TJDFT - 0704638-17.2024.8.07.0004
1ª instância - 4ª Vara da Fazenda Publica do Df
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/03/2025 23:57
Arquivado Definitivamente
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14/03/2025 02:39
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 13/03/2025 23:59.
-
25/02/2025 02:41
Decorrido prazo de COMANDANTE DO CORPO DE BOMBEIROS MILITAR DO DISTRITO FEDERAL em 24/02/2025 23:59.
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25/02/2025 02:41
Decorrido prazo de HELOISA MARIS MARTINS SILVA em 24/02/2025 23:59.
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25/02/2025 02:41
Decorrido prazo de JOSE HUMBERTO DA SILVA em 24/02/2025 23:59.
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23/02/2025 13:25
Juntada de Petição de petição
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17/02/2025 02:39
Publicado Certidão em 17/02/2025.
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15/02/2025 17:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
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13/02/2025 15:02
Expedição de Outros documentos.
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13/02/2025 15:02
Expedição de Certidão.
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13/02/2025 13:14
Recebidos os autos
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28/09/2024 00:34
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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06/07/2024 18:25
Expedição de Certidão.
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02/07/2024 18:48
Juntada de Petição de apelação
-
25/06/2024 03:19
Publicado Sentença em 25/06/2024.
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24/06/2024 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024
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24/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VAFAZPUB 4ª Vara da Fazenda Pública do DF Processo: 0704638-17.2024.8.07.0004 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ANGELICA MARIA SILVA DE MORAES REQUERIDO: JOSE HUMBERTO DA SILVA, HELOISA MARIS MARTINS SILVA, COMANDANTE DO CORPO DE BOMBEIROS MILITAR DO DISTRITO FEDERAL, DISTRITO FEDERAL SENTENÇA RELATÓRIO ANGÉLICA MARIA SILVA DE MORAES propôs ação contra JOSÉ HUMBERDO DA SILVA, DISTRITO FEDERAL e HELOÍSA MARIS MARTINS SILVA, postulando a condenação dos réus ao pagamento de indenização por danos morais de R$ 500 mil.
Pede também a condenação do DISTRITO FEDERAL ao cumprimento de obrigação negativa consistente em “não permitir, não tolerar e não submeter outros a situações que evidenciem assédio moral, causador de dano à personalidade, à dignidade, à intimidade ou à integridade física ou mental, garantindo-lhe tratamento digno”.
Segundo o exposto na inicial, a autora é servidora distrital e atua como médica na UPA de Sobradinho.
Relata que em 17/12/2023 JOSÉ HUMBERTO, bombeiro militar, recebeu ocorrência com destino à UPA de Sobradinho; ao chegar na unidade com o paciente, foi recebido pela enfermagem, sendo informado que estavam recebendo apenas pacientes graves em razão de superlotação.
Por isso, foi orientado para que informasse à central de regulação sobre a necessidade de encaminhar o paciente para outra unidade.
O requerido falou com a autora, que reiterou a necessidade de redirecionar o paciente.
O réu, então, exigiu a apresentação das credenciais da autora; a autora ignorou o pedido e retornou para o atendimento médico que estava prestando.
O réu entrou na sala de atendimento, interrompeu a consulta e entregou à autora seu telefone, para que conversasse com HELOÍSA MARINS.
Relata que HELOÍSA afirmou que a autora não poderia desrespeitar autoridade militar.
O paciente conduzido pelo bombeiro foi classificado pela enfermagem com a cor amarela, indicativo de que poderia aguardar pelo atendimento.
Em seguida, a autora teve novamente interrompido seu trabalho pelo réu JOSÉ HUMBERTO, que lhe deu voz de prisão sob o fundamento de omissão de socorro.
Diz que o requerido passou a persegui-la e intimidá-la, tumultuando o ambiente da UPA durante seu plantão.
Chegaram ao local policiais militares para atender a ocorrência; após o encerramento do plantão a autora foi levada a delegacia.
Diz que o paciente que estava sendo socorrido pela autora na UPA veio a óbito após sua saída.
Aduz que a acusação de que teria omitido socorro ao paciente consistiu em situação vexatória e difamatória.
Alega que tal conduta lhe causou dano moral.
Aponta ter sido vítima de assédio moral.
Na decisão ID 194348018 foi determinada emenda para regularização do polo passivo.
Na emenda ID 197367016 a autora requereu a exclusão do DISTRITO FEDERAL da lide, mantendo os demais requeridos.
Tal opção foi mantida na emenda ID 200623001.
A seguir, os autos vieram conclusos.
FUNDAMENTAÇÃO A petição inicial não pode ser recebida.
O art. 330 do CPC define os casos em que a petição inicial deve ser indeferida: Art. 330.
A petição inicial será indeferida quando: I - for inepta; II - a parte for manifestamente ilegítima; III - o autor carecer de interesse processual; IV - não atendidas as prescrições dos arts. 106 e 321. § 1º Considera-se inepta a petição inicial quando: I - lhe faltar pedido ou causa de pedir; II - o pedido for indeterminado, ressalvadas as hipóteses legais em que se permite o pedido genérico; III - da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão; IV - contiver pedidos incompatíveis entre si.
No caso, verifica-se de plano a ilegitimidade passiva dos requeridos.
Conforme indicado na decisão ID 194348018, o STF firmou orientação no sentido de que o agente público que causa danos a terceiros no exercício de sua função não tem legitimidade passiva para responder a ação indenizatória movida pela vítima.
Segundo o entendimento adotado, a ação necessariamente deve ser direcionada contra o ente público, ao qual, se for o caso, cabe mover posteriormente ação de regresso caso seja reconhecido o dever de indenizar e se verifique que o agente causador atuou com dolo ou culpa.
Confira-se a ementa: Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo.
Administrativo.
Responsabilidade civil do estado.
Inclusão do agente público no polo passivo da demanda.
Impossibilidade.
Ilegitimidade passiva.
Precedentes. 1.
A jurisprudência da Corte firmou-se no sentido de não reconhecer a legitimidade passiva do agente público em ações de responsabilidade civil fundadas no art. 37, § 6º, da Constituição Federal, devendo o ente público demandado, em ação de regresso, ressarcir-se perante o servidor quando esse houver atuado com dolo ou culpa. 2.
Agravo regimental não provido. (ARE 908331 AgR, Relator(a): DIAS TOFFOLI, Segunda Turma, julgado em 15/03/2016, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-101 DIVULG 17-05-2016 PUBLIC 18-05-2016) Nessa linha, caberia à autora excluir os particulares do polo passivo, mantendo a ação apenas contra o DISTRITO FEDERAL.
Não obstante, a parte fez exatamente o contrário.
Nem é o caso de se encaminhar o processo ao Juízo cível em face do pedido para exclusão do ente público da lide, visto que, conforme a jurisprudência citada, os agentes públicos envolvidos no evento não tem legitimidade passiva neste caso.
Assim, impõe-se a extinção desde logo do processo.
DISPOSITIVO Em vista do exposto, INDEFIRO a petição inicial (art. 330, II, do CPC) e, conseqüentemente, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem julgamento do mérito, nos termos do art. 485, I, do CPC.
Condeno a parte autora a arcar com as custas processuais.
Sem honorários advocatícios, porque não houve sucumbência.
Considerando que a autora não trouxe documentos comprobatórios de sua condição econômica, anexando na última emenda apenas comprovantes de gastos e o informativo sobre uma fonte de renda, os quais são insuficientes para avaliação do direito à gratuidade de Justiça, fica INDEFERIDO esse pedido.
Quanto ao pedido para que as custas processuais sejam pagas somente ao final do processo, resta prejudicado.
Após o trânsito em julgado, arquive-se, com baixa.
P.
R.
I.
BRASÍLIA, DF, 19 de junho de 2024.
ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL Juiz de Direito -
19/06/2024 15:53
Recebidos os autos
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19/06/2024 15:53
Indeferida a petição inicial
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18/06/2024 22:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
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17/06/2024 18:17
Juntada de Petição de emenda à inicial
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24/05/2024 02:53
Publicado Decisão em 24/05/2024.
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23/05/2024 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2024
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21/05/2024 17:07
Recebidos os autos
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21/05/2024 17:07
Determinada a emenda à inicial
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21/05/2024 10:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
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20/05/2024 16:25
Juntada de Petição de emenda à inicial
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26/04/2024 02:41
Publicado Decisão em 26/04/2024.
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25/04/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2024
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23/04/2024 16:10
Recebidos os autos
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23/04/2024 16:10
Determinada a emenda à inicial
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23/04/2024 15:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
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22/04/2024 19:41
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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16/04/2024 09:33
Juntada de Petição de petição
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15/04/2024 18:08
Recebidos os autos
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15/04/2024 18:08
Declarada incompetência
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15/04/2024 17:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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15/04/2024 16:49
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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12/04/2024 18:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/04/2024
Ultima Atualização
08/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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