TJDFT - 0719565-71.2023.8.07.0020
1ª instância - 1ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/05/2025 15:34
Arquivado Definitivamente
-
22/05/2025 15:34
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
22/05/2025 15:08
Recebidos os autos
-
22/05/2025 15:08
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Águas Claras.
-
14/05/2025 18:42
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
14/05/2025 18:42
Transitado em Julgado em 27/03/2025
-
12/05/2025 14:34
Juntada de Certidão
-
12/05/2025 14:34
Juntada de Alvará de levantamento
-
08/05/2025 11:17
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
06/05/2025 02:53
Publicado Decisão em 06/05/2025.
-
06/05/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2025
-
05/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0719565-71.2023.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: WILKERSON FREITAS RODRIGUES EXECUTADO: CIMA ENGENHARIA E EMPREENDIMENTOS LTDA REPRESENTANTE LEGAL: FERNANDO CEZAR VERNALHA GUIMARAES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Ante a certidão de Id 174065027, INDEFIRO a expedição de alvará de levantamento para sociedade de advogados, conforme disposto no artigo 15, §3º da Lei nº 8.906/94 (Estatuto do Advogado), os advogados podem se reunir em sociedade simples de prestação de serviços de advocacia ou constituir sociedade unipessoal de advocacia, devendo as procurações ser outorgadas individualmente aos advogados e indicar a sociedade de que façam parte.
Portanto, as procurações são outorgadas aos ADVOGADOS indicando a sociedade a qual façam parte.
Sendo assim, e latente que sociedade de advogados não detém legitimidade para que lhe seja outorgada procuração ad judicia conforme art. 105, §3º, CPC.
A transferência do valor pode ser realizada para a parte executada ou para o seu patrono, se esse detiver poderes para receber e dar quitação, pois ambos são legítimos para tal recebimento.
Ademais se a procuração ad judicia outorgada ao patrono lhe contemplar poderes para receber e dar quitação, basta após a transferência da quantia, caso tenha sido indicado seus dados bancários, efetuar os repasses pertinentes a parte autora/exequente, conforme as cláusulas do contrato de honorários.
Este Juízo, no momento, não determina a expedição de ofícios de transferência para conta bancária, visto a morosidade da medida.
Entretanto, autorizo desde já, a transferência do valor para chave PIX (CPF ou CNPJ) da parte executada ou de seu patrono, se esse detiver poderes para receber e dar quitação.
Apresentada a chave PIX do interessado ou de seu patrono com poderes para receber e dar quitação, EXPEÇA-SE o alvará eletrônico conforme sentença de id 230180571.
Prazo de 05 (cinco) dias.
Após, arquivem-se os autos definitivamente, conforme sentença de Id 230180571.
Publique-se.
Intime-se. Águas Claras, DF, 29 de abril de 2025 15:26:22.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
01/05/2025 23:09
Recebidos os autos
-
01/05/2025 23:09
Expedição de Outros documentos.
-
01/05/2025 23:09
Determinado o arquivamento
-
01/05/2025 23:09
Outras decisões
-
29/04/2025 13:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
26/04/2025 02:56
Decorrido prazo de CIMA ENGENHARIA E EMPREENDIMENTOS LTDA em 25/04/2025 23:59.
-
14/04/2025 12:57
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2025 02:42
Publicado Intimação em 08/04/2025.
-
08/04/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025
-
04/04/2025 02:38
Publicado Decisão em 04/04/2025.
-
04/04/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
-
02/04/2025 15:32
Recebidos os autos
-
02/04/2025 15:32
Expedição de Outros documentos.
-
02/04/2025 15:32
Determinado o arquivamento
-
02/04/2025 15:32
Outras decisões
-
02/04/2025 07:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
02/04/2025 07:22
Juntada de Certidão
-
01/04/2025 12:55
Juntada de Petição de petição
-
27/03/2025 23:11
Juntada de Petição de petição
-
27/03/2025 02:36
Publicado Sentença em 27/03/2025.
-
27/03/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
-
26/03/2025 02:36
Publicado Certidão em 26/03/2025.
-
26/03/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
-
25/03/2025 03:18
Juntada de Certidão
-
25/03/2025 02:45
Publicado Decisão em 25/03/2025.
-
25/03/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025
-
24/03/2025 19:21
Recebidos os autos
-
24/03/2025 19:21
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2025 19:21
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
24/03/2025 16:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
24/03/2025 15:07
Juntada de Petição de petição
-
24/03/2025 15:04
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2025 11:07
Recebidos os autos
-
21/03/2025 11:07
Indeferido o pedido de WILKERSON FREITAS RODRIGUES - CPF: *48.***.*22-15 (EXEQUENTE)
-
20/03/2025 06:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
20/03/2025 03:09
Juntada de Certidão
-
19/03/2025 18:54
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2025 02:42
Decorrido prazo de WILKERSON FREITAS RODRIGUES em 12/03/2025 23:59.
-
28/02/2025 02:27
Publicado Decisão em 28/02/2025.
-
28/02/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
-
27/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0719565-71.2023.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: WILKERSON FREITAS RODRIGUES EXECUTADO: CIMA ENGENHARIA E EMPREENDIMENTOS LTDA REPRESENTANTE LEGAL: FERNANDO CEZAR VERNALHA GUIMARAES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Considerando que transcorreu o prazo sem manifestação da parte exequente e diante dos cálculos apurados pela contadoria judicial, nos quais se apurou o pagamento a maior da quantia de R$ 4.154,51, verifica-se que a parte exequente incluiu indevidamente, por duas vezes, a multa e os honorários previstos no artigo 523 do CPC antes do vencimento do prazo para pagamento pelo executado, conforme Ids 217475156 e 217481490.
Diante disso, homologo os cálculos do presente cumprimento de sentença, fixando o valor devido em R$ 27.485,31 (vinte e sete mil quatrocentos e oitenta e cinco reais e trinta e um centavos - Id 217481490).
Determino que a parte exequente (WILKERSON FREITAS RODRIGUES) proceda com a devolução da quantia indevidamente levantada de R$ 4.154,51 (quatro mil cento e cinquenta e quatro reais e cinquenta e um centavos), no prazo de 5 (cinco) dias.
Transcorrido o prazo sem a devolução voluntária, proceda-se com o imediato de bloqueio via SISBAJUD sobre as contas bancárias da parte exequente, até o limite de R$ 4.154,51 na modalidade de repetição programada por 30 (trinta) dias.
Publique-se.
Intimem-se. Águas Claras, DF, 25 de fevereiro de 2025 19:36:40. -
26/02/2025 14:33
Recebidos os autos
-
26/02/2025 14:33
Expedição de Outros documentos.
-
26/02/2025 14:33
Deferido o pedido de CIMA ENGENHARIA E EMPREENDIMENTOS LTDA - CNPJ: 75.***.***/0001-97 (EXECUTADO).
-
29/01/2025 10:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
29/01/2025 03:36
Decorrido prazo de WILKERSON FREITAS RODRIGUES em 28/01/2025 23:59.
-
22/01/2025 15:23
Publicado Despacho em 21/01/2025.
-
22/01/2025 15:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2025
-
10/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0719565-71.2023.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: WILKERSON FREITAS RODRIGUES EXECUTADO: CIMA ENGENHARIA E EMPREENDIMENTOS LTDA REPRESENTANTE LEGAL: FERNANDO CEZAR VERNALHA GUIMARAES DESPACHO Considerando que a parte exequente não se manifestou no prazo assinalado, renove-se a intimação para que, no prazo improrrogável de 5 (cinco) dias, apresente manifestação acerca dos cálculos de ID 217481490, sob pena de preclusão.
Publique-se.
Intime-se. Águas Claras, DF, 8 de janeiro de 2025 10:57:29.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
09/01/2025 07:37
Recebidos os autos
-
09/01/2025 07:37
Proferido despacho de mero expediente
-
11/12/2024 09:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
11/12/2024 02:37
Decorrido prazo de WILKERSON FREITAS RODRIGUES em 10/12/2024 23:59.
-
03/12/2024 02:50
Publicado Despacho em 03/12/2024.
-
03/12/2024 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2024
-
29/11/2024 14:58
Recebidos os autos
-
29/11/2024 14:57
Proferido despacho de mero expediente
-
27/11/2024 09:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
27/11/2024 02:34
Decorrido prazo de WILKERSON FREITAS RODRIGUES em 26/11/2024 23:59.
-
25/11/2024 11:25
Juntada de Petição de petição
-
18/11/2024 02:23
Publicado Intimação em 18/11/2024.
-
15/11/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
-
12/11/2024 17:25
Recebidos os autos
-
12/11/2024 17:25
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Águas Claras.
-
30/10/2024 12:47
Juntada de Petição de petição
-
17/10/2024 06:54
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis II
-
16/10/2024 14:52
Juntada de Certidão
-
16/10/2024 14:52
Juntada de Alvará de levantamento
-
16/10/2024 02:26
Publicado Intimação em 16/10/2024.
-
15/10/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2024
-
15/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0719565-71.2023.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: WILKERSON FREITAS RODRIGUES EXECUTADO: CIMA ENGENHARIA E EMPREENDIMENTOS LTDA REPRESENTANTE LEGAL: FERNANDO CEZAR VERNALHA GUIMARAES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A parte exequente requereu o levantamento dos valores depositados nos autos, e, após análise, verifico que parte do montante depositado é incontroverso, não havendo impedimento para seu levantamento.
Entretanto, diante da divergência dos cálculos apresentados por ambas as partes em relação ao valor remanescente, torna-se necessário o encaminhamento dos autos à Contadoria Judicial para a devida apuração e conferência dos valores em debate, garantindo a correta liquidação da obrigação.
Diante do exposto, defiro o pedido de levantamento dos valores incontroversos depositados nos autos no Id. 211468594.
Expeça-se alvará eletrônico em favor da parte exequente, conforme dados bancários de Id. 212700702.
Quanto ao valor controverso, DETERMINO o encaminhamento dos autos à Contadoria Judicial junto a este Juízo para que proceda aos devidos cálculos, ante a divergência de ambas as partes em relação ao valor do débito.
Após, intime-se as partes para manifestação no prazo de 5 (cinco) dias.
Publique-se. Águas Claras, DF, 9 de outubro de 2024 16:30:01.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
13/10/2024 19:51
Recebidos os autos
-
13/10/2024 19:51
Outras decisões
-
30/09/2024 10:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
27/09/2024 21:36
Juntada de Petição de petição
-
23/09/2024 02:27
Publicado Certidão em 23/09/2024.
-
21/09/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024
-
20/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª VARA CÍVEL DE ÁGUAS CLARAS-DF Horário de atendimento: das 12h às 19h Número do processo: 0719565-71.2023.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) CERTIDÃO Certifico que o devedor anexou aos autos guia de depósito judicial.
Nos termos da portaria do Juízo, fica a parte credora intimada a se manifestar acerca do depósito realizado, informando se houve quitação da obrigação, informando, desde já, seus dados bancários/chave PIX (unicamente se for CPF ou CNPJ), para fins de expedição de eventual alvará eletrônico.
Ficando o credor ciente de que o seu silêncio poderá implicar quitação tácita.
Após o decurso do prazo, com ou sem manifestação, remetam-se os autos conclusos.
Prazo: 5 (cinco) dias. (documento datado e assinado eletronicamente) DANIELA VILELA DE SOUZA COSTA Servidor Geral Ao(À) Sr(a) ADVOGADO(A): * Se for o caso, favor proceder à juntada de documentos nos autos (anexos) em formato PDF, para melhor visualização e agilidade na análise da demanda. * Se houver expediente/prazo em aberto para sua manifestação, pedimos encarecidamente que o faça em "RESPOSTA AO EXPEDIENTE'.
Solicitamos que não apresente manifestação em petição “avulsa”. -
18/09/2024 16:15
Juntada de Petição de petição
-
18/09/2024 03:02
Juntada de Certidão
-
30/08/2024 02:29
Publicado Intimação em 30/08/2024.
-
30/08/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
-
29/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0719565-71.2023.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: WILKERSON FREITAS RODRIGUES EXECUTADO: CIMA ENGENHARIA E EMPREENDIMENTOS LTDA REPRESENTANTE LEGAL: FERNANDO CEZAR VERNALHA GUIMARAES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Atualize-se o valor da causa para R$ 38.355,76.
Intime-se o executado para o pagamento do débito, inclusive com as custas recolhidas pelo credor para essa fase do processo (caso não seja beneficiário da gratuidade de justiça), no prazo de 15 dias úteis, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil. Águas Claras, DF, 27 de agosto de 2024 10:24:18.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
27/08/2024 21:52
Juntada de Petição de petição
-
27/08/2024 19:58
Recebidos os autos
-
27/08/2024 19:58
Outras decisões
-
26/08/2024 17:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
26/08/2024 17:10
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2024 16:22
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2024 02:44
Publicado Intimação em 01/07/2024.
-
01/07/2024 02:44
Publicado Decisão em 01/07/2024.
-
28/06/2024 03:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024
-
28/06/2024 03:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024
-
28/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0719565-71.2023.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: WILKERSON FREITAS RODRIGUES EXECUTADO: CIMA ENGENHARIA E EMPREENDIMENTOS LTDA REPRESENTANTE LEGAL: FERNANDO CEZAR VERNALHA GUIMARAES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Indefiro o pedido de ID 195786142 uma vez que o indeferimento de efeito suspensivo ao AI 0701467-64.2024.8.07.0000 calcou-se, precisamente, na circunstância de que “o Juízo a quo condicionou à preclusão a intimação da agravante para pagamento espontâneo do valor homologado.”.
Ausente preclusão da decisão homologatória da liquidação no feito principal, faz-se incabível a retomada do presente feito.
Suspenda-se o feito (ID 178910087). Águas Claras, DF, 26 de junho de 2024 08:41:35.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
26/06/2024 16:58
Recebidos os autos
-
26/06/2024 16:58
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
14/06/2024 10:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
13/06/2024 15:24
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2024 02:44
Publicado Despacho em 23/05/2024.
-
22/05/2024 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2024
-
20/05/2024 22:05
Recebidos os autos
-
20/05/2024 22:05
Proferido despacho de mero expediente
-
07/05/2024 13:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
06/05/2024 21:42
Juntada de Petição de petição
-
22/11/2023 15:33
Recebidos os autos
-
22/11/2023 15:33
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
20/11/2023 16:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
20/11/2023 15:39
Juntada de Petição de impugnação
-
06/11/2023 02:37
Publicado Certidão em 06/11/2023.
-
04/11/2023 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/11/2023
-
30/10/2023 18:17
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
09/10/2023 02:39
Publicado Decisão em 09/10/2023.
-
07/10/2023 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2023
-
07/10/2023 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2023
-
05/10/2023 22:55
Juntada de Petição de petição
-
05/10/2023 12:28
Expedição de Certidão.
-
04/10/2023 17:58
Recebidos os autos
-
04/10/2023 17:58
Outras decisões
-
03/10/2023 15:37
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
02/10/2023 12:27
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/10/2023
Ultima Atualização
05/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Anexos da petição inicial • Arquivo
Anexos da petição inicial • Arquivo
Anexos da petição inicial • Arquivo
Anexos da petição inicial • Arquivo
Anexos da petição inicial • Arquivo
Anexos da petição inicial • Arquivo
Anexos da petição inicial • Arquivo
Anexos da petição inicial • Arquivo
Anexos da petição inicial • Arquivo
Anexos da petição inicial • Arquivo
Anexos da petição inicial • Arquivo
Anexos da petição inicial • Arquivo
Anexos da petição inicial • Arquivo
Anexos da petição inicial • Arquivo
Anexos da petição inicial • Arquivo
Anexos da petição inicial • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0712096-77.2023.8.07.0018
Fundacao Cesgranrio
Fundacao Cesgranrio
Advogado: Spencer Daltro de Miranda Filho
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 07/10/2024 14:12
Processo nº 0728274-73.2024.8.07.0016
Maria Lenita Costa Martins
Neoenergia Distribuicao Brasilia S.A.
Advogado: Joao Antonio Gomes de Resende
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 05/04/2024 12:36
Processo nº 0716291-42.2022.8.07.0018
Carlos Augusto Fernandez
Companhia Imobiliaria de Brasilia - Terr...
Advogado: Isau dos Santos
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 27/06/2024 17:57
Processo nº 0707420-58.2024.8.07.0016
123 Viagens e Turismo LTDA &Quot;Em Recuperac...
Tiago Rusin
Advogado: Rodrigo Soares do Nascimento
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 25/07/2024 15:51
Processo nº 0707420-58.2024.8.07.0016
Tiago Rusin
123 Viagens e Turismo LTDA &Quot;Em Recuperac...
Advogado: Anna Chrystina Porto
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 29/01/2024 16:05