TJDFT - 0724807-37.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Juiza de Direito Substituta de Segundo Grau Soniria Rocha Campos D'assuncao
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/08/2024 21:03
Arquivado Definitivamente
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07/08/2024 21:03
Expedição de Certidão.
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07/08/2024 14:10
Transitado em Julgado em 06/08/2024
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07/08/2024 02:15
Decorrido prazo de SANDRO PAULO DE SOUZA em 06/08/2024 23:59.
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24/07/2024 04:24
Decorrido prazo de MARIA DA CONCEICAO FELIX CORREA em 23/07/2024 23:59.
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16/07/2024 02:20
Publicado Decisão em 16/07/2024.
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16/07/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024
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12/07/2024 11:28
Recebidos os autos
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12/07/2024 11:28
Não conhecido o recurso de Agravo (inominado/ legal) de SANDRO PAULO DE SOUZA - CPF: *00.***.*10-12 (AGRAVANTE)
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10/07/2024 13:21
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SONIRIA ROCHA CAMPOS D'ASSUNCAO
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10/07/2024 09:01
Recebidos os autos
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10/07/2024 09:01
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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09/07/2024 19:08
Juntada de Petição de petição interlocutória
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05/07/2024 17:15
Juntada de Petição de agravo interno
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28/06/2024 02:29
Publicado Decisão em 28/06/2024.
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28/06/2024 02:29
Publicado Decisão em 28/06/2024.
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27/06/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
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27/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS GABDSRCA Gabinete da Desa.
Soníria Rocha Campos D'Assunção Número do processo: 0724807-37.2024.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: SANDRO PAULO DE SOUZA AGRAVADO: MARIA DA CONCEICAO FELIX CORREA DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por SANDRO PAULO DE SOUZA contra a decisão de ID 197685623 (autos de origem), proferida em embargos de terceiro opostos em face de MARIA DA CONCEIÇÃO FELIX CORREA, que rejeitou a homologação de acordo.
Afirma, em suma, que adquiriu de Fernanda Bessa Batista Queiroz bem imóvel; que o registro do bem não foi possível, diante da existência de penhora posterior; que os embargos de terceiro foram opostos para substituir a penhora do bem imóvel pela penhora de dinheiro; que, em audiência, a parte agravada aceitou o pagamento de valor para liberação da penhora; que a ata contém incorreções; que não há necessidade de intimação de terceiros, que não são partes no processo; que não houve reconhecimento de fraude à execução.
Requer, liminarmente, a concessão de efeito suspensivo ao recurso.
No mérito, pede a reforma da decisão agravada, com a homologação do acordo.
Custas recolhidas (ID 60441725).
Brevemente relatados, decido.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
A concessão de efeito suspensivo ao recurso condiciona-se à existência de prova de risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, desde que demonstrada a probabilidade de provimento do recurso, na forma prevista no artigo 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil.
Em relação à inexistência de oposição de embargos de declaração, de fato, a petição de ID 197592144 (autos de origem) não se qualifica como recurso.
Trata-se, em verdade, de petição simples, em que a parte pretende a correção de erro material e tece comentários acerca de condicionantes existentes na ata de audiência.
A despeito dessa constatação, a finalidade foi parcialmente alcançada, com o registro de que as partes não estiveram presentes em audiência, mas apenas os advogados.
Assim, em decorrência da referida irregularidade, o ato processual não é passível de anulação.
Quanto à afirmação de utilização, pelo juiz, de premissas supostamente equivocadas, vê-se que, enquanto a parte afirma que o acordo versava sobre direitos disponíveis e que, portanto, não há óbice à sua homologação, registrou-se na decisão agravada eventual existência de simulação, impeditiva da referida homologação do acordo.
A simulação (artigo 167 e seguintes do Código Civil), por seu turno, se qualifica como vício social, “positivado na desconformidade entre a declaração de vontade e a ordem legal, em relação ao resultado daquela ou em razão da técnica de sua realização” (PEREIRA, Caio Mário da Silva.
Instituições de Direito Civil.
Rio de Janeiro: Forense, 2007, p. 636).
Em razão da gravidade do vício existente no negócio jurídico, consolidou-se no Enunciado n. 152, da III Jornada de Direito Civil, que toda simulação, inclusive a inocente, é invalidante.
Ademais, defende Flávio Tartuce que “em todos os casos, não há a necessidade de uma ação específica para se declarar nulo o ato simulado.
Assim, cabe o seu reconhecimento incidental e de ofício pelo juiz em demanda que trate de outro objeto” (Manual de Direito Civil: volume único. 12. ed.
Rio de Janeiro: Forense, 2022, p. 265).
Desse modo, não houve, ao contrário do que alega a parte agravante, mero condicionamento da homologação do acordo ao atendimento de requisitos incompatíveis, mas na preservação de situação na qual se vislumbra a possibilidade da existência de negócio jurídico nulo, a depender da análise de mérito, no primeiro grau de jurisdição.
Note-se que, em diversos trechos da peça recursal, a parte agravante, insurgindo-se contra a decisão agravada, se refere à “suposta e imaginária fraude à execução”; à “criação de uma lide imaginária”; à “desconexão de pensamento” da juíza, manifestações estas que em nada contribuem para a defesa de eventual direito que a parte entende possuir; pelo contrário, a desqualifica.
Da leitura da decisão impugnada, verifica-se que a ausência de homologação do acordo decorreu da necessidade de esclarecimentos sobre circunstâncias que podem tornar nulo o negócio jurídico firmado, objetivando a proteção de todos os envolvidos, inclusive quanto à lide antecedente.
Outrossim, a alegação de que a penhora foi registrada antes da compra e venda, afastando a tese da fraude à execução, é circunstância que será valorada na sentença.
Não houve reconhecimento dessa situação na decisão impugnada.
Ao contrário, afirmou-se que a discussão sobre a existência fraude ocorrerá no mérito.
Ou seja, não houve reconhecimento imediato de má-fé das partes, postergando-se essa análise, que seria inviabilizada pela imediata homologação do acordo.
Portanto, não resta verificada a probabilidade de provimento do recurso, imprescindível à concessão do efeito suspensivo.
Ante o exposto, INDEFIRO o efeito suspensivo. À parte agravada, para contrarrazões.
Comunique ao i. juízo a quo.
Int.
Brasília/DF, 21 de junho de 2024.
Soníria Rocha Campos D'Assunção Relatora -
24/06/2024 21:18
Recebidos os autos
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24/06/2024 21:18
Não Concedida a Medida Liminar
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20/06/2024 14:22
Juntada de Petição de petição
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19/06/2024 11:59
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SONIRIA ROCHA CAMPOS D'ASSUNCAO
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19/06/2024 11:09
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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18/06/2024 18:14
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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18/06/2024 18:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/06/2024
Ultima Atualização
07/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Anexo • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Anexo • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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