TJDFT - 0719078-27.2024.8.07.0001
1ª instância - 21ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/05/2025 11:47
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
19/05/2025 10:35
Juntada de Petição de contrarrazões
-
25/04/2025 02:59
Decorrido prazo de FABIAN GUSTAVO SCHOLZ em 24/04/2025 23:59.
-
25/04/2025 02:59
Decorrido prazo de LEAL SOUZA IMOVEIS LTDA - ME em 24/04/2025 23:59.
-
25/04/2025 02:38
Publicado Certidão em 25/04/2025.
-
25/04/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
-
23/04/2025 14:53
Expedição de Certidão.
-
23/04/2025 14:08
Juntada de Petição de apelação
-
22/04/2025 10:53
Juntada de Petição de certidão
-
28/03/2025 02:44
Publicado Sentença em 28/03/2025.
-
28/03/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
-
26/03/2025 16:07
Recebidos os autos
-
26/03/2025 16:07
Julgado procedente em parte do pedido
-
19/02/2025 02:38
Decorrido prazo de FABIAN GUSTAVO SCHOLZ em 18/02/2025 23:59.
-
19/02/2025 02:38
Decorrido prazo de LEAL SOUZA IMOVEIS LTDA - ME em 18/02/2025 23:59.
-
11/02/2025 02:32
Publicado Decisão em 11/02/2025.
-
11/02/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2025
-
10/02/2025 22:32
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2025 14:21
Conclusos para julgamento para Juiz(a) HILMAR CASTELO BRANCO RAPOSO FILHO
-
06/02/2025 17:24
Recebidos os autos
-
06/02/2025 17:24
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
27/01/2025 18:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) HILMAR CASTELO BRANCO RAPOSO FILHO
-
27/01/2025 17:48
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2025 02:45
Publicado Decisão em 23/01/2025.
-
22/01/2025 19:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2025
-
20/01/2025 18:49
Recebidos os autos
-
20/01/2025 18:49
Outras decisões
-
17/01/2025 14:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) HILMAR CASTELO BRANCO RAPOSO FILHO
-
17/01/2025 12:59
Juntada de Petição de petição
-
02/12/2024 02:26
Publicado Certidão em 02/12/2024.
-
29/11/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2024
-
27/11/2024 18:12
Expedição de Certidão.
-
27/11/2024 17:00
Juntada de Petição de réplica
-
04/11/2024 01:27
Publicado Certidão em 04/11/2024.
-
30/10/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024
-
28/10/2024 17:52
Expedição de Certidão.
-
28/10/2024 17:44
Juntada de Petição de contestação
-
17/10/2024 02:22
Decorrido prazo de SONIA CRISTINA MARIANO em 16/10/2024 23:59.
-
07/10/2024 01:59
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
26/09/2024 09:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/09/2024 02:20
Decorrido prazo de SONIA CRISTINA MARIANO em 25/09/2024 23:59.
-
25/09/2024 02:20
Publicado Decisão em 25/09/2024.
-
24/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
-
24/09/2024 00:00
Intimação
Deixo de designar, neste momento, a audiência prevista no art. 334 do CPC, sem prejuízo de fazê-lo oportunamente, se o caso dos autos mostrar que será adequada para abreviar o acesso das partes à melhor solução da lide.
Proceda-se aos atos de citação e intimação pelos meios que se fizerem necessários, inclusive por carta precatória, competindo ao advogado da parte interessada promover sua distribuição e por edital (Prazo de 20 dias).
Fica desde já autorizada a localização de endereço pelos sistemas disponíveis ao Juízo.
Intime-se a parte ré LEAL SOUZA IMOVEIS LTDA - ME para informar o endereço e dados de contato FABIAN GUSTAVO SCHOLZ, caso possua.
I. -
20/09/2024 17:21
Recebidos os autos
-
20/09/2024 17:21
Outras decisões
-
16/09/2024 11:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) HILMAR CASTELO BRANCO RAPOSO FILHO
-
16/09/2024 10:55
Juntada de Petição de petição
-
24/08/2024 02:18
Decorrido prazo de SONIA CRISTINA MARIANO em 23/08/2024 23:59.
-
24/08/2024 02:18
Decorrido prazo de FABIAN GUSTAVO SCHOLZ em 23/08/2024 23:59.
-
24/08/2024 02:18
Decorrido prazo de LEAL SOUZA IMOVEIS LTDA - ME em 23/08/2024 23:59.
-
16/08/2024 02:32
Publicado Decisão em 16/08/2024.
-
16/08/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024
-
16/08/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024
-
16/08/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024
-
14/08/2024 14:59
Recebidos os autos
-
14/08/2024 14:59
Outras decisões
-
14/08/2024 02:21
Publicado Decisão em 14/08/2024.
-
13/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
-
13/08/2024 00:00
Intimação
Defiro o pedido de parcelamento das custas processuais, a ser realizado em 2 (duas) parcelas.
Para tanto, deverá o autor verificar os procedimentos junto ao Núcleo de Controle de Custas, Multas, Fianças e Depósitos Judiciais – NUCON, pelo endereço eletrônico [email protected].
Condiciono o recebimento do feito à comprovação do pagamento da primeira parcela das custas.
Prazo de 15 (quinze) dias.
I. -
12/08/2024 18:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) HILMAR CASTELO BRANCO RAPOSO FILHO
-
09/08/2024 17:53
Juntada de Petição de petição
-
19/07/2024 03:17
Publicado Decisão em 19/07/2024.
-
18/07/2024 03:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024
-
18/07/2024 00:00
Intimação
Defiro o pedido de parcelamento das custas processuais, a ser realizado em 2 (duas) parcelas.
Para tanto, deverá o autor verificar os procedimentos junto ao Núcleo de Controle de Custas, Multas, Fianças e Depósitos Judiciais – NUCON, pelo endereço eletrônico [email protected].
Condiciono o recebimento do feito à comprovação do pagamento da primeira parcela das custas.
Prazo de 15 (quinze) dias.
I. -
16/07/2024 18:59
Recebidos os autos
-
16/07/2024 18:59
Deferido o pedido de SONIA CRISTINA MARIANO - CPF: *92.***.*44-68 (AUTOR).
-
12/07/2024 16:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) HILMAR CASTELO BRANCO RAPOSO FILHO
-
12/07/2024 16:15
Juntada de Petição de petição
-
21/06/2024 03:01
Publicado Decisão em 21/06/2024.
-
20/06/2024 03:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
-
20/06/2024 00:00
Intimação
Indefiro a gratuidade de justiça, pois pelos documentos acostados a autora tem plenas condições de arcar com os custos judiciais do processo, uma vez que sua remuneração, segundo imposto de renda, supera os R$ 20.000,00 (vinte mil reais) mensais, sendo que o parâmetro de concessão da gratuidade é de até cinco salários mínimos.
Ademais, vários gastos mencionados não se tratam de questões de necessidade básica, razão pela qual se mostra totalmente despiciendo o pedido de gratuidade.
Logo, emende a autora a inicial, recolhendo as respetivas custas judiciais no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição.
I -
18/06/2024 17:43
Recebidos os autos
-
18/06/2024 17:43
Determinada a emenda à inicial
-
18/06/2024 17:43
Gratuidade da justiça não concedida a SONIA CRISTINA MARIANO - CPF: *92.***.*44-68 (AUTOR).
-
14/06/2024 16:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) HILMAR CASTELO BRANCO RAPOSO FILHO
-
14/06/2024 13:52
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
24/05/2024 02:54
Publicado Decisão em 24/05/2024.
-
24/05/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2024
-
22/05/2024 05:47
Recebidos os autos
-
22/05/2024 05:47
Determinada a emenda à inicial
-
15/05/2024 16:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) HILMAR CASTELO BRANCO RAPOSO FILHO
-
15/05/2024 16:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/05/2024
Ultima Atualização
26/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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