TJDFT - 0707764-72.2024.8.07.0005
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito da Primeira Turma Recursal, Dr. Luis Eduardo Yatsuda Arima
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVPLA 1º Juizado Especial Cível de Planaltina Número dos autos: 0707764-72.2024.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARIA NICOLINA SCHAITL REU: EMPRESA GONTIJO DE TRANSPORTES LIMITADA SENTENÇA Diante da inércia do(a) credor(a), mesmo ciente dos efeitos, tenho por satisfeita a obrigação, razão pela qual extingo a fase de cumprimento de sentença, nos termos dos artigos 924, II, e 925, do CPC.
Transitada em julgado, dê-se baixa e arquive-se.
P.R.I.
Fernanda Dias Xavier Juíza de Direito DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
13/03/2025 13:39
Baixa Definitiva
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13/03/2025 13:39
Expedição de Certidão.
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13/03/2025 13:39
Transitado em Julgado em 13/03/2025
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13/03/2025 02:16
Decorrido prazo de PRAZO REMANESCENTE - FECHADO SEM RENÚNCIA em 12/03/2025 23:59.
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20/02/2025 01:02
Expedição de Certidão.
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19/02/2025 21:47
Juntada de Certidão
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19/02/2025 17:44
Juntada de Petição de petição
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17/02/2025 17:24
Juntada de Petição de manifestações
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16/02/2025 02:27
Publicado Intimação em 14/02/2025.
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16/02/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
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12/02/2025 17:47
Recebidos os autos
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03/02/2025 14:37
Conhecido o recurso de MARIA NICOLINA SCHAITL - CPF: *44.***.*24-53 (RECORRENTE) e não-provido
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31/01/2025 16:15
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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02/01/2025 10:03
Juntada de Petição de petição
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13/12/2024 19:01
Expedição de Intimação de Pauta.
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13/12/2024 14:41
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2024 14:41
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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28/11/2024 20:29
Recebidos os autos
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18/11/2024 18:34
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) LUIS EDUARDO YATSUDA ARIMA
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13/11/2024 11:52
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LUIS EDUARDO YATSUDA ARIMA
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13/11/2024 11:51
Juntada de Certidão
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13/11/2024 09:36
Recebidos os autos
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13/11/2024 09:36
Distribuído por sorteio
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15/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVPLA 1º Juizado Especial Cível de Planaltina Número dos autos: 0707764-72.2024.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARIA NICOLINA SCHAITL REU: EMPRESA GONTIJO DE TRANSPORTES LIMITADA SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38, da Lei 9.099/95.
DECIDO. 1.
Dos fatos Narra a autora que é idosa e que adquiriu passagens da ré para viajar de Ipatinga/MG à Brasília/ DF, com embarque às 18h55 de 03/01/2024 e chegada às 22h00, doa dia 04/01/2024.
Alega que, já na saída, houve atraso de cerca de 2 horas, embarcando somente às 21h00, e que o veículo já se encontrava em péssimas condições de higiene e não estava abastecido com água.
Aduz que, ao longo do trajeto, os passageiros tiveram que trocar por quatro vezes de ônibus, em razão de problemas mecânicos.
Argumenta que, em Ipatinga, o veículo 12640 apresentou problema no freio e teve que ser trocado pelo veículo 18815, sendo este trocado pelo veículo 21290, em Luz/MG.
Informa que, em Luz/MG, o veículo 21290, teve problemas mecânicos no meio da rodovia e que os passageiros tiveram que esperar cerca de 5 horas por um novo ônibus (18665), que só chegou às 22h00.
Assevera que somente chegou ao seu destino às 7h00 do dia 05/01/2024, com mais de 9 horas de atraso.
Requer, assim, indenização por danos morais pelos transtornos vivenciados. 2.
Da gratuidade de justiça Defiro a gratuidade de justiça em favor da autora, com base nos contracheques de ID 198407536. 3.
Do mérito As quatro trocas dos veículos foram confirmadas pela ré na peça contestatória, sendo tais fatos incontroversos.
Incontroverso, também, que as referidas trocas dos veículos, causaram um expressivo atraso na viagem.
O informante da requerente, ouvido em audiência de instrução e que também estava na referida viagem, confirma as trocas dos veículos e o atraso na viagem.
Em que pese a ré alegar a ocorrência de caso fortuito e de ter juntado os laudos de vistoria dos veículos, fato é que as trocas ocorreram em decorrência de pane, sendo tais fatos pertinentes ao risco de sua atividade econômica, não excluindo a sua responsabilidade perante o consumidor (art. 14 do CDC), pois se cuida de fortuito interno.
Por outro lado, quanto às alegações da autora de que os veículos não possuíam água aos passageiros, fato confirmado pela testemunha, na verdade, o transporte contratado foi o convencional, o qual não possui fornecimento de água aos passageiros.
Inclusive, a passagem da autora, adquirida por meio do programa “Passe Livre” (ID 198407538) só é admitida em ônibus categoria “convencional”, razão pela qual, não haveria fornecimento nem de água nem de comida (art. 40, da Lei 10.471/2003 e art. 3º, do Decreto 5.934/2006), inexistindo, portanto, defeito na prestação do serviço neste ponto.
Em relação ao atraso, deve-se observar que, em se tratando de contrato de transporte terrestre, uma série de fatores pode atuar para atrasar a viagem dos passageiros.
Ainda que boa parte delas possa se caracterizar como fortuito interno (quebra do ônibus, pneu furado e até mesmo um engarrafamento), não é qualquer atraso que justifica a existência de danos morais.
Note-se que o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Resp. 1.796-716-MG, entendeu que o dano moral por atraso ou cancelamento de voos domésticos (situação similar à presente) não deve ser encarado como presumido, existindo diversos elementos a serem considerados, ou seja, a simples existência de atraso por mais de 4 horas não seria suficiente para que fossem devidos danos morais.
Neste sentido: DIREITO DO CONSUMIDOR E CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE COMPENSAÇÃO DE DANOS MORAIS.
CANCELAMENTO DE VOO DOMÉSTICO.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. 1. (...). 2 (...). 3. (...) 4. (...) 5.
Sem dúvida, as circunstâncias que envolvem o caso concreto servirão de baliza para a possível comprovação e a consequente constatação da ocorrência do dano moral.
A exemplo, pode-se citar particularidades a serem observadas: i) a averiguação acerca do tempo que se levou para a solução do problema, isto é, a real duração do atraso; ii) se a companhia aérea ofertou alternativas para melhor atender aos passageiros; iii) se foram prestadas a tempo e modo informações claras e precisas por parte da companhia aérea a fim de amenizar os desconfortos inerentes à ocasião; iv) se foi oferecido suporte material (alimentação, hospedagem, etc.) quando o atraso for considerável; v) se o passageiro, devido ao atraso da aeronave, acabou por perder compromisso inadiável no destino, dentre outros. 6. (...) 7. (...). (Resp. 1.796.716-MG.
Superior Tribunal de Justiça. 3ª Turma.
Rel.
Min Nancy Andrighi.
Julgamento em 27.08.2019) Assim, para que haja danos morais, ao atraso devem ser somados outros fatores, como ausência de fornecimento de alimentação, transporte, acomodação, presteza de informação etc.
O artigo 16 da Resolução 4282/2014 da ANTT prevê que, a partir de 3 horas de atraso, haverá obrigação do transportador de arcar com alimentação e hospedagem, quando o atraso foi imputável a defeito, falha ou outro motivo de sua responsabilidade.
No caso concreto, há evidências de que o atraso foi de 9 horas, o que implicava a obrigação da ré de fornecer alimentação e hospedagem, se demonstrada a impossibilidade de prosseguimento da viagem, o que não foi o caso.
Assim, estava a requerida obrigada a fornecer água e alimentação.
Segundo a inicial e o depoimento do informante, a alimentação somente foi fornecida após mais de cinco horas depois de o ônibus permanecer parado à beira da estrada, praticamente sem acostamento, como se pode observar da foto de ID 198407518 p. 3.
Em tal situação, ainda que a requerida tenha posteriormente fornecido jantar, houve um longo período em que os passageiros permaneceram desassistidos, o que caracteriza o dano moral.
No tocante ao valor da indenização, mister salientar que o nosso ordenamento jurídico, devido à subjetividade do tema, não prevê critérios determinados e fixos para a quantificação do dano moral.
Recomenda-se, entretanto, que essa seja feita com moderação, atentando-se para o nível sócio-econômico e para o porte da empresa, bem como para as peculiaridades do caso, o grau de culpa e as circunstâncias em que ocorreu o evento, pautando-se o magistrado pelo bom senso e pelos demais critérios recomendados pela doutrina e jurisprudência. É certo que não se há de menosprezar o fato, pois a indenização possui também caráter pedagógico, visando a desestimular a repetição da conduta.
Ocorre que não pode o Poder Judiciário supervalorizá-lo, sancionando indenizações incompatíveis com os fatos.
Nas circunstâncias em apreço e considerando-se que houve fornecimento de alimentação, mas não de forma integral como prevê a norma da ANTT, mostra-se razoável a fixação de danos morais em R$ 2.500,00. 5.
Dispositivo Face ao exposto, julgo procedente em parte o pedido para condenar a ré a pagar à autora a quantia de R$ 2.500,00, a título de danos morais, corrigidos monetariamente pelo IPCA (art. 389, parágrafo único do Código Civil) e com juros de mora mensais, com taxa estabelecida nos termos do artigo 406, § 1º e § 3º do Código Civil, observada a Resolução CMN 5171/2024, a contar desta data.
Sem custas e honorários (art. 55, da Lei 9.099/95).
Transitada em julgado, dê-se baixa e arquive-se.
P.R.I.
Fernanda Dias Xavier Juíza de Direito DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
30/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVPLA 1º Juizado Especial Cível de Planaltina Número dos autos: 0707764-72.2024.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARIA NICOLINA SCHAITL REU: EMPRESA GONTIJO DE TRANSPORTES LIMITADA DECISÃO 1.
Indefiro o pedido da autora para sua própria oitiva, nos termos do art. 385 do CPC. 2.
Defiro, de toda sorte, a oitiva da testemunha arrolada (ID 207546417).
Designe-se audiência de instrução e julgamento por videoconferência, observando as partes o que dispõem os artigos 33 e 34 da Lei 9.099/95.
O requerimento deverá ser instruído com o nome completo, endereço e telefone (WhatsApp) das testemunhas.
Os litigantes deverão, ainda, atentar para o disposto no 34, §1º, da Lei 9.099/1995, o qual determina que as partes deverão requerer a intimação das testemunhas até cinco dias antes da audiência, caso alguma delas não possa comparecer voluntariamente ao ato.
As partes deverão, ainda, informar se desejam a intimação da testemunha ou se ela comparecerá espontaneamente.
Caso não se manifestem, presumir-se-á que a parte se encarregará de providenciar a presença da testemunha por ela arrolada e, em caso de ausência à audiência, a testemunha não será ouvida e não haverá remarcação.
Os ADVOGADOS deverão observar o previsto no artigo 3º, II, da Resolução 465/202 do CNJ.
As partes e testemunhas deverão apresentar-se vestidas e com roupas adequadas.
Atentem-se as partes, também, para o fato de que as audiências serão realizadas exclusivamente por videoconferência.
Caso a parte ou a testemunha não disponha de infraestrutura de tecnologia adequada para viabilizar o acesso aos serviços remotos, tais como conexão à internet e dispositivos digitais, bem como aquele que não detém conhecimento suficiente para acessar tais serviços sem auxílio, deverá informar ao Juízo, no prazo de até 05 dias antes da data da audiência, a fim de que seja disponibilizada a utilização de salas passivas, nos termos da Portaria Conjunta n. 45 de 28 de maio de 2021.
Fixo como ponto controvertido eventual defeito na prestação do serviço, conforme narrado na exordial.
FERNANDA DIAS XAVIER Juíza de Direito DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
28/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE PLANALTINA Número do processo: 0707764-72.2024.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARIA NICOLINA SCHAITL REU: EMPRESA GONTIJO DE TRANSPORTES LIMITADA CERTIDÃO Certifico e dou fé que a Audiência de Conciliação designada será realizada por videoconferência, pela plataforma Microsoft TEAMS, em 12/08/2024 17:00.
O acesso à referida audiência deverá ser realizado por meio do link ou QrCode abaixo: https://atalho.tjdft.jus.br/2_NUVIMEC_sala20_17h ORIENTAÇÕES PARA PARTICIPAR DA AUDIÊNCIA POR VÍDEO: 1.
Estar diante de um computador, celular ou tablet, com câmera de vídeo, áudio e conexão à internet; 2.
A sessão inicia pontualmente no horário designado e, após 15 min do início da audiência, o acesso à sala será bloqueado pelo Conciliador; 3.
O ambiente escolhido deve ser silencioso e dispor de boa iluminação; 4.
A parte deverá ter em mãos documento de identificação com foto; 5.
Somente as partes, seus representantes legais e advogados poderão participar da audiência; 6.
A audiência será realizada pela plataforma Microsoft TEAMS, acessado pelo endereço: portal.office.com ou por aplicativo próprio, disponível nas lojas para dispositivos androide ou IOS, gratuitamente, para instalação em celulares e tablets; 7.
Para esclarecimentos ou dúvidas sobre a audiência por videoconferência, a parte poderá entrar em contato com o NUVIMEC pelo Telefone/WhatsApp (61) 3103-8549, no horário de 12h às 19h.
Planaltina/DF, Quinta-feira, 27 de Junho de 2024, às 09:12:38.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/11/2024
Ultima Atualização
20/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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