TJDFT - 0713276-88.2024.8.07.0020
1ª instância - 1ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
31/03/2025 09:37
Arquivado Definitivamente
-
31/03/2025 09:37
Expedição de Certidão.
-
28/03/2025 13:01
Recebidos os autos
-
28/03/2025 13:01
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Águas Claras.
-
24/03/2025 18:48
Juntada de Petição de petição
-
24/03/2025 15:11
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
24/03/2025 15:11
Transitado em Julgado em 24/03/2025
-
24/03/2025 10:46
Juntada de Petição de petição
-
24/03/2025 02:50
Publicado Sentença em 24/03/2025.
-
22/03/2025 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
-
20/03/2025 19:06
Juntada de Certidão
-
20/03/2025 19:06
Juntada de Alvará de levantamento
-
20/03/2025 12:46
Recebidos os autos
-
20/03/2025 12:46
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
19/03/2025 07:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
19/03/2025 03:25
Juntada de Certidão
-
19/03/2025 03:16
Juntada de Certidão
-
18/03/2025 18:12
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2025 15:06
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2025 15:05
Juntada de Petição de petição
-
12/03/2025 02:29
Publicado Decisão em 12/03/2025.
-
12/03/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
-
11/03/2025 02:34
Publicado Decisão em 11/03/2025.
-
11/03/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
-
10/03/2025 14:13
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
10/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0713276-88.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: OSWALDO HONORIO RABELO REQUERIDO: JR.
COMERCIAL DE FRUTAS LTDA - EPP DENUNCIADO A LIDE: BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de pedido de cumprimento de sentença formulado pelo credor.
Anote-se.
Atualize-se o valor da causa para R$ 24.765,75 (vinte e quatro mil, setecentos e sessenta e cinco reais e setenta e cinco centavos).
Intime-se o executado para o pagamento do débito, inclusive com as custas recolhidas pelo credor para essa fase do processo (caso não seja beneficiário da gratuidade de justiça), no prazo de 15 dias úteis, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil.
Advirta-se, ainda, que o pagamento no prazo assinalado o isenta da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pelo exequente, razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito.
Caso ocorra pagamento, intime-se o exequente para, no prazo de 05 dias, dizer se dá quitação do débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença.
Ressalto de que seu silêncio importará em anuência em relação à satisfação integral do débito.
Desta forma, havendo anuência com o valor depositado, basta ao credor deixar transcorrer o prazo sem manifestação, a fim de evitar a sobrecarga da serventia com a juntada de petições desnecessárias.
Caso a quantia não seja suficiente para a quitação, caberá ao credor trazer, no mesmo prazo, planilha discriminada e atualizada do débito, já abatido o valor depositado, acrescida da multa e dos honorários sobre o remanescente, na forma do artigo 523, § 2º, do novo CPC, ratificando o pedido de penhora já apresentado, para decisão.
Caso não ocorra o pagamento, proceda-se à penhora, inclusive por meio eletrônico, de bens indicados pelo exequente.
Cientifico o executado de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do artigo 525 do NCPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo primeiro, observando-se em relação aos cálculos os parágrafos 4º e 5º.
Advirto que eventuais documentos devem ser anexados aos autos no formato PDF.
Os bens penhorados ficarão em poder do executado, salvo indicação de fiel depositário pelo exequente. Águas Claras, DF, 7 de março de 2025 18:18:19.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
07/03/2025 18:23
Recebidos os autos
-
07/03/2025 18:23
Outras decisões
-
06/03/2025 10:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
06/03/2025 10:58
Transitado em Julgado em 28/02/2025
-
05/03/2025 22:34
Juntada de Petição de petição
-
01/03/2025 02:39
Decorrido prazo de BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS em 28/02/2025 23:59.
-
21/02/2025 02:35
Decorrido prazo de JR. COMERCIAL DE FRUTAS LTDA - EPP em 20/02/2025 23:59.
-
31/01/2025 22:15
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2025 02:48
Publicado Sentença em 31/01/2025.
-
30/01/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2025
-
28/01/2025 20:50
Recebidos os autos
-
28/01/2025 20:50
Expedição de Outros documentos.
-
28/01/2025 20:50
Julgado procedente em parte do pedido
-
07/01/2025 16:26
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
17/12/2024 02:42
Decorrido prazo de BRADESCO AUTO RE COMPANHIA DE SEGUROS em 16/12/2024 23:59.
-
10/12/2024 02:54
Decorrido prazo de JR. COMERCIAL DE FRUTAS LTDA - EPP em 09/12/2024 23:59.
-
03/12/2024 02:53
Publicado Decisão em 03/12/2024.
-
03/12/2024 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2024
-
29/11/2024 22:00
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2024 18:17
Recebidos os autos
-
29/11/2024 18:17
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2024 18:17
Outras decisões
-
29/11/2024 12:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
29/11/2024 09:39
Juntada de Petição de réplica
-
11/11/2024 02:26
Publicado Despacho em 11/11/2024.
-
08/11/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2024
-
06/11/2024 19:26
Recebidos os autos
-
06/11/2024 19:26
Proferido despacho de mero expediente
-
29/10/2024 14:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
29/10/2024 02:36
Decorrido prazo de OSWALDO HONORIO RABELO em 28/10/2024 23:59.
-
07/10/2024 13:21
Juntada de Petição de petição
-
07/10/2024 02:31
Publicado Certidão em 07/10/2024.
-
07/10/2024 02:31
Publicado Certidão em 07/10/2024.
-
05/10/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2024
-
05/10/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2024
-
04/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL Número do processo: 0713276-88.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) CERTIDÃO De ordem, vista às partes para manifestação em igual prazo. (documento datado e assinado digitalmente) DANIELA VILELA DE SOUZA COSTA Servidor Geral Ao(À) Sr(a) ADVOGADO(A): * Se for o caso, favor proceder à juntada de documentos nos autos (anexos) em formato PDF, para melhor visualização e agilidade na análise da demanda. * Se houver expediente/prazo em aberto para sua manifestação, pedimos encarecidamente que o faça em "RESPOSTA AO EXPEDIENTE'.
Solicitamos que não apresente manifestação em petição “avulsa”. -
29/08/2024 02:19
Decorrido prazo de JR. COMERCIAL DE FRUTAS LTDA - EPP em 28/08/2024 23:59.
-
28/08/2024 18:33
Juntada de Petição de contestação
-
07/08/2024 16:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/08/2024 13:48
Expedição de Outros documentos.
-
05/08/2024 22:10
Recebidos os autos
-
05/08/2024 22:10
Outras decisões
-
05/08/2024 11:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
02/08/2024 14:30
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2024 18:42
Recebidos os autos
-
01/08/2024 18:42
Outras decisões
-
01/08/2024 08:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
01/08/2024 08:28
Expedição de Certidão.
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01/07/2024 18:08
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2024 02:56
Publicado Decisão em 01/07/2024.
-
29/06/2024 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024
-
28/06/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0713276-88.2024.8.07.0020 Classe judicial: PETIÇÃO CÍVEL (241) REQUERENTE: OSWALDO HONORIO RABELO REQUERIDO: JR.
COMERCIAL DE FRUTAS LTDA - EPP DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Concedo ao autor a gratuidade de justiça.
Deixo de designar a audiência de conciliação prevista pelo artigo 334, caput, do CPC/15, uma vez que a experiência deste juízo demonstra que a probabilidade de acordo entre as partes, em casos como o presente, é extremamente baixa, não se revelando condizente com a garantia da razoável duração do processo a designação de ato desprovido de qualquer utilidade prática. .
Contudo, no caso de acordo firmado entre as partes, inexiste óbice para que venham aos autos os termos da avença para homologação por este juízo, desde que observados os requisitos legais.
Cite-se o réu a apresentar contestação em 15 dias, observada a regra do art. 231, I, do CPC.
Advirto que eventuais documentos devem ser anexados aos autos no formato PDF.
Frustrada a diligência de citação da parte ré, fica, desde já, autorizada a busca junto aos sistemas informatizados dos quais o juízo tem acesso outro(s) endereço(s) da parte requerida(s), aditando o mandado de citação com todos os endereços porventura encontrados nos referidos sistemas, caso a parte autora requeira.
Frustrada a diligência novamente, certifique-se, ficando desde já deferida a citação por edital (com prazo de vinte dias), condicionada a pedido do autor neste sentido, no prazo de cinco dias, a contar da certidão de frustração da última diligência de citação.
Não vindo pedido de citação por edital da parte autora no prazo acima estipulado, conclusos para extinção. Águas Claras, DF, 26 de junho de 2024 08:45:50.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
27/06/2024 17:20
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
26/06/2024 20:32
Recebidos os autos
-
26/06/2024 20:32
Deferido o pedido de OSWALDO HONORIO RABELO - CPF: *61.***.*15-72 (REQUERENTE).
-
25/06/2024 22:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/06/2024
Ultima Atualização
10/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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