TJDFT - 0037707-08.2015.8.07.0001
1ª instância - 12ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 18:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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02/09/2025 18:05
Expedição de Certidão.
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02/09/2025 03:44
Decorrido prazo de JOSE ANISIO MOREIRA DE ARAUJO em 01/09/2025 23:59.
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02/09/2025 03:44
Decorrido prazo de CONCEICAO MODESTA MOREIRA em 01/09/2025 23:59.
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29/08/2025 14:41
Expedição de Certidão.
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29/08/2025 14:26
Recebidos os autos
-
29/08/2025 14:26
Outras decisões
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28/08/2025 15:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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28/08/2025 15:16
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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27/08/2025 17:45
Expedição de Mandado.
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25/08/2025 10:07
Expedição de Certidão.
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25/08/2025 02:33
Publicado Decisão em 25/08/2025.
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23/08/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025
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20/08/2025 19:23
Recebidos os autos
-
20/08/2025 19:23
Outras decisões
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15/08/2025 15:04
Juntada de Petição de resposta ao ofício
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06/08/2025 12:01
Juntada de Petição de certidão
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05/08/2025 11:09
Juntada de Certidão
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04/08/2025 18:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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04/08/2025 12:10
Juntada de Petição de impugnação
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19/07/2025 03:16
Decorrido prazo de 3. OFICIAL DO REGISTRO DE IMOVEIS DO DISTRITO FEDERAL em 18/07/2025 23:59.
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16/07/2025 02:32
Publicado Decisão em 16/07/2025.
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16/07/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025
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15/07/2025 08:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/07/2025 15:48
Juntada de Certidão
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12/07/2025 23:30
Juntada de Petição de petição
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11/07/2025 17:50
Juntada de Certidão
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11/07/2025 17:08
Juntada de Certidão
-
11/07/2025 16:13
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2025 15:51
Recebidos os autos
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11/07/2025 15:51
Deferido o pedido de CONCEICAO MODESTA MOREIRA - CPF: *01.***.*34-69 (EXEQUENTE), JOSE ANISIO MOREIRA DE ARAUJO - CPF: *73.***.*16-34 (EXEQUENTE).
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25/06/2025 11:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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24/06/2025 21:00
Juntada de Petição de petição
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24/06/2025 17:23
Juntada de Petição de petição
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04/06/2025 00:13
Juntada de Petição de penhora no rosto dos autos
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02/06/2025 02:28
Publicado Despacho em 02/06/2025.
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31/05/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
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29/05/2025 15:58
Juntada de Certidão
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28/05/2025 17:25
Recebidos os autos
-
28/05/2025 17:25
Proferido despacho de mero expediente
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28/05/2025 16:00
Juntada de Petição de petição
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28/05/2025 11:15
Juntada de Petição de petição
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28/05/2025 10:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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22/05/2025 18:11
Juntada de Petição de impugnação
-
17/05/2025 07:53
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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09/05/2025 02:35
Publicado Despacho em 09/05/2025.
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09/05/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
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07/05/2025 16:20
Recebidos os autos
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07/05/2025 16:20
Proferido despacho de mero expediente
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07/05/2025 10:42
Juntada de Petição de petição
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07/05/2025 09:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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07/05/2025 09:44
Juntada de Certidão
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29/04/2025 02:30
Publicado Certidão em 28/04/2025.
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26/04/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
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24/04/2025 20:28
Expedição de Mandado.
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23/04/2025 17:37
Expedição de Certidão.
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23/04/2025 02:38
Publicado Decisão em 22/04/2025.
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23/04/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025
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22/04/2025 18:27
Expedição de Ofício.
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22/04/2025 14:40
Expedição de Termo.
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22/04/2025 02:25
Publicado Decisão em 22/04/2025.
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16/04/2025 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
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11/04/2025 18:26
Recebidos os autos
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11/04/2025 18:26
Deferido o pedido de CONCEICAO MODESTA MOREIRA - CPF: *01.***.*34-69 (EXEQUENTE), JOSE ANISIO MOREIRA DE ARAUJO - CPF: *73.***.*16-34 (EXEQUENTE).
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10/04/2025 02:54
Decorrido prazo de CONTEMPORANEO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 09/04/2025 23:59.
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22/03/2025 03:32
Decorrido prazo de CONTEMPORANEO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 20/03/2025 23:59.
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21/03/2025 14:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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21/03/2025 14:22
Juntada de Certidão
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19/03/2025 02:21
Publicado Decisão em 19/03/2025.
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18/03/2025 17:37
Juntada de Petição de petição
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18/03/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025
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15/03/2025 15:45
Recebidos os autos
-
15/03/2025 15:45
Expedição de Outros documentos.
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15/03/2025 15:45
Outras decisões
-
24/02/2025 17:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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14/02/2025 18:52
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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14/02/2025 13:22
Juntada de Certidão
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11/02/2025 07:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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10/02/2025 17:23
Juntada de Petição de petição
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10/02/2025 10:55
Juntada de Petição de impugnação
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07/02/2025 02:30
Decorrido prazo de JOSE ANISIO MOREIRA DE ARAUJO em 06/02/2025 23:59.
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06/02/2025 02:28
Decorrido prazo de BRAZILIAN MORTGAGES COMPANHIA HIPOTECARIA em 05/02/2025 23:59.
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29/01/2025 07:55
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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26/01/2025 02:30
Publicado Decisão em 21/01/2025.
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25/01/2025 21:16
Publicado Certidão em 21/01/2025.
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21/01/2025 14:34
Mandado devolvido redistribuido
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16/01/2025 18:13
Expedição de Mandado.
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14/01/2025 15:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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20/12/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2024
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20/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0037707-08.2015.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CONCEICAO MODESTA MOREIRA, JOSE ANISIO MOREIRA DE ARAUJO EXECUTADO: CONTEMPORANEO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA CERTIDÃO De ordem, fica a parte executada intimada da penhora, por termo nos autos, para oferecer impugnação, querendo, no prazo de quinze dias.
Certifico que consta na matrícula do imóvel, ID 213073710 (matrícula 289273) que há anotação de Hipoteca (BRAZILIAN MORTGAGES COMPANHIA HIPOTECÁRIA); existência de execução 42ª Vara Cível da Comarca de São Paulo (1060060-88.2015.8.26.0100), a qual foi anotada como indisponibilidade na AV.12; indisponibilidade 4ª Vara do Trabalho de Brasília (00001885520155100004), a qual foi cancelada na AV.10; indisponibilidade 5ª Vara do Trabalho de Taguatinga (00028452620135100105), a qual foi cancelada na AV.11.
Certifico que consta na matrícula do imóvel, ID 213073711 (matrícula 289379) que há anotação de indisponibilidade 4ª Vara do Trabalho de Brasília (00001885520155100004); indisponibilidade 5ª Vara do Trabalho de Taguatinga (00028452620135100105); penhora da Vara de Execução Fiscal do DF (0026655-41.2013.8.07.0015); indisponibilidade 42ª Vara Cível da Comarca de São Paulo (1060060-88.2015.8.26.0100).
Intime-se a hipotecária BRAZILIAN MORTGAGES COMPANHIA HIPOTECÁRIA.
Sem prejuízo, fica parte exequente intimada a, no prazo de 15 dias, comprovar as averbações das penhoras às margens das matrículas.
No mesmo prazo deverá juntar a planilha atualizada da dívida.
Expeça-se mandado de avaliação, nos termos da decisão de ID 220889525.
Datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital. -
19/12/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2024
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18/12/2024 20:43
Juntada de Certidão
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18/12/2024 16:33
Expedição de Termo.
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17/12/2024 16:58
Recebidos os autos
-
17/12/2024 16:58
Deferido o pedido de CONCEICAO MODESTA MOREIRA - CPF: *01.***.*34-69 (EXEQUENTE).
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17/12/2024 02:37
Decorrido prazo de CONTEMPORANEO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 16/12/2024 23:59.
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25/11/2024 14:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
25/11/2024 14:34
Juntada de Certidão
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25/11/2024 02:18
Publicado Decisão em 25/11/2024.
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22/11/2024 17:02
Juntada de Petição de petição
-
22/11/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024
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19/11/2024 18:46
Recebidos os autos
-
19/11/2024 18:46
Outras decisões
-
23/10/2024 02:18
Publicado Despacho em 23/10/2024.
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22/10/2024 07:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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22/10/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2024
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21/10/2024 14:54
Juntada de Petição de petição
-
19/10/2024 09:41
Recebidos os autos
-
19/10/2024 09:41
Proferido despacho de mero expediente
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03/10/2024 10:24
Juntada de Petição de impugnação
-
02/10/2024 14:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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02/10/2024 02:18
Decorrido prazo de CONTEMPORANEO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 01/10/2024 23:59.
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01/10/2024 23:22
Juntada de Petição de petição
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30/09/2024 02:26
Publicado Certidão em 30/09/2024.
-
30/09/2024 02:26
Publicado Certidão em 30/09/2024.
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28/09/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2024
-
28/09/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2024
-
26/09/2024 10:55
Expedição de Certidão.
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23/09/2024 14:20
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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13/09/2024 02:31
Publicado Certidão em 13/09/2024.
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13/09/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
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13/09/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
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13/09/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
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12/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0037707-08.2015.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CONCEICAO MODESTA MOREIRA, JOSE ANISIO MOREIRA DE ARAUJO EXECUTADO: CONTEMPORANEO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA CERTIDÃO De ordem, fica a parte executada intimada da penhora, por termo nos autos, para oferecer impugnação, querendo, no prazo de quinze dias.
Sem prejuízo, fica parte exequente intimada a, no prazo de 15 dias, comprovar a averbação da penhora à margem das matrículas.
No mesmo prazo deverá juntar a planilha atualizada da dívida.
Sem prejuízo, aguarde-se o cumprimento do mandado de avaliação.
Datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital. -
11/09/2024 14:50
Expedição de Certidão.
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10/09/2024 14:39
Expedição de Mandado.
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10/09/2024 13:34
Expedição de Termo.
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10/09/2024 02:39
Publicado Decisão em 10/09/2024.
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10/09/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024
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10/09/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024
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10/09/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024
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09/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0037707-08.2015.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CONCEICAO MODESTA MOREIRA, JOSE ANISIO MOREIRA DE ARAUJO EXECUTADO: CONTEMPORANEO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Defiro o pedido de penhora do imóvel indicado à ID 208369087, matrícula n. 246.179, registrado junto ao Cartório do 3° Ofício do Registro Imobiliário do Distrito Federal.
Indefiro,
por outro lado, o pedido de penhora relacionado ao imóvel cuja certidão de matrícula foi juntada ao ID 208369087, matrícula nº 289.272, eis que o bem em questão não integra a propriedade da CONTEMPORANEO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, já que teria sido transmitido por esta à pessoa jurídica FORTEC CONSTRUTORA LTDA.
Nomeio a executada como fiel depositária do bem ora penhorado.
Com fundamento no art. 838 do Código de Processo Cível, lavre-se o termo de penhora.
Intime-se a parte executada acerca da penhora, por seu advogado, Curador, ou pessoalmente, caso não tenha patrono constituído, para eventual impugnação no prazo de 15 dias (art. 525, § 11º, e 917, §1º, ambos do CPC).
Aplica-se a presunção de validade da intimação, nos termos do art. 274, parágrafo único, do CPC.
Deverá a Secretaria providenciar a expedição do termo de penhora e a sua juntada aos autos antes do início do prazo para o devedor apresentar a sua impugnação.
Em seguida, expeça-se mandado de avaliação, bem como de intimação do devedor da avaliação, com a observância dos artigos 870 a 875 do CPC.
Caso não seja localizado ou não tenha endereço nos autos, deverá ser intimado por seu advogado ou Curador.
Retornando o mandado de avaliação integralmente cumprido, intimem-se ambas as partes para se manifestarem, no prazo comum de 15 dias, (artigo 525, § 11º e 917, §1°, CPC).
A parte exequente terá o prazo de 15 dias para comprovar a averbação da penhora à margem da matrícula, a contar da data da juntada aos autos do termo de penhora.
No mesmo prazo deverá juntar a planilha atualizada da dívida.
Enquanto isso, promova a Secretaria as consultas determinadas no ID 205109937. (datado e assinado eletronicamente) 5 -
06/09/2024 14:48
Recebidos os autos
-
06/09/2024 14:48
Outras decisões
-
21/08/2024 18:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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21/08/2024 18:35
Juntada de Petição de petição
-
20/08/2024 14:01
Decorrido prazo de CONTEMPORANEO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 16/08/2024 23:59.
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20/08/2024 13:58
Decorrido prazo de CONTEMPORANEO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 16/08/2024 23:59.
-
20/08/2024 08:06
Juntada de Certidão
-
19/08/2024 04:46
Decorrido prazo de CONTEMPORANEO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 16/08/2024 23:59.
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05/08/2024 09:40
Expedição de Certidão.
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05/08/2024 02:04
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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28/07/2024 11:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/07/2024 11:08
Expedição de Mandado.
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26/07/2024 02:31
Publicado Decisão em 26/07/2024.
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26/07/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
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26/07/2024 02:26
Publicado Decisão em 26/07/2024.
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26/07/2024 02:26
Publicado Decisão em 26/07/2024.
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25/07/2024 05:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
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25/07/2024 05:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
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25/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0037707-08.2015.8.07.0001 Classe judicial: LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO (151) AUTOR: CONCEICAO MODESTA MOREIRA, JOSE ANISIO MOREIRA DE ARAUJO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de pedido de cumprimento de sentença formulado por CONCEICAO MODESTA MOREIRA, JOSE ANISIO MOREIRA DE ARAUJO em face de CONTEMPORÂNEO EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS. À Secretaria para reclassificação e cadastro no sistema, a reativação da parte executada, bem como a retificação do cadastro das partes para exequente e executada.
Retifique-se o valor da causa para R$ 447.031,55.
Intime-se a parte executada para o pagamento do débito, inclusive com as custas recolhidas pelo credor para essa fase do processo (caso não seja beneficiário da gratuidade de justiça), no prazo de 15 dias úteis, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do CPC.
A intimação deverá ser realizada por meio de Aviso de Recebimento, nos termos do art. 513, § 4º, do CPC, e será considerada válida quando o devedor houver mudado de endereço sem comunicação prévia ao Juízo, conforme §3º do mesmo artigo C/C parágrafo único do art. 274.
Advirta-se a parte executada de que o pagamento no prazo assinalado a isenta da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pelo exequente, razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito.
Caso ocorra pagamento, intime-se o exequente para, no prazo de 5 dias úteis, dizer se dá quitação do débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença.
Advirto o credor de que seu silêncio importará anuência em relação à satisfação integral do débito.
Transcorrido o prazo para o credor, retornem-se os autos conclusos para extinção pelo pagamento, com determinação de levantamento ou transferência de valores, ou para eventual medida de prosseguimento do cumprimento de sentença.
Caso a quantia não seja suficiente para a quitação, caberá ao credor trazer, no mesmo prazo, planilha discriminada e atualizada do débito, já abatido o valor depositado, acrescida da multa e dos honorários sobre o remanescente, na forma do artigo 523, § 2º, do CPC, ratificando o pedido de penhora já apresentado, para decisão.
Cientifico o executado de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do artigo 525 do CPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo primeiro, observando-se em relação aos cálculos os parágrafos 4º e 5º.
Transcorrido o prazo para pagamento voluntário, e não sendo ele efetuado, defiro, com suporte no artigo 854 do CPC, a consulta ao sistema SISBAJUD e determino, desde já, a indisponibilidade dos valores porventura encontrados até o montante suficiente para o integral pagamento, conforme requerido pelo credor, vedado o levantamento dos valores judicialmente bloqueados.
Caso a planilha apresentada com o pedido de cumprimento de sentença não inclua a multa e honorários advocatícios previstos no artigo 523, §1º, do CPC, faculto ao credor apresentar a planilha atualizada do débito com a inclusão dessas parcelas, durante o prazo de 15 (quinze) dias para pagamento voluntário, para que a consulta ao SISBAJUD seja feita contemplando o valor integral do débito, caso o devedor não efetue o pagamento voluntário.
Fica a parte exequente desde logo advertida de que valores irrisórios serão imediatamente desbloqueados.
Para facilitar a solução desta execução, com apoio na regra do impulso oficial, conforme art. 2º do CPC, e dos princípios da eficiência (art. 8º, do CPC) e concentração de atos processuais, determino, ainda, a consulta aos sistemas disponíveis neste Juízo, RENAJUD e INFOJUD - declaração de bens do Imposto de Renda, este último apenas para executados pessoas físicas, já que pessoas jurídicas em regra não apresentam declaração de bens à Receita Federal.
O sistema e-RIDF só será consultado se a parte credora for beneficiária da gratuidade de justiça, pois tal sistema foi concebido apenas para essa hipótese, já que quem tem condições de recolher os emolumentos pode realizar, sem o auxílio do Poder Judiciário, igual pesquisa.
Conforme disposto no art. 523, § 3º, do CPC, a penhora pode ser realizada durante o prazo para a impugnação.
Sendo infrutífero o resultado das pesquisas, e não havendo outras diligências frutíferas para encontrar bens, será determinada a suspensão do processo, nos termos do artigo 921, inciso III, § 1º, do CPC.
Por força do princípio da cooperação, estabelecido no art. 6º do CPC, e na forma determinada pela Corregedoria de Justiça por intermédio do despacho SEI/TJDFT – 1057220, e considerando também o teor do Processo SEI 0010621/2018 e das Portarias GC 160/2017 e GC 140/2018, e ainda o disposto no § 1º do art. 246 do CPC, faculto à parte exequente, caso seja pessoa jurídica, a promover o seu cadastramento junto ao PJE para que passe a receber as intimações via sistema informatizado.
Ressalto que o cadastramento é medida recomendável, pois, na forma da determinação da Corregedoria, “A medida tem como objetivo, entre outros aspectos, contribuir para a celeridade processual e para redução dos gastos públicos, uma vez que a comunicação eletrônica, realizada via sistema PJe, substitui outros meios de citação e intimação de partes, em geral mais lentos e onerosos.” Todas as orientações e manuais para acesso ao sistema e utilização da nova plataforma estão disponíveis na página do TJDFT da internet (https:/www.tjdft.jus.br/pje/cadastro-empresas-pje).
Vale ressaltar que, após o cadastro, é imprescindível o primeiro acesso com o certificado digital (token) do procurador/gestor, para que as unidades judiciais possam viabilizar o envio de comunicações via sistema (eletronicamente). (datado e assinado eletronicamente) 6 -
24/07/2024 13:53
Classe retificada de LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO (151) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
23/07/2024 19:09
Recebidos os autos
-
23/07/2024 19:09
Recebida a emenda à inicial
-
08/07/2024 12:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
02/07/2024 14:11
Juntada de Petição de petição
-
02/07/2024 12:54
Juntada de Petição de petição
-
28/06/2024 03:15
Publicado Despacho em 28/06/2024.
-
28/06/2024 03:15
Publicado Despacho em 28/06/2024.
-
27/06/2024 08:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
-
27/06/2024 04:15
Decorrido prazo de JOSE ANISIO MOREIRA DE ARAUJO em 26/06/2024 23:59.
-
27/06/2024 04:15
Decorrido prazo de CONCEICAO MODESTA MOREIRA em 26/06/2024 23:59.
-
25/06/2024 21:16
Recebidos os autos
-
25/06/2024 21:16
Proferido despacho de mero expediente
-
10/06/2024 18:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
06/06/2024 02:41
Publicado Despacho em 06/06/2024.
-
05/06/2024 14:22
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2024 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2024
-
03/06/2024 19:16
Recebidos os autos
-
03/06/2024 19:16
Proferido despacho de mero expediente
-
16/05/2024 13:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
15/05/2024 04:05
Processo Desarquivado
-
14/05/2024 18:53
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
01/07/2022 09:33
Arquivado Definitivamente
-
01/07/2022 04:04
Processo Desarquivado
-
30/06/2022 18:40
Juntada de Petição de petição
-
29/06/2022 12:00
Arquivado Definitivamente
-
29/06/2022 12:00
Expedição de Certidão.
-
29/06/2022 00:39
Publicado Certidão em 28/06/2022.
-
27/06/2022 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2022
-
23/06/2022 20:20
Juntada de Certidão
-
23/06/2022 20:16
Recebidos os autos
-
23/06/2022 20:16
Remetidos os autos da Contadoria ao 12ª Vara Cível de Brasília.
-
23/06/2022 14:26
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
23/06/2022 14:26
Juntada de Certidão
-
23/06/2022 14:23
Recebidos os autos
-
23/06/2022 14:23
Decisão interlocutória - recebido
-
23/06/2022 13:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
23/06/2022 07:00
Expedição de Certidão.
-
23/06/2022 00:25
Decorrido prazo de CONCEICAO MODESTA MOREIRA em 22/06/2022 23:59:59.
-
23/06/2022 00:25
Decorrido prazo de JOSE ANISIO MOREIRA DE ARAUJO em 22/06/2022 23:59:59.
-
31/05/2022 08:50
Publicado Certidão em 31/05/2022.
-
30/05/2022 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2022
-
30/05/2022 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2022
-
27/05/2022 10:16
Expedição de Certidão.
-
27/05/2022 00:15
Decorrido prazo de CONCEICAO MODESTA MOREIRA em 26/05/2022 23:59:59.
-
27/05/2022 00:15
Decorrido prazo de JOSE ANISIO MOREIRA DE ARAUJO em 26/05/2022 23:59:59.
-
25/05/2022 00:41
Decorrido prazo de CONTEMPORANEO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 24/05/2022 23:59:59.
-
05/05/2022 00:29
Publicado Decisão em 05/05/2022.
-
05/05/2022 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/05/2022
-
03/05/2022 09:09
Recebidos os autos
-
03/05/2022 09:09
Decisão interlocutória - recebido
-
05/04/2022 11:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
05/04/2022 11:49
Juntada de Certidão
-
05/04/2022 01:02
Decorrido prazo de CONCEICAO MODESTA MOREIRA em 04/04/2022 23:59:59.
-
05/04/2022 01:01
Decorrido prazo de JOSE ANISIO MOREIRA DE ARAUJO em 04/04/2022 23:59:59.
-
14/03/2022 00:30
Publicado Certidão em 14/03/2022.
-
14/03/2022 00:30
Publicado Certidão em 14/03/2022.
-
12/03/2022 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2022
-
11/03/2022 11:06
Juntada de Petição de petição
-
10/03/2022 16:56
Recebidos os autos
-
10/03/2022 16:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
10/03/2022 16:56
Juntada de Certidão
-
10/03/2022 16:54
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
16/02/2022 14:27
Juntada de Certidão
-
16/02/2022 13:49
Expedição de Certidão.
-
15/02/2022 18:31
Juntada de Petição de impugnação
-
11/02/2022 12:20
Decorrido prazo de CONTEMPORANEO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 10/02/2022 23:59:59.
-
08/02/2022 13:48
Juntada de Petição de petição
-
25/01/2022 00:38
Publicado Certidão em 25/01/2022.
-
25/01/2022 00:38
Publicado Certidão em 25/01/2022.
-
24/01/2022 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2022
-
24/01/2022 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2022
-
24/01/2022 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2022
-
21/01/2022 11:32
Juntada de Certidão
-
21/01/2022 10:13
Juntada de Petição de laudo
-
03/01/2022 12:54
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
15/12/2021 13:52
Juntada de Certidão
-
14/12/2021 16:21
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2021 10:06
Juntada de Certidão
-
10/12/2021 00:24
Decorrido prazo de CONTEMPORANEO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 09/12/2021 23:59:59.
-
25/11/2021 02:22
Publicado Petição em 25/11/2021.
-
24/11/2021 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2021
-
22/11/2021 17:57
Juntada de Petição de petição
-
21/10/2021 00:23
Publicado Petição em 21/10/2021.
-
21/10/2021 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2021
-
19/10/2021 03:05
Decorrido prazo de CONTEMPORANEO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 18/10/2021 23:59:59.
-
15/10/2021 15:17
Juntada de Petição de petição
-
24/09/2021 02:30
Publicado Despacho em 24/09/2021.
-
24/09/2021 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2021
-
22/09/2021 14:29
Juntada de Petição de petição
-
16/08/2021 18:56
Juntada de Petição de petição
-
27/07/2021 02:46
Publicado Despacho em 27/07/2021.
-
27/07/2021 02:46
Publicado Despacho em 27/07/2021.
-
26/07/2021 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2021
-
26/07/2021 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2021
-
23/07/2021 15:39
Recebidos os autos
-
23/07/2021 15:39
Proferido despacho de mero expediente
-
21/07/2021 09:07
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
13/07/2021 17:51
Juntada de Petição de petição
-
13/07/2021 11:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
13/07/2021 11:37
Juntada de Certidão
-
13/07/2021 02:53
Decorrido prazo de CONTEMPORANEO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 12/07/2021 23:59:59.
-
07/07/2021 02:36
Publicado Despacho em 07/07/2021.
-
07/07/2021 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/07/2021
-
04/07/2021 12:11
Recebidos os autos
-
04/07/2021 12:11
Proferido despacho de mero expediente
-
21/06/2021 17:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
21/06/2021 17:43
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
11/06/2021 14:34
Juntada de Certidão
-
10/06/2021 19:16
Recebidos os autos
-
10/06/2021 19:16
Proferido despacho de mero expediente
-
02/06/2021 18:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
02/06/2021 18:24
Juntada de Petição de petição
-
01/06/2021 10:32
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2021 02:33
Publicado Certidão em 27/05/2021.
-
27/05/2021 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2021
-
27/05/2021 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2021
-
25/05/2021 16:19
Expedição de Certidão.
-
25/05/2021 16:07
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
17/05/2021 14:50
Juntada de Certidão
-
13/05/2021 17:24
Recebidos os autos
-
13/05/2021 17:24
Decisão interlocutória - recebido
-
29/04/2021 14:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
29/04/2021 14:07
Juntada de Certidão
-
29/04/2021 02:39
Decorrido prazo de JOSE ANISIO MOREIRA DE ARAUJO em 28/04/2021 23:59:59.
-
29/04/2021 02:39
Decorrido prazo de CONCEICAO MODESTA MOREIRA em 28/04/2021 23:59:59.
-
28/04/2021 19:07
Juntada de Petição de petição
-
26/04/2021 02:31
Publicado Certidão em 26/04/2021.
-
23/04/2021 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2021
-
23/04/2021 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2021
-
20/04/2021 17:30
Expedição de Certidão.
-
20/04/2021 16:28
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
12/04/2021 14:22
Juntada de Certidão
-
09/04/2021 18:58
Expedição de Certidão.
-
09/04/2021 18:43
Juntada de Petição de petição
-
09/04/2021 15:21
Juntada de Petição de petição
-
06/04/2021 03:02
Publicado Certidão em 06/04/2021.
-
05/04/2021 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2021
-
05/04/2021 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2021
-
05/04/2021 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2021
-
29/03/2021 18:29
Expedição de Certidão.
-
29/03/2021 18:20
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
19/03/2021 15:43
Juntada de Certidão
-
18/03/2021 13:11
Juntada de Certidão
-
16/03/2021 02:53
Decorrido prazo de CONTEMPORANEO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 15/03/2021 23:59:59.
-
15/03/2021 15:38
Juntada de Petição de petição
-
25/02/2021 02:36
Publicado Decisão em 24/02/2021.
-
25/02/2021 02:36
Publicado Decisão em 24/02/2021.
-
25/02/2021 02:36
Publicado Decisão em 24/02/2021.
-
23/02/2021 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2021
-
23/02/2021 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2021
-
23/02/2021 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2021
-
19/02/2021 18:20
Recebidos os autos
-
19/02/2021 18:20
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
19/02/2021 18:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
19/02/2021 18:15
Desentranhamento
-
19/02/2021 18:11
Recebidos os autos
-
05/02/2021 12:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
04/02/2021 20:52
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
01/02/2021 02:30
Publicado Certidão em 01/02/2021.
-
29/01/2021 17:03
Recebidos os autos
-
29/01/2021 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2021
-
28/01/2021 02:32
Decorrido prazo de CONCEICAO MODESTA MOREIRA em 27/01/2021 23:59:59.
-
28/01/2021 02:32
Decorrido prazo de JOSE ANISIO MOREIRA DE ARAUJO em 27/01/2021 23:59:59.
-
27/01/2021 19:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
27/01/2021 19:21
Juntada de Petição de petição
-
27/01/2021 19:05
Expedição de Certidão.
-
27/01/2021 18:13
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
21/01/2021 02:54
Publicado Decisão em 21/01/2021.
-
21/01/2021 02:54
Publicado Decisão em 21/01/2021.
-
16/01/2021 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2021
-
14/01/2021 15:47
Recebidos os autos
-
14/01/2021 15:47
Decisão interlocutória - recebido
-
27/11/2020 13:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
26/11/2020 19:58
Juntada de Petição de petição
-
09/11/2020 02:38
Publicado Certidão em 09/11/2020.
-
09/11/2020 02:38
Publicado Certidão em 09/11/2020.
-
07/11/2020 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2020
-
05/11/2020 12:57
Juntada de Certidão
-
04/11/2020 20:10
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
22/10/2020 02:41
Publicado Decisão em 21/10/2020.
-
22/10/2020 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2020
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22/10/2020 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2020
-
17/10/2020 15:17
Recebidos os autos
-
07/10/2020 12:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
06/10/2020 19:27
Juntada de Petição de petição
-
24/09/2020 02:32
Publicado Certidão em 24/09/2020.
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23/09/2020 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
21/09/2020 17:19
Expedição de Certidão.
-
21/09/2020 17:16
Classe Processual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) alterada para LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO (151)
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21/09/2020 15:20
Juntada de Petição de petição
-
09/09/2020 03:06
Publicado Decisão em 09/09/2020.
-
09/09/2020 03:06
Publicado Decisão em 09/09/2020.
-
08/09/2020 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
04/09/2020 15:47
Recebidos os autos
-
04/09/2020 15:47
Decisão interlocutória - recebido
-
21/08/2020 13:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
21/08/2020 02:35
Decorrido prazo de CONTEMPORANEO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 20/08/2020 23:59:59.
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19/08/2020 15:11
Juntada de Petição de petição
-
17/08/2020 15:44
Publicado Certidão em 17/08/2020.
-
17/08/2020 15:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
13/08/2020 11:43
Juntada de Certidão
-
13/08/2020 10:43
Recebidos os autos
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14/05/2020 16:24
Remetidos os Autos da(o) 12ª Vara Cível de Brasília para 2º Grau - (em grau de recurso)
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14/05/2020 16:20
Juntada de Petição de contrarrazões
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13/03/2020 02:47
Decorrido prazo de CONCEICAO MODESTA MOREIRA em 12/03/2020 23:59:59.
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12/03/2020 03:15
Decorrido prazo de JOSE ANISIO MOREIRA DE ARAUJO em 11/03/2020 23:59:59.
-
12/03/2020 03:09
Publicado Certidão em 12/03/2020.
-
12/03/2020 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
12/03/2020 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
10/03/2020 14:00
Juntada de Certidão
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06/03/2020 17:49
Juntada de Petição de apelação
-
18/02/2020 05:22
Publicado Sentença em 18/02/2020.
-
18/02/2020 05:22
Publicado Sentença em 18/02/2020.
-
18/02/2020 05:22
Publicado Sentença em 18/02/2020.
-
17/02/2020 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
17/02/2020 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
14/02/2020 14:11
Remetidos os Autos da(o) Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau para 12ª Vara Cível de Brasília - (em diligência)
-
14/02/2020 11:50
Recebidos os autos
-
14/02/2020 11:50
Julgado procedente em parte do pedido
-
10/02/2020 15:06
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MANUEL EDUARDO PEDROSO BARROS
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06/02/2020 17:44
Remetidos os Autos da(o) 12ª Vara Cível de Brasília para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau - (em diligência)
-
06/02/2020 17:43
Recebidos os autos
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06/02/2020 16:08
Proferido despacho de mero expediente
-
27/01/2020 18:33
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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27/01/2020 17:33
Juntada de Petição de petição
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27/01/2020 16:50
Juntada de Petição de petição
-
22/01/2020 09:37
Publicado Despacho em 21/01/2020.
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09/01/2020 06:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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07/01/2020 18:13
Recebidos os autos
-
07/01/2020 16:26
Proferido despacho de mero expediente
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07/01/2020 14:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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20/12/2019 18:40
Juntada de Certidão
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04/07/2019 16:45
Juntada de Certidão
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23/05/2019 09:47
Publicado Certidão em 22/05/2019.
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23/05/2019 09:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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20/05/2019 16:18
Juntada de Certidão
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16/05/2019 16:24
Juntada de Petição de petição
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09/05/2019 13:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/05/2019
Ultima Atualização
20/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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