28/10/2024 17:47
Recebidos os autos
-
28/10/2024 17:47
Proferido despacho de mero expediente
-
24/10/2024 12:17
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
23/10/2024 14:12
Juntada de Petição de petição
-
09/10/2024 21:56
Juntada de Petição de impugnação
-
03/10/2024 02:26
Publicado Despacho em 03/10/2024.
-
02/10/2024 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
-
02/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0709139-63.2024.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CENTRO DE ENSINO UNIFICADO DE BRASILIA CEUB EXECUTADO: CINTIA DA SOLIDADE SANTOS DE OLIVEIRA DESPACHO INTIME-SE a parte exequente para se manifestar acerca da impugnação de ID 212385505, no prazo de 5 (cinco) dias.
Compulsando os Autos nota-se que em sede de contestação a parte requerida apresentou pedido de gratuidade da justiça.
O art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".
Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família.
A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira.
No caso, há elementos suficientes para afastar a presunção, em especial: (i) natureza e objeto discutidos; (iii) contratação de advogado particular, dispensando a atuação da Defensoria.
Antes de indeferir o pedido, contudo, convém facultar ao interessado o direito de provar a impossibilidade de arcar, sem o seu próprio prejuízo ou de sua família, com as custas e despesas do processo.
Assim, para apreciação do pedido de Justiça Gratuita, a parte requerida deverá, em 15 (quinze) dias, apresentar, sob pena de indeferimento do benefício: a) cópia das últimas folhas da carteira do trabalho, ou comprovante de renda mensal, e de eventual cônjuge; b) cópia dos extratos bancários de contas de titularidade, e de eventual cônjuge, dos últimos três meses; c) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; d) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria.
Após, anote-se a conclusão para deliberação.
Publique-se.
Intime-se. Águas Claras, DF, 26 de setembro de 2024 20:36:29.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
30/09/2024 20:24
Recebidos os autos
-
30/09/2024 20:24
Expedição de Outros documentos.
-
30/09/2024 20:24
Proferido despacho de mero expediente
-
26/09/2024 17:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
26/09/2024 17:41
Juntada de Certidão
-
25/09/2024 19:17
Juntada de Petição de petição
-
09/09/2024 20:33
Juntada de Petição de petição
-
09/09/2024 13:54
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2024 13:54
Expedição de Certidão.
-
07/09/2024 02:19
Decorrido prazo de CINTIA DA SOLIDADE SANTOS DE OLIVEIRA em 06/09/2024 23:59.
-
16/08/2024 04:47
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
29/07/2024 14:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/07/2024 12:50
Classe retificada de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
26/07/2024 12:06
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2024 23:41
Recebidos os autos
-
25/07/2024 23:41
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2024 23:41
Outras decisões
-
24/07/2024 05:33
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
24/07/2024 04:28
Processo Desarquivado
-
23/07/2024 18:36
Juntada de Petição de petição
-
23/07/2024 13:41
Arquivado Definitivamente
-
23/07/2024 13:32
Recebidos os autos
-
23/07/2024 13:32
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Águas Claras.
-
22/07/2024 19:02
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
22/07/2024 19:02
Transitado em Julgado em 19/07/2024
-
21/07/2024 01:19
Decorrido prazo de CINTIA DA SOLIDADE SANTOS DE OLIVEIRA em 19/07/2024 23:59.
-
20/07/2024 19:35
Decorrido prazo de CENTRO DE ENSINO UNIFICADO DE BRASILIA CEUB em 18/07/2024 23:59.
-
20/07/2024 01:35
Decorrido prazo de CENTRO DE ENSINO UNIFICADO DE BRASILIA CEUB em 18/07/2024 23:59.
-
28/06/2024 03:17
Publicado Sentença em 28/06/2024.
-
27/06/2024 03:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
-
27/06/2024 03:04
Publicado Decisão em 27/06/2024.
-
27/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0709139-63.2024.8.07.0020 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: CENTRO DE ENSINO UNIFICADO DE BRASILIA CEUB REVEL: CINTIA DA SOLIDADE SANTOS DE OLIVEIRA SENTENÇA A parte autora relatou que as partes entabularam negócio jurídico, que tinha por objeto a prestação de serviços educacionais.
Informou que a parte requerida ficou inadimplente com o pagamento das mensalidades dos meses de agosto a outubro de 2023, totalizando, até o ajuizamento da presente ação, débito atualizado no importe de R$ 1.006,50.
Com a inicial vieram os documentos.
Citada conforme comprovante id. 198121591 a parte ré não apresentou contestação. É o relatório do necessário.
Decido.
Restaram incontroversos os fatos narrados pela parte autora, pois a parte ré não contestou suas alegações, não se desincumbindo, à evidência, do ônus que lhe impõe o artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil, tampouco do dever de impugnar especificadamente as alegações do autor.
Em virtude disso, ele se sujeitar às consequências da revelia, nos termos do artigo 344 do CPC, reputando-se verdadeiros os fatos alegados pela parte na inicial, já que não estão presentes os impedimentos de ordem legal previstos no art. 345 do referido diploma legal.
Não obstante a revelia operada, o conjunto probatório formado nos autos também dá suporte à pretensão, especialmente os documentos acostados aos autos.
A ação monitória é o instrumento processual colocado à disposição do credor de quantia certa, de coisa fungível ou de coisa móvel determinada, com crédito comprovado por documento escrito sem eficácia de título executivo.
Restando comprovado nos autos que as partes firmaram contrato de prestação de serviço educacional e incontroversa a efetiva prestação dos serviços pela parte requerente.
Logo, detendo o autor crédito não liquidado em desfavor da ré e não se entrevendo razões hábeis para infirmá-lo, outra medida não se impõe que a condenação desta parte ao pagamento do valor estampado no contrato.
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido monitório, nos termos do artigo 702, § 8º do Código de Processo Civil, constituindo de pleno direito o título executivo judicial no valor de 3 (três) mensalidades referentes aos serviços educacionais prestados pela parte autora para a parte requerida, no valor de R$1.006,50 (mil e seis reais e cinquenta centavos), cada, vencidas em, 07/08/2023; 07/09/2023, 07/10/2023 com incidência de correção monetária pelo INPC e de juros legais de 1% ao mês a partir da citação (27/05/2024) e de multa de 2% (conforme previsão contratual).
Em consequência, resolvo o mérito da lide, nos termos do art. 487, I, do CPC/15.
Condeno a parte requerida ao pagamento das custas processuais, bem como a pagar os honorários advocatícios em favor do patrono da parte autora, que fixo em 10% (dez por cento) do valor da condenação, o que faço com base no art. 85, § 2º, do CPC.
Fica desde já autorizada a expedição de alvará de levantamento de eventuais valores depositados atinentes a presente condenação.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos.
Sentença registrada eletronicamente.
BRASÍLIA, DF, 25 de junho de 2024 19:26:09.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
26/06/2024 03:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2024
-
25/06/2024 22:49
Recebidos os autos
-
25/06/2024 22:49
Expedição de Outros documentos.
-
25/06/2024 22:49
Julgado procedente o pedido
-
25/06/2024 12:20
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
24/06/2024 21:51
Recebidos os autos
-
24/06/2024 21:51
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2024 21:51
Decretada a revelia
-
21/06/2024 17:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
21/06/2024 04:54
Decorrido prazo de CINTIA DA SOLIDADE SANTOS DE OLIVEIRA em 20/06/2024 23:59.
-
27/05/2024 02:40
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
14/05/2024 11:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/05/2024 15:08
Recebidos os autos
-
13/05/2024 15:08
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2024 15:08
Outras decisões
-
10/05/2024 18:22
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
07/05/2024 20:43
Expedição de Certidão.
-
03/05/2024 10:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/05/2024
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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