TJDFT - 0724980-13.2024.8.07.0016
1ª instância - 6º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/08/2024 18:44
Arquivado Definitivamente
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02/08/2024 18:44
Expedição de Certidão.
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02/08/2024 18:43
Expedição de Certidão.
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31/07/2024 22:38
Juntada de Certidão
-
31/07/2024 22:38
Juntada de Alvará de levantamento
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31/07/2024 02:27
Publicado Decisão em 31/07/2024.
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31/07/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
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30/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0724980-13.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MAIRTON ANTONIO GARCIA NEVES REQUERIDO: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
DECISÃO Ante a comprovação do pagamento do valor da condenação - ID nº205139491 e da expressa anuência do autor (id 205170775), liberem-se os valores em favor do exequente para os dados bancários indicados id 205170775.
Após, arquivem-se os autos.
Quando do arquivamento do feito, observe a Secretaria do CJU que: 1) Não há recomendação de SELO HISTÓRICO; 2) Não se trata de ação que constitua Precedente de Súmula, Incidente de Uniformização de Jurisprudência, Arguição de Inconstitucionalidade, Recurso Repetitivo ou Repercussão Geral; 3) Não há pendência de restrição cadastrada em sistemas externos (Cadastro de Improbidade-CNJ, e-RIDF, INFOJUD, RENAJUD, SISBAJUD), sem prejuízo de nova verificação em caso de requerimento; 4) Não se trata de ação que dependa de expedição de precatórios ou RPV; 5) Não há pendência de envio de ofício ao TRE e à Capitania dos Portos; 6) Não há traslado de recursos de processos digitalizados a serem efetuados.
Observe-se, ainda, que incumbe à Secretaria do CJU, antes de promover o arquivamento, CERTIFICAR: a) se há pendência de pagamento de honorários eventualmente fixados em sede recursal; b) se há pendência de pagamentos de custas e despesas processuais eventualmente fixadas em sede recursal e, havendo, se foi promovida a intimação da parte sucumbente; c) se há depósito sem destinação nos autos e, em caso positivo, promover a conclusão para as providências pertinentes. [assinado digitalmente] JÚLIO CÉSAR LÉRIAS RIBEIRO Juiz de Direito -
29/07/2024 16:39
Juntada de Petição de petição
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29/07/2024 09:40
Recebidos os autos
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29/07/2024 09:40
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2024 09:40
Determinado o arquivamento
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24/07/2024 11:23
Juntada de Petição de petição
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24/07/2024 03:11
Juntada de Certidão
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23/07/2024 07:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
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15/07/2024 16:59
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
15/07/2024 16:59
Transitado em Julgado em 13/07/2024
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13/07/2024 04:12
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. em 12/07/2024 23:59.
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11/07/2024 10:33
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2024 04:21
Decorrido prazo de MAIRTON ANTONIO GARCIA NEVES em 10/07/2024 23:59.
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26/06/2024 02:55
Publicado Sentença em 26/06/2024.
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25/06/2024 04:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024
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25/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0724980-13.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MAIRTON ANTONIO GARCIA NEVES REQUERIDO: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
SENTENÇA Dispensado relatório, na forma do art. 38 da Lei n.º 9.099/95.
DECIDO.
O feito comporta julgamento antecipado, conforme inteligência do art. 355, inciso I, do CPC.
Não há questões preliminares a serem analisadas.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao julgamento do mérito.
O autor requer a condenação da ré ao pagamento de indenização pelos danos morais no valor de R$ 15.000,00 em razão de atraso de voo por cerca de 9 horas.
Alega que o voo de conexão foi cancelado sem justificativa, causando atraso de mais de 9 horas para chegar ao destino final, além de ter permanecido no aeroporto sem prestação de assistência material da Ré.
Em contestação, a ré confirma o atraso do voo em função de motivos técnicos operacionais, entretanto, alega que foi fornecida ao autor assistência material (hospedagem e alimentação), juntando aos autos telas sistêmicas.
Alega inexistência de danos materiais e morais.
Pede a improcedência do pedido.
A relação existente entre as partes está submetida às disposições do Código de Defesa do Consumidor, haja vista que autores e ré se enquadram no conceito de consumidores e fornecedor, respectivamente (art. 3º e 29).
Nos contratos de transporte aéreo, o transportador deve respeitar os horários e itinerários previstos, sob pena de ser responsabilizado pelos danos causados ao consumidor (art. 737 do CC).
Incontroverso nos autos que houve o cancelamento do voo de conexão (Campinas- Juazeiro do Norte) e o autor chegou ao seu destino Juazeiro do Norte com mais de 9 horas de atraso do horário contrato, na medida em que estava previsto que chegasse no seu destino por volta das 01h55 e somente chegou no dia seguinte por volta as 11h20 (id 191229739).
Assim, é incontroverso, nos autos, que o autor não conseguiu realizar a viagem no horário programado.
Dessa forma, a lide restringe-se à verificar a existência de dano moral e, se o caso, o dever de indenizar.
O autor foi submetido a uma situação incômoda e desgastante, visto embarcou em horário posterior ao contratado, o que causou alteração da programação.
A parte ré, embora alegue a ocorrência de circunstâncias alheias a sua vontade, uma vez que teria ocorrido a necessidade de reparação na aeronave, deve considerar que tal contratempo, por si só, não afasta a sua responsabilidade, uma vez que se trata de evento previsível dentro da atividade empresarial.
Não se desconhece o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no sentido de que atraso ou cancelamento de voo por companhia aérea não se trata de dano moral in re ipsa, assim eventual desconforto, aflição e transtornos suportados devem ser provados, ou seja, a lesão extrapatrimonial deve ser comprovada.
O lapso temporal do atraso do voo excedeu a 9 (nove), não sendo razoável que o consumidor passe a noite inteira no aeroporto, aguardando o embarque.
As alegações da ré de que promoveu assistência ao autor a fim de minimizar os danos não são suficientes, por si só, para excluir a sua responsabilidade, pois, enquanto fornecedora de serviços (CDC, art. 3º, § 2º), responde objetivamente pelos danos que causar ao consumidor no desenvolvimento de suas atividades (CDC, arts. 14, caput, e 29), não havendo que se falar em dolo ou culpa.
Conforme o conjunto probatório dos autos, o autor foi submetido a uma situação incômoda e desgastante, visto que embarcou em horário posterior ao agendado, teve que permanecer por cerca de 9 (nove) horas aguardando no aeroporto.
Diante dos transtornos para embarcar, caberia à empresa ré providenciar - em um período razoável de tempo - uma outra aeronave ou pelo menos auxiliar o autor de forma mais eficaz.
Em tais circunstâncias, deveria a ré encontrar soluções mais adequadas e eficientes a fim de minorar os aborrecimentos dos seus clientes.
Todos esses elementos conduzem ao dever de indenizar da ré.
A situação vivenciada pelo autor aponta a deficiência do serviço e caracteriza dano moral.
Os acontecimentos causados pela ré retirou do autor o sossego e a normalidade de sua programação durante a referida viagem, ensejando o dever de indenizar.
O arbitramento do valor devido a título de indenização por danos morais se sujeita à decisão judicial, informada pelos critérios apontados pela doutrina e jurisprudência e condensados pelos princípios da proporcionalidade, razoabilidade e adequação.
Observados tais parâmetros, procedida à compatibilização da teoria do valor do desestímulo com o princípio que veda o enriquecimento sem causa e consideradas as condições econômicas das partes e o grau de responsabilidade, arbitro a indenização no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, condenando a parte ré a pagar a cada um dos autores, a título de danos morais, a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais), corrigida monetariamente e acrescida de juros legais a partir desta data.
Extingo o processo, com resolução do mérito, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem custas e sem honorários de advogado a teor do disposto no art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se.
P.R.I. [assinado digitalmente] JÚLIO CÉSAR LÉRIAS RIBEIRO Juiz de Direito -
21/06/2024 18:32
Recebidos os autos
-
21/06/2024 18:31
Expedição de Outros documentos.
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21/06/2024 18:31
Julgado procedente o pedido
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11/06/2024 07:17
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
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06/06/2024 03:28
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. em 05/06/2024 23:59.
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03/06/2024 16:15
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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28/05/2024 17:17
Juntada de Petição de impugnação
-
22/05/2024 17:09
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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22/05/2024 17:09
Remetidos os Autos (outros motivos) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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22/05/2024 17:09
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 22/05/2024 16:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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21/05/2024 16:48
Juntada de Petição de petição
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20/05/2024 09:00
Juntada de Petição de contestação
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13/05/2024 11:04
Juntada de Petição de petição
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10/04/2024 16:54
Recebidos os autos
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10/04/2024 16:54
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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05/04/2024 17:28
Recebidos os autos
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05/04/2024 17:28
Outras decisões
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05/04/2024 16:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
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05/04/2024 15:29
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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02/04/2024 23:38
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
02/04/2024 23:38
Remetidos os Autos (outros motivos) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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02/04/2024 23:37
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2024 19:05
Recebidos os autos
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01/04/2024 19:05
Proferido despacho de mero expediente
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25/03/2024 21:40
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 22/05/2024 16:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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25/03/2024 21:40
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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25/03/2024 21:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/03/2024
Ultima Atualização
30/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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