TJDFT - 0711083-09.2024.8.07.0018
1ª instância - 1ª Vara da Fazenda Publica do Df
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/08/2025 19:02
Arquivado Definitivamente
-
19/08/2025 19:02
Expedição de Certidão.
-
19/08/2025 03:40
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 18/08/2025 23:59.
-
09/08/2025 03:24
Decorrido prazo de FUNDACAO DE APOIO TECNOLOGICO - FUNATEC em 08/08/2025 23:59.
-
09/08/2025 03:24
Decorrido prazo de JESSICA ALMEIDA PEREIRA em 08/08/2025 23:59.
-
01/08/2025 02:57
Publicado Despacho em 01/08/2025.
-
01/08/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025
-
30/07/2025 15:33
Expedição de Outros documentos.
-
30/07/2025 13:11
Recebidos os autos
-
30/07/2025 13:11
Proferido despacho de mero expediente
-
29/07/2025 20:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
-
29/07/2025 03:37
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 28/07/2025 23:59.
-
16/07/2025 03:22
Decorrido prazo de FUNDACAO DE APOIO TECNOLOGICO - FUNATEC em 15/07/2025 23:59.
-
16/07/2025 03:22
Decorrido prazo de JESSICA ALMEIDA PEREIRA em 15/07/2025 23:59.
-
08/07/2025 03:00
Publicado Certidão em 08/07/2025.
-
08/07/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
-
07/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAFAZPUB 1ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto (Fórum VERDE) Cartório Judicial Único - 1ª a 4ª Vara da Fazenda Pública Endereço: SAM Norte, Lote M, Bloco 1, Térreo, Sala T-03, Brasília/DF CEP 70620-000 // Telefone: (61) 3103-4321 // Email: [email protected] Processo n°: 0711083-09.2024.8.07.0018 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: JESSICA ALMEIDA PEREIRA Requerido: FUNDACAO DE APOIO TECNOLOGICO - FUNATEC e outros CERTIDÃO Por determinação, ficam as partes intimadas a se manifestarem acerca do retorno dos autos da Superior Instância.
BRASÍLIA, DF, 4 de julho de 2025 15:13:07.
TIAGO FANTINO DA SILVA Diretor de Secretaria -
04/07/2025 15:13
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2025 15:13
Expedição de Certidão.
-
03/07/2025 16:40
Recebidos os autos
-
07/11/2024 15:39
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
07/11/2024 15:38
Expedição de Certidão.
-
07/11/2024 02:31
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 06/11/2024 23:59.
-
31/10/2024 02:27
Decorrido prazo de FUNDACAO DE APOIO TECNOLOGICO - FUNATEC em 30/10/2024 23:59.
-
25/10/2024 11:13
Juntada de Petição de contrarrazões
-
16/10/2024 12:32
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
11/10/2024 02:23
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 10/10/2024 23:59.
-
11/10/2024 02:23
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 10/10/2024 23:59.
-
09/10/2024 02:39
Publicado Certidão em 09/10/2024.
-
09/10/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
-
09/10/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
-
08/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAFAZPUB 1ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto (Fórum VERDE) Cartório Judicial Único - 1ª a 4ª Vara da Fazenda Pública Endereço: SAM Norte, Lote M, Bloco 1, Térreo, Sala T-03, Brasília/DF CEP 70620-000 // Telefone: (61) 3103-4321 // Email: [email protected] Processo n°: 0711083-09.2024.8.07.0018 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: JESSICA ALMEIDA PEREIRA Requerido: FUNDACAO DE APOIO TECNOLOGICO - FUNATEC e outros CERTIDÃO Certifico que a parte DISTRITO FEDERAL interpôs recurso de apelação de ID 213570081.
De ordem do MM.
Juiz de Direito, fica a parte apelada intimada a apresentar contrarrazões (CPC, artigo 1010, § 1º).
Prazo: 15 (quinze) dias.
Apresentadas as contrarrazões ou transcorrido o prazo, os autos serão remetidos ao E.
TJDFT (CPC, artigo 1010, §3º).
BRASÍLIA - DF, Segunda-feira, 07 de Outubro de 2024 às 20:00:05.
MICHELLE SANTOS FIGUEIREDO Servidor Geral -
07/10/2024 20:00
Expedição de Certidão.
-
07/10/2024 09:13
Juntada de Petição de apelação
-
30/09/2024 14:00
Juntada de Petição de contrarrazões
-
18/09/2024 02:24
Publicado Certidão em 18/09/2024.
-
17/09/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
-
17/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAFAZPUB 1ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto (Fórum VERDE) Cartório Judicial Único - 1ª a 4ª Vara da Fazenda Pública Endereço: SAM Norte, Lote M, Bloco 1, Térreo, Sala T-03, Brasília/DF CEP 70620-000 // Telefone: (61) 3103-4321 // Email: [email protected] Processo n°: 0711083-09.2024.8.07.0018 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: JESSICA ALMEIDA PEREIRA Requerido: FUNDACAO DE APOIO TECNOLOGICO - FUNATEC e outros CERTIDÃO Certifico que a parte FUNATEC interpôs recurso de apelação de ID 210785018.
De ordem do MM.
Juiz de Direito, fica a parte apelada intimada a apresentar contrarrazões (CPC, artigo 1010, § 1º).
Prazo: 15 (quinze) dias.
Apresentadas as contrarrazões ou transcorrido o prazo, os autos serão remetidos ao E.
TJDFT (CPC, artigo 1010, §3º).
BRASÍLIA - DF, Sexta-feira, 13 de Setembro de 2024 às 20:23:07.
MICHELLE SANTOS FIGUEIREDO Servidor Geral -
16/09/2024 18:01
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
14/09/2024 02:22
Decorrido prazo de JESSICA ALMEIDA PEREIRA em 13/09/2024 23:59.
-
13/09/2024 20:24
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2024 20:24
Expedição de Certidão.
-
13/09/2024 10:47
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2024 19:36
Juntada de Petição de apelação
-
28/08/2024 16:20
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2024 02:21
Publicado Sentença em 23/08/2024.
-
23/08/2024 02:21
Publicado Sentença em 23/08/2024.
-
22/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
-
22/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
-
20/08/2024 16:59
Expedição de Outros documentos.
-
20/08/2024 09:40
Recebidos os autos
-
20/08/2024 09:40
Julgado procedente o pedido
-
13/08/2024 19:17
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
13/08/2024 17:48
Recebidos os autos
-
13/08/2024 17:48
Proferido despacho de mero expediente
-
12/08/2024 19:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
12/08/2024 16:21
Juntada de Petição de réplica
-
01/08/2024 02:24
Publicado Certidão em 01/08/2024.
-
31/07/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024
-
29/07/2024 20:42
Expedição de Certidão.
-
27/07/2024 13:56
Juntada de Petição de contestação
-
21/07/2024 01:12
Decorrido prazo de FUNDACAO DE APOIO TECNOLOGICO - FUNATEC em 18/07/2024 23:59.
-
20/07/2024 01:36
Decorrido prazo de FUNDACAO DE APOIO TECNOLOGICO - FUNATEC em 18/07/2024 23:59.
-
17/07/2024 04:05
Decorrido prazo de JESSICA ALMEIDA PEREIRA em 16/07/2024 23:59.
-
27/06/2024 17:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/06/2024 03:21
Publicado Decisão em 25/06/2024.
-
24/06/2024 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024
-
24/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAFAZPUB 1ª Vara da Fazenda Pública do DF PROCESSO N.º 0711083-09.2024.8.07.0018 REQUERENTE (S): JÉSSICA ALMEIDA PEREIRA ADVOGADO (A/S): MARCELLO CAIO RAMON E BARROS FERREIRA (OAB/DF N.º 45.755) REQUERIDO (S): DISTRITO FEDERAL E OUTRO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA I – RELATÓRIO Trata-se de ação de procedimento comum proposta por Jéssica Almeida Pereira, no dia 18/06/2024, em desfavor do Distrito Federal e da Fundação de Apoio Tecnológico (FUNATEC).
A autora afirma que se inscreveu no concurso público destinado ao provimento de cargos de Agente Comunitário em Saúde da Secretaria de Estado da Saúde do Distrito Federal; e que foi reprovada na (primeira) etapa da prova objetiva do referido certame.
Alega que “o gabarito atribuído a 2 (duas) questões foi flagrantemente incorreto, constituindo erro grosseiro, o que deve levar à anulação de ditas questões, com atribuição de pontuação à Autora.” (sic) (id. n.º 200805821, p. 2).
Infere que “Como gabarito, foi assinalado que as respostas corretas seriam, respectivamente, a alternativa “c” e a alternativa “b”.
Contudo, os erros são tão grosseiros que sequer é necessária a leitura do referido texto para constatar os equívocos, uma vez que não há alternativa correta a ser assinalada, nem na questão 7, nem na questão 8.” (sic) (id. n.º 200805821, p. 6).
Na causa de pedir remota, tece arrazoado jurídico em prol de sustentar a sua pretensão.
Requer a concessão de tutela provisória de urgência satisfativa, sem a oitiva prévia dos requeridos, com a finalidade de que haja “determinação para que a banca examinadora Fundação de Apoio Tecnológico – FUNATEC e o Distrito Federal anulem as questões nº 07 e 08 da prova do tipo A do concurso público para provimento do cargo de Agente Comunitário em Saúde - (ACS), por apresentarem erro material grosseiro, determinando a concessão da pontuação das questões à Autora de forma imediata, com a determinação de retificação do resultado final e inclusão da Demandante na listagem de classificação final, possibilitando a nomeação e posse no cargo, sob pena de multa diária a ser prudentemente arbitrada pelo Juízo;” (sic) (id. n.º 200805821, p. 12).
No mérito, pede (i) a concessão do benefício da gratuidade judiciária; bem como (ii) “a confirmação da tutela antecipada, julgando-se procedente a presente ação, para que a banca examinadora, Fundação de Apoio Tecnológico – FUNATEC, e o Distrito Federal anulem as questões nº 07 e 08 da prova do tipo A do concurso público para provimento do cargo de Agente Comunitário em Saúde - (ACS), por apresentarem erro material determinando a concessão da pontuação das questões à Autora de forma imediata, com a determinação de retificação do resultado final e inclusão da Demandante na listagem de classificação final, possibilitando a nomeação e posse no cargo, sob pena de multa diária a ser prudentemente arbitrada pelo Juízo;” (sic) (id. n.º 200805821, p. 12).
Os autos vieram conclusos no dia 18/06, às 17h53min. É o relato do essencial.
II – FUNDAMENTOS Antes de o Juízo imergir no pedido antecipatório, mostra-se necessário dirimir uma questão preliminar relevante.
II.1 – Do pedido de concessão da Justiça Gratuita Jéssica Almeida Pereira formulou pedido de concessão do benefício da gratuidade judiciária.
Tal pleito merece ser deferido, à vista dos documentos anexados aos autos, os quais autorizam inferir que a requerente vivencia um cenário de hipossuficiência econômica, bem como levando-se em conta o previsto no art. 98 e ss. do CPC/2015.
Doravante, passa-se a apreciação do pedido de tutela provisória.
II.2 – Do pedido de Tutela Provisória Segundo o art. 300 do Código de Processo Civil, a tutela provisória de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
A medida antecipatória, contudo, não poderá ser deferida na hipótese de perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão, consoante se extrai do § 3º do mesmo dispositivo legal: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1º Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Conforme consignado no relatório, o thema decidendum concerne à possibilidade de o Poder Judiciário, na fase inicial do procedimento comum, anular e modificar o gabarito definitivo de questões objetivas aplicadas em concurso público, com a consequente garantia de que o candidato siga concorrendo à uma das vagas ofertadas pela Administração Pública nas ulteriores fases do certame.
Como é cediço, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF), em abril de 2015, julgou o RE 632.853/CE (sob a sistemática da repercussão geral da questão constitucional), cuja relatoria fora do Min.
Gilmar Mendes, ocasião na qual firmou entendimento no sentido de que não compete ao Poder Judiciário, no controle de legalidade, substituir banca examinadora para avaliar respostas dadas pelos candidatos e notas a elas atribuídas.
Não obstante isso, a Corte Suprema ressaltou que, em situações excepcionais, o Poder Judiciário pode fazer esse controle, notadamente (i) após juízo de compatibilidade do conteúdo das questões do concurso com o previsto no edital do certame; e (ii) constatando a presença de erro grosseiro no gabarito apresentado (Cf.
STF, 1ª Turma, MS 30859, rel.
Min.
Luiz Fux, j. 28/08/2012).
Vale acrescentar que a segunda circunstância excepcional acima exposta encontra certa correspondência nos precedentes do Superior Tribunal de Justiça (STJ), mormente o RMS 49.896/RS, julgado pela 2ª Turma daquela Corte Superior em 20/04/2017, relator Min.
Og Fernandes, ocasião na qual deliberou-se que em prova dissertativa de concurso público, o grave erro no enunciado (reconhecido pela própria banca examinadora) constitui flagrante ilegalidade apta a ensejar a nulidade da questão.
Dito isso, passa-se a análise das questões vergastadas pela autora.
Ao que parece, a questão n.º 7 diz respeito ao tema da “Equivalência e transformação de estruturas”, o qual é o item 12 da disciplina de Língua Portuguesa.
Além do mais, ao que tudo indica, a questão n.º 8 exige do(a) candidato(a) conhecimentos sobre “Concordância nominal e verbal”, a qual consta no item 9 da matéria Língua Portuguesa.
Vale dizer que, em homenagem ao princípio da cooperação processual (art. 6º do CPC), o Juízo agrega aos autos o Anexo III do Edital do certame em questão, documento esse que contém o conteúdo programático do concurso.
Nesse sentido, considerando que a conclusão do Julgador, na presente fase processual, é orientada por um juízo de cognição sumária, não é possível vislumbrar, nesse momento, a probabilidade do direito alegado, requisito indispensável à concessão do pleito antecipatório vindicado.
Desta feita, à míngua de um dos requisitos previstos no art. 300 do CPC, não há que se falar na concessão da tutela provisória de urgência almejada, revelando-se prudente aguardar o regular trâmite do feito, com a observância do contraditório e da ampla defesa, a fim de melhor avaliar a questão submetida ao Juízo.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, (i) concedo o benefício da gratuidade judiciária em favor da autora; mas,
por outro lado, (ii) indefiro o pedido de antecipação de tutela.
Deixo de designar audiência de conciliação, sem prejuízo de sua realização em momento posterior.
Cite-se o Distrito Federal e a FUNATEC para, querendo, oferecerem contestação no prazo legal de 30 e de 15 dias úteis, respectivamente, consoante o disposto nos arts. 183, caput, 230, 231 (incisos V e VI) e 335, caput, todos do CPC, oportunidade na qual deverão se manifestar acerca das provas que pretendem produzir.
Apresentadas as defesas escritas dos demandados, intime-se a autora para apresentar réplica no prazo de 15 dias úteis (art. 347 e ss. do CPC).
Na sequência, retornem os autos conclusos.
Brasília, 19 de junho de 2024.
TAÍS SALGADO BEDINELLI Juíza de Direito Substituta -
20/06/2024 15:56
Expedição de Outros documentos.
-
19/06/2024 18:12
Recebidos os autos
-
19/06/2024 18:12
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
19/06/2024 18:12
Concedida a gratuidade da justiça a JESSICA ALMEIDA PEREIRA - CPF: *34.***.*02-58 (AUTOR).
-
18/06/2024 17:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/06/2024
Ultima Atualização
07/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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