TJDFT - 0711066-70.2024.8.07.0018
1ª instância - 3ª Vara da Fazenda Publica do Df
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/09/2025 19:17
Arquivado Definitivamente
-
02/09/2025 08:21
Recebidos os autos
-
02/09/2025 08:21
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara da Fazenda Pública do DF.
-
01/09/2025 22:35
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
01/09/2025 22:35
Juntada de Certidão
-
29/08/2025 03:28
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 28/08/2025 23:59.
-
16/08/2025 03:23
Decorrido prazo de SUBSECRETÁRIO DA RECEITA DA SECRETARIA DE ESTADO DE FAZENDA DO DISTRITO FEDERAL em 15/08/2025 23:59.
-
16/08/2025 03:23
Decorrido prazo de COBREFLEX INDUSTRIA E COMERCIO DE FIOS E CABOS EIRELI em 15/08/2025 23:59.
-
07/08/2025 02:51
Publicado Certidão em 07/08/2025.
-
07/08/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025
-
06/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VAFAZPUB 3ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto (Fórum VERDE) Cartório Judicial Único - 1ª a 4ª Vara da Fazenda Pública Endereço: SAM Norte, Lote M, Bloco 1, Térreo, Sala T-03, Brasília/DF CEP 70620-000 // Telefone: (61) 3103-4321 // Email: [email protected] Processo n°: 0711066-70.2024.8.07.0018 Ação: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Requerente: COBREFLEX INDUSTRIA E COMERCIO DE FIOS E CABOS EIRELI Requerido: SUBSECRETÁRIO DA RECEITA DA SECRETARIA DE ESTADO DE FAZENDA DO DISTRITO FEDERAL e outros CERTIDÃO Por determinação, ficam as partes intimadas a se manifestarem acerca do retorno dos autos da Superior Instância.
BRASÍLIA, DF, 5 de agosto de 2025 15:28:11.
GUILHERME BORGES BARBOSA DOS SANTOS Diretor de Secretaria -
05/08/2025 15:29
Expedição de Outros documentos.
-
05/08/2025 15:28
Expedição de Certidão.
-
05/08/2025 14:37
Recebidos os autos
-
23/01/2025 17:11
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
23/01/2025 17:09
Juntada de Certidão
-
22/01/2025 23:07
Juntada de Petição de contrarrazões
-
10/01/2025 17:33
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara da Fazenda Pública do DF.
-
18/12/2024 02:38
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 17/12/2024 23:59.
-
08/12/2024 07:16
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
07/12/2024 02:34
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 06/12/2024 23:59.
-
07/11/2024 19:19
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2024 19:19
Expedição de Certidão.
-
06/11/2024 09:41
Juntada de Petição de apelação
-
23/10/2024 02:28
Publicado Sentença em 23/10/2024.
-
23/10/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2024
-
21/10/2024 18:05
Expedição de Outros documentos.
-
21/10/2024 14:39
Recebidos os autos
-
21/10/2024 14:39
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
20/10/2024 18:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
18/10/2024 13:03
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
15/10/2024 02:32
Publicado Sentença em 15/10/2024.
-
15/10/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2024
-
14/10/2024 00:00
Intimação
III.
DISPOSITIVO.Ante o exposto, DENEGO A SEGURANÇA.Resolvo o mérito, com fulcro no artigo 487, inciso I, do CPC.Custas e despesas de lei.Sem condenação em honorários advocatícios, por força de previsão legal (artigo 25 da Lei n. 12.016/2009).Denegada a segurança, não se exige remessa necessária (artigo 14, §1º, da Lei n. 12.016/2009).Caso haja interposição de apelação ou de recurso adesivo proceda o Cartório Judicial Único (1ª a 4ª) de acordo com as determinações do artigo 1.010 do CPC, mediante remessa dos autos ao e.
TJDFT com as cautelas de estilo.Decorridos os prazos legais, com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.Sentença registrada eletronicamente.Publique-se.
Intimem-se.Expeça-se ofício ao Excelentíssimo Desembargador Relator do AGI n. 0732240-92.2024.8.07.0000, comunicando-lhe a prolação desta sentença, com as homenagens de estilo. -
11/10/2024 15:35
Expedição de Outros documentos.
-
11/10/2024 15:17
Recebidos os autos
-
11/10/2024 15:17
Denegada a Segurança a COBREFLEX INDUSTRIA E COMERCIO DE FIOS E CABOS EIRELI - CNPJ: 17.***.***/0001-79 (IMPETRANTE)
-
10/10/2024 16:44
Conclusos para julgamento para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
10/10/2024 16:07
Recebidos os autos
-
10/10/2024 16:07
Proferido despacho de mero expediente
-
10/10/2024 14:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
10/10/2024 13:55
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
26/09/2024 17:46
Cancelada a movimentação processual
-
26/09/2024 17:46
Desentranhado o documento
-
26/09/2024 17:20
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2024 17:16
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Fazendários, Previdenciários, Falências e Meio Ambiente
-
26/09/2024 17:15
Juntada de Certidão
-
26/09/2024 02:17
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 25/09/2024 23:59.
-
03/09/2024 02:18
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 02/09/2024 23:59.
-
29/08/2024 02:18
Decorrido prazo de COBREFLEX INDUSTRIA E COMERCIO DE FIOS E CABOS EIRELI em 28/08/2024 23:59.
-
08/08/2024 14:51
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
07/08/2024 02:32
Publicado Decisão em 07/08/2024.
-
07/08/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2024
-
06/08/2024 02:29
Decorrido prazo de SUBSECRETÁRIO DA RECEITA DA SECRETARIA DE ESTADO DE FAZENDA DO DISTRITO FEDERAL em 05/08/2024 23:59.
-
05/08/2024 15:51
Expedição de Outros documentos.
-
05/08/2024 14:34
Recebidos os autos
-
05/08/2024 14:34
Outras decisões
-
05/08/2024 11:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
05/08/2024 10:55
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
-
24/07/2024 15:12
Juntada de Certidão
-
22/07/2024 11:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/07/2024 18:03
Juntada de Petição de petição
-
16/07/2024 04:03
Publicado Decisão em 16/07/2024.
-
16/07/2024 04:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024
-
12/07/2024 14:45
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2024 17:10
Recebidos os autos
-
11/07/2024 17:10
Embargos de declaração não acolhidos
-
11/07/2024 15:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
11/07/2024 14:47
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
05/07/2024 03:41
Publicado Decisão em 05/07/2024.
-
05/07/2024 03:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
-
04/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VAFAZPUB 3ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0711066-70.2024.8.07.0018 Classe judicial: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) - ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias (5946) IMPETRANTE: COBREFLEX INDUSTRIA E COMERCIO DE FIOS E CABOS EIRELI IMPETRADO: SUBSECRETÁRIO DA RECEITA DA SECRETARIA DE ESTADO DE FAZENDA DO DISTRITO FEDERAL DECISÃO Trata-se de mandado de segurança com pedido liminar impetrado por COBREFLEX INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE FIOS E CABOS EIRELI contra ato praticado pelo SUBSECRETÁRIO DA RECEITA DA SECRETARIA DE ESTADO DE FAZENDA DO DISTRITO FEDERAL.
Segundo consta da petição inicial, a parte autora, pessoa jurídica de direito privado, cujo objeto social consiste na fabricação de outros produtos de minerais não-metálicos não especificados anteriormente (CNAE 23.99-1-99), ajuizou a presente ação para suspender/anular a exigência de DIFAL de ICMS exigido quanto às notas fiscais DANFE’S n° 50208 emitida em 13/08/2021 (CTE n° 1244); n° 51363 emitida em 15/09/2021 (CTE n° 84502) e n° 51569 emitida em 22/09/2021 (CTE n° 84646).
Atribuiu-se à causa o valor de R$ 1.000,00 (mil reais).
Custas processuais recolhidas (ID 202526534).
Vieram-me os autos conclusos. É o relato necessário.
DECIDO.
No que diz respeito à tutela provisória de urgência vindicada, cumpre rememorar que a Lei Federal n. 12.016/09, em seu art. 7º, III, exige o preenchimento de requisitos para a concessão, quais sejam, a suspensão do ato que motivou o pedido, quando houver fundamento relevante e o ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida, caso deferida somente na análise do mérito.
Na espécie, não restam preenchidos os requisitos autorizadores para a concessão da liminar, nos termos a seguir expostos.
A parte autora pretende, em sede de cognição sumária, obter tutela jurisdicional destinada a assegurar a suspensão de exigibilidade de DIFAL de ICMS exigido quanto às notas fiscais DANFE’S n° 50208 emitida em 13/08/2021 (CTE n° 1244); n° 51363 emitida em 15/09/2021 (CTE n° 84502) e n° 51569 emitida em 22/09/2021 (CTE n° 84646), medida que ostenta caráter eminentemente satisfativo, razão pela qual a solução mais adequada, neste momento processual, consiste em viabilizar o contraditório, a dilação probatória e a formação de um juízo de cognição exauriente, o que não prejudicará a parte, caso venha a ser vencedora na demanda, em razão dos efeitos patrimoniais retroativos declarados em eventual concessão de segurança.
Demais disso, acrescente-se que o art. 1º, §3º, da Lei Federal n. 8.437/1992 veda a concessão de liminar que esgote, no todo ou em parte, o “objeto da ação”, vedação legal que se aplica ao caso concreto, na medida em que a pretendida ordem contra a exigência de DIFAL de ICMS integra tanto o pedido liminar quanto o pedido final.
Não se pode descurar, por fim, que a concessão da “liminar” enseja o não pagamento de tributo, residindo a presunção de veracidade, legalidade e legitimidade da exação.
Ao revés, como consabido, a parte autora, em rito próprio, poderá pleitear a repetição do indébito pelos meios adequados, consoante a legislação de regência.
Por tais razões, INDEFIRO A LIMINAR.
Notifique-se a autoridade coatora do conteúdo da petição inicial, a fim de que, no prazo de 10 (dez) dias, preste as informações, nos termos do artigo 7º, I, da Lei Federal n. 12.016/09.
Dê ciência deste mandado de segurança ao Distrito Federal, para que exerça a faculdade de ingressar na relação jurídico processual, conforme artigo 7º, II, da Lei Federal n. 12.016/09.
Defiro, desde logo, o ingresso da pessoa jurídica de direito público interessada, caso haja requerimento.
O Cartório Judicial Único (CJU 1ª a 4ª), deverá, de imediato, anotar no sistema e distribuição, sem a necessidade de fazer conclusão para esse ato.
Após, proceda-se à abertura de vista dos autos ao Ministério Público para oferecimento de parecer.
Intimem-se.
Brasília - DF Gustavo Fernandes Sales Juiz de Direito Substituto (assinado eletronicamente) -
03/07/2024 16:18
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2024 13:54
Recebidos os autos
-
03/07/2024 13:54
Não Concedida a Medida Liminar
-
02/07/2024 15:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
02/07/2024 08:58
Recebidos os autos
-
02/07/2024 08:58
Proferido despacho de mero expediente
-
01/07/2024 16:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
01/07/2024 15:48
Juntada de Petição de petição
-
25/06/2024 03:20
Publicado Decisão em 25/06/2024.
-
24/06/2024 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024
-
24/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VAFAZPUB 3ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0711066-70.2024.8.07.0018 Classe judicial: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) - ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias (5946) IMPETRANTE: COBREFLEX INDUSTRIA E COMERCIO DE FIOS E CABOS EIRELI IMPETRADO: SECRETARIA DE ESTADO DE PLANEJAMENTO, ORCAMENTO E ADMINISTRACAO DO DISTRITO FEDERAL DECISÃO À parte autora para comprovar o pagamento das custas.
Prazo de 15 (quinze) dias, pena de cancelamento da distribuição.
Intimem-se.
Brasília - DF Gustavo Fernandes Sales Juiz de Direito Substituto (assinado eletronicamente) -
19/06/2024 14:59
Recebidos os autos
-
19/06/2024 14:59
Determinada a emenda à inicial
-
18/06/2024 17:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/06/2024
Ultima Atualização
06/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ofício • Arquivo
Ofício • Arquivo
Ofício • Arquivo
Ofício • Arquivo
Ofício • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0709130-61.2024.8.07.0001
Policia Civil do Distrito Federal
Ministerio Publico do Distrito Federal E...
Advogado: Laissa de Almeida Hygino de Azevedo
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 17/07/2024 16:27
Processo nº 0709130-61.2024.8.07.0001
Andrey Felipe dos Santos Silva
Ministerio Publico do Distrito Federal E...
Advogado: Laissa de Almeida Hygino de Azevedo
Tribunal Superior - TJDFT
Ajuizamento: 20/01/2025 16:30
Processo nº 0724969-32.2024.8.07.0000
Angelita de Jesus Goncalves de Oliveira ...
Distrito Federal
Advogado: Lucas Mori de Resende
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 19/06/2024 16:37
Processo nº 0709130-61.2024.8.07.0001
Ministerio Publico do Distrito Federal E...
Andrey Felipe dos Santos Silva
Advogado: Laissa de Almeida Hygino de Azevedo
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 11/03/2024 20:46
Processo nº 0711066-70.2024.8.07.0018
Cobreflex Industria e Comercio de Fios E...
Secretaria de Estado de Planejamento, Or...
Advogado: Vitor Krikor Gueogjian
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 24/01/2025 12:31