TJDFT - 0711118-66.2024.8.07.0018
1ª instância - 1ª Vara da Fazenda Publica do Df
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/06/2025 08:43
Arquivado Definitivamente
-
10/06/2025 03:30
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 09/06/2025 23:59.
-
29/05/2025 03:14
Decorrido prazo de FUNDACAO DE APOIO TECNOLOGICO - FUNATEC em 28/05/2025 23:59.
-
27/05/2025 03:36
Decorrido prazo de DAYSE CRISTINA FARIAS GOMES DE SOUZA em 26/05/2025 23:59.
-
21/05/2025 02:48
Publicado Certidão em 21/05/2025.
-
21/05/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
-
19/05/2025 16:28
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2025 16:28
Expedição de Certidão.
-
19/05/2025 16:20
Recebidos os autos
-
25/11/2024 14:06
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
25/11/2024 14:05
Expedição de Certidão.
-
23/11/2024 02:33
Decorrido prazo de FUNDACAO DE APOIO TECNOLOGICO - FUNATEC em 22/11/2024 23:59.
-
23/11/2024 02:33
Decorrido prazo de DAYSE CRISTINA FARIAS GOMES DE SOUZA em 22/11/2024 23:59.
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14/11/2024 02:37
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 13/11/2024 23:59.
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28/10/2024 02:26
Publicado Certidão em 28/10/2024.
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25/10/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2024
-
23/10/2024 22:44
Expedição de Certidão.
-
22/10/2024 02:29
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 21/10/2024 23:59.
-
21/10/2024 14:52
Juntada de Petição de contrarrazões
-
21/10/2024 14:29
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2024 16:41
Juntada de Petição de contrarrazões
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26/09/2024 02:19
Decorrido prazo de DAYSE CRISTINA FARIAS GOMES DE SOUZA em 25/09/2024 23:59.
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24/09/2024 02:25
Publicado Certidão em 24/09/2024.
-
24/09/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024
-
23/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAFAZPUB 1ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto (Fórum VERDE) Cartório Judicial Único - 1ª a 4ª Vara da Fazenda Pública Endereço: SAM Norte, Lote M, Bloco 1, Térreo, Sala T-03, Brasília/DF CEP 70620-000 // Telefone: (61) 3103-4321 // Email: [email protected] Processo n°: 0711118-66.2024.8.07.0018 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: DAYSE CRISTINA FARIAS GOMES DE SOUZA Requerido: DISTRITO FEDERAL e outros CERTIDÃO Certifico que a parte FUNATEC interpôs recurso de apelação de ID 211586469 De ordem do MM.
Juiz de Direito, fica a parte apelada intimada a apresentar contrarrazões (CPC, artigo 1010, § 1º).
Prazo: 15 (quinze) dias.
Apresentadas as contrarrazões ou transcorrido o prazo, os autos serão remetidos ao E.
TJDFT (CPC, artigo 1010, §3º).
BRASÍLIA - DF, Sexta-feira, 20 de Setembro de 2024 às 00:15:31.
KATIUSSA KELLY ARAUJO AMORIM Servidor Geral -
20/09/2024 00:16
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2024 00:16
Expedição de Certidão.
-
18/09/2024 19:07
Juntada de Petição de apelação
-
04/09/2024 02:25
Publicado Sentença em 04/09/2024.
-
04/09/2024 02:25
Publicado Sentença em 04/09/2024.
-
03/09/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
-
03/09/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
-
30/08/2024 20:56
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2024 08:54
Recebidos os autos
-
30/08/2024 08:54
Julgado procedente o pedido
-
28/08/2024 18:10
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
28/08/2024 17:24
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
27/08/2024 16:46
Recebidos os autos
-
27/08/2024 16:46
Proferido despacho de mero expediente
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25/08/2024 14:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
22/08/2024 22:23
Juntada de Petição de réplica
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01/08/2024 02:23
Publicado Certidão em 01/08/2024.
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31/07/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024
-
31/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAFAZPUB 1ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto (Fórum VERDE) Cartório Judicial Único - 1ª a 4ª Vara da Fazenda Pública Endereço: SAM Norte, Lote M, Bloco 1, Térreo, Sala T-03, Brasília/DF CEP 70620-000 // Telefone: (61) 3103-4321 // Email: [email protected] Processo n°: 0711118-66.2024.8.07.0018 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: DAYSE CRISTINA FARIAS GOMES DE SOUZA Requerido: DISTRITO FEDERAL e outros CERTIDÃO Certifico e dou fé que a requeridas apresentaram contestação.
Intimo a autora para apresentar réplica no prazo de 15 dias úteis (art. 347 e ss. do CPC).
BRASÍLIA, DF, 29 de julho de 2024 18:42:08.
SAMANTA PORTUGUEZ DE SOUZA FAVA Servidor Geral -
29/07/2024 18:43
Expedição de Certidão.
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27/07/2024 13:50
Juntada de Petição de contestação
-
18/07/2024 20:22
Juntada de Petição de contestação
-
15/07/2024 20:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/07/2024 04:16
Decorrido prazo de DAYSE CRISTINA FARIAS GOMES DE SOUZA em 02/07/2024 23:59.
-
25/06/2024 03:19
Publicado Decisão em 25/06/2024.
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24/06/2024 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024
-
24/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAFAZPUB 1ª Vara da Fazenda Pública do DF PROCESSO N.º 0711118-66.2024.8.07.0018 REQUERENTE (S): DAYSE CRISTINA FARIAS GOMES DE SOUZA ADVOGADO (A/S): FÁBIO XIMENES CÉSAR (OAB/DF N.º 34.672) REQUERIDO (S): DISTRITO FEDERAL E OUTRO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA I – RELATÓRIO Trata-se de ação de procedimento comum proposta por Dayse Cristina Farias Gomes de Souza, na presente data, em desfavor do Distrito Federal e da Fundação de Apoio Tecnológico (FUNATEC).
A autora afirma que se inscreveu no concurso público destinado ao provimento de cargos de Agente Comunitário em Saúde da Secretaria de Estado da Saúde do Distrito Federal; e que foi reprovada na (primeira) etapa da prova objetiva do referido certame.
Alega que “Algumas questões deveriam ter sido anuladas pela banca examinadora porém não foram.
São questões que apresentam erros materiais.” (sic) (id. n.º 200882092, p. 4).
Na causa de pedir remota, tece arrazoado jurídico em prol de sustentar a sua pretensão.
Requer a concessão de tutela provisória de urgência satisfativa, sem a oitiva prévia dos requeridos, no sentido da “determinação para que a banca examinadora Fundação de Apoio Tecnológico – FUNATEC e o Distrito Federal anule as questões nº 07 e 08 da prova do tipo A, aplicadas no concurso público para provimento do cargo de Agente Comunitário em Saúde - (ACS), por apresentarem erro material, determinando a concessão da pontuação das questões a requerente de forma imediata com a sua reclassificação e determinação de participação em todas as demais etapas do concurso público, com a inclusão na listagem de resultado final como reconhecido pelo Desembargador Leonardo Roscoe Bessa, da 6ª Turma Cível, no Recurso de Apelação nº 0713889-51.2023.8.07.0018 (DOCUMENTO 5) possibilitando a nomeação e posse no cargo, sob pena de multa diária no valor de R$ 500,00(quinhentos reais); ” (sic) (id. n.º 200882092, p. 18).
No mérito, pede (i) a concessão do benefício da gratuidade judiciária; bem como (ii) “a procedência da presente ação para que a banca examinadora Fundação de Apoio Tecnológico – FUNATEC e o Distrito Federal anule as questões nº 07 e 08 da prova do tipo A, aplicadas no concurso público para provimento do cargo de Agente Comunitário em Saúde - (ACS), por apresentarem erro material, determinando a concessão da pontuação das questões a requerente de forma imediata com a sua reclassificação e determinação de participação em todas as demais etapas do concurso público, com a inclusão na listagem de resultado final como reconhecido pelo Desembargador Leonardo Roscoe Bessa, da 6ª Turma Cível, no Recurso de Apelação nº 0713889-51.2023.8.07.0018 (DOCUMENTO 5) possibilitando a nomeação e posse no cargo, sob pena de multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais);” (sic) (id. n.º 200882092, p. 19).
Os autos vieram conclusos na presente data, às 10h08min. É o relato do essencial.
II – FUNDAMENTOS Antes de o Juízo imergir no pedido antecipatório, mostra-se necessário dirimir uma questão preliminar relevante.
II.1 – Do pedido de concessão da Justiça Gratuita Dayse Cristina Farias Gomes de Souza formulou pedido de concessão do benefício da gratuidade judiciária.
Tal pleito merece ser deferido, à vista dos documentos anexados aos autos, os quais autorizam inferir que a requerente vivencia um cenário de hipossuficiência econômica, bem como levando-se em conta o previsto no art. 98 e ss. do CPC/2015.
Doravante, passa-se a apreciação do pedido de tutela provisória.
II.2 – Do pedido de Tutela Provisória Segundo o art. 300 do Código de Processo Civil, a tutela provisória de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
A medida antecipatória, contudo, não poderá ser deferida na hipótese de perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão, consoante se extrai do § 3º do mesmo dispositivo legal: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1º Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Conforme consignado no relatório, o thema decidendum concerne à possibilidade de o Poder Judiciário, na fase inicial do procedimento comum, anular e modificar o gabarito definitivo de questões objetivas aplicadas em concurso público, com a consequente garantia de que o candidato siga concorrendo à uma das vagas ofertadas pela Administração Pública nas ulteriores fases do certame.
Como é cediço, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF), em abril de 2015, julgou o RE 632.853/CE (sob a sistemática da repercussão geral da questão constitucional), cuja relatoria fora do Min.
Gilmar Mendes, ocasião na qual firmou entendimento no sentido de que não compete ao Poder Judiciário, no controle de legalidade, substituir banca examinadora para avaliar respostas dadas pelos candidatos e notas a elas atribuídas.
Não obstante isso, a Corte Suprema ressaltou que, em situações excepcionais, o Poder Judiciário pode fazer esse controle, notadamente (i) após juízo de compatibilidade do conteúdo das questões do concurso com o previsto no edital do certame; e (ii) constatando a presença de erro grosseiro no gabarito apresentado (Cf.
STF, 1ª Turma, MS 30859, rel.
Min.
Luiz Fux, j. 28/08/2012).
Vale acrescentar que a segunda circunstância excepcional acima exposta encontra certa correspondência nos precedentes do Superior Tribunal de Justiça (STJ), mormente o RMS 49.896/RS, julgado pela 2ª Turma daquela Corte Superior em 20/04/2017, relator Min.
Og Fernandes, ocasião na qual deliberou-se que, em prova dissertativa de concurso público, o grave erro no enunciado (reconhecido pela própria banca examinadora) constitui flagrante ilegalidade apta a ensejar a nulidade da questão.
Dito isso, passa-se a análise das questões vergastadas pela autora.
Ao que parece, a questão n.º 7 diz respeito ao tema da “Equivalência e transformação de estruturas”, o qual é o item 12 da disciplina de Língua Portuguesa.
Além do mais, ao que tudo indica, a questão n.º 8 exige do(a) candidato(a) conhecimentos sobre “Concordância nominal e verbal”, a qual consta no item 9 da matéria Língua Portuguesa.
Vale dizer que, em homenagem ao princípio da cooperação processual (art. 6º do CPC), o Juízo agrega aos autos o Anexo III do Edital do certame em questão, documento esse que contém o conteúdo programático do concurso.
Nesse sentido, considerando que a conclusão do Julgador, na presente fase processual, é orientada por um juízo de cognição sumária, não é possível vislumbrar, nesse momento, a probabilidade do direito alegado, requisito indispensável à concessão do pleito antecipatório vindicado.
Desta feita, à míngua de um dos requisitos previstos no art. 300 do CPC, não há que se falar na concessão da tutela provisória de urgência almejada, revelando-se prudente aguardar o regular trâmite do feito, com a observância do contraditório e da ampla defesa, a fim de melhor avaliar a questão submetida ao Juízo.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, (i) concedo o benefício da gratuidade judiciária em favor da autora; mas,
por outro lado, (ii) indefiro o pedido de antecipação de tutela.
Deixo de designar audiência de conciliação, sem prejuízo de sua realização em momento posterior.
Cite-se o Distrito Federal e a FUNATEC para, querendo, oferecerem contestação no prazo legal de 30 e de 15 dias úteis, respectivamente, consoante o disposto nos arts. 183, caput, 230, 231 (incisos V e VI) e 335, caput, todos do CPC, oportunidade na qual deverão se manifestar acerca das provas que pretendem produzir.
Apresentadas as defesas escritas dos demandados, intime-se a autora para apresentar réplica no prazo de 15 dias úteis (art. 347 e ss. do CPC).
Na sequência, retornem os autos conclusos.
Brasília, 19 de junho de 2024.
TAÍS SALGADO BEDINELLI Juíza de Direito Substituta -
20/06/2024 15:31
Expedição de Outros documentos.
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19/06/2024 18:57
Recebidos os autos
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19/06/2024 18:57
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
19/06/2024 18:57
Concedida a gratuidade da justiça a DAYSE CRISTINA FARIAS GOMES DE SOUZA - CPF: *59.***.*04-99 (AUTOR).
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19/06/2024 10:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/06/2024
Ultima Atualização
23/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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