TJDFT - 0708315-07.2024.8.07.0020
1ª instância - 1ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/05/2025 16:46
Arquivado Provisoramente
-
05/05/2025 16:46
Expedição de Certidão.
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05/05/2025 03:00
Publicado Decisão em 05/05/2025.
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02/05/2025 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025
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29/04/2025 22:10
Recebidos os autos
-
29/04/2025 22:10
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
28/04/2025 15:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
28/04/2025 15:21
Recebidos os autos
-
28/04/2025 15:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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28/04/2025 14:30
Juntada de Ofício
-
09/04/2025 02:59
Decorrido prazo de AJR NEGOCIOS IMOBILIARIOS LTDA em 08/04/2025 23:59.
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25/03/2025 02:49
Publicado Decisão em 25/03/2025.
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25/03/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025
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21/03/2025 11:04
Recebidos os autos
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21/03/2025 11:04
Deferido em parte o pedido de AJR NEGOCIOS IMOBILIARIOS LTDA - CNPJ: 33.***.***/0001-68 (EXEQUENTE)
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20/03/2025 09:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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19/03/2025 10:39
Juntada de Petição de petição
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18/03/2025 02:38
Publicado Certidão em 18/03/2025.
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18/03/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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17/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0708315-07.2024.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: AJR NEGOCIOS IMOBILIARIOS LTDA EXECUTADO: WARLLEI DE OLIVEIRA AMORIM CERTIDÃO Certifico que a pesquisa por bens via BACENJUD restou infrutífera.
De ordem, fica a parte exequente intimada para se manifestar no prazo de 05 (cinco) dias acerca da pesquisa RENAJUD, sob pena de suspensão do feito, por um ano, na forma do art. 921, III e § 1º do CPC, independentemente de intimação.
Intime(m)-se. (documento datado e assinado digitalmente) -
14/03/2025 17:55
Juntada de Certidão
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27/01/2025 12:12
Juntada de Petição de petição
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27/01/2025 02:44
Publicado Certidão em 27/01/2025.
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26/01/2025 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2025
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23/01/2025 03:18
Decorrido prazo de WARLLEI DE OLIVEIRA AMORIM em 22/01/2025 23:59.
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02/12/2024 12:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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04/11/2024 01:27
Publicado Decisão em 04/11/2024.
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30/10/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024
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30/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0708315-07.2024.8.07.0020 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) AUTOR: AJR NEGOCIOS IMOBILIARIOS LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de pedido de cumprimento de sentença formulado pelo credor.
Anote-se.
Reative-se o polo passivo da demanda.
Atualize-se o valor da causa para R$ 8.404,52 (oito mil quatrocentos e quatro reais e cinquenta e dois centavos).
Intime-se o executado para o pagamento do débito, inclusive com as custas recolhidas pelo credor para essa fase do processo (caso não seja beneficiário da gratuidade de justiça), no prazo de 15 dias úteis, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil.
Advirta-se, ainda, que o pagamento no prazo assinalado o isenta da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pelo exequente, razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito.
Caso ocorra pagamento, intime-se o exequente para, no prazo de 05 dias, dizer se dá quitação do débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença.
Ressalto de que seu silêncio importará em anuência em relação à satisfação integral do débito.
Desta forma, havendo anuência com o valor depositado, basta ao credor deixar transcorrer o prazo sem manifestação, a fim de evitar a sobrecarga da serventia com a juntada de petições desnecessárias.
Caso a quantia não seja suficiente para a quitação, caberá ao credor trazer, no mesmo prazo, planilha discriminada e atualizada do débito, já abatido o valor depositado, acrescida da multa e dos honorários sobre o remanescente, na forma do artigo 523, § 2º, do novo CPC, ratificando o pedido de penhora já apresentado, para decisão.
Caso não ocorra o pagamento, proceda-se à penhora, inclusive por meio eletrônico, de bens indicados pelo exequente.
Cientifico o executado de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do artigo 525 do NCPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo primeiro, observando-se em relação aos cálculos os parágrafos 4º e 5º.
Advirto que eventuais documentos devem ser anexados aos autos no formato PDF.
Os bens penhorados ficarão em poder do executado, salvo indicação de fiel depositário pelo exequente. Águas Claras, DF, 25 de outubro de 2024 16:01:37.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
29/10/2024 15:13
Classe retificada de DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
28/10/2024 16:54
Recebidos os autos
-
28/10/2024 16:54
Outras decisões
-
24/10/2024 07:02
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
24/10/2024 04:51
Processo Desarquivado
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23/10/2024 16:05
Juntada de Petição de petição
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11/10/2024 15:08
Arquivado Definitivamente
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11/10/2024 15:07
Expedição de Certidão.
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11/10/2024 02:31
Publicado Edital em 11/10/2024.
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11/10/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2024
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09/10/2024 06:42
Recebidos os autos
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09/10/2024 06:42
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Águas Claras.
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04/10/2024 09:20
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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04/10/2024 09:20
Transitado em Julgado em 04/10/2024
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04/10/2024 02:18
Decorrido prazo de WARLLEI DE OLIVEIRA AMORIM em 03/10/2024 23:59.
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02/10/2024 02:18
Decorrido prazo de AJR NEGOCIOS IMOBILIARIOS LTDA em 01/10/2024 23:59.
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12/09/2024 02:21
Publicado Sentença em 12/09/2024.
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12/09/2024 02:21
Publicado Sentença em 12/09/2024.
-
11/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
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11/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
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11/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0708315-07.2024.8.07.0020 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) AUTOR: AJR NEGOCIOS IMOBILIARIOS LTDA REVEL: WARLLEI DE OLIVEIRA AMORIM SENTENÇA Trata-se de AÇÃO de DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO ajuizada por AJR NEGOCIOS IMOBILIARIOS LTDA, em desfavor de WARLLEI DE OLIVEIRA AMORIM, partes qualificadas nos autos.
Narra a parte autora que celebrou contrato de locação com a parte requerida de imóvel localizado na SHVP Trecho 03, Quadra 06, conjunto 01, Lote 16, Apto. 309, Residencial Rodrigo Avelar, Brasília-DF,, com inicio em 04/09/2023, pelo prazo de 12 meses, mediante aluguel de R$2.300,00 a ser pago todo dia 15.
Alega que o demandado encontra-se inadimplente perante a parte autora desde março/2024, tanto de aluguel quanto de despesas acessórias conforme prevista em contrato, perfazendo o débito no montante atualizado de R$6.853,54 (seis mil, oitocentos e cinquenta e três reais e cinquenta e quatro centavos).
Requer, assim, o despejo do réu locatário e respectiva resolução do contrato de locação, com a condenação no pagamento do débito enquanto ocupar o imóvel, bem como taxas e multas previstas contratualmente.
O pedido liminar de despejo foi deferido, id. 198316347.
Citado por oficial de justiça (id. 207450586), e aberto prazo para defesa, o prazo transcorreu in albis, sendo decretada a revelia id. 209889838.
Intimada, a parte autora comunicou que houve a desocupação voluntária do imóvel pelo requerido, id. 199371416.
Inexistindo outros requerimentos vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório.
Decido.
A ausência de oferta de contestação no prazo legal implica revelia, cujo efeito material geral é a presunção de veracidade dos fatos articulados pela parte autora, nos termos do artigo 344 do CPC.
Não obstante a revelia operada, o conjunto probatório formado nos autos também dá suporte à pretensão, especialmente o contrato de locação de id. 188330787, e demais provas dos autos.
Dessa forma, restou incontroverso o inadimplemento descrito na inicial.
Nesse contexto, embora os efeitos da revelia não induzam automaticamente à procedência do pedido, na espécie, está demonstrada a existência da relação jurídica entre as partes, conforme documentos que instruem a inicial, em especial, contrato de locação de id. 194291300 e boletos de pagamento.
Portanto, o inadimplemento do pagamento dos alugueis na data correta de vencimento são fatores suficientes para autorizar a resolução do contrato de locação celebrado entre as partes.
Diante do exposto, confirmo a decisão de antecipação dos efeitos da tutela, id. 188822227, e JULGO PROCEDENTE o pedido formulado pela parte autora na petição inicial para decretar a resolução do contrato de locação, confirmar a decisão de id. 194316347 e condenar réu ao pagamento do débito no montante de R$6.853,54 (seis mil, oitocentos e cinquenta e três reais e cinquenta e quatro centavos), devendo ser acrescido de eventuais alugueis e taxas até a efetiva desocupação do imóvel.
Diante da sucumbência, condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% do valor da condenação, com fulcro no art. 85, §2º do CPC.
Após o trânsito em julgado, não havendo outros requerimentos, arquivem-se os autos.
Sentença registrada nesta data.
Publique-se.
Intimem-se. Águas Claras, DF, 6 de setembro de 2024 19:06:05.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
09/09/2024 18:45
Recebidos os autos
-
09/09/2024 18:45
Julgado procedente o pedido
-
09/09/2024 02:23
Publicado Decisão em 09/09/2024.
-
09/09/2024 02:23
Publicado Decisão em 09/09/2024.
-
06/09/2024 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
-
06/09/2024 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
-
06/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0708315-07.2024.8.07.0020 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) AUTOR: AJR NEGOCIOS IMOBILIARIOS LTDA REU: WARLLEI DE OLIVEIRA AMORIM DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Citada, a parte ré não apresentou resposta no prazo legal, motivo pelo qual decreto a sua revelia.
Anote-se.
Inexiste pedido de produção de outras provas. É o caso de julgamento antecipado do pedido (art. 355, II, do CPC).
Façam-se os autos conclusos para sentença, observada a ordem cronológica em relação a outros feitos que se encontrem na mesma condição.
Publique-se.
Intimem-se. Águas Claras, DF, 4 de setembro de 2024 12:11:19.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
05/09/2024 18:41
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
04/09/2024 23:05
Recebidos os autos
-
04/09/2024 23:05
Decretada a revelia
-
04/09/2024 09:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
04/09/2024 02:17
Decorrido prazo de WARLLEI DE OLIVEIRA AMORIM em 03/09/2024 23:59.
-
13/08/2024 19:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0708315-07.2024.8.07.0020 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) AUTOR: AJR NEGOCIOS IMOBILIARIOS LTDA REU: WARLLEI DE OLIVEIRA AMORIM DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Em atenção aos princípios da cooperação e economia processual, intime-se o Exequente para informar se possui interesse na tentativa de citação da Executada via Whatsapp (Portaria PORTARIA GC 34 de 02/03/2021 e art. 246, caput, do CPC), devendo, para tal, declinar contato atualizado da parte contrária.
Prazo: 5 (cinco) dias.
Fornecido o contato, proceda-se à tentativa de citação do Réu via Whatsapp.
Em caso negativo, proceda-se à tentativa de citação postal nos endereços indicados à petição retro. Águas Claras, DF, 25 de junho de 2024 10:47:41.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
26/06/2024 10:58
Juntada de Petição de petição
-
25/06/2024 22:10
Recebidos os autos
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25/06/2024 22:10
Outras decisões
-
25/06/2024 08:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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24/06/2024 10:26
Juntada de Petição de petição
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24/06/2024 03:06
Publicado Certidão em 24/06/2024.
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22/06/2024 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2024
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19/06/2024 16:08
Juntada de Certidão
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07/06/2024 10:54
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2024 03:00
Publicado Certidão em 07/06/2024.
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07/06/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2024
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30/05/2024 02:06
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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26/04/2024 02:53
Publicado Decisão em 26/04/2024.
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25/04/2024 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2024
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24/04/2024 08:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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23/04/2024 20:55
Recebidos os autos
-
23/04/2024 20:55
Concedida a Medida Liminar
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23/04/2024 12:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/04/2024
Ultima Atualização
17/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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