TJDFT - 0724696-50.2024.8.07.0001
1ª instância - Vara de Falencias, Recuperacoes Judiciais, Insolvencia Civil e Litigios Empresariais do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 18:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO HENRIQUE ZULLO CASTRO
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10/09/2025 18:34
Expedição de Certidão.
-
05/09/2025 18:50
Juntada de Petição de embargos de declaração
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02/09/2025 18:25
Juntada de Petição de embargos de declaração
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02/09/2025 03:08
Publicado Sentença em 02/09/2025.
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02/09/2025 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
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01/09/2025 00:00
Intimação
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, em razão da perda superveniente do objeto e, consequentemente, da ausência de interesse processual.
Com base no princípio da causalidade, condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, em observância ao princípio da causalidade, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília/DF, datado e assinado eletronicamente.
JOÃO HENRIQUE ZULLO CASTRO Juiz de Direito -
29/08/2025 07:48
Recebidos os autos
-
29/08/2025 07:48
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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14/08/2025 16:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO HENRIQUE ZULLO CASTRO
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13/08/2025 18:24
Juntada de Petição de petição
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22/07/2025 02:57
Publicado Despacho em 22/07/2025.
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22/07/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
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17/07/2025 18:35
Recebidos os autos
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17/07/2025 18:35
Proferido despacho de mero expediente
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30/06/2025 18:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO HENRIQUE ZULLO CASTRO
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26/06/2025 12:06
Juntada de Petição de petição
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03/06/2025 02:58
Publicado Certidão em 03/06/2025.
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03/06/2025 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
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29/05/2025 17:30
Expedição de Certidão.
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26/05/2025 20:02
Juntada de Petição de petição
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12/05/2025 02:43
Publicado Decisão em 12/05/2025.
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10/05/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025
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30/04/2025 15:04
Recebidos os autos
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30/04/2025 15:04
Outras decisões
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12/03/2025 06:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO HENRIQUE ZULLO CASTRO
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07/03/2025 22:14
Juntada de Petição de petição
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11/02/2025 02:32
Publicado Decisão em 11/02/2025.
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11/02/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2025
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03/02/2025 19:41
Recebidos os autos
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03/02/2025 19:41
Outras decisões
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27/12/2024 12:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO HENRIQUE ZULLO CASTRO
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27/12/2024 12:20
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para DISSOLUÇÃO PARCIAL DE SOCIEDADE (12086)
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23/12/2024 14:21
Classe retificada de SUPRIMENTO DE IDADE E/OU CONSENTIMENTO (143) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
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23/12/2024 14:21
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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03/12/2024 02:45
Decorrido prazo de DJALMA FRANCISCO SILVA BANDEIRA em 02/12/2024 23:59.
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03/12/2024 02:45
Decorrido prazo de BANDEIRA CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA em 02/12/2024 23:59.
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07/11/2024 02:26
Publicado Decisão em 07/11/2024.
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07/11/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2024
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05/11/2024 03:51
Recebidos os autos
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05/11/2024 03:51
Acolhida a exceção de Incompetência
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29/10/2024 13:57
Juntada de Petição de petição
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09/10/2024 14:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) DEBORA CRISTINA SANTOS CALACO
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02/10/2024 20:16
Juntada de Petição de petição
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02/10/2024 17:56
Juntada de Petição de petição
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25/09/2024 02:30
Publicado Decisão em 25/09/2024.
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25/09/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
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25/09/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
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24/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 11VARCVBSB 11ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0724696-50.2024.8.07.0001 Classe judicial: SUPRIMENTO DE IDADE E/OU CONSENTIMENTO (143) REQUERENTE: BANDEIRA CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA REQUERIDO: DJALMA FRANCISCO SILVA BANDEIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Ficam as partes intimadas a especificar as provas que pretendam produzir, definindo os motivos de tal produção, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de preclusão.
BRASÍLIA, DF, data e horário da assinatura digital. -
20/09/2024 17:47
Recebidos os autos
-
20/09/2024 17:47
Outras decisões
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28/08/2024 14:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) DEBORA CRISTINA SANTOS CALACO
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27/08/2024 17:37
Juntada de Petição de réplica
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06/08/2024 02:32
Publicado Decisão em 06/08/2024.
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06/08/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2024
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01/08/2024 14:55
Recebidos os autos
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01/08/2024 14:55
Indeferido o pedido de BANDEIRA CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA - CNPJ: 04.***.***/0001-82 (REQUERENTE)
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18/07/2024 16:07
Juntada de Petição de contestação
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17/07/2024 04:08
Decorrido prazo de BANDEIRA CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA em 16/07/2024 23:59.
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29/06/2024 18:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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27/06/2024 18:27
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para SUPRIMENTO DE IDADE E/OU CONSENTIMENTO (143)
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27/06/2024 17:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNA DE ABREU FARBER
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26/06/2024 18:48
Juntada de Petição de petição
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26/06/2024 02:39
Publicado Decisão em 25/06/2024.
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26/06/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024
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24/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 11VARCVBSB 11ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0724696-50.2024.8.07.0001 Classe judicial: PETIÇÃO CÍVEL (241) REQUERENTE: BANDEIRA CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA REQUERIDO: DJALMA FRANCISCO SILVA BANDEIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de AÇÃO DE SUPRIMENTO JUDICIAL DE CONSENTIMENTO COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA.
Postula pela concessão de tutela antecipada de urgência para suprir o consentimento do requeridos nos seguintes ternos: "determinar a expedição de alvará judicial de suprimento de consentimento do demandado, autorizando a necessária alteração contratual para formalizar a sua retirada do quadro societário, que reflexamente suprirá as necessidades mais urgentes e fundamentais à subsistência da demandante, quais sejam a regularização do imóvel localizado na Rua José Otoni, 189, e a renovação de recursos bancários imprescindíveis, sem prejuízo de novas demandas que vierem a surgir e dependam da assinatura e anuência do sócio retirante que, aliás, representa uma minoria do capital social; b) Apenas em atenção ao princípio da eventualidade, caso Vossa Excelência entenda se revelar, diante das circunstâncias do caso concreto, mais adequado determinar a expedição de alvará judicial de suprimento de consentimento do demandado, autorizando apenas a realização do ato necessário para a regularização (registro e escritura definitiva de venda e compra do imóvel) do imóvel localizado na Rua José Otoni, 189, junto ao 8º Tabelião de Notas da Comarca da Capital - SP, assim como também a renovação dos recursos bancários, quais sejam, cheque especial (contrato 05900569640030001) e conta garantida (contrato 05900569640415001), ambos provenientes do BRB - Banco de Brasília SA, cujos vencimentos ocorrerão em breve (01/07/2024 e 21/06/2024, respectivamente), que então proceda com tal determinação." A tutela de urgência, nos termos do art. 300 do CPC, exige a demonstração da probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, bem como a possibilidade de reversibilidade da medida.
Não caso em apreço não evidencio a presença dos requisitos legais.
Em que pesem os argumentos lançados pela parte autora, verifico que o provimento pedido a título de antecipação dos efeitos da tutela tem contornos de definitividade e somente pode ser alcançado na hipótese de haver reconhecimento da efetiva existência do direito.
Ademais, não há a mínima comprovação da resistência do requerido em assinar os documentos mencionados na inicial mencionado, o que seria necessário para comprovar a probabilidade do acolhimento do direito alegado.
Dessa forma, embora reconheça que a antecipação dos efeitos da tutela veio a imprimir na processualística brasileira um avanço em direção à efetividade da jurisdição e constituir reforço considerável na luta contra a demora da prestação jurisdicional, não pode esta ser desvirtuada, com o intuito de promover a própria antecipação da decisão definitiva, pois desrespeitará os princípios constitucionais do contraditório e do devido processo legal.
Diante do exposto, INDEFIRO a antecipação dos efeitos da tutela.
Deixo de designar a audiência de conciliação ou mediação, estabelecida no artigo 334 do CPC/15, tendo em vista os demais princípios fundamentais que regem o direito processual civil moderno, tais como razoabilidade e celeridade na prestação jurisdicional.
Além disso, é possível determinar a realização do ato a qualquer momento do procedimento (CPC, 139, V), sem prejuízo de as partes recorrerem a qualquer forma de solução alternativa extrajudicial de conflitos.
Assim, a postergação da conciliação ou da mediação não acarretará nulidade, já que não acarretará prejuízo para as partes (CPC, 282, § 1° e 283, parágrafo único).
Ademais, é cediço que a autocomposição, nos casos em apreço, é bastante improvável.
Assim, deixo de designar a audiência neste momento, sem prejuízo de fazê-lo oportunamente, se o caso dos autos mostrar que será adequada para abreviar o acesso das partes à melhor solução da lide.
Citem os requeridos para contestarem em 15 (quinze) dias, a contar da juntada aos autos do comprovante de citação (art. 231, I, do CPC), sob pena de revelia (perda do prazo para apresentar defesa) e de serem considerados verdadeiros os fatos descritos no pedido inicial.
I.
BRASÍLIA, DF, data e horário da assinatura digital.
Bruna de Abreu Färber Juíza de Direito Substituta -
20/06/2024 14:20
Recebidos os autos
-
20/06/2024 14:19
Não Concedida a Medida Liminar
-
18/06/2024 19:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/12/2024
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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