TJDFT - 0707738-80.2024.8.07.0003
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2024 18:58
Arquivado Definitivamente
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16/07/2024 18:57
Transitado em Julgado em 15/07/2024
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16/07/2024 05:28
Decorrido prazo de JANIARA VITORIA DA SILVA FERREIRA em 15/07/2024 23:59.
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16/07/2024 05:25
Decorrido prazo de BMR ADMINISTRACAO DE IMOVEIS LTDA em 15/07/2024 23:59.
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01/07/2024 02:54
Publicado Sentença em 01/07/2024.
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01/07/2024 02:54
Publicado Sentença em 01/07/2024.
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28/06/2024 04:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024
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28/06/2024 04:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024
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28/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVCEI 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0707738-80.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: JANIARA VITORIA DA SILVA FERREIRA REQUERIDO: BMR ADMINISTRACAO DE IMOVEIS LTDA SENTENÇA Trata-se de ação de conhecimento, submetida ao procedimento da Lei 9.099/95, proposta por JANIARA VITORIA DA SILVA FERREIRA em desfavor de BMR ADMINISTRACAO DE IMOVEIS LTDA, partes qualificadas nos autos.
Narra a autora que, em 09/01/2023, firmou contrato de locação por prazo determinado (12 meses) com a ré, pelo valor de R$ 764,72 (setecentos e sessenta e quatro reais e setenta e dois centavos), com a possibilidade do desconto por pontualidade.
Afirma que realizou o seguro incêndio e o termo de vistoria inicial.
Alega, contudo, que a ré lhe comunicou que o Corpo de Bombeiros do DF havia feito uma inspeção no imóvel e teria que desocupar o local no prazo de 30 (trinta) dias, rescindindo o contrato.
Informa que a ré não apresentou qualquer documento para comprovar a justificativa.
Explica que tinha questionado a ré sobre um vazamento no quarto que ocasionou avarias no seu guarda-roupas.
Por essas razões, requer a condenação da ré a pagar o valor de R$ 1.300,00 (mil e trezentos reais) a título de multa pela rescisão antecipada do contrato, além de indenização por danos materiais no importe de R$ 400,00 (quatrocentos reais).
Em contestação, a ré suscita preliminar de incompetência deste Juízo para processar e julgar a presente demanda em razão da necessidade de realização de perícia técnica, pugnando pela extinção do feito sem resolução do mérito.
Suscita ainda preliminar de ilegitimidade passiva, por não figurar no contrato de locação.
No mérito, alega que não possui responsabilidade pelos fatos narrados e que o locador foi notificado pelo Corpo de Bombeiros para que realizasse reparos estruturais no imóvel.
Sustenta que não cometeu ato ilícito e não possui responsabilidade pelos danos materiais alegados, requerendo a improcedência dos pedidos iniciais. É o relatório.
DECIDO.
O feito comporta julgamento antecipado, conforme inteligência do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Passo ao exame das preliminares.
Em relação à preliminar de incompetência do Juízo, faz-se tão somente necessário destacar que a causa de pedir remota não necessita de análise técnica-pericial para sua aferição, tendo sido juntados aos autos elementos probatórios suficientes à apuração do mérito da lide.
Afasto a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pelas requeridas tendo em vista que a legitimidade processual deve ser sempre aferida com base na relação jurídica hipotética e não na relação jurídica real.
Significa dizer que o parâmetro para aferição desse pressuposto processual é necessariamente a narração empreendida pela demandante e não propriamente o que ocorreu de fato.
MÉRITO.
Ultrapassada a análise das questões prefaciais e presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido do feito, passo ao exame do mérito. À par da configuração dos conceitos previstos nos artigos 2º e 3º da Lei nº. 8.078/1990 (Código de Defesa do Consumidor), notadamente no que tange à incidência da teoria finalista, verifica-se que a relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza consumerista, devendo a controvérsia ora intentada ser solucionada sob o prisma de seu sistema jurídico autônomo.
Na espécie, o locador foi representado no contrato de locação pela administradora ré.
Contudo, o titular da relação jurídica é o locador, proprietário do imóvel, sendo este a única parte legítima para responder pela resilição antecipada e abrupta do contrato de aluguel.
A despeito da ré ser a mandatária do locador, ela não figura como titular na relação jurídica existente com a locatária, de modo que eventual reparação de danos deve ser perseguida contra o proprietário do imóvel.
Nesse sentido é a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça “[...]1.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem se firmado no sentido de que a Administradora de Imóveis, por ser mera mandatária do locador do imóvel, não possui legitimidade processual para figurar no polo passivo de eventual ação judicial que tenha por fundamento o contrato de locação.
Isso porque não se pode confundir o proprietário do imóvel com quem o representa, ou seja, com seu mandatário, tendo em vista que este, ao celebrar o contrato de locação, não o fez em nome próprio, mas em nome de seu mandante, o locador”. (REsp n. 664.654/RJ, relator Ministro Arnaldo Esteves Lima, Quinta Turma, julgado em 12/9/2006, DJ de 9/10/2006, p. 344.).
Desse modo, os pedidos da autora devem ser julgados improcedentes.
DISPOSITIVO.
Ante o exposto, resolvo o mérito da lide, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC e JULGO IMPROCEDENTES os pedidos da parte autora.
Sem condenação em custas nem honorários de sucumbência.
Havendo interposição de recurso pela parte autora, representada por advogado, com pedido de justiça gratuita, fica a recorrente intimada a demonstrar sua hipossuficiência econômica, mediante anexação de carteira de trabalho, contracheque, despesas necessárias etc., porquanto a mera declaração não será suficiente para a concessão.
Destaca-se que, não havendo mais de se falar em duplo juízo de admissibilidade do recurso (art. 1.010, §3º do CPC/2015), os pressupostos recursais e eventuais pedidos de gratuidade serão analisados pelo órgão ad quem.
Assim, intime-se a recorrida para que formule as contrarrazões, querendo, através de advogado, no prazo de 10 (dez) dias.
Em seguida, encaminhem-se os autos à Turma Recursal.
Ocorrido o trânsito em julgado e inexistindo outras providências a serem adotadas, dê-se baixa e arquive-se.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
Datado e assinado eletronicamente.
LUCAS LIMA DA ROCHA Juiz de Direito Substituto -
21/06/2024 18:57
Recebidos os autos
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21/06/2024 18:57
Julgado improcedente o pedido
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06/06/2024 11:56
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO
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05/06/2024 03:42
Decorrido prazo de JANIARA VITORIA DA SILVA FERREIRA em 04/06/2024 23:59.
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29/05/2024 13:49
Juntada de Petição de contestação
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20/05/2024 13:58
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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20/05/2024 13:58
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia
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20/05/2024 13:57
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 20/05/2024 13:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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20/05/2024 09:29
Juntada de Petição de petição
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19/05/2024 02:19
Recebidos os autos
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19/05/2024 02:19
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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05/04/2024 03:40
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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21/03/2024 09:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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13/03/2024 15:37
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 20/05/2024 13:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
13/03/2024 15:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/03/2024
Ultima Atualização
16/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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