TJDFT - 0736046-06.2022.8.07.0001
1ª instância - 3ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/08/2025 18:57
Expedição de Certidão.
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25/08/2025 17:19
Recebidos os autos
-
25/08/2025 17:19
Juntada de Certidão (leilão)
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25/08/2025 17:16
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo de Leilões Judiciais
-
20/08/2025 02:40
Publicado Decisão em 20/08/2025.
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20/08/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025
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18/08/2025 23:42
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2025 15:46
Recebidos os autos
-
14/08/2025 15:46
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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14/08/2025 14:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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13/08/2025 20:30
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2025 02:45
Publicado Despacho em 08/08/2025.
-
08/08/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025
-
05/08/2025 15:14
Recebidos os autos
-
05/08/2025 15:14
Proferido despacho de mero expediente
-
05/08/2025 08:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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04/08/2025 20:02
Juntada de Petição de acordo extrajudicial
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27/07/2025 21:43
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2025 02:49
Publicado Edital em 22/07/2025.
-
22/07/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
-
18/07/2025 14:34
Expedição de Edital.
-
18/07/2025 03:19
Decorrido prazo de SA CORREIO BRAZILIENSE em 17/07/2025 23:59.
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17/07/2025 07:57
Recebidos os autos
-
14/07/2025 12:11
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo de Leilões Judiciais
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14/07/2025 10:16
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2025 02:35
Publicado Decisão em 26/06/2025.
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26/06/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
-
25/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0736046-06.2022.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: AMAURY NUNES- ADVOGADOS ASSOCIADOS EXECUTADO: SA CORREIO BRAZILIENSE DECISÃO Ciente quanto ao acórdão proferido nos autos do Agravo de Instrumento de nº 0704725-48.2025.8.07.0000, noticiado no ID 239873378, relativamente à nomeação do agravado, ora executado, como depositário fiel do bem móvel penhorado - 01 (um) gerador de energia da STEMAC, marca Weg, modelo GTA de 480v, avaliado em R$ 178.000,00 (ID 220408225), sem necessidade de remoção ao deposito público.
No ID 228191946, a parte ré para informou o endereço onde o bem está depositado, a fim de possibilitar visita de eventual interessado na alienação do bem ( Setor de Indústrias Gráficas - SIG, Quadra 02, Lote 340, CEP: 70.610-901, Brasília, DF), assim como a remoção em caso de êxito no leilão deferido.
No mesmo petitório supra, a ré noticiou a tentativa de composição amigável entre os litigantes.
Assim, faculto o prazo de 15 (quinze) dias para que as partes apresentem os termos de eventual acordo porventura entabulado.
Vindo aos autos, retornem-se conclusos.
De outro modo, se decorrido o aludido prazo sem apresentação dos termos do acordo, siga-se com as providências necessárias à alienação judicial do bem, conforme detalhado no ID 220408225.
Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a) -
23/06/2025 19:20
Recebidos os autos
-
23/06/2025 19:20
Outras decisões
-
18/06/2025 14:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
18/06/2025 14:56
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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17/06/2025 18:30
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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07/03/2025 16:23
Juntada de Petição de petição
-
26/02/2025 20:22
Publicado Intimação em 25/02/2025.
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26/02/2025 20:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025
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25/02/2025 02:51
Juntada de Petição de petição
-
21/02/2025 13:49
Recebidos os autos
-
21/02/2025 13:49
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
20/02/2025 15:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
20/02/2025 10:12
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
15/02/2025 17:47
Publicado Decisão em 14/02/2025.
-
15/02/2025 17:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
-
12/02/2025 10:11
Recebidos os autos
-
12/02/2025 10:11
Outras decisões
-
11/02/2025 20:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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11/02/2025 18:29
Juntada de Petição de petição
-
05/02/2025 03:30
Decorrido prazo de SA CORREIO BRAZILIENSE em 04/02/2025 23:59.
-
22/01/2025 14:56
Publicado Decisão em 21/01/2025.
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22/01/2025 14:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/01/2025
-
13/01/2025 15:36
Recebidos os autos
-
13/01/2025 15:36
Outras decisões
-
13/01/2025 12:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
13/01/2025 11:35
Juntada de Petição de petição
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13/12/2024 02:24
Publicado Intimação em 13/12/2024.
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12/12/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024
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10/12/2024 23:32
Recebidos os autos
-
10/12/2024 23:32
Deferido em parte o pedido de AMAURY NUNES- ADVOGADOS ASSOCIADOS - CNPJ: 03.***.***/0001-66 (EXEQUENTE)
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10/12/2024 14:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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10/12/2024 13:03
Juntada de Petição de petição
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12/11/2024 02:32
Decorrido prazo de SA CORREIO BRAZILIENSE em 11/11/2024 23:59.
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17/10/2024 11:47
Juntada de Certidão
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17/10/2024 10:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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09/07/2024 18:50
Recebidos os autos
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09/07/2024 18:50
Deferido o pedido de AMAURY NUNES- ADVOGADOS ASSOCIADOS - CNPJ: 03.***.***/0001-66 (EXEQUENTE).
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09/07/2024 18:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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09/07/2024 16:30
Juntada de Petição de petição
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02/07/2024 03:22
Publicado Despacho em 02/07/2024.
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01/07/2024 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2024
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27/06/2024 16:14
Recebidos os autos
-
27/06/2024 16:14
Proferido despacho de mero expediente
-
27/06/2024 12:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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26/06/2024 20:11
Juntada de Petição de petição
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19/06/2024 02:45
Publicado Despacho em 19/06/2024.
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18/06/2024 03:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024
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14/06/2024 16:33
Recebidos os autos
-
14/06/2024 16:33
Proferido despacho de mero expediente
-
13/06/2024 16:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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13/06/2024 16:45
Juntada de Petição de petição
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21/05/2024 03:14
Publicado Decisão em 21/05/2024.
-
21/05/2024 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2024
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17/05/2024 06:23
Recebidos os autos
-
17/05/2024 06:23
Indeferido o pedido de AMAURY NUNES- ADVOGADOS ASSOCIADOS - CNPJ: 03.***.***/0001-66 (EXEQUENTE)
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16/05/2024 13:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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15/05/2024 22:39
Juntada de Petição de petição
-
30/04/2024 10:16
Juntada de Certidão
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30/04/2024 10:16
Juntada de Alvará de levantamento
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29/04/2024 10:24
Juntada de Certidão
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23/04/2024 03:01
Publicado Despacho em 23/04/2024.
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22/04/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2024
-
22/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0736046-06.2022.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: AMAURY NUNES- ADVOGADOS ASSOCIADOS EXECUTADO: SA CORREIO BRAZILIENSE DESPACHO Cumpra-se a determinação de ID 192169554 e expeça-se em favor da parte exequente ofício de transferência para a conta bancária apontada no ID 191741308.
Lado outro, nada obstante o incidente de desconsideração da personalidade jurídica correr no bojo dos autos da execução, esclareça-se à parte autora que tal procedimento pressupõe a comprovação do recolhimento das custas processuais pertinentes, tal como previsto no art. 69, VII, do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça.
Quanto o preenchimento da guia de recolhimento pertinente ao preparo das custas, em caso de dúvidas ou necessidade de esclarecimentos, o Advogado poderá requerer informações pelo e-mail [email protected] ou pelo telefone (61) 3103-7669 (whatsapp), tal como consta registrado na página deste Tribunal (podem ser esclarecidas pelo E-mail [email protected] ou pelo telefone (61) 3103-7669 (whatsapp).
Feitos os registros supra, aguarde-se pelo prazo de 15 (quinze) dias para que o autor instrua o pedido de instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, formulado no ID 191741308, com a comprovação do recolhimento das custas pertinentes, assim como cópia dos atos constitutivos das empresas e dos respectivos quadros societários.
Vindo aos autos, tornem-se conclusos.
De outro modo, se decorrido o prazo supra, retornem-se os autos à suspensão determinada a partir do item 2.1 da decisão de ID 170190270.
Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a) -
18/04/2024 17:07
Recebidos os autos
-
18/04/2024 17:07
Proferido despacho de mero expediente
-
17/04/2024 12:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
16/04/2024 21:24
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2024 03:14
Decorrido prazo de SA CORREIO BRAZILIENSE em 09/04/2024 23:59.
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09/04/2024 02:47
Publicado Decisão em 09/04/2024.
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09/04/2024 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2024
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08/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0736046-06.2022.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: AMAURY NUNES- ADVOGADOS ASSOCIADOS EXECUTADO: SA CORREIO BRAZILIENSE DECISÃO Aguarde-se o prazo da intimação de ID 189585340 para eventual impugnação à penhora de ID 189585342.
Caso haja impugnação, venham os autos conclusos.
De outro modo, se decorrido o prazo sem impugnação, fica, desde já, determinada a conversão da penhora de ID 189585342, no valor de R$ 2.708,69, em pagamento.
Na hipótese supra, expeça-se em favor da parte exequente ofício de transferência para a conta bancária apontada no ID 191741308.
Lado outro, faculto ao autor o prazo de 5 (cinco) dias para instruir o pedido de instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, formulado no ID 191741308, com a comprovação do recolhimento das custas pertinentes, assim como cópia dos atos constitutivos das empresas e dos respectivos quadros societários.
Documento Datado, Assinado e Registrado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a) -
05/04/2024 11:33
Recebidos os autos
-
05/04/2024 11:33
Outras decisões
-
02/04/2024 15:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
02/04/2024 13:27
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2024 02:40
Publicado Certidão em 14/03/2024.
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13/03/2024 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2024
-
13/03/2024 00:00
Intimação
Servidor Geral Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARVETBSB 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0736046-06.2022.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: AMAURY NUNES- ADVOGADOS ASSOCIADOS EXECUTADO: SA CORREIO BRAZILIENSE CERTIDÃO Certifico e dou fé que a pesquisa SISBAJUD resultou em bloqueio parcial do valor executado, cuja transferência para conta à disposição deste juízo já foi solicitada, conforme anexo.
Assim, nos termos do subitem 2.1.1 da referida Decisão, fica a parte executada intimada, na forma do art. 841 e para os fins do art. 917, inc.
II e seu §1º, do CPC (impugnação por penhora incorreta ou avaliação errônea no prazo de 15 dias), bem como para os fins do art. 854, §2º, do CPC (prazo de 5 dias para comprovar que as quantias são impenhoráveis, ou ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros).
BRASÍLIA-DF, 11 de março de 2024 21:58:08.
THAMIRES MARTINS DE OLIVEIRA Servidor Geral -
11/03/2024 21:59
Juntada de Certidão
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08/03/2024 02:38
Publicado Decisão em 08/03/2024.
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07/03/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2024
-
07/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0736046-06.2022.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: AMAURY NUNES- ADVOGADOS ASSOCIADOS EXECUTADO: SA CORREIO BRAZILIENSE DECISÃO 1.
Indefiro o pedido de consulta de endereços da empresa Strategos7 Ações de Marketing Ltda., posto que se trata de empresa a qual tem a obrigação legal de manter atualizados seus cadastros perante a Junta Comercial e a Receita Federal, onde o endereço cadastrado é o mesmo diligenciado no ID 185331271 (Q SHCGN 716 BLOCO C LOJA 30, CEP 70770-733, Brasília - DF - comprovante anexo).
Acrescente-se que a referida pessoa jurídica não integra o pólo passivo desta demanda executiva, sendo ônus do autor indicar bens à penhora, incluindo os dados necessários à localização destes.
Ademais, vale registrar que o Princípio da cooperação entre os sujeitos processuais, previsto no art. 6º do CPC, determina a cooperação mútua entre as partes e o Juízo, não sendo o caso de transferir o ônus de localizar bens penhoráveis ao Judiciário. 2.
Esclareça-se à parte autora que a consulta Sisbajud atinge não apenas a conta bancária apontada na petição de ID 188781451, mas todas as contas bancárias porventura titularizadas pela parte ré.
Assim, tendo em vista o resultado parcialmente frutífero das consultas de ativos financeiros realizadas nos IDs 152805302 e 166565872, defiro a diligência constritiva postuladas pela parte autora. 2. 1.
Na forma do art. 835, inc.
I e §1º, combinado com o art. 854, todos do CPC, promova-se o bloqueio de valores depositados em contas bancárias da parte devedora até o limite do débito, por intermédio do sistema SisbaJud. 2.2.
Caso positiva a diligência, desbloqueie-se imediatamente o montante excedente (art. 854, §1º, do CPC), certificando-se todo o ocorrido. 2.2.1 Intime-se a parte atingida pela constrição, na forma do art. 841 e para os fins do art. 917, inc.
II e seu §1º, do CPC (impugnação por penhora incorreta ou avaliação errônea no prazo de 15 dias), bem como para os fins do art. 854, §2º, do CPC (prazo de 5 dias para comprovar que as quantias são impenhoráveis, ou ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros). 2.2.2.
A intimação deve se dar, como regra, por intermédio do advogado do devedor, com a publicação da certidão de penhora.
Não havendo advogado, deverá ser intimado pessoalmente (art. 854, §2º, do CPC), mediante carta/AR encaminhada ao endereço constante dos autos, ainda que não recebida pessoalmente pelo interessado (art. 274, parágrafo único, do CPC). 2.2.3.
Decorridos o prazo de eventual impugnação sem qualquer manifestação, certifique-se tal fato e, na forma do art. 854, §5º, do CPC, desde já converto a indisponibilidade em penhora e determino que se transfira a quantia bloqueada para conta remunerada de depósito judicial à disposição deste Juízo, retornando os autos conclusos para decisão. 2.2.4.
Apresentada impugnação, retornem os autos conclusos para decisão. 2.3.
Se encontrados valores ínfimos com relação ao montante exeqüendo, proceda-se ao seu desbloqueio (art. 836, caput, do CPC), certificando tal fato nos autos e prosseguindo-se nos termos dos itens seguintes. 3.
Não sendo frutífera a diligência supra, na forma do art. 835, inc.
IV, do CPC, retornem-se os autos à suspensão determinada a partir do item 2.1 da decisão de ID 170190270.
Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a) -
05/03/2024 16:45
Recebidos os autos
-
05/03/2024 16:45
Deferido em parte o pedido de AMAURY NUNES- ADVOGADOS ASSOCIADOS - CNPJ: 03.***.***/0001-66 (EXEQUENTE)
-
05/03/2024 14:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
05/03/2024 12:20
Juntada de Petição de petição
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05/03/2024 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2024
-
05/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0736046-06.2022.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: AMAURY NUNES- ADVOGADOS ASSOCIADOS EXECUTADO: SA CORREIO BRAZILIENSE CERTIDÃO Autorizada pela Portaria 01/2019, manifeste-se a parte exequente, no prazo de 5 (cinco) dias, acerca do noticiado nas diligências retro, requerendo o que entender de direito.
Brasília - DF, 1 de março de 2024 às 14:28:10 MARIA HELENA DOS SANTOS OLIVEIRA Servidor Geral -
01/03/2024 14:28
Juntada de Certidão
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26/02/2024 21:12
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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20/02/2024 03:57
Decorrido prazo de SA CORREIO BRAZILIENSE em 19/02/2024 23:59.
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01/02/2024 17:32
Expedição de Mandado.
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01/02/2024 11:15
Juntada de Certidão
-
31/01/2024 18:22
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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29/01/2024 14:32
Juntada de Petição de petição
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24/01/2024 02:39
Publicado Decisão em 24/01/2024.
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23/01/2024 06:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2024
-
23/01/2024 00:00
Intimação
Servidor Geral Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARVETBSB 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0736046-06.2022.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: AMAURY NUNES- ADVOGADOS ASSOCIADOS EXECUTADO: SA CORREIO BRAZILIENSE CERTIDÃO Certifico que a pesquisa SISBAJUD restou infrutífera, conforme anexo.
Fica o exequente intimado a indicar bens a penhora no prazo de 5 dias.
BRASÍLIA-DF, 10 de janeiro de 2024 12:04:42.
THAMIRES MARTINS DE OLIVEIRA Servidor Geral -
18/01/2024 09:58
Recebidos os autos
-
18/01/2024 09:58
Deferido em parte o pedido de AMAURY NUNES- ADVOGADOS ASSOCIADOS - CNPJ: 03.***.***/0001-66 (EXEQUENTE)
-
18/01/2024 00:04
Juntada de Petição de petição
-
16/01/2024 19:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
16/01/2024 18:43
Juntada de Petição de petição
-
10/01/2024 12:10
Juntada de Certidão
-
28/11/2023 15:24
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
08/11/2023 19:04
Juntada de Certidão
-
08/11/2023 19:04
Juntada de Alvará de levantamento
-
07/11/2023 19:07
Juntada de Certidão
-
03/11/2023 11:08
Recebidos os autos
-
03/11/2023 11:08
Proferido despacho de mero expediente
-
26/10/2023 13:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
26/10/2023 12:04
Juntada de Petição de petição
-
26/10/2023 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2023
-
24/10/2023 18:21
Juntada de Certidão
-
24/10/2023 18:17
Juntada de Certidão
-
18/10/2023 14:00
Juntada de Certidão
-
17/10/2023 11:01
Expedição de Ofício.
-
09/10/2023 15:27
Juntada de Certidão
-
05/10/2023 22:25
Recebidos os autos
-
05/10/2023 22:25
Proferido despacho de mero expediente
-
03/10/2023 16:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
03/10/2023 15:57
Juntada de Petição de petição
-
26/09/2023 02:53
Publicado Decisão em 26/09/2023.
-
26/09/2023 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2023
-
26/09/2023 02:42
Publicado Decisão em 26/09/2023.
-
25/09/2023 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2023
-
25/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0736046-06.2022.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: AMAURY NUNES- ADVOGADOS ASSOCIADOS EXECUTADO: SA CORREIO BRAZILIENSE DECISÃO Observa-se do ID 172588540 que o Sicoob Executivo informou que a parte executada não é associada desta Cooperativa de Crédito e que o ofício retro teve o envio ordenado para a cooperativa Cooperativa de Economia de Crédito de Livre Admissão LTDA. – SICOOB Empresarial, cujo endereço é o Setor SIA Trecho 03 Trecho 3 Lote 225 Térreo, Sia Sul, Brasília - DF, 71200-030.
Portanto, constata-se que houve equívoco no endereçamento do ofício.
Ante o exposto, expeça-se o ofício para o endereço acima indicado e prossiga-se nos termos dos itens 1 e 2 da decisão de ID 171774300 (expedição do mandado de penhora e realização do Sisbajud).
Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juíz(a) de Direito Signatário(a) -
22/09/2023 07:18
Recebidos os autos
-
22/09/2023 07:18
Outras decisões
-
21/09/2023 19:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
21/09/2023 16:18
Juntada de Petição de petição
-
21/09/2023 14:05
Recebidos os autos
-
21/09/2023 14:05
Outras decisões
-
20/09/2023 17:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
20/09/2023 15:18
Juntada de Petição de petição
-
19/09/2023 23:57
Juntada de Petição de petição
-
19/09/2023 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2023
-
19/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0736046-06.2022.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: AMAURY NUNES- ADVOGADOS ASSOCIADOS EXECUTADO: SA CORREIO BRAZILIENSE DECISÃO O exequente juntou planilha atualizada do débito (ID 171553926), informando que o saldo devedor é de R$ 177.718,61.
Diante disso, requereu a penhora dos veículos indicados nos IDS 166565880, 166565881 e 166565883, bem como a realização de consulta ao Sisbajud.
Observa-se que foram impostas restrições de circulação nos veículos e o exequente requereu que fosse dado início ao procedimento expropriatório dos bens.
Ante o exposto, prossiga-se nos termos do item 4 da decisão de ID 159157361 (expedição de mandado de penhora, avaliação, intimação e remoção dos veículos).
Quanto ao pedido de renovação do Sisbajud, tendo em vista que a última consulta foi frutífera (ID 166565872), defiro o pedido de renovação, que deverá observar a decisão de ID 139588536.
Por fim, observa-se do ID 171612320 que houve resposta ao ofício enviado ao SICOOB EMPRESARIAL.
Foi informado que não houve qualquer ordem deste Juízo no sentido de que o numerário fosse transferido para a conta judicial.
Diante disso, foi requerido que fosse informado em documento oficial o número da conta corrente, instituição bancária e demais dados necessários para se providenciar de imediato tal transferência. À Secretaria: 1.
Expeça-se mandado de penhora, avaliação, intimação e remoção dos veículos, nos termos acima mencionados; 2.
Renove-se a consulta ao Sisbajud até o limite de R$ 177.718,61 e; 3.
Expeça-se novo ofício ao SICOOB EMPRESARIAL, informando todos os detalhes necessários para realização da transferência da quantia bloqueada para a conta judicial vinculada a este feito.
Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juíz(a) de Direito Signatário(a) -
14/09/2023 16:31
Recebidos os autos
-
14/09/2023 16:31
Deferido o pedido de AMAURY NUNES- ADVOGADOS ASSOCIADOS - CNPJ: 03.***.***/0001-66 (EXEQUENTE).
-
12/09/2023 13:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
12/09/2023 06:38
Juntada de Certidão
-
11/09/2023 17:13
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2023 14:22
Juntada de Certidão
-
05/09/2023 00:48
Juntada de Certidão
-
05/09/2023 00:47
Juntada de Alvará de levantamento
-
01/09/2023 00:31
Publicado Decisão em 01/09/2023.
-
31/08/2023 15:10
Recebidos os autos
-
31/08/2023 15:10
Proferido despacho de mero expediente
-
31/08/2023 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2023
-
30/08/2023 18:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
30/08/2023 18:32
Juntada de Certidão
-
29/08/2023 18:45
Recebidos os autos
-
29/08/2023 18:45
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
26/08/2023 16:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
26/08/2023 16:38
Expedição de Certidão.
-
23/08/2023 03:28
Decorrido prazo de SA CORREIO BRAZILIENSE em 22/08/2023 23:59.
-
01/08/2023 10:12
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2023 00:10
Publicado Certidão em 31/07/2023.
-
31/07/2023 00:10
Publicado Certidão em 31/07/2023.
-
28/07/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2023
-
28/07/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2023
-
28/07/2023 00:00
Intimação
Servidor Geral Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARVETBSB 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0736046-06.2022.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: AMAURY NUNES- ADVOGADOS ASSOCIADOS EXECUTADO: SA CORREIO BRAZILIENSE CERTIDÃO Certifico que juntei os resultados das pesquisas de bens via SISBAJUD e RENAJUD, conforme anexos.
A pesquisa SISBAJUD resultou em bloqueio parcial do valor executado, cuja transferência para conta à disposição deste juízo já foi solicitada, conforme anexo.
Intimo a(s) parte(s) atingida pela constrição, na forma do art. 841 e para os fins do art. 917, inc.
II e seu §1º, do CPC (impugnação por penhora incorreta ou avaliação errônea no prazo de 15 dias), bem como para os fins do art. 854, §2º, do CPC (prazo de 5 dias para comprovar que as quantias são impenhoráveis, ou ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros).
BRASÍLIA-DF, 26 de julho de 2023 14:42:53.
THAMIRES MARTINS DE OLIVEIRA Servidor Geral -
27/07/2023 01:05
Decorrido prazo de SA CORREIO BRAZILIENSE em 26/07/2023 23:59.
-
26/07/2023 14:50
Juntada de Certidão
-
05/07/2023 00:23
Publicado Decisão em 05/07/2023.
-
04/07/2023 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2023
-
30/06/2023 19:37
Recebidos os autos
-
30/06/2023 19:37
Indeferido o pedido de SA CORREIO BRAZILIENSE - CNPJ: 00.***.***/0001-80 (EXECUTADO)
-
30/06/2023 13:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
30/06/2023 10:38
Juntada de Petição de petição
-
29/06/2023 08:09
Juntada de Certidão
-
20/06/2023 14:45
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2023 00:50
Publicado Decisão em 07/06/2023.
-
06/06/2023 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2023
-
02/06/2023 17:10
Recebidos os autos
-
02/06/2023 17:10
Indeferido o pedido de AMAURY NUNES- ADVOGADOS ASSOCIADOS - CNPJ: 03.***.***/0001-66 (EXEQUENTE)
-
30/05/2023 15:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
30/05/2023 08:44
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
23/05/2023 00:39
Publicado Decisão em 23/05/2023.
-
22/05/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2023
-
18/05/2023 22:05
Recebidos os autos
-
18/05/2023 22:05
Deferido em parte o pedido de AMAURY NUNES- ADVOGADOS ASSOCIADOS - CNPJ: 03.***.***/0001-66 (EXEQUENTE)
-
18/05/2023 15:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
18/05/2023 14:45
Juntada de Petição de petição
-
18/04/2023 00:59
Decorrido prazo de SA CORREIO BRAZILIENSE em 17/04/2023 23:59.
-
22/03/2023 00:25
Publicado Certidão em 22/03/2023.
-
21/03/2023 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2023
-
17/03/2023 20:56
Juntada de Certidão
-
14/03/2023 01:11
Decorrido prazo de #Oculto# em 13/03/2023 23:59.
-
02/03/2023 09:57
Juntada de Petição de petição
-
15/02/2023 04:34
Publicado Decisão em 15/02/2023.
-
14/02/2023 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2023
-
10/02/2023 16:06
Recebidos os autos
-
10/02/2023 16:06
Indeferido o pedido de SA CORREIO BRAZILIENSE - CNPJ: 00.***.***/0001-80 (EXECUTADO)
-
09/02/2023 13:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
08/02/2023 18:18
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
-
15/12/2022 08:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/10/2022 17:05
Recebidos os autos
-
13/10/2022 17:05
Decisão interlocutória - recebido
-
22/09/2022 20:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
22/09/2022 20:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/09/2022
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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