TJDFT - 0711322-13.2024.8.07.0018
1ª instância - 1ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 03:42
Decorrido prazo de MARIA APARECIDA ALVES em 15/09/2025 23:59.
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12/09/2025 03:26
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 11/09/2025 23:59.
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10/09/2025 02:47
Publicado Decisão em 10/09/2025.
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10/09/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2025
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08/09/2025 17:55
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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08/09/2025 17:54
Expedição de Outros documentos.
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08/09/2025 17:44
Recebidos os autos
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08/09/2025 17:44
Outras decisões
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08/09/2025 14:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
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08/09/2025 07:46
Juntada de Petição de petição
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04/09/2025 14:10
Recebidos os autos
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04/09/2025 14:10
Proferido despacho de mero expediente
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03/09/2025 22:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
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03/09/2025 22:11
Juntada de Petição de petição
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06/08/2025 21:40
Juntada de Petição de petição
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06/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAFAZPUB 1ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto (Fórum VERDE) Cartório Judicial Único - 1ª a 4ª Vara da Fazenda Pública Endereço: SAM Norte, Lote M, Bloco 1, Térreo, Sala T-03, Brasília/DF CEP 70620-000 // Telefone: (61) 3103-4321 // Email: [email protected] Processo n°: 0711322-13.2024.8.07.0018 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: MARIA APARECIDA ALVES Requerido: DISTRITO FEDERAL e outros CERTIDÃO De ordem do MM.
Juiz de Direito, ficam as partes intimadas a se manifestarem acerca dos cálculos da contadoria de ID 245148216.
Prazo comum: 10 (dez) dias.
BRASÍLIA, DF, 5 de agosto de 2025 12:54:15.
GUILHERME BORGES BARBOSA DOS SANTOS Diretor de Secretaria -
05/08/2025 12:55
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2025 12:55
Expedição de Certidão.
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04/08/2025 16:57
Recebidos os autos
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04/08/2025 16:57
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara da Fazenda Pública do DF.
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04/08/2025 11:44
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Fazendários, Previdenciários, Falências e Meio Ambiente
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03/08/2025 18:18
Juntada de Petição de petição
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02/08/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2025
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31/07/2025 16:15
Recebidos os autos
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31/07/2025 16:15
Proferido despacho de mero expediente
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31/07/2025 11:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
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31/07/2025 11:39
Processo Desarquivado
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31/07/2025 11:05
Juntada de Petição de petição
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19/11/2024 10:40
Arquivado Definitivamente
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19/11/2024 10:29
Transitado em Julgado em 19/11/2024
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19/11/2024 07:47
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 18/11/2024 23:59.
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24/10/2024 02:22
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 23/10/2024 23:59.
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15/10/2024 02:24
Decorrido prazo de MARIA APARECIDA ALVES em 14/10/2024 23:59.
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15/10/2024 02:24
Decorrido prazo de MARIA APARECIDA ALVES em 14/10/2024 23:59.
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25/09/2024 02:33
Publicado Sentença em 25/09/2024.
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25/09/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
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24/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAFAZPUB 1ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0711322-13.2024.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA APARECIDA ALVES REU: DISTRITO FEDERAL, INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV SENTENÇA Trata-se de ação de conhecimento ajuizada por MARIA APARECIDA ALVES em face do DISTRITO FEDERAL e do INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL – IPREV/DF.
Afirma a Autora que é servidora pública aposentada do Distrito Federal, desde 04/12/2018, e alega que, por ser portadora de visão monocular, possui direito à isenção ao Imposto de renda, nos termos do art. 6º, XIV, da Lei n.º 7.713/1988, e à isenção da contribuição previdenciária de inativos que incide sobre seus proventos de aposentadoria, a teor do art. 61, §1º, da LC Distrital n° 769/08.
Tece arrazoado jurídico em favor de sua tese, argumentando a ilegalidade de tais impostos sobre seus proventos de aposentadoria.
Ao final, pugna que seja declarada a inexistência de sua relação jurídico-tributária com o DISTRITO FEDERAL, cujo objeto é o pagamento de Imposto de Renda sobre seus proventos de aposentadoria.
Requer, também, o reconhecimento de que não se sujeita à Contribuição Previdenciária, nos termos do § 1º do artigo 61 da Lei Complementar Distrital nº 769/08.
Pleiteia, ainda, a condenação dos Réus a repetir o indébito tributário a título de IRPF e de contribuições previdenciárias, desde de junho de 2019, observado o prazo prescricional quinquenal, com atualização pela Selic.
Requer, por fim, a justiça gratuita e prioridade na tramitação do feito.
A inicial foi instruída com documentos.
O despacho de ID nº 201114688 recebeu a inicial e concedeu à Requerente os benefícios da justiça gratuita.
O DISTRITO FEDERAL e o IPREV/DF ofertaram Contestação ao ID nº 206173527, na qual sustentam, em preliminar, a ausência de interesse de agir, sob a alegação de que a Autora não apresentou pedido da presente demanda na esfera administrativa e, por conseguinte, não foi elaborado Laudo técnico a respeito da patologia alegada.
No mérito, alegam a necessidade de Laudo médico oficial para a constatação da moléstia alegada pela Requerente, a fim de ser deferido o pleito autoral.
Nessa linha, defendem que “não pode o Poder Judiciário afastar a conclusão de Junta Médica Oficial, apenas com base nos argumentos da autora, ou em atestados médicos particulares”.
Sustentam que o termo inicial da benesse pleiteada é a data do protocolo do procedimento administrativo e pugnam que, em caso de acolhimento do pedido isenção, seja observada a prescrição quinquenal na condenação de restituição dos respectivos valores.
Ao final, requerem a improcedência dos pedidos formulados na inicial. À Contestação, foram anexados documentos.
Réplica apresentada ao ID nº 206206064, na qual a Autora rechaça as teses argumentativas da peça de defesa, defendendo a prescindibilidade de Laudo médico oficial para atestar a moléstia que a acomete.
Ademais, reitera os termos da inicial.
A decisão de ID nº 207647929 saneou o feito, com rejeição da preliminar de ausência de interesse de agir suscitada em contestação pelo Réu e intimação das partes para indicarem provas.
A Requerente ao ID nº 207920905 e ao ID nº 207961231 informou não ter interesse na produção de outras provas.
Os Réus, por seu turno, quedaram-se inertes (ID nº 211279807).
O despacho de ID nº 211349104 determinou a conclusão dos autos para sentença.
Os autos, então, vieram conclusos. É o relatório.
Fundamento e Decido.
Procedo ao julgamento conforme o estado do processo, nos termos do art. 354, do CPC, posto que desnecessária a produção de outras provas.
Portanto, julgo antecipado o mérito da demanda, nos termos do art. 355, inciso I, do CPC.
Não há questões preliminares pendentes de apreciação.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao exame do mérito da contenda.
A controvérsia da demanda cinge em aferir se a Autora preenche os requisitos para a concessão de isenção de imposto de renda e de contribuição previdenciária, dentre os quais, se há a demonstração de que possui moléstia que se enquadra no rol legal de doenças graves, aptas a configurar as almejadas benesses.
O ponto controvertido deve ser analisado à luz das normas aplicadas à matéria.
Da isenção ao imposto de renda Possuem direito à isenção do imposto de renda, incidente sobre os seus proventos de aposentadoria ou reforma, as pessoas físicas acometidas pelas moléstias graves elencadas no rol previsto no art. 6º, inciso XIV, da Lei nº 7.713/88, a saber: Art. 6º Ficam isentos do imposto de renda os seguintes rendimentos percebidos por pessoas físicas: [...] XIV – os proventos de aposentadoria ou reforma motivada por acidente em serviço e os percebidos pelos portadores de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome da imunodeficiência adquirida, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou reforma. (g.n.) O Decreto nº 9.580/2018, vigente à época da aposentadoria da Requerente, que regulamenta a tributação, a fiscalização, a arrecadação e a administração do Imposto sobre a Renda e Proventos de Qualquer Natureza, também dispõe acerca das hipóteses de isenção dos proventos de aposentadoria, in verbis: Art. 35.
São isentos ou não tributáveis: (...) II - os seguintes rendimentos pagos pelas previdências públicas e privadas: (...) b) os proventos de aposentadoria ou reforma motivadas por acidente em serviço e aqueles percebidos pelos portadores de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson , espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados de doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome de imunodeficiência adquirida e fibrose cística (mucoviscidose), com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou da reforma (Lei nº 7.713, de 1988, art. 6º, caput , inciso XIV ; e Lei nº 9.250, de 1995, art. 30, § 2.º) (g.n.); A propósito, urge salientar que o artigo 97, inciso IV, do Código Tributário Nacional (CTN), preconiza que as hipóteses de exclusão de isenção de crédito tributário somente podem ser previstas pela lei, confira-se: Art. 97.
Somente a lei pode estabelecer: (...) VI - as hipóteses de exclusão, suspensão e extinção de créditos tributários, ou de dispensa ou redução de penalidades.
Outrossim, o artigo 111 do CTN dispõe que a interpretação da legislação tributária deve ser literal, vejamos: Art. 111.
Interpreta-se literalmente a legislação tributária que disponha sobre: I - suspensão ou exclusão do crédito tributário; II - outorga de isenção; (...) (g.n.) Extrai-se das normas citadas acima que, para a aplicação da isenção ao recolhimento de Imposto de Renda sobre os proventos de aposentadoria por doença grave, é necessário o atendimento dos dois requisitos previstos legalmente, quais sejam, o recebimento de proventos de aposentadoria ou reforma e o acometimento do aposentado por uma das doenças previstas no texto legal, sendo as disposições previstas no artigo 6º, XIV, da Lei nº 7.713/88, por força do artigo 111 do CTN, literal e que não comporta interpretação extensiva.
Conforme o relato da inicial, a Requerente afirma ser servidora aposentada do Distrito Federal desde 04/12/2018 e que é acometida por visão monocular.
Em virtude da doença que a acomete, defende que lhe cabe à isenção de imposto de renda sobre os seus proventos de aposentadoria.
Conforme consta dos autos, é incontroverso que a Autora é aposentada, haja vista a juntada, ao ID nº 201100044, de cópia do extrato de publicação no Diário Oficial do Distrito Federal (DODF), publicado em 04/12/2018, do ato de concessão de sua aposentadoria, bem como consoante informação constante de suas fichas financeiras (ID nº 201101948 e seguintes).
Além disso, a Requerente juntou aos autos laudo (ID nº 201101945), datado de 14/03/2024, subscrito por médico oftalmologista, no qual consta o diagnóstico de visão monocular (CID H54.4).
Conquanto os dispositivos legais acima transcritos prevejam a doença “cegueira” para a concessão de isenção ao imposto de renda, sem especificações, o C.
Superior Tribunal de Justiça (STJ) possui sólida jurisprudência no sentido de que a visão monocular se insere no conceito de doença grave e, por conseguinte, no rol do art. 6º, XIV, da Lei n. 7.713/1988.
Confira-se: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
IMPOSTO DE RENDA.
PORTADORES DE MOLÉSTIA GRAVE.
PROVENTOS DE APOSENTADORIA.
ART. 6º, XIV, DA LEI 7.713/1988.
CEGUEIRA MONOCULAR.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. 1.
A divergência jurisprudencial deve ser comprovada, cabendo a quem recorre demonstrar as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, com indicação da similitude fático-jurídica entre eles.
Indispensável a transcrição de trechos do relatório e do voto dos acórdãos recorrido e paradigma, realizando-se o cotejo analítico entre ambos, com o intuito de bem caracterizar o entendimento legal divergente.
O desrespeito a esses requisitos legais e regimentais (art. 541, parágrafo único, do CPC e art. 255 do RI/STJ) impede o conhecimento do Recurso Especial com base na alínea "c" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal. 2.
A parte recorrente restringiu-se a transcrever as ementas dos acórdãos apontados como paradigmas, não demonstrando a existência do dissídio jurisprudencial sobre a matéria, com a menção das circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados. 3. É assente no STJ que o art. 6º, XIV, da Lei 7.713/1988 não faz distinção entre cegueira binocular e monocular para efeito de isenção do Imposto de Renda Pessoa Física.
Precedentes: REsp 1.553.931/PR, Rel.
Min.
Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 2.2.2016; AgRg no REsp 1.517.703/RS, Rel.
Min.
Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 1º.7.2015; AgRg nos EDcl no REsp 1.349.454/PR, Rel.
Min.
Arnaldo Esteves Lima, Primeira Turma, DJe 30.10.2013. 4.
Incidência da Súmula 83/STJ: "Não se conhece do Recurso Especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida." 5.
Recurso Especial não provido. (REsp n. 1.755.133/CE, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 16/8/2018, DJe de 13/11/2018.
Negritada) PROCESSUAL CIVIL.
TRIBUTÁRIO.
RECURSO ESPECIAL.
OMISSÃO.
VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC.
INOCORRÊNCIA.
IRPF.
ISENÇÃO.
ART. 6º, XIV, DA LEI 7.713/1988.
PROVENTOS DE APOSENTADORIA OU REFORMA.
CEGUEIRA.
DEFINIÇÃO MÉDICA.
PATOLOGIA QUE ABRANGE TANTO A BINOCULAR QUANTO A MONOCULAR.
I - A Corte de origem apreciou todas as questões relevantes apresentadas com fundamentos suficientes, mediante apreciação da disciplina normativa e cotejo ao posicionamento jurisprudencial aplicável à hipótese.
Inexistência de omissão, contradição ou obscuridade.
II - O art. 6º, XIV, da Lei n. 7.713/88 não faz distinção entre cegueira binocular e monocular para efeito de isenção do Imposto sobre a Renda, inferindo-se que a literalidade da norma leva à interpretação de que a isenção abrange o gênero patológico "cegueira", não importando se atinge o comprometimento da visão nos dois olhos ou apenas em um.
III - Recurso especial improvido. (REsp n. 1.553.931/PR, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 15/12/2015, DJe de 2/2/2016.
Negritada) A jurisprudência deste Eg.
TJDFT tem adotado a mesma linha de entendimento, a saber: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSO CIVIL.
TRIBUTÁRIO.
ISENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA.
CEGUEIRA MONOCULAR.
LEI FEDERAL nº 7.713/88.
DECRETO 9.580/2018.
TUTELA DE URGÊNCIA.
REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. 1.
O pedido recursal deve ser analisado sob a perspectiva da tutela provisória fundada em alegada urgência, razão pela qual, nos estritos limites cognitivos dessa espécie de provimento judicial, deve-se perquirir se estão presentes, ou não, os requisitos legais da verossimilhança e do periculum in mora (art. 300, CPC). 2.
Para ter direito à isenção do imposto de renda é necessária a cumulação de dois requisitos pelo contribuinte: a) receber proventos de aposentadoria, pensão ou reforma; e b) estar acometido de uma das doenças arroladas no artigo 6º, inciso XIV, da Lei nº 7.713/88. 3.
Consoante entendimento firmado no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, mostra-se prescindível a demonstração da contemporaneidade dos sintomas da moléstia ou a comprovação da recidiva da enfermidade, para fins de concessão da isenção legal do imposto de renda.
Nesse sentido, confira-se o teor da Súmula nº 627 do Superior Tribunal de Justiça: "o contribuinte faz jus à concessão ou à manutenção da isenção do imposto de renda, não se lhe exigindo a demonstração da contemporaneidade dos sintomas da doença nem da recidiva da enfermidade." 4.
Ademais, nos termos da Súmula nº 598 do Superior Tribunal de Justiça "é desnecessária a apresentação de laudo médico oficial para o reconhecimento judicial da isenção do Imposto de Renda, desde que o magistrado entenda suficientemente demonstrada a doença grave por outros meios de prova." 5.
No caso em tela, extrai-se dos autos originários que o autor/agravado padece de cegueira monocular, conforme se extrai dos laudos médicos apresentados.
Nesse sentido, ao menos em análise preliminar, entendo haver coincidência entre a moléstia que acomete o servidor (cegueira monocular) e a doença prevista em lei, sendo possível concluir que faz jus à concessão do benefício da isenção do imposto de renda. 5.1.
Não obstante a controvérsia acerca do enquadramento do paciente portador de visão monocular no conceito de cegueira e para fins do benefício legal, é certo que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que artigo 6º, inciso XIV, da Lei nº 7.713/88, não faz distinção entre cegueira binocular e monocular para efeito de isenção do Imposto de Renda Pessoa Física.
Precedentes. 6.
Recurso conhecido e desprovido. (Acórdão 1775921, 07436017720228070000, Relator(a): ANA MARIA FERREIRA DA SILVA, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 19/10/2023, publicado no DJE: 13/11/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.
Negritada) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE ISENÇÃO E RESTITUIÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA.
SERVIDORA PÚBLICA APOSENTADA.
CEGUEIRA MONOCULAR.
ABRANGIDA PELO GÊNERO PATOLÓGICO.
CEGUEIRA.
ARTIGO 6º, INCISO XIV, LEI 7.713/1988.
ISENÇÃO.
IRPF.
DEVIDA.
RESTITUIÇÃO DE VALORES INDEVIDAMENTE RECOLHIDOS.
TERMO INICIAL.
DATA DO LAUDO PERICIAL ADMINISTRATIVO E DIAGNÓSTICO DA DOENÇA.
JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA.
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA.
SOBRESTAMENTO.
ATÉ SOLUÇÃO DEFINITIVA DO RESP 1.492.221/PR (Tema 905/STJ). 1.
O art. 6º, XIV, da Lei n. 7.713/88 não faz distinção entre cegueira binocular e monocular para efeito de isenção de imposto de renda, inferindo-se que a literalidade da norma leva à interpretação de que a isenção abrange o gênero patológico "cegueira", não importando se atinge apenas um dos olhos ou os dois. 2.
O termo inicial da isenção do imposto de renda sobre os rendimentos de aposentadoria condiz com a data da perícia médica administrativa e diagnóstico comprovado da doença, consoante inteligência do artigo 35 da Lei 9.580/18. 3.
No que diz respeito à correção monetária e aos juros de mora incidentes sobre as condenações impostas à Fazenda Pública, conforme previstos no art. 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação dada pela Lei 11.960/2009, o feito deverá ser sobrestado até que seja dada solução definitiva ao REsp nº 1.492.221/PR (Tema 905/STJ dos recursos repetitivos). 4.
Apelo conhecido e parcialmente provido (TJDFT, 8ª Turma Cível, Apelação Cível n.º 0706760-05.2017.8.07.0018, Acórdão n.º 1203199, rel.
Des.
Ana Cantarino, j. 18/09/2019.
Negritada) Acerca da demonstração da doença grave, não se desconhece que há previsão expressa do artigo 30, da Lei nº. 9.250/95[1], a qual altera a legislação do imposto de renda das pessoas físicas e dá outras providências, para que a moléstia grave que acomete a parte Requerente seja comprovada mediante laudo pericial emitido por serviço médico oficial da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.
Ocorre que, a despeito da exigência prevista na referida norma, o col.
Superior Tribunal de Justiça (STJ) estabeleceu no enunciado da Súmula nº 598 que “É desnecessária a apresentação de laudo médico oficial para o reconhecimento judicial da isenção do Imposto de Renda, desde que o magistrado entenda suficientemente demonstrada a doença grave por outros meios de prova”.
Logo, consoante o enunciado acima citado, apenas é necessária a instrução probatória, com a determinação de juntada aos autos de Laudo médico oficial, caso o Juiz competente para o julgamento da demanda entenda que não se encontram presentes nos autos elementos de convicção suficientes para elucidar a controvérsia.
A jurisprudência deste Eg.
Tribunal tem adotado esse mesmo entendimento, como é possível verificar da leitura do seguinte julgado: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
APOSENTADORIA.
ISENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA.
MOLÉSTIA GRAVE.
MAL DE ALZHEIMER.
ALIENAÇÃO MENTAL.
LAUDO MÉDICO OFICIAL.
DESNECESSIDADE.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
O rol das doenças previstas para a concessão da isenção do Imposto de Renda, art. 6º da Lei 7.713/88 com a redação dada pela Lei 11.052/04, segundo entendimento do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso repetitivo, é taxativo e não comporta interpretações extensivas ou analógicas. 2.
O mal de Alzheimer, segundo relatório médico, é doença neurodegenerativa sem cura, e, portanto, necessariamente progressiva, sendo que gera a incapacidade do paciente gerir a si mesmo bem como a seus bens, sendo necessária a supervisão constante de terceiros para a realização das atividades de vida diária, tratando-se de uma espécie de alienação mental, hipótese prevista para a isenção do imposto de renda sobre proventos de aposentadoria. 3.
Muito embora haja previsão expressa na Lei n. 9.250/95 (art. 30) para que a moléstia grave seja comprovada mediante laudo pericial emitido por serviço médico oficial da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios para a obtenção da isenção do imposto de renda prevista no art. 6º da Lei 7.713/88, a jurisprudência consolidada do STJ relativizou tal imposição, admitindo que o magistrado fundamente sua decisão com base em laudos médicos particulares ou quaisquer outros documentos idôneos para o seu convencimento. 4.
Recurso voluntário e remessa necessária conhecidos e não providos. (Acórdão 1259435, 07112032820198070018, Relator: GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 24/6/2020, publicado no PJe: 29/7/2020.
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Negritada) Partindo desse pensamento, infere-se que o laudo médico de ID nº 201101945, que não foi impugnado especificamente pelos Réus, tem o condão de demonstrar que a Requerente é portadora de visão monocular e, portanto, de doença grave para fins de isenção de Imposto de Renda.
Nessa toada, tem-se que a Demandante logrou demonstrar que preenche os requisitos necessários para o reconhecimento do direito à isenção de imposto de renda, haja vista a comprovação de sua condição de aposentada e que padece de moléstia prevista na legislação que rege a matéria para a garantia da benesse tributária.
Por outro lado, os Réus não impugnaram os documentos coligidos aos autos pelo Autor, se limitando a, de forma genérica, sustentarem que, por disposição legal, é imprescindível a realização de perícia, realizada por junta médica oficial, para a constatação da doença grave, que garante o direito à isenção pleiteada.
Da contribuição previdenciária Requer a Demandante, ainda, o reconhecimento de que possui direito à isenção da contribuição previdenciária que incide sobre seus proventos de aposentadoria.
O aludido pleito deve ser analisado à luz da legislação aplicada à espécie.
A redução da contribuição previdenciária dos segurados inativos e dos pensionistas se encontrava prevista no artigo 40, § 21, da Constituição Federal, que foi revogado pela Emenda Constitucional nº 103/2019, publicada em 13/11/2019.
Tal Emenda, todavia, condicionou a produção de seus efeitos jurídicos a partir da data da publicação de lei de iniciativa privativa do poder executivo referendando a revogação (artigo 36, II).
Em 8 de julho de 2020, entrou em vigor a Lei Complementar nº 970/2020, estabelecendo regras referentes ao regime próprio de previdência social dos servidores do Distrito Federal, nos moldes estabelecidos pela EC nº 103/2019.
A referida norma alterou a Lei Complementar nº 769/2008, que reorganiza o Regime Próprio de Previdência Social do Distrito Federal - RPPS/DF, tendo referendado o previsto na EC nº 103/2019.
Nesse diapasão, a contribuição previdenciária dos segurados aposentados e dos pensionistas, em âmbito distrital, encontra-se prevista no artigo 54, inciso III, da Lei Complementar 769/2008[2], e será nos valores previstos no artigo 61, incisos I a III [3], a depender da hipótese, incidentes sobre a remuneração de contribuição, conforme definição do artigo 62 e incisos[4], ambos também da Lei Complementar nº 769/2008.
A isenção da contribuição previdenciária, por sua vez, é prevista no parágrafo 1º, do artigo 61, da mesma norma, já com as alterações introduzidas pela EC nº 970/2020, verbis: Art. 61.
A contribuição previdenciária dos segurados inativos e dos pensionistas, de que trata o art. 54, III, incidente sobre a remuneração-de-contribuição, conforme o disposto no art. 62, observa os seguintes parâmetros: 1º Quando o beneficiário da aposentadoria ou da pensão for portador de doença incapacitante, a contribuição de que trata o caput incidirá apenas sobre a parcela de provento que supere o dobro do teto dos benefícios pagos pelo Regime Geral de Previdência Social. (g.n.) Outrossim, o artigo 18, parágrafo 5º, do mesmo diploma legal, define o rol de moléstias profissionais ou doenças graves, contagiosas ou incuráveis, tais como “tuberculose ativa; hanseníase; leucemia; pênfigo foliáceo; alienação mental; neoplasia maligna; cegueira posterior ao ingresso no serviço público; paralisia irreversível e incapacitante; cardiopatia grave; doença de Parkinson; espondiloartrose anquilosante; nefropatia grave; estado avançado da doença de Paget (osteíte deformante); síndrome da deficiência imunológica adquirida – Aids; neuropatia grave; esclerose múltipla; contaminação por radiação, com base em conclusão da medicina especializada; e hepatopatia” (g.n.).
Desse modo, para que seja concedida isenção em relação à contribuição previdenciária dos segurados inativos, de acordo com a Lei Complementar Distrital aplicada à matéria, é exigida a presença de doença incapacitante e que o beneficiário receba proventos inferiores ao dobro do limite estabelecido para os benefícios do RGPS.
No caso específico da cegueira, ademais, ainda que monocular, é necessário ser demonstrado que a moléstia é posterior ao ingresso do servidor no serviço público.
Como explanado alhures, restou comprovado nos autos que a Autora é portadora de doença grave, qual seja, cegueira consistente em “visão monocular”, elencada no citado rol do artigo 18, parágrafo 5º, da Lei Complementar nº 769/2008, preenchendo o requisito de ser portadora de moléstia incapacitante.
Malgrado, o laudo médico juntado ao ID nº 201101945 dos autos aponta para o diagnóstico de visão monocular, sem, entretanto, atestar a data inicial em que a Requerente começou a apresentar essa enfermidade.
Consta, apenas, a conclusão de “visão monocular”.
Consoante informação constante das fichas financeiras de ID nº 201101948 e seguintes, a Requerente foi admitida no serviço público em 21/03/1991, ou seja, há mais de 30 (trinta) anos.
Desse modo, não há uma data precisa de quando a Autora foi efetivamente diagnosticada com a visão monocular, levando-se a crer que a perda da visão ocorreu de forma progressiva e que, pelas datas inferidas, ocorreu após o ingresso da Requerente no serviço público.
No que concerne ao segundo requisito previsto na Lei Complementar Distrital, referente a perceber proventos inferiores ao dobro do limite estabelecido para os benefícios do RGPS, verifica-se que a Requerente também preenche tal exigência legal.
Decerto, o limite máximo, atualmente, estabelecido para os benefícios do Regime Geral de Previdência Social – RGPS, encontra-se definido no importe de R$ 7.786,02 (sete mil, setecentos e oitenta e seis reais e dois centavos), de acordo com a Portaria Interministerial MPS/MF nº 2, de 11 de janeiro de 2024.[5] In casu, observa-se que, de acordo com a ficha financeira de competência de 2024, juntada aos autos financeiras ao ID nº 201101953, a Autora percebe proventos em valor líquido no valor de R$4.400, dentro do limite acima detalhado.
Posto isso, merece também acolhimento o pedido da Requerente de redução de Contribuição Previdenciária, relativamente às parcelas que não superem o dobro do limite máximo estabelecido para o Regime Geral de Previdência.
Da Repetição das parcelas de Indébito Tributário Observa-se que a Requerente pleiteia valores pretéritos das parcelas pagas a título de imposto de renda e de contribuição previdenciária.
O termo inicial para a incidência da restituição, quando não há na hipótese laudo pericial, emitido por serviço médico oficial, nos termos do art. 35, § 4º, inciso I, do Decreto nº 9.580/2018[6], é a partir “do mês da concessão da aposentadoria, da reforma ou da pensão, quando a doença for preexistente” ou “da data em que a doença foi contraída, quando identificada no laudo pericial”.
Outrossim, o col.
Superior Tribunal de Justiça (STJ), em julgamento do REsp n. 1.814.919/DF, submetido à sistemática dos repetitivos (Tema nº 1.037), fixou a tese que “Não se aplica a isenção do imposto de renda prevista no inciso XIV do artigo 6º da Lei n. 7.713/1988 (seja na redação da Lei nº 11.052/2004 ou nas versões anteriores) aos rendimentos de portador de moléstia grave que se encontre no exercício de atividade laboral”.
Como alhures consignado, o laudo médico de ID nº 201101945, datado de 14/03/2024, aponta para o diagnóstico de visão monocular, sem, entretanto, atestar a data inicial em que a Requerente começou a apresentar essa enfermidade.
Sendo assim, não há como afirmar que a Demandante já se encontrava acometida pela patologia, quando ocorreu o ato de sua aposentadoria, ou seja, em 04/12/2018 (ID nº 201100044).
Em razão da inexistência de laudo pericial ou de relatório médico conclusivo acerca da ocorrência de visão monocular em 04/12/2018 (data da aposentação), o termo inicial da incidência do indébito tributário deve ser considerado como a data do laudo constante dos autos, que atesta o diagnóstico da doença e que seja posterior à data da aposentadoria.
Sendo assim, o termo inicial da incidência do indébito tributário deve ser considerado na data de 14/03/2024 (data do laudo médico de ID nº 201101945).
Saliente-se que a quantia a ser restituída a título de Imposto de Renda deverá ser corrigida monetariamente pela taxa SELIC, vedada sua cumulação com outros encargos, a teor da tese firmada no julgamento do REsp 1.495.146/MG, sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 905)[7], nos termos do artigo 39, §4º, da Lei 9.250/1995[8] e da Súmula 523 do STJ[9], a ser contabilizada a partir da data da retenção indevida (Súmula 162/STJ[10]).
Por fim, considerando que a Requerente possui direito à redução da contribuição previdenciária sobre os seus proventos de aposentadoria, fica-lhe assegurada a restituição dos valores pagos indevidamente, ou seja, à repetição de indébito, desde a data do diagnóstico da doença, que, como dito, deve ser considerada em 14/03/2024.
Dispositivo.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE os pedidos formulados na inicial, para: a) declarar que a Autora faz jus à isenção de Imposto de Renda sobre seus proventos de aposentadoria, em razão de padecer de enfermidade expressamente prevista no art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713/1988; b) declarar o direito da Autora a não incidência da Contribuição Previdenciária, sobre os seus proventos de aposentadora, relativamente, às parcelas que não superem o dobro do limite máximo estabelecido para o Regime Geral de Previdência; b) condenar o Distrito Federal a devolver à Autora o valor retido de seus proventos a título de imposto de renda e o IPREV a restituir os valores retidos a título de contribuição previdenciária, a partir de 14/03/2024.
Resolvo o mérito, com fulcro no art. 487, I, do CPC.
Ressalte-se que a atualização do montante a ser ressarcido, deverá ser corrigida monetariamente pela taxa SELIC, vedada sua cumulação com outros encargos, a ser contabilizada a partir da data da retenção indevida (Tema Repetitivo 905/STJ, artigo 39, §4º, da Lei 9.250/1995 e a Súmula 523 do STJ).
Em virtude da sucumbência, condeno os Réus ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10 % (dez por cento) do valor da condenação, ou seja, do valor a ser restituído, a teor do artigo 85, parágrafo 3º, inciso I, do CPC[11].
Sem custas, porquanto a parte ré é isenta ao pagamento de tal verba, consoante art. 1º do Decreto-Lei nº 500/1969[7].
A presente Sentença não se sujeita à remessa necessária, consoante art. 496, § 3º, II, do CPC[12].
Após o trânsito em julgado, não havendo outros requerimentos, arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Intimem-se.
Publique-se.
CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS Juiz de Direito Substituto [1] Art. 30.
A partir de 1º de janeiro de 1996, para efeito do reconhecimento de novas isenções de que tratam os incisos XIV e XXI do art. 6º da Lei nº 7.713, de 22 de dezembro de 1988, com a redação dada pelo art. 47 da Lei nº 8.541, de 23 de dezembro de 1992, a moléstia deverá ser comprovada mediante laudo pericial emitido por serviço médico oficial, da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios. [2] Art. 54.
O RPPS/DF de que trata esta Lei Complementar será custeado mediante os seguintes recursos: (...) III – contribuição previdenciária dos segurados aposentados e dos pensionistas; [3] Art. 61.
A contribuição previdenciária dos segurados inativos e dos pensionistas, de que trata o art. 54, III, incidente sobre a remuneração-de-contribuição, conforme o disposto no art. 62, observa os seguintes parâmetros: I – até 1 salário mínimo, ficará isento; II – de 1 salário mínimo até o valor vigente do teto dos benefícios pagos pelo Regime de Previdência, incidirá alíquota de 11%; III – acima do teto dos benefícios pagos pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, incidirá alíquota fixa de 14%. [4] Art. 62.
Entende-se como remuneração-de-contribuição o valor constituído pelo vencimento do cargo efetivo, acrescido das vantagens pecuniárias permanentes estabelecidas em lei, dos adicionais de caráter individual ou outras vantagens, excluídas: I – as diárias para viagens; II – a ajuda de custo em razão de mudança de sede; III – a indenização de transporte; IV – o salário-família; V – o auxílio-alimentação; VI – o auxílio-creche; VII – as parcelas remuneratórias pagas em decorrência de local de trabalho; VIII – a parcela percebida em decorrência do exercício de cargo em comissão ou de função de confiança; IX – o abono de permanência de que trata o art. 45 desta Lei Complementar; X – o adicional de férias; XI – outras parcelas cujo caráter indenizatório esteja definido em lei. [5] Disponível em: < https://www.in.gov.br/en/web/dou/-/portaria-interministerial-mps/mf-n-2-de-11-de-janeiro-de-2024-537035232>, acesso em: 20/09/2023 [6] Art. 35 (...) § 4º As isenções a que se referem as alíneas “b” e “c” do inciso II do caput aplicam-se: I - aos rendimentos recebidos a partir: a) do mês da concessão da aposentadoria, da reforma ou da pensão, quando a doença for preexistente; b) do mês da emissão do laudo pericial, emitido por serviço médico oficial da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios, que reconhecer a moléstia, se esta for contraída após a concessão da aposentadoria, da reforma ou da pensão; ou c) da data em que a doença foi contraída, quando identificada no laudo pericial; (g.n.) [7] Ao analisar quais os índices de correção monetária seriam mais adequados para cada tipo de demanda ajuizada contra a Fazenda Pública, ao julgar o REsp 1.495.146/MG, em 22/2/2018, sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 905), o Colendo Superior Tribunal de Justiça (STJ), expressamente firmou a seguinte tese: “(...) 3.3 Condenações judiciais de natureza tributária.
A correção monetária e a taxa de juros de mora incidentes na repetição de indébitos tributários devem corresponder às utilizadas na cobrança de tributo pago em atraso.
Não havendo disposição legal específica, os juros de mora são calculados à taxa de 1% ao mês (art. 161, § 1º, do CTN).
Observada a regra isonômica e havendo previsão na legislação da entidade tributante, é legítima a utilização da taxa Selic, sendo vedada sua cumulação com quaisquer outros índices.” [8] Art. 39 (...) § 4º- A partir de 1º de janeiro de 1996, a compensação ou restituição será acrescida de juros equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - SELIC para títulos federais, acumulada mensalmente, calculados a partir da data do pagamento indevido ou a maior até o mês anterior ao da compensação ou restituição e de 1% relativamente ao mês em que estiver sendo efetuada. [9] Súmula 523 do STJ: A taxa de juros de mora incidente na repetição de indébito de tributos estaduais deve corresponder à utilizada para cobrança do tributo pago em atraso, sendo legítima a incidência da taxa Selic, em ambas as hipóteses, quando prevista na legislação local, vedada sua cumulação com quaisquer outros índices.” (REsp 1.111.189 e REsp 879.844) [10] Súmula 162 do STJ: Na repetição de indébito tributário, a correção monetária incide a partir do pagamento indevido. [11] Art. 85.
A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. (...) § 3º Nas causas em que a Fazenda Pública for parte, a fixação dos honorários observará os critérios estabelecidos nos incisos I a IV do § 2º e os seguintes percentuais: I - mínimo de dez e máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido até 200 (duzentos) salários-mínimos; [12] Art. 496, § 3º Não se aplica o disposto neste artigo quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a: (...) II - 500 (quinhentos) salários-mínimos para os Estados, o Distrito Federal, as respectivas autarquias e fundações de direito público e os Municípios que constituam capitais dos Estados; (...). -
23/09/2024 15:17
Expedição de Outros documentos.
-
23/09/2024 11:59
Recebidos os autos
-
23/09/2024 11:59
Julgado procedente o pedido
-
17/09/2024 15:10
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
-
17/09/2024 15:04
Recebidos os autos
-
17/09/2024 14:34
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
-
17/09/2024 13:54
Recebidos os autos
-
17/09/2024 13:54
Proferido despacho de mero expediente
-
16/09/2024 19:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
-
16/09/2024 19:33
Juntada de Certidão
-
10/09/2024 02:18
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 09/09/2024 23:59.
-
10/09/2024 02:18
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 09/09/2024 23:59.
-
19/08/2024 11:19
Juntada de Petição de petição
-
19/08/2024 04:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024
-
19/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAFAZPUB 1ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0711322-13.2024.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA APARECIDA ALVES REU: DISTRITO FEDERAL, INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de Ação de Conhecimento, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por MARIA APARECIDA ALVES em face do DISTRITO FEDERAL e do INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL – IPREV/DF.
Narra a Autora que é servidora pública aposentada do Distrito Federal e que é portadora de visão monocular.
Alega que tem direito à isenção ao Imposto de renda e à contribuição previdenciária de Inativos, prevista no artigo 54, inciso III, c/c artigo 61 da LCD nº 769/08, sobre os seus proventos de aposentadoria, bem como à repetição dos indébitos tributários, indevidamente recolhidos.
Tece arrazoado jurídico em favor de sua tese, argumentando a ilegalidade de tais impostos sobre seus proventos de aposentadoria.
Requer, no mérito, os seguintes pedidos: (d) Pede, ao final, seja julgada totalmente PROCEDENTE a vertente Ação Ordinária, de modo que seja declarada a inexistência de relação jurídica entre a Autora e os Réus cujo objeto seja o pagamento de Imposto de Renda de Pessoa Físicas sobre seus Proventos de Aposentadoria; (e) Pede seja declarada existência de relação jurídico-tributária entre a Autora e os Réus, de modo que que seja reconhecido que a Autora não está sujeita a Contribuição Previdenciária, nos termos do § 1º do artigo 61 da Lei Complementar Distrital n. 769/08; (vi) Pede sejam os Réus condenados a repetir os indébitos tributários decorrentes dos indevidos recolhimentos feitos pelo Autor a título de Imposto de Renda e de Contribuição Previdenciária de Inativos desde junho/2019 (em respeito à prescrição) – valores esses a serem mensurados em Liquidação e que devem ser atualizados pela Taxa SELIC.
Acostou documentos à inicial.
Gratuidade de justiça concedida ao ID n. 201114688.
O DISTRITO FEDERAL e o IPREV/DF ofertaram Contestação ao ID nº 206173527, na qual sustentam, em preliminar, a ausência de interesse de agir, sob a alegação de que a Autora não apresentou pedido da presente demanda na esfera administrativa e, por conseguinte, não foi elaborado Laudo técnico a respeito da patologia alegada.
No mérito, alegam a necessidade de Laudo médico oficial para a constatação da moléstia alegada pela Requerente, a fim de ser deferido o pleito autoral.
Ao final, pugnam pela improcedência dos pedidos formulados na inicial. À Contestação foram anexados documentos.
Réplica apresentada ao ID nº 206206064, na qual a Autora rebate a preliminar arguida pelos réus, sob o argumento da desnecessidade de prévio requerimento administrativo para o reconhecimento de seu pleito na esfera judiciária e defende a prescindibilidade de Laudo médico oficial para atestar a moléstia que a acomete.
Os autos vieram conclusos. É o relatório.
DECIDO.
Passo a organizar e sanear o feito, nos termos do art. 357 do CPC.
Da preliminar de ausência de interesse de agir.
Alegam os réus que falta interesse de agir à Autora, em virtude de não ter sido apresentado prévio requerimento administrativo e, por conseguinte, por não ter sido elaborado Laudo técnico a respeito da patologia que alega.
O interesse de agir pressupõe a necessidade de buscar o poder judiciário para obter o bem jurídico pretendido, a utilidade da prestação jurisdicional e a adequação da via pela qual a pretensão é exercida.
Assim, revela-se desnecessária a existência de prévio requerimento administrativo como condição para o ajuizamento da ação, mormente quando em sede de Contestação a parte ré manifesta resistência à concessão do pleito autoral.
Ademais, a exigência de prévio requerimento administrativo como condição para a propositura de ação judicial não se coaduna com o princípio da inafastabilidade da jurisdição, previsto no artigo 5º, XXXV, da Constituição Federal, e no artigo 3º do Código de Processo Civil.
Desse modo, entendo que há interesse de agir da Requerente na presente demanda, decorrente da necessidade de provimento jurisdicional para ser declarado o seu direito de isenção ao imposto de renda e à contribuição previdenciária de inativos, a fim de que não haja desconto a título de tais tributos, sobre os seus proventos de aposentadoria.
Logo, rejeito a preliminar aventada.
Dos pontos controvertidos.
A controvérsia da demanda cinge em saber se é direito da Autora a isenção de imposto de renda e de contribuição previdenciária, descontados sobre os seus proventos de aposentadoria, em virtude da alegada patologia que a acomete, bem como se há demonstração de que é portadora de moléstia que se enquadra no rol legal de doenças graves, aptas a configurar a almejada isenção.
Da distribuição do ônus da prova.
Fixado o ponto controvertido, passo à distribuição do ônus probatório, conforme preconiza o artigo 357, III, do CPC.
No presente caso, não há regramento especial que tenha sido invocado pelas partes ou que se entenda como necessária a aplicação da distribuição do ônus probatório de maneira especial, tampouco existem peculiaridades que justifiquem uma atribuição diferenciada do mencionado encargo.
Desse modo, a distribuição do ônus probatório deve observar os exatos termos do artigo 373 do CPC, cabendo à autora a comprovação dos fatos constitutivos de seu direito (art. 371, I, do CPC) e ao réu a prova da existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte requerente.
Providências finais Ante o exposto, decido e determino o seguinte: a) Fixados os pontos controvertidos da demanda e distribuído o ônus probatório, dou por saneado e organizado o feito; b) Rejeito a preliminar de ausência de interesse de agir, arguida pelos Réus em Contestação; c) Intimem-se as partes para, no prazo de 05 (cinco) dias, indicarem as provas que pretendem produzir; Tudo feito e vindo a manifestação das partes, retornem os autos conclusos.
Ressalte-se que o prazo para preclusão da presente Decisão é de 05 (cinco) dias, conforme dicção do artigo 357, § 1º, do CPC.
Transcorrido in albis, o presente ato processual restará estabilizado.
CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS Juiz de Direito Substituto -
18/08/2024 09:08
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2024 17:15
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2024 13:41
Recebidos os autos
-
15/08/2024 13:41
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
14/08/2024 00:35
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 12/08/2024 23:59.
-
12/08/2024 17:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
01/08/2024 18:38
Juntada de Petição de réplica
-
01/08/2024 16:20
Juntada de Petição de contestação
-
28/06/2024 04:48
Decorrido prazo de MARIA APARECIDA ALVES em 27/06/2024 23:59.
-
25/06/2024 03:23
Publicado Despacho em 25/06/2024.
-
24/06/2024 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024
-
24/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAFAZPUB 1ª Vara da Fazenda Pública do DF Processo n.º 0711322-13.2024.8.07.0018 AUTOR (A): MARIA APARECIDA ALVES ADVOGADO (A/S): RAFAELLA ALENCAR RIBEIRO (OAB/DF N.º 57.278) REU: DISTRITO FEDERAL, INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV DESPACHO Trata-se de ação de procedimento comum proposta por Maria Aparecida Alves, na presente data, em face do Distrito Federal e do Instituto de Previdência dos Servidores do Distrito Federal (IPREV-DF).
Tendo em vista o atendimento aos pressupostos de admissibilidade previstos no art. 319 do Código de Processo Civil, a petição inicial merece ser recebida.
Concedo o benefício legal da justiça gratuita em favor da requerente, na forma do art. 98 e ss. do CPC.
Deixo de designar audiência de conciliação, sem prejuízo de sua realização em momento posterior.
Cite-se o Distrito Federal e o IPREV-DF para, querendo, oferecerem as suas respectivas contestações no prazo legal de 30 dias úteis (para ambos), consoante o disposto nos arts. 183, caput, 230 e 231, V e VII, todos do CPC, oportunidade na qual deverão se manifestar acerca das provas que pretendem produzir.
Encaminhe-se cópia integral dos autos.
Apresentada a contestação do Estado, intime-se a demandante para apresentar réplica no prazo de 15 dias úteis (art. 347 e ss. do CPC).
Na sequência, retornem os autos conclusos.
Brasília, 20 de junho de 2024.
TAÍS SALGADO BEDINELLI Juíza de Direito Substituta -
20/06/2024 16:20
Expedição de Outros documentos.
-
20/06/2024 13:56
Recebidos os autos
-
20/06/2024 13:56
Determinada a citação de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (REU), INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV - CNPJ: 10.***.***/0001-37 (REU)
-
20/06/2024 12:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/06/2024
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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