TJDFT - 0704638-17.2024.8.07.0004
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Joao Egmont Leoncio Lopes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/02/2025 13:14
Baixa Definitiva
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13/02/2025 13:14
Expedição de Certidão.
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12/02/2025 18:27
Transitado em Julgado em 11/02/2025
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12/02/2025 02:16
Decorrido prazo de ANGELICA MARIA SILVA DE MORAES em 11/02/2025 23:59.
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22/01/2025 02:20
Publicado Ementa em 21/01/2025.
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22/01/2025 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2025
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15/01/2025 00:00
Intimação
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
PRELIMINARES.
JUSTIÇA GRATUITA.
ACOLHIMENTO.
EFEITO SUSPENSIVO.
AUTOMÁTICO.
DEMANDA CONTRA SERVIDOR PÚBLICO DISTRITAL NO EXERCÍCIO DE SUAS ATRIBUIÇÕES FUNCIONAIS.
IMPOSSIBILIDADE.
PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA DUPLA GARANTIA.
ARTIGO 37, § 6º DA CONSTITUIÇÃO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
INÉRCIA DA PARTE AUTORA.
NÃO CUMPRIMENTO DE EMENDA.
INAPLICABILIDADE DE MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS DO ART. 85, §11, DO CPC.
APELO IMPROVIDO. 1.
Apelação interposta contra sentença, proferida em ação de indenização por danos morais, a qual indeferiu a petição inicial (art. 330, II, do CPC) e julgou extinto o processo, sem julgamento do mérito, nos termos do art. 485, I, do CPC, ocasião em que foi indeferido o pedido de gratuidade de justiça requerido pela autora. 1.1.
Na apelação, a autora requer os benefícios da justiça gratuita e pleiteia o recebimento do recurso em seu duplo efeito. 1.2.
No mérito, pede pelo provimento do recurso para modificar a sentença que extinguiu o feito, tendo seu regular prosseguimento.
Acrescenta que o ajuizamento de nova demanda iria de encontro aos princípios da celeridade e da razoável duração do processo. 2.
Gratuita de justiça deferida. 2.1.
Segundo o art. 98 do CPC, a pessoa natural com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios, tem direito à gratuidade da justiça.
Ainda, de acordo com o § 3º do art. 99 do CPC, “presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural”. 2.2.
Na hipótese, está demonstrada a hipossuficiência da recorrente, conforme declaração ofertada nos autos. 2.3.
Precedente: “A simples declaração apresentada pela parte no sentido de que não possui condições de arcar com as custas e despesas processuais sem prejuízo de seu sustento ou de sua família é suficiente para a concessão da gratuidade de justiça” (TJDFT, 1ª Turma Cível, 2014.00.2.031565-3, relª.
Desª.
Nídia Corrêa Lima, DJe 05/05/2015). 3.
O apelante requer o recebimento do recurso no duplo efeito, a fim de suspender os efeitos da sentença recorrida.
Nos termos do art. 1.012 do CPC, a apelação terá efeito suspensivo, e o caso dos autos não se encaixa nas exceções do parágrafo primeiro, portanto a apelação já é recebida em seu duplo efeito. 4.
O art. 37, § 6º, da CF, dispõe ser a responsabilidade do Estado, em regra, objetiva.
Desse modo, a Constituição estabeleceu que o Ente Distrital deve responder pelos danos causados por seus agentes. 4.1.
O referido artigo da Constituição, traz consigo a teoria da dupla garantia, a qual se refere à responsabilidade civil do Estado e a de seus agentes públicos.
Logo, conforme a referida teoria, a vítima acionará o Estado, o qual responderá de maneira objetiva pelo dano causado pelo agente público. 4.2.
Assim, o agente público tem a garantia de ser acionado apenas pelo Estado, por meio de ação regressiva, nos casos de dolo ou culpa (responsabilidade subjetiva). 4.3.
Desse modo, o Supremo Tribunal Federal, entende que o particular o qual sofreu o dano, somente poderá demandar o ente público para buscar a reparação pelo dano causado, não se mostrando possível ajuizar ação contra o agente causador do dano. 4.4.
Com efeito, o art. 122, § 2º, da Lei nº 8.112/1990, preceitua que “tratando-se de dano causado a terceiros, responderá o servidor perante a Fazenda Pública, em ação regressiva.” 4.5.
Nesse sentido, é o entendimento do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema nº 940, o qual ressaltou que “a teor do disposto no art. 37, § 6º, da Constituição Federal, a ação por danos causados por agente público deve ser ajuizada contra o Estado ou a pessoa jurídica de direito privado prestadora de serviço público, sendo parte ilegítima para a ação o autor do ato, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.” (RE nº 1027633). 5.
Não se desconhece que o princípio da celeridade processual está relacionado à rapidez com que os processos devem ser conduzidos para resolver conflitos no menor tempo possível. 5.1.
Ademais, o referido princípio está consagrado no artigo 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal de 1988, o qual assegura a todos a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação . 5.2.
Contudo, há de se notar, no caso em comento, ter o magistrado conferido duas oportunidades para que a parte realizasse a emenda e viesse a corrigir o polo passivo da demanda.
Outrossim, verifica-se que o juízo a quo expressamente asseverou qual erro deveria ser corrigido, sendo conferida a parte oportunidade para sanar o vício apontado. 5.3.
Desse modo, “(...) 1.
A inércia da parte autora quanto ao cumprimento da determinação de emenda à inicial acarreta a extinção do processo, sem resolução de mérito, por indeferimento da petição inicial, nos termos dos arts. 485, I, e art. 321, ambos do CPC/15.(...)” (07126313420228070020, Relator: Robson Teixeira de Freitas, 8ª Turma Cível, DJE: 24/5/2024). 6.
Não se aplica majoração da verba honorária prevista no art. 85, §11, do CPC, porquanto juízo a quo não fixou, na sentença, honorários advocatícios em favor da parte apelada. 7.
Apelo improvido. -
13/01/2025 13:03
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2024 14:07
Conhecido o recurso de ANGELICA MARIA SILVA DE MORAES - CPF: *08.***.*36-29 (APELANTE) e não-provido
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19/12/2024 13:29
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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21/11/2024 16:34
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2024 16:34
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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13/11/2024 23:17
Recebidos os autos
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14/10/2024 12:26
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOAO EGMONT LEONCIO LOPES
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14/10/2024 10:59
Juntada de Petição de emenda à inicial
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08/10/2024 02:16
Publicado Despacho em 07/10/2024.
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04/10/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2024
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04/10/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0704638-17.2024.8.07.0004 Classe judicial: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: ANGELICA MARIA SILVA DE MORAES APELADO: JOSE HUMBERTO DA SILVA, HELOISA MARIS MARTINS SILVA, COMANDANTE DO CORPO DE BOMBEIROS MILITAR DO DISTRITO FEDERAL, DISTRITO FEDERAL D E S P A C H O Cuida-se de apelação interposta por ANGELICA MARIA SILVA DE MORAES contra sentença proferida em ação de indenização por danos morais, ajuizada em face de JOSÉ HUMBERTO DA SILVA, DISTRITO FEDERAL e HELOÍSA MARIS MARTINS SILVA.
Verifica-se, nas suas razões, requerimento da apelante em que pleiteia a gratuidade de justiça.
Sobre o tema, o art. 99, §2º e §7º, do CPC, estabelecem que: “Art. 99.
O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. (...) § 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. (...) § 7º Requerida a concessão de gratuidade da justiça em recurso, o recorrente estará dispensado de comprovar o recolhimento do preparo, incumbindo ao relator, neste caso, apreciar o requerimento e, se indeferi-lo, fixar prazo para realização do recolhimento.” – g.n.
Com efeito, a gratuidade de justiça não deve ser concedida de forma indiscriminada, porquanto a presunção de necessidade é relativa, o que impõe a sua análise caso a caso.
Assim, coíbe-se a formulação de pedidos por pessoas que não se enquadram na condição de necessitados, verdadeiramente hipossuficientes e em condição de miserabilidade, estes sim, destinatários do benefício em comento.
Nesse contexto, intime-se a parte apelante para, no prazo de 5 dias, comprovar o preenchimento dos pressupostos para a concessão da gratuidade, nos termos do art. 99, §§2º e 7º, do Código de Processo Civil ou, caso contrário, efetuar o recolhimento do preparo, no mesmo prazo.
Após, retornem os autos conclusos.
Publique-se.
Intime-se.
BRASÍLIA, DF, 2 de outubro de 2024 17:05:04.
JOAO EGMONT LEONCIO LOPES Desembargador -
02/10/2024 17:32
Recebidos os autos
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02/10/2024 17:32
Proferido despacho de mero expediente
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01/10/2024 11:52
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOAO EGMONT LEONCIO LOPES
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01/10/2024 09:32
Recebidos os autos
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01/10/2024 09:32
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 2ª Turma Cível
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28/09/2024 00:34
Recebidos os autos
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28/09/2024 00:34
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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28/09/2024 00:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/09/2024
Ultima Atualização
08/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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