TJDFT - 0703247-12.2024.8.07.0009
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Alfeu Gonzaga Machado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/02/2025 09:00
Baixa Definitiva
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13/02/2025 09:00
Expedição de Certidão.
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13/02/2025 09:00
Transitado em Julgado em 12/02/2025
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13/02/2025 02:16
Decorrido prazo de EDINALDO SANTOS DE SOUZA em 12/02/2025 23:59.
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13/02/2025 02:16
Decorrido prazo de JEANE SOUZA SATIL em 12/02/2025 23:59.
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12/02/2025 02:16
Decorrido prazo de C. M. V. NOVA VIAGENS E TURISMO - ME em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 02:16
Decorrido prazo de MILEI VIAGENS E TURISMO LTDA em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 02:16
Decorrido prazo de CVC BRASIL OPERADORA E AGENCIA DE VIAGENS S.A. em 11/02/2025 23:59.
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05/02/2025 02:17
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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20/12/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2024
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20/12/2024 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
PRELIMINAR.
ILEGITIMIDADE PASSIVA.
REJEITADA.
COMPRA DE PACOTE DE VIAGENS.
AGÊNCIA DE TURISMO.
ALTERAÇÃO DO HORÁRIO DO VOO.
AUSÊNCIA DE COMUNICAÇÃO.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO.
VALOR DO DANO MORAL.
REDUÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
Os apelantes participam da cadeia de fornecimento de serviços na qualidade de intermediárias de venda exclusiva de passagens ou de pacotes de viagens.
O termo fornecedor inclui todos os participantes da cadeia de produção e distribuição de serviços, mesmo nos casos em que os serviços são prestados através da contratação de terceiros.
PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA REJEITADA. 2.
A responsabilidade solidária das apelantes enquanto fornecedoras de serviço de viagens exsurge de determinação legal contida no art. 7º, parágrafo único, do CDC.
Assim é suficiente a comprovação do liame de causalidade entre o defeito do serviço e o evento danoso experimentado pelo consumidor, cuja responsabilidade somente poderá ser afastada nas hipóteses de caso fortuito/força maior (CC, art. 393), inexistência do defeito (CDC, art. 14, § 3º, I) e culpa exclusiva do ofendido ou de terceiros (CDC, art. 14, § 3º, II). 3.
O artigo 3º, §2º, da Lei 14.034/2020 dispõe que “[s]e houver cancelamento de voo, o transportador deve oferecer ao consumidor, sempre que possível, como alternativa ao reembolso, as opções de reacomodação em outro voo, próprio ou de terceiro, e de remarcação da passagem aérea, sem ônus, mantidas as condições aplicáveis ao serviço contratado.” 4.
O art. 12 da Resolução nº 400/2016-ANAC estabelece que: “[a]s alterações realizadas de forma programada pelo transportador, em especial quanto ao horário e itinerário originalmente contratados, deverão ser informadas aos passageiros com antecedência mínima de 72 (setenta e duas) horas”. 5.
Na situação dos autos, os apelados adquiriram junto às apelantes um pacote de viagem com destino a Porto Seguro/BA pelo período de 18/11/2023 e 25/11/2023.
Houve a alteração unilateral da passagem aérea sem previa notificação aos apelados, ocasionando a perda do voo de ida. 6.
Assim, é evidente a falha da prestação do serviço e a ausência de excludentes de responsabilidade, devendo as rés/apelantes arcarem com os prejuízos causados aos autores/apelados. 7.
O cancelamento de voo unilateralmente e sem qualquer aviso prévio, aliado à falta de informação aos passageiros, são situações que produzem o efeito de atingir a esfera jurídica extrapatrimonial do consumidor. 8.
Verifica-se que os apelados/autores sofreram transtorno pela alteração do horário do voo que programaram com antecedência.
Os consumidores sofreram prejuízos decorrentes da falha do serviço uma vez que tiveram que arcar com nova passagem, em valor elevado, e em voo com 3 (três) escalas. 9.
O valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), para cada consumidor, não é excessivo a ponto de beirar o enriquecimento ilícito, nem ínfima, que não coíba novas práticas, sendo, ainda, justa para compensar cada consumidor pelos constrangimentos, transtornos e desgastes sofridos, observados os parâmetros adotados por esta Corte. 10.
Precedentes: Acórdão 1811272, 0721312-44.2022.8.07.0003, Relator(a): SONÍRIA ROCHA CAMPOS D'ASSUNÇÃO, 6ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 31/01/2024, publicado no DJe: 23/02/2024; Acórdão 1856946, 0708051-63.2023.8.07.0007, Relator(a): ANA CANTARINO, 5ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 02/05/2024, publicado no DJe: 14/05/2024. 11.
RECURSO DESPROVIDO. -
16/12/2024 15:43
Conhecido o recurso de CVC BRASIL OPERADORA E AGENCIA DE VIAGENS S.A. - CNPJ: 10.***.***/0001-19 (APELANTE) e não-provido
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16/12/2024 09:30
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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14/11/2024 16:17
Expedição de Outros documentos.
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14/11/2024 16:17
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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06/11/2024 17:53
Recebidos os autos
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22/10/2024 12:06
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ALFEU GONZAGA MACHADO
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22/10/2024 08:06
Recebidos os autos
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22/10/2024 08:06
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 6ª Turma Cível
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18/10/2024 15:17
Recebidos os autos
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18/10/2024 15:17
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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18/10/2024 15:17
Distribuído por sorteio
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05/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0703247-12.2024.8.07.0009 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Indenização por Dano Moral (7779) REQUERENTE: JEANE SOUZA SATIL, EDINALDO SANTOS DE SOUZA REQUERIDO: CVC BRASIL OPERADORA E AGENCIA DE VIAGENS S.A., MILEI VIAGENS E TURISMO LTDA - ME, C.
M.
V.
NOVA VIAGENS E TURISMO - ME DECISÃO INTERLOCUTÓRIA As partes não pugnaram pela produção de novas provas.
O processo está maduro para julgamento, não sendo necessárias novas provas ou diligências.
Assim, anote-se conclusão para sentença. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
20/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5JECIVBSB 5º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0735028-65.2023.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: EBER ZOEHLER SANTA HELENA, MARIA HELENA DE ANDRADE ZOEHLER SANTA HELENA EXECUTADO: ETHIOPIAN AIRLINES ENTERPRISE SENTENÇA Dispensado o relatório (artigo 38, caput, da Lei 9.099/95).
Trata-se de cumprimento de sentença; partes devidamente qualificadas nos autos.
Consta dos autos que a parte executada satisfez integralmente a obrigação, e, considerando que o pagamento é o objeto da prestação jurisdicional postulada, esta deve ser declarada extinta.
Posto isso, JULGO EXTINTO o processo, com fundamento no art. 51, caput, da Lei nº 9.099/95 c/c o artigo 924, II, do CPC.
Sem custas.
Sem honorários (artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95).
Após o trânsito em julgado da presente sentença, dê-se baixa e arquivem-se, independentemente de nova intimação.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Ao CJU: Quando do arquivamento do feito, observe a Secretaria do CJU que: 1) Não há recomendação de SELO HISTÓRICO. 2) Não se trata de ação que constitua Precedente de Súmula, Incidente de Uniformização de Jurisprudência, Arguição de Inconstitucionalidade, Recurso Repetitivo ou Repercussão Geral. 3) Não há pendência de restrição cadastrada em sistemas externos (Cadastro de Improbidade-CNJ, e-RIDF, INFOJUD, RENAJUD, SISBAJUD), sem prejuízo de nova verificação na fase executiva. 4) Não se trata de ação que dependa de expedição de precatórios ou RPV. 5) Não há pendência de envio de ofício ao TRE e à Capitania dos Portos. 6) Não há traslado de recursos de processos digitalizados a serem efetuados.
Observe-se, ainda, que incumbe à Secretaria do CJU, antes de promover o arquivamento, CERTIFICAR: a) se há pendência de pagamento de honorários eventualmente fixados em sede recursal; b) se há pendência de pagamentos de custas e despesas processuais eventualmente fixadas em sede recursal e, havendo, se foi promovida a intimação da parte sucumbente; c) se há depósito sem destinação nos autos e, em caso positivo, promover a conclusão para as providências pertinentes. *Datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/10/2024
Ultima Atualização
16/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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