TJDFT - 0708378-32.2024.8.07.0020
1ª instância - 1ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 09:57
Arquivado Definitivamente
-
30/07/2025 09:56
Expedição de Certidão.
-
30/07/2025 02:50
Publicado Certidão em 30/07/2025.
-
30/07/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025
-
28/07/2025 07:47
Recebidos os autos
-
28/07/2025 07:47
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Águas Claras.
-
25/07/2025 15:56
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
25/07/2025 15:56
Transitado em Julgado em 25/07/2025
-
25/07/2025 02:53
Publicado Sentença em 25/07/2025.
-
25/07/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2025
-
22/07/2025 22:25
Recebidos os autos
-
22/07/2025 22:25
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
22/07/2025 08:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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21/07/2025 23:27
Juntada de Certidão
-
21/07/2025 23:27
Juntada de Alvará de levantamento
-
15/07/2025 03:38
Decorrido prazo de SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE em 14/07/2025 23:59.
-
14/07/2025 12:27
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
14/07/2025 02:45
Publicado Certidão em 14/07/2025.
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12/07/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025
-
10/07/2025 14:47
Expedição de Certidão.
-
02/07/2025 03:21
Juntada de Certidão
-
01/07/2025 18:41
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
01/07/2025 11:52
Juntada de Petição de petição
-
23/06/2025 02:43
Publicado Decisão em 23/06/2025.
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20/06/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025
-
19/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0708378-32.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ANNA BEATRIZ GOMES MAGNO REQUERIDO: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Recebo a Emenda retro.
Trata-se de pedido de Cumprimento de Sentença formulado pelo credor.
RETIFIQUE-SE o valor da causa para R$ 1.300,64 (um mil trezentos reais e sessenta e quatro centavos), conforme o pedido de cumprimento de sentença (ID 232027342).
RETIFIQUE-SE a autuação, PROCEDA-SE com as anotações pertinentes e INVERTA-SE os polos, se for o caso.
INTIME-SE o executado para o pagamento do débito, inclusive com as custas recolhidas pelo credor para essa fase do processo (caso não seja beneficiário da gratuidade de justiça), no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de multa de 10% (dez por cento) e, também, de honorários advocatícios de 10% (dez por cento) sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil.
Advirta-se, ainda, que o pagamento no prazo assinalado o isenta da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pelo exequente, razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito.
Caso ocorra pagamento, este Juízo, no momento, não determina a expedição de ofícios de transferência para conta bancária, visto a morosidade da medida.
Entretanto, autorizo desde já, a transferência do valor para chave PIX (CPF ou CNPJ) da parte autora/exequente ou de seu patrono, se esse detiver poderes para receber e dar quitação.
INTIME-SE a parte autora/exequente para informar a chave PIX, própria ou de seu patrono com poderes para receber e dar quitação, chave PIX unicamente se for CPF ou CNPJ, para expedição de alvará eletrônico: pagamento automático e imediato, em dias úteis e horário de expediente bancário, no prazo de 5 (cinco) dias.
Apresentada a chave PIX da parte autora/exequente ou de seu patrono com poderes para receber e dar quitação, EXPEÇA-SE o alvará eletrônico da quantia depositada.
Transcorrido o prazo in albis, EXPEÇA-SE o alvará de levantamento comum, que ficará disponível no sistema BANKJUS, em nome da parte autora/exequente ou de seu patrono com poderes para receber e dar quitação da quantia depositada.
INTIME-SE ainda a parte autora/exequente para se manifestar sobre o depósito realizado, informando se houve quitação plena da obrigação, no prazo de 5 (cinco) dias.
Desta forma, havendo anuência com o valor depositado, basta ao credor deixar transcorrer o prazo sem manifestação, a fim de evitar a sobrecarga da serventia com a juntada de petições desnecessárias.
Caso a quantia não seja suficiente para a quitação, caberá ao credor trazer, no mesmo prazo, planilha discriminada e atualizada do débito, já abatido o valor depositado, acrescida da multa e dos honorários sobre o remanescente, na forma do artigo 523, § 2º, do novo CPC, ratificando o pedido de penhora já apresentado, para decisão.
Caso não ocorra o pagamento, proceda-se à penhora, inclusive por meio eletrônico, de bens indicados pelo exequente.
Cientifico o executado de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do artigo 525 do NCPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo primeiro, observando-se em relação aos cálculos os parágrafos 4º e 5º.
Os bens penhorados ficarão em poder do executado, salvo indicação de fiel depositário pelo exequente.
Publique-se.
Intime-se. Águas Claras, DF, 14 de junho de 2025 11:37:24.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
18/06/2025 12:41
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
17/06/2025 18:11
Recebidos os autos
-
17/06/2025 18:11
Recebida a emenda à inicial
-
06/06/2025 10:02
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
03/06/2025 16:18
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
03/06/2025 15:52
Juntada de Petição de certidão
-
22/05/2025 02:44
Publicado Decisão em 22/05/2025.
-
22/05/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
-
21/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0708378-32.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ANNA BEATRIZ GOMES MAGNO REQUERIDO: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O art. 184 do Provimento Geral da Corregedoria Aplicado aos Juízes e Ofícios Judiciais aduz que o Cumprimento de Sentença enseja o recolhimento de custas processuais.
Assim, EMENDE-SE a inicial a fim de a parte requerente recolher as custas, anexando a guia e o comprovante de pagamento.
ATENTE-SE a parte requerente, pois não será aceito comprovante de agendamento de pagamento.
Prazo de 15 (quinze) dias sob pena de indeferimento, independente de nova intimação.
Publique-se.
Intime-se. Águas Claras, DF, 16 de maio de 2025 14:58:31.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
20/05/2025 12:56
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
19/05/2025 21:15
Recebidos os autos
-
19/05/2025 21:15
Determinada a emenda à inicial
-
13/05/2025 15:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
08/04/2025 11:09
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
08/04/2025 11:05
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
03/04/2025 02:43
Publicado Certidão em 03/04/2025.
-
03/04/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
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31/03/2025 19:13
Juntada de Certidão
-
10/03/2025 09:55
Juntada de Certidão
-
27/02/2025 16:55
Expedição de Ofício.
-
25/02/2025 19:27
Recebidos os autos
-
25/02/2025 19:27
Proferido despacho de mero expediente
-
24/02/2025 10:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
20/02/2025 14:00
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
20/02/2025 02:37
Publicado Despacho em 20/02/2025.
-
19/02/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
-
19/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0708378-32.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ANNA BEATRIZ GOMES MAGNO REQUERIDO: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE DESPACHO Para deliberação quanto ao pedido retro, INTIME-SE a parte requerente/exequente para esclarecer qual informação pretende obter com a expedição do Ofício, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de indeferimento.
ATENTE-SE a parte requerente que a prática de atos inúteis representa violação frontal aos deveres processuais impostos às partes (art. 77, III, do CPC).
Ademais, afim de evitar tumulto processual as partes devem ser objetivas em seus pedidos.
Publique-se.
Intime-se. Águas Claras, DF, 17 de fevereiro de 2025 09:38:44.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
17/02/2025 22:03
Recebidos os autos
-
17/02/2025 22:03
Proferido despacho de mero expediente
-
14/02/2025 13:37
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
14/02/2025 12:59
Publicado Decisão em 14/02/2025.
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13/02/2025 11:11
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
13/02/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
-
11/02/2025 21:21
Recebidos os autos
-
11/02/2025 21:21
Determinada a emenda à inicial
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11/02/2025 16:04
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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11/02/2025 16:03
Processo Desarquivado
-
11/02/2025 16:02
Juntada de Certidão
-
28/01/2025 14:06
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
23/01/2025 13:04
Arquivado Definitivamente
-
23/01/2025 13:03
Expedição de Certidão.
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07/01/2025 12:17
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2024 21:05
Recebidos os autos
-
19/12/2024 21:05
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Águas Claras.
-
19/12/2024 12:17
Juntada de Petição de petição
-
17/12/2024 17:06
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
17/12/2024 17:06
Juntada de Certidão
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17/12/2024 16:57
Juntada de Certidão
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17/12/2024 16:57
Juntada de Alvará de levantamento
-
17/12/2024 10:23
Juntada de Petição de petição
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17/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL - CJUCIVFAMACL Quadra 202, sala 2.09, 2 andar, Sul (Águas Claras), BRASÍLIA - DF - CEP: 71937-720 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0708378-32.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) CERTIDÃO De ordem, intime-se a parte credora para informar dados bancários e/ou chave PIX, (unicamente se for CPF ou CNPJ) própria ou do(a) advogado(a) cadastrado(a) nos autos, com poderes para recebimento, para expedição de alvará eletrônico [BRB: pagamento automático e imediato, em dias úteis e horário de expediente bancário, após a assinatura do(a) Magistrado(a)].
Prazo de 05 (cinco) dias.
Transcorrido o prazo sem manifestação, expeça-se o alvará comum.
Chave PIX/dados bancários apresentados, expeça-se alvará eletrônico. (documento datado e assinado digitalmente) JOELMA DE SOUSA ALVES Servidor Geral Ao(À) Sr(a) ADVOGADO(A): * Se for o caso, favor proceder à juntada de documentos nos autos (anexos) em formato PDF, para melhor visualização e agilidade na análise da demanda. * Se houver expediente/prazo em aberto para sua manifestação, pedimos encarecidamente que o faça em "RESPOSTA AO EXPEDIENTE'.
Solicitamos que não apresente manifestação em petição “avulsa”. * Fica desde já ciente de que os Ofícios de transferência têm demorado para cumprimento, diante do aumento da demanda. -
14/12/2024 02:39
Decorrido prazo de ANNA BEATRIZ GOMES MAGNO em 13/12/2024 23:59.
-
06/12/2024 02:28
Publicado Certidão em 06/12/2024.
-
05/12/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2024
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03/12/2024 16:25
Expedição de Certidão.
-
03/12/2024 02:52
Publicado Decisão em 03/12/2024.
-
03/12/2024 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2024
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29/11/2024 13:27
Recebidos os autos
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29/11/2024 13:26
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2024 13:26
Determinado o arquivamento
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11/11/2024 11:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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07/11/2024 16:10
Juntada de Petição de petição
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29/10/2024 02:29
Publicado Certidão em 29/10/2024.
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29/10/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2024
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26/10/2024 03:07
Juntada de Certidão
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25/10/2024 14:48
Expedição de Certidão.
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25/10/2024 14:47
Transitado em Julgado em 25/10/2024
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25/10/2024 08:00
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2024 02:28
Decorrido prazo de SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE em 24/10/2024 23:59.
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18/10/2024 02:22
Decorrido prazo de ANNA BEATRIZ GOMES MAGNO em 17/10/2024 23:59.
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26/09/2024 02:26
Publicado Sentença em 26/09/2024.
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25/09/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
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25/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0708378-32.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ANNA BEATRIZ GOMES MAGNO REQUERIDO: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte ré em face da sentença de id. 208585474.
A parte autora se manifestou ao id. 211594409 pugnando pela rejeição do recurso.
Decido.
De acordo com o disposto no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração têm por objetivo o esclarecimento de obscuridade, a eliminação de contradição, a supressão de omissão e a correção de erro material.
Pois bem, ao contrário do que pretende fazer crer, não padece a sentença ora embargada de qualquer "vício", que pudesse fundamentar os embargos apresentados.
Cumpre ressaltar que o anseio de revolver a matéria decidida em sentido contrário que ao esposado pelas partes não enseja a oposição de embargos de declaração, mormente pelo fato de não se configurar obscuridade, omissão ou contradição para os fins de oposição do recurso em apreço.
Assim, tendo os embargos de declaração a unicamente o fim de eliminar obscuridade, contradição, omissão ou erro material e, não estando a sentença proferida eivada de nenhum desses vícios, a rejeição é a medida que se impõe.
Diante do exposto, REJEITO OS EMBARGOS OPOSTOS, mantendo a sentença proferida, pelos seus próprios fundamentos.
Publique-se.
Intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 23 de setembro de 2024 13:11:48.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juiz de Direito -
23/09/2024 18:18
Recebidos os autos
-
23/09/2024 18:18
Expedição de Outros documentos.
-
23/09/2024 18:18
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
19/09/2024 18:12
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
19/09/2024 18:06
Recebidos os autos
-
19/09/2024 17:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
19/09/2024 17:24
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
18/09/2024 20:30
Juntada de Petição de contrarrazões
-
11/09/2024 02:30
Publicado Certidão em 11/09/2024.
-
11/09/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
-
10/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Quadra 202, Lote 01, Sala 2.24, 01, Sul (Águas Claras), BRASÍLIA - DF - CEP: 71937-720 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Processo n°: 0708378-32.2024.8.07.0020 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) CERTIDÃO Certifico e dou fé que os Embargos de Declaração, opostos pelo RÉU, são tempestivos.
De ordem, intime-se a parte adversa para, em até 05 (cinco) dias, se manifestar acerca dos embargos de declaração. (documento datado e assinado digitalmente) Águas Claras/DF, 9 de setembro de 2024.
JOELMA DE SOUSA ALVES Servidor Geral Ao(À) Sr(a) ADVOGADO(A): Se for o caso, favor proceder à juntada de documentos nos autos (anexos) em formato PDF, para melhor visualização e agilidade na análise da demanda. -
09/09/2024 13:47
Expedição de Certidão.
-
07/09/2024 02:17
Decorrido prazo de ANNA BEATRIZ GOMES MAGNO em 06/09/2024 23:59.
-
31/08/2024 02:18
Decorrido prazo de ANNA BEATRIZ GOMES MAGNO em 30/08/2024 23:59.
-
30/08/2024 02:20
Publicado Certidão em 30/08/2024.
-
29/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
-
29/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Quadra 202, Lote 01, Sala 2.24, 01, Sul (Águas Claras), BRASÍLIA - DF - CEP: 71937-720 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Processo n°: 0708378-32.2024.8.07.0020 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) CERTIDÃO Certifico e dou fé que os Embargos de Declaração, opostos pelo RÉU, são tempestivos.
De ordem, intime-se a parte adversa para, em até 05 (cinco) dias, se manifestar acerca dos embargos de declaração. (documento datado e assinado digitalmente) Águas Claras/DF, 27 de agosto de 2024.
EMILIA ROBERTA DE OLIVEIRA DA COSTA SILVA Servidor Geral Ao(À) Sr(a) ADVOGADO(A): Se for o caso, favor proceder à juntada de documentos nos autos (anexos) em formato PDF, para melhor visualização e agilidade na análise da demanda. -
27/08/2024 16:42
Expedição de Certidão.
-
23/08/2024 12:16
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
09/08/2024 02:24
Publicado Sentença em 09/08/2024.
-
08/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2024
-
06/08/2024 18:53
Recebidos os autos
-
06/08/2024 18:53
Expedição de Outros documentos.
-
06/08/2024 18:53
Julgado procedente o pedido
-
25/07/2024 14:58
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
25/07/2024 06:38
Decorrido prazo de ANNA BEATRIZ GOMES MAGNO em 24/07/2024 23:59.
-
22/07/2024 14:09
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2024 03:03
Publicado Decisão em 17/07/2024.
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16/07/2024 04:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024
-
16/07/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0708378-32.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ANNA BEATRIZ GOMES MAGNO REQUERIDO: SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Finda a fase postulatória, passo ao saneamento do feito e organização do processo.
Constato a presença dos pressupostos para a válida constituição e regular desenvolvimento da relação jurídica processual, tendo em vista que o provimento aqui almejado se mostra útil e necessário.
No caso dos autos, tenho que a controvérsia estabelecida prescinde da produção de provas outras, além daquelas que já repousam nos autos, razão pela qual determino a conclusão dos autos para julgamento antecipado (art. 355, I, CPC).
Defiro às partes o prazo de 5 (cinco) dias para eventuais requerimentos de ajustes e esclarecimentos.
Após, façam-se os autos conclusos para sentença, observada a ordem cronológica em relação a outros feitos que se encontrem na mesma condição.
Publique-se.
Intimem-se. Águas Claras, DF, 12 de julho de 2024 16:31:41.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
14/07/2024 17:41
Recebidos os autos
-
14/07/2024 17:41
Expedição de Outros documentos.
-
14/07/2024 17:41
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
12/07/2024 16:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
09/07/2024 05:29
Decorrido prazo de ANNA BEATRIZ GOMES MAGNO em 08/07/2024 23:59.
-
05/07/2024 10:43
Juntada de Petição de especificação de provas
-
01/07/2024 08:34
Publicado Despacho em 01/07/2024.
-
29/06/2024 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024
-
28/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0708378-32.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ANNA BEATRIZ GOMES MAGNO REQUERIDO: SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE DESPACHO Às partes para especificarem as provas que pretendam produzir, em futura e eventual dilação probatória, indicando desde logo seu objeto e finalidade, no prazo de 5 (cinco) dias.
Em caso de prova testemunhal, o rol de testemunhas deve ser apresentado tempestivamente, no caso de interesse no depoimento pessoal da parte contrária deverão informar qual ponto controvertido pretendem esclarecer com a produção da prova oral.
As testemunhas deverão ser intimadas nos termos do art. 455 do Novo Código de Processo Civil.
Ficam advertidas as partes de que deverão reiterar os pedidos de provas realizados na inicial ou na contestação, sob pena de serem desconsiderados no momento da análise da necessidade de instrução probatória.
Caso pretendam produzir prova pericial, deverão juntar quesitos de perícia e, se desejarem, indicarem assistente técnico.
Caso pretendam produzir novas provas documentais, que venham anexas à resposta ao presente despacho.
Caso a parte já tenha formulado pedido de provas anteriormente, manifeste-se quanto a persistência no interesse na realização da prova declinada.
A ausência de manifestação será entendida como desistência da prova declinada.
Feito, Autos conclusos para decisão de saneamento e de organização do processo.
Publique-se.
Intimem-se. Águas Claras, DF, 26 de junho de 2024 18:33:33.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
26/06/2024 20:32
Recebidos os autos
-
26/06/2024 20:32
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2024 20:32
Proferido despacho de mero expediente
-
26/06/2024 18:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
25/06/2024 15:28
Juntada de Petição de réplica
-
07/06/2024 02:55
Publicado Decisão em 07/06/2024.
-
06/06/2024 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2024
-
04/06/2024 21:49
Recebidos os autos
-
04/06/2024 21:49
Expedição de Outros documentos.
-
04/06/2024 21:49
Outras decisões
-
04/06/2024 18:22
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
04/06/2024 14:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
04/06/2024 14:06
Juntada de Certidão
-
03/06/2024 16:54
Juntada de Petição de comunicação de saída temporária
-
03/06/2024 16:46
Juntada de Petição de contestação
-
21/05/2024 04:14
Decorrido prazo de ANNA BEATRIZ GOMES MAGNO em 20/05/2024 23:59.
-
20/05/2024 15:57
Classe Processual alterada de TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
10/05/2024 02:57
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
26/04/2024 02:49
Publicado Decisão em 26/04/2024.
-
25/04/2024 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2024
-
24/04/2024 01:17
Juntada de Petição de petição
-
23/04/2024 20:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/04/2024 19:29
Recebidos os autos
-
23/04/2024 19:29
Concedida a Antecipação de tutela
-
23/04/2024 17:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/04/2024
Ultima Atualização
19/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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