TJDFT - 0722245-52.2024.8.07.0001
1ª instância - 17ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2024 15:06
Arquivado Definitivamente
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16/07/2024 15:05
Expedição de Certidão.
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16/07/2024 04:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024
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16/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0722245-52.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA LUCIA CUSTODIO REU: BANCO DE BRASÍLIA SA SENTENÇA 1.
HOMOLOGO, por sentença, para que surta os efeitos legais e jurídicos o pedido de desistência formulado no ID 203984652 e, por conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do artigo 485, VIII, do Código de Processo Civil. 2.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas remanescentes, nos termos do artigo 90 do CPC.
Sem honorários.
Ante a gratuidade de justiça que ora lhe defiro, fica suspensa a exigibilidade das verbas sucumbenciais devidas, nos termos do artigo 98, § 3º, do CPC. 3.
Ante a ocorrência da preclusão lógica, já que não há interesse recursal para o desistente, certifique a Secretaria o trânsito em julgado.
Após, arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo. * Brasília, Distrito Federal.
Datado e assinado eletronicamente. 5 -
15/07/2024 16:07
Transitado em Julgado em 12/07/2024
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12/07/2024 21:18
Recebidos os autos
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12/07/2024 21:18
Extinto o processo por desistência
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12/07/2024 18:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNA DE ABREU FARBER
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12/07/2024 17:12
Juntada de Petição de petição
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21/06/2024 03:20
Publicado Decisão em 21/06/2024.
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21/06/2024 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
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20/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0722245-52.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA LUCIA CUSTODIO REU: BANCO DE BRASÍLIA SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
A emenda trazida ao ID 200224797, repetida ao ID 200745060, não satisfaz. 2.
Nos termos do art. 305, do CPC, “[a] petição inicial da ação que visa à prestação de tutela cautelar em caráter antecedente indicará a lide e seu fundamento, a exposição sumária do direito que se objetiva assegurar e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.” 3.
Assim, e como já indicado na decisão ID 199141211, item 7, é necessário esclarecer, de forma clara e precisa, a lide e o seu fundamento - ação de obrigação de fazer, ação revisional, ou se trata de processo de repactuação de dívidas. 3.1.
Na primeira hipótese, mesmo em se tratando de pedido de medida cautelar antecedente, nos termos da Resolução do Conselho Monetário Nacional nº 4.790, de 26/03/2020, e Tema 1085 STJ, os descontos serão lícitos enquanto perdurar a autorização para tanto, pelo que o próprio interesse de agir perpassa pela recusa do réu em acatar, em dois dias úteis, o pedido de suspender tais descontos, conforme art. 6º da citada Resolução. 3.2.
Isso significa dizer que, para a aferição se há, ou não, necessidade e utilidade da intervenção judicial para compor o litígio entre as partes, inclusive cautelarmente, há que se demonstrar a recusa do réu em atender ao pedido de suspensão dos descontos formulado pela parte autora. 3.3.
As reclamações de outros consumidores nos sites “Reclame aqui” ou “Senacon” (IDs 200454507 a 200454511 e 200454513) não são suficientes para tal mister. 4.
Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento. * Brasília, Distrito Federal.
Datado e assinado eletronicamente. n -
18/06/2024 23:27
Recebidos os autos
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18/06/2024 23:27
Determinada a emenda à inicial
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18/06/2024 14:22
Juntada de Petição de emenda à inicial
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17/06/2024 13:08
Conclusos para despacho para Juiz(a) EUGENIA CHRISTINA BERGAMO ALBERNAZ
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16/06/2024 19:43
Juntada de Petição de emenda à inicial
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14/06/2024 02:59
Publicado Decisão em 10/06/2024.
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07/06/2024 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2024
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05/06/2024 17:55
Recebidos os autos
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05/06/2024 17:55
Determinada a emenda à inicial
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05/06/2024 10:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/06/2024
Ultima Atualização
16/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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