TJDFT - 0711383-16.2024.8.07.0003
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/08/2024 17:41
Arquivado Definitivamente
-
06/08/2024 17:38
Transitado em Julgado em 02/08/2024
-
25/07/2024 11:13
Juntada de Petição de petição
-
19/07/2024 03:29
Publicado Sentença em 19/07/2024.
-
19/07/2024 03:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024
-
18/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVCEI 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0711383-16.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ABEL JOSE BIANGULO REQUERIDO: ACACIO BASILIO SANTANA RIBEIRO SENTENÇA Dispensado o relatório na forma do art. 38 da Lei 9099/95.
DECIDO. 1.
DA INÉRCIA DA PARTE AUTORA A parte autora, embora devidamente intimada (Id. 202252336), deixou transcorrer em branco o prazo que lhe foi oferecido para indicar o atual paradeiro da parte ré.
Com efeito, dispõe o artigo 18, § 2º, da Lei n.º 9.099/95, que não será feita citação por edital em sede de Juizados, faltando, portanto, pressuposto processual para o desenvolvimento válido e regular do processo, que deve ser extinto, sob pena de afronta aos princípios norteadores do Juizado Especial, entre os quais o da celeridade.
Ademais a inércia da parte autora quanto à prática dos atos que lhe tocam é causa ensejadora da extinção do feito, sendo desnecessária a efetivação de nova comunicação, a teor do estabelecido no artigo 51, §1º, da Lei 9.099/95.
Anote-se que a presente sentença não impede que o requerente diligencie em busca do endereço correto da parte ré e, de posse de tal informação, ajuíze nova ação, no foro competente. 2.
DISPOSITIVO Posto isso, EXTINGO o feito SEM RESOLUÇÃO do mérito, com espeque no art. 485, inciso IV, do CPC/15 e arts. 18, § 2º e 51, caput, da Lei nº 9.099/95.
Sem custas e sem honorários (art. 55 da lei nº 9.099/95).
Oportunamente, após o trânsito, dê-se baixa e arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
P.R.I.
Datado e assinado eletronicamente.
Felipe Berkenbrock Goulart Juiz de Direito Substituto -
17/07/2024 13:33
Recebidos os autos
-
17/07/2024 13:33
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
16/07/2024 10:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE BERKENBROCK GOULART
-
09/07/2024 05:36
Decorrido prazo de ABEL JOSE BIANGULO em 08/07/2024 23:59.
-
01/07/2024 02:54
Publicado Decisão em 01/07/2024.
-
28/06/2024 04:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024
-
28/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVCEI 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0711383-16.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ABEL JOSE BIANGULO REQUERIDO: ACACIO BASILIO SANTANA RIBEIRO DECISÃO Não cabe citação por edital em sede de Juizados Especiais, consoante dispõe o art. 18, parágrafo 2º, da Lei 9.099/95, razão pela qual indefiro o pedido.
Assim, à parte autora para indicar, no prazo de 5 (cinco) dias, indicar endereço atualizado do requerido, nesta circunscrição sob pena de extinção do feito.
Datado e assinado eletronicamente.
Lucas Lima da Rocha Juiz de Direito Substituto -
21/06/2024 13:35
Recebidos os autos
-
21/06/2024 13:35
Indeferido o pedido de ABEL JOSE BIANGULO - CPF: *25.***.*07-15 (REQUERENTE)
-
21/06/2024 00:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCAS LIMA DA ROCHA
-
17/06/2024 15:28
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2024 16:15
Publicado Intimação em 13/06/2024.
-
13/06/2024 16:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2024
-
10/06/2024 18:40
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 13/06/2024 16:00, 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia.
-
10/06/2024 18:39
Expedição de Certidão.
-
07/06/2024 03:52
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
05/06/2024 18:12
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
15/05/2024 16:17
Juntada de Certidão
-
19/04/2024 13:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/04/2024 23:25
Recebidos os autos
-
15/04/2024 23:25
Proferido despacho de mero expediente
-
15/04/2024 11:13
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 13/06/2024 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
15/04/2024 11:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/04/2024
Ultima Atualização
18/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0758464-53.2023.8.07.0016
Anilson Rodrigues Teixeira
Centro Automotivo Willcarimports LTDA
Advogado: Altair Balbino de Siqueira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 11/10/2023 18:13
Processo nº 0708181-78.2022.8.07.0010
Maria Regina da Silva
Banco Agibank S.A
Advogado: Tainary Biava Moura
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 11/09/2024 17:30
Processo nº 0707738-80.2024.8.07.0003
Janiara Vitoria da Silva Ferreira
Bmr Administracao de Imoveis LTDA
Advogado: Alex de Queiroz Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 13/03/2024 15:35
Processo nº 0708181-78.2022.8.07.0010
Maria Regina da Silva
Banco Agibank S.A
Advogado: Tainary Biava Moura
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 06/09/2022 10:24
Processo nº 0711145-49.2024.8.07.0018
Jairo Rodrigues Cortes
Distrito Federal
Advogado: Maurilio Monteiro de Abreu
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 19/06/2024 11:54