TJDFT - 0702781-03.2024.8.07.0014
1ª instância - Juizado Especial Civel do Guara
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/07/2024 20:47
Arquivado Definitivamente
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05/07/2024 20:46
Transitado em Julgado em 05/07/2024
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05/07/2024 15:34
Juntada de Petição de certidão de juntada
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01/07/2024 15:31
Expedição de Certidão.
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21/06/2024 02:49
Publicado Sentença em 21/06/2024.
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20/06/2024 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
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20/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVGUA Juizado Especial Cível do Guará Número do processo: 0702781-03.2024.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: WILDA RODRIGUES DE OLIVEIRA CUNHA REQUERIDO: FORTBRASIL INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S/A SENTENÇA Vistos etc.
O relatório é desnecessário (art. 38, LJE).
Segue um resumo dos fatos.
Diz que em 15/02/24 viu algumas ofertas de celulares nas redes sociais.
Aduz que adquiriu um Samsung por R$ 149,99 cujo preço, fora da promoção, seria R$ 5.499,99.
Menciona que clicou no link e foi remanejado para o sítio virtual da HAVAN.
Esclarece que depois ficou sabendo se tratar de falso link e que a compra não foi efetivada.
Requer ao final o ressarcimento do valor cobrado no cartão (R$ 440,52) e requer a reparação moral.
A conciliação foi infrutífera, pois a requerida não compareceu ao ato.
A requerida apresentou defesa com preliminares de incompetência absoluta e de ilegitimidade passiva.
No mérito, tece comentários sobre a ausência de responsabilidade civil.
Requer o acolhimento das preliminares e a improcedência dos pedidos. É o resumo dos fatos.
FUNDAMENTAÇÃO.
PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA.
Não merece prosperar.
A questão não se reveste de complexidade (fraude em compra realizada via link aberto em sítios virtuais) e é tratada cotidianamente nos Juizados.
Os documentos já existentes já importam um julgamento seguro, caso a questão avance ao mérito.
Rejeito a preliminar.
PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA.
Quanto à preliminar de ilegitimidade passiva, razão não assiste à requerida.
Para que se compreenda a legitimidade das partes, é preciso estabelecer-se um vínculo entre o autor da ação, a pretensão trazida a juízo e o réu.
Ainda que não se configure a relação jurídica descrita pelo autor, haverá de existir pelo menos uma situação jurídica que permita ao juiz vislumbrar essa relação entre a parte demandante, o objeto e a parte demandada.
Desse modo, a legitimidade para ser parte na relação jurídica processual decorre do fato de estar alguém envolvido no conflito de interesses, independentemente da relação jurídica material, e que no desate da lide suportará os efeitos da sentença.
No caso dos autos, a ré está diretamente envolvida no conflito de interesses narrado na exordial em razão de ser a administradora do cartão de crédito que autorizou a compra, de modo que, em asserção, possui legitimidade para figurar no polo passivo da presente demanda.
Os termos da sua participação, entretanto, configuram questão de mérito a ser apreciada no momento oportuno.
Assim, afasto a questão processual suscitada.
MÉRITO.
Decreto a revelia da requerida, mas afasto os seus efeitos em razão do comparecimento da requerida aos autos e do oferecimento de defesa.
Há nítida relação de consumo entre o cliente e a respectiva administradora de cartões de crédito (as partes são consumidor e fornecedor, respectivamente – art. 2º e 3º do CDC).
Cuida-se de situação em que a requerente fez a compra após acessar um link da propaganda e oferta de produto supostamente veiculados pela requerida em um sítio virtual qualquer.
Nesse sentido, consoante a Wikipédia: “Phishing é a tentativa fraudulenta de obter informações confidenciais como nomes de usuário, senhas e detalhes de cartão de crédito, por meio de disfarce de entidade confiável em uma comunicação eletrônica.
Normalmente, é realizado por falsificação de e-mail ou mensagem instantânea e muitas vezes direciona os usuários a inserir informações pessoais em um site falso, que corresponde à aparência do site legítimo.
Phishing é um exemplo de técnicas de engenharia social usadas para enganar usuários.
Os usuários geralmente são atraídos pelas comunicações que pretendem ser de partes confiáveis, como sites sociais, sites de leilões, bancos, processadores de pagamento on-line ou administradores de TI.
A palavra em si é um neologismo criado como homófono de fishing, que significa pesca, em inglês”.
Tal prática também serve para se criar, através de fraude cibernética, linkamentos falsos em páginas de redes sociais, em geral de oferta de produtos de conhecidas empresas a um preço baixo, o que atrai a vítima mais desatenta em relação ao golpe, movida pela “ótima oportunidade” que se apresenta aos seus olhos.
Feita tal explicação, a requerida comprovou cabalmente que nunca ofertou o produto ao requerente no link por ela utilizado.
Dessa maneira, vê-se, sem qualquer sombra de dúvidas, que a requerente foi negligente e imprudente ao acessar um link de propaganda em página de rede social e efetuar a compra.
Dessa feita, foi vítima de fraude praticada por estelionatários que se fizeram passar pela requerida, conhecida empresa de vendas físicas e on-line.
A requerida não pode ser responsabilizada pelo evento danoso porquanto a compra não foi realizada em seu sítio virtual e, especialmente, porque é impossível a qualquer loja de vendas on-line impedir a imitação de seu logo e caracteres de suas páginas por estelionatários para enganar pretensos consumidores.
Não se trata, pois, de falha na segurança da página virtual da ré, mas de golpe produzido por terceiros que conta exclusivamente com a intenção do consumidor de adquirir produto a um preço mais baixo que o praticado no mercado, sem olvidar a comodidade da requerente em linkar uma página (suspeita) sem verificar ser um ambiente seguro.
Por conseguinte, ocorreu a culpa exclusiva do consumidor no evento danoso, o que exclui a responsabilidade civil da requerida, conforme o art. 14, parágrafo 3º, inciso II, do Código de Defesa do Consumidor.
Posto isso, julgo improcedentes os pedidos e resolvo o mérito na forma do art. 487, I, CPC.
Sem custas e sem honorários (art. 54 e 55 da LJE).
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Transitada em julgado, não havendo novos requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se, observadas as normas do Provimento Geral da douta Corregedoria.
BRASÍLIA - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
WANNESSA DUTRA CARLOS Juíza de Direito -
18/06/2024 11:34
Recebidos os autos
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18/06/2024 11:34
Julgado improcedente o pedido
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06/06/2024 13:09
Conclusos para julgamento para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
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06/06/2024 13:09
Expedição de Certidão.
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06/06/2024 03:57
Decorrido prazo de WILDA RODRIGUES DE OLIVEIRA CUNHA em 05/06/2024 23:59.
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03/06/2024 15:36
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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03/06/2024 15:36
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível do Guará
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03/06/2024 15:36
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Juiz(a) em/para 03/06/2024 14:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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03/06/2024 14:50
Juntada de Petição de certidão de juntada
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02/06/2024 02:18
Recebidos os autos
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02/06/2024 02:18
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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31/05/2024 11:41
Juntada de Petição de contestação
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29/04/2024 08:24
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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17/04/2024 03:27
Decorrido prazo de WILDA RODRIGUES DE OLIVEIRA CUNHA em 16/04/2024 23:59.
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17/04/2024 00:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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10/04/2024 17:05
Expedição de Certidão.
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09/04/2024 18:06
Expedição de Certidão.
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09/04/2024 18:05
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 03/06/2024 14:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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09/04/2024 11:38
Recebidos os autos
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09/04/2024 11:38
Deferido o pedido de WILDA RODRIGUES DE OLIVEIRA CUNHA - CPF: *44.***.*13-72 (REQUERENTE).
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09/04/2024 08:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
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08/04/2024 12:44
Juntada de Petição de certidão de juntada
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02/04/2024 17:47
Expedição de Certidão.
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26/03/2024 06:35
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 14/05/2024 16:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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25/03/2024 18:16
Recebidos os autos
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25/03/2024 18:16
Extinto o processo por incompetência territorial
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22/03/2024 22:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
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22/03/2024 15:37
Juntada de Petição de certidão de juntada
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22/03/2024 14:40
Expedição de Certidão.
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21/03/2024 13:52
Recebidos os autos
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21/03/2024 13:52
Determinada a emenda à inicial
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18/03/2024 22:23
Conclusos para despacho para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
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15/03/2024 18:23
Juntada de Petição de certidão de juntada
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15/03/2024 18:16
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 14/05/2024 16:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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15/03/2024 18:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/03/2024
Ultima Atualização
05/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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