TJDFT - 0724040-93.2024.8.07.0001
1ª instância - 3ª Vara de Orfaos e Sucessoes de Brasilia
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/05/2025 13:12
Arquivado Definitivamente
-
23/05/2025 13:11
Expedição de Certidão.
-
22/05/2025 02:46
Publicado Certidão em 22/05/2025.
-
22/05/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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21/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARORFBSB 3ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0724040-93.2024.8.07.0001 Classe judicial: INVENTÁRIO (39) REQUERENTE: PRISCILA LOPES CASTANHO DE ALMEIDA, JULIANA LOPES CASTANHO DE ALMEIDA HERDEIRO: VALERIA CRISTINA CASTANHO DE ALMEIDA, PATRICIA CASTANHO DE MOURA ABREU, JULIA LINO DE ALMEIDA MEEIRO: IVANICE PIRES LINO HERDEIRO ESPÓLIO DE: FLÁVIA IONE CASTANHO DE ALMEIDA INVENTARIADO: ANTONIO CARLOS CORREIA DE ALMEIDA CERTIDÃO Nos termos da portaria deste juízo, fica (m) a(s) parte(s) SUCUMBENTE(S) intimada(s) a efetuar(em) o pagamento das custas finais, no prazo legal, de acordo com o art. 100, § 1º do Provimento Geral da Corregedoria.
Para a emissão da guia de custas judiciais, acesse(m) a página do Tribunal (www.tjdft.jus.br) no link Custas Judiciais.
Efetuado o pagamento, deverá(ão) a(s) parte(s) anexar(em) o(s) comprovante(s) autenticado(s) para as devidas anotações.
SUCUMBENTES: REQUERENTE: PRISCILA LOPES CASTANHO DE ALMEIDA, JULIANA LOPES CASTANHO DE ALMEIDA HERDEIRO: VALERIA CRISTINA CASTANHO DE ALMEIDA, PATRICIA CASTANHO DE MOURA ABREU, JULIA LINO DE ALMEIDA MEEIRO: IVANICE PIRES LINO HERDEIRO ESPÓLIO DE: FLÁVIA IONE CASTANHO DE ALMEIDA (documento datado e assinado eletronicamente) FABIANA OLIVEIRA SILVA DE ALMEIDA CARVALHO Servidor Geral Ao(À) Sr(a) ADVOGADO(A): Se for o caso, favor proceder à juntada de documentos nos autos (anexos) em formato PDF, para melhor visualização e agilidade na análise da demanda. -
19/05/2025 17:22
Expedição de Certidão.
-
19/05/2025 17:11
Recebidos os autos
-
19/05/2025 17:11
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília.
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23/04/2025 12:09
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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23/04/2025 12:09
Transitado em Julgado em 23/04/2025
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23/04/2025 03:08
Decorrido prazo de FLÁVIA IONE CASTANHO DE ALMEIDA em 22/04/2025 23:59.
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23/04/2025 03:08
Decorrido prazo de JULIA LINO DE ALMEIDA em 22/04/2025 23:59.
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23/04/2025 03:08
Decorrido prazo de IVANICE PIRES LINO em 22/04/2025 23:59.
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23/04/2025 03:08
Decorrido prazo de PATRICIA CASTANHO DE MOURA ABREU em 22/04/2025 23:59.
-
23/04/2025 03:08
Decorrido prazo de VALERIA CRISTINA CASTANHO DE ALMEIDA em 22/04/2025 23:59.
-
23/04/2025 03:08
Decorrido prazo de PRISCILA LOPES CASTANHO DE ALMEIDA em 22/04/2025 23:59.
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26/03/2025 02:43
Publicado Sentença em 26/03/2025.
-
26/03/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
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24/03/2025 16:44
Recebidos os autos
-
24/03/2025 16:44
Indeferida a petição inicial
-
24/03/2025 10:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) JEANNE NASCIMENTO CUNHA GUEDES
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22/03/2025 03:46
Decorrido prazo de PRISCILA LOPES CASTANHO DE ALMEIDA em 21/03/2025 23:59.
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28/01/2025 02:53
Publicado Certidão em 28/01/2025.
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27/01/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2025
-
23/01/2025 17:54
Expedição de Certidão.
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22/01/2025 19:30
Decorrido prazo de PRISCILA LOPES CASTANHO DE ALMEIDA em 21/01/2025 23:59.
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12/12/2024 02:28
Publicado Certidão em 12/12/2024.
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12/12/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2024
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11/12/2024 02:40
Decorrido prazo de IVANICE PIRES LINO em 10/12/2024 23:59.
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11/12/2024 02:40
Decorrido prazo de PRISCILA LOPES CASTANHO DE ALMEIDA em 10/12/2024 23:59.
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10/12/2024 13:38
Expedição de Certidão.
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10/12/2024 13:33
Juntada de Ofício
-
10/12/2024 12:08
Juntada de Certidão
-
04/12/2024 02:27
Publicado Certidão em 04/12/2024.
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04/12/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2024
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02/12/2024 11:36
Expedição de Certidão.
-
02/12/2024 11:32
Juntada de Ofício
-
30/11/2024 02:32
Decorrido prazo de IVANICE PIRES LINO em 29/11/2024 23:59.
-
30/11/2024 02:32
Decorrido prazo de PRISCILA LOPES CASTANHO DE ALMEIDA em 29/11/2024 23:59.
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18/11/2024 02:27
Publicado Decisão em 18/11/2024.
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15/11/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
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13/11/2024 15:32
Recebidos os autos
-
13/11/2024 15:32
Deferido o pedido de IVANICE PIRES LINO - CPF: *87.***.*43-72 (HERDEIRO).
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12/11/2024 13:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
-
11/11/2024 21:40
Juntada de Petição de petição
-
11/11/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2024
-
07/11/2024 18:20
Expedição de Certidão.
-
07/11/2024 17:11
Juntada de Petição de petição
-
06/11/2024 01:31
Publicado Decisão em 06/11/2024.
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05/11/2024 01:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2024
-
30/10/2024 15:26
Recebidos os autos
-
30/10/2024 15:25
Deferido em parte o pedido de IVANICE PIRES LINO - CPF: *87.***.*43-72 (HERDEIRO), PRISCILA LOPES CASTANHO DE ALMEIDA - CPF: *85.***.*32-16 (REQUERENTE)
-
29/10/2024 12:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
-
15/10/2024 02:23
Decorrido prazo de IVANICE PIRES LINO em 14/10/2024 23:59.
-
15/10/2024 02:23
Decorrido prazo de PRISCILA LOPES CASTANHO DE ALMEIDA em 14/10/2024 23:59.
-
15/10/2024 02:23
Decorrido prazo de IVANICE PIRES LINO em 14/10/2024 23:59.
-
15/10/2024 02:23
Decorrido prazo de PRISCILA LOPES CASTANHO DE ALMEIDA em 14/10/2024 23:59.
-
03/10/2024 11:33
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2024 02:23
Publicado Certidão em 27/09/2024.
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26/09/2024 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
-
26/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARORFBSB 3ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília Número do processo: 0724040-93.2024.8.07.0001 Classe judicial: INVENTÁRIO (39) CERTIDÃO Fica a parte herdeira intimada a se manifestar quanto à petição de ID 212209431, no prazo de 5 (cinco) dias úteis. (documento datado e assinado digitalmente) FABIANA OLIVEIRA SILVA DE ALMEIDA CARVALHO Servidor Geral Ao(À) Sr(a) ADVOGADO(A): * Se for o caso, favor proceder à juntada de documentos nos autos (anexos) em formato PDF, para melhor visualização e agilidade na análise da demanda. * Se houver expediente/prazo em aberto para sua manifestação, pedimos encarecidamente que o faça em "RESPOSTA AO EXPEDIENTE'.
Solicitamos que não apresente manifestação em petição “avulsa”. -
25/09/2024 16:24
Juntada de Ofício
-
24/09/2024 18:13
Expedição de Certidão.
-
24/09/2024 17:53
Juntada de Petição de petição
-
23/09/2024 02:34
Publicado Certidão em 23/09/2024.
-
23/09/2024 02:34
Publicado Certidão em 23/09/2024.
-
21/09/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024
-
21/09/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024
-
19/09/2024 16:43
Juntada de Certidão
-
13/09/2024 15:18
Juntada de Certidão
-
11/09/2024 10:41
Juntada de Ofício
-
05/09/2024 02:24
Publicado Decisão em 05/09/2024.
-
05/09/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2024
-
05/09/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2024
-
03/09/2024 12:25
Juntada de Ofício
-
03/09/2024 11:21
Recebidos os autos
-
03/09/2024 11:20
Deferido o pedido de JULIANA LOPES CASTANHO DE ALMEIDA - CPF: *81.***.*30-10 (REQUERENTE), PRISCILA LOPES CASTANHO DE ALMEIDA - CPF: *85.***.*32-16 (REQUERENTE).
-
30/08/2024 17:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
-
30/08/2024 15:30
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2024 02:26
Publicado Despacho em 30/08/2024.
-
30/08/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
-
29/08/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0724040-93.2024.8.07.0001 Classe: INVENTÁRIO (39) PRISCILA LOPES CASTANHO DE ALMEIDA - CPF/CNPJ: *85.***.*32-16, JULIANA LOPES CASTANHO DE ALMEIDA - CPF/CNPJ: *81.***.*30-10, VALERIA CRISTINA CASTANHO DE ALMEIDA - CPF/CNPJ: *85.***.*71-68, PATRICIA CASTANHO DE MOURA ABREU - CPF/CNPJ: *39.***.*00-34, IVANICE PIRES LINO - CPF/CNPJ: *87.***.*43-72, JULIA LINO DE ALMEIDA - CPF/CNPJ: *37.***.*12-46 e FLÁVIA IONE CASTANHO DE ALMEIDA - CPF/CNPJ: , ANTONIO CARLOS CORREIA DE ALMEIDA - CPF/CNPJ: *03.***.*68-20, DESPACHO Diante do esposado em petição de ID 208926409, no sentido de que a companheira supérstite manifestou interesse na realização do procedimento de inventário na modalidade extrajudicial, antes de qualquer deliberação, intimem-se as requerentes para que, no prazo de 10 (dez) dias, digam quanto à possibilidade de acordo.
ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA Juíza de Direito (Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital) -
28/08/2024 11:08
Recebidos os autos
-
28/08/2024 11:08
Proferido despacho de mero expediente
-
27/08/2024 18:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
-
27/08/2024 12:31
Juntada de Petição de petição
-
20/08/2024 00:00
Intimação
Certifico que decorreu "in albis" prazo da parte REQUERENTE.
Nos termos da portaria deste juízo, fica a parte REQUERENTE intimada para, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, promover o andamento do feito.
Transcorrido mais de 30 (trinta) dias, sem manifestação, intime-se a parte REQUERENTE (por sistema, AR, Mandado e-mail, conforme o caso), para dar prosseguimento ao feito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção, nos termos do art. 485, inciso III, §1º, do CPC, ou indeferimento, se o caso.
Conforme as regras do processo judicial eletrônico, ao se manifestar o ato de comunicação respectivo deverá ser encerrado, o que evitará registros errôneos de decurso de prazo. -
19/08/2024 15:23
Juntada de Petição de petição
-
19/08/2024 09:12
Expedição de Certidão.
-
18/08/2024 01:15
Decorrido prazo de PRISCILA LOPES CASTANHO DE ALMEIDA em 14/08/2024 23:59.
-
17/08/2024 01:38
Decorrido prazo de PRISCILA LOPES CASTANHO DE ALMEIDA em 14/08/2024 23:59.
-
06/08/2024 09:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/07/2024 04:16
Publicado Decisão em 24/07/2024.
-
24/07/2024 04:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
-
23/07/2024 12:56
Expedição de Mandado.
-
23/07/2024 00:00
Intimação
Compulsando o PJe nº 0719720-97.2024.8.07.0001 (ARCT), verifica-se que a companheira sobrevivente requereu, além do cumprimento do testamento, a realização de inventário extrajudicial.
Além disso, as próprias requerentes informaram que a companheira está na posse/administração dos bens, o que, por consectário lógico, atrai sua preferência legal na nomeação ao encargo de inventariante.
Sendo assim, antes de proceder ao recebimento da inicial e à abertura do inventário, é imprescindível a prévia citação da companheira IVANICE, a fim de que ela diga se tem interesse na inventariança, bem como se há possibilidade de acordo quanto à partilha para realização de inventário extrajudicial.
Por outro lado, anote-se que a citação das demais herdeiras deverá ser procedida em momento oportuno (art. 626, CPC).
Face ao exposto, cite-se a companheira IVANICE PIRES LINO para que tome ciência do presente inventário e, no prazo de 15 (quinze) dias, informe se possui interesse no exercício do encargo de inventariante, devendo, na oportunidade, juntar procuração devidamente assinada e cópia de seu RG/CPF.
Expeça-se mandado de citação eletrônica, via aplicativo WhatsApp (telefone: (61) 98107-1578, constante de ID 203708716 do PJe nº 0719720-97.2024.8.07.0001).
Anote-se que, além de trazer o documento de identidade da parte a ser citada, o oficial de justiça deverá proceder à captura de tela do contato com a parte a fim de comprovar a realização do ato e o conteúdo da comunicação, nos termos do art. 4º-A e seus parágrafos da Portaria Conjunta 29/2021 do TJDFT.
Caso não seja possível a citação por meio eletrônico, expeça-se e-Carta para citação via Correios (AR com MP), destinada ao endereço descrito na inicial.
Esclareço, por oportuno, que a ação de inventário e a partilha de bens deixados em sucessão é um procedimento que pode ser muito simples e rápido, quando são observadas todas as providências determinadas pelos artigos 664 e 653 do Código de Processo Civil.
Advirto às partes que a litigiosidade no curso da ação de inventário não traz qualquer benefício aos herdeiros envolvidos.
Em contrapartida, é indispensável proceder à qualificação da herdeira falecida FLAVIA, sobretudo para confirmar se o falecimento foi anterior ao óbito do inventariado, já que existem procedimentos diversos a serem adotados em caso de pré ou pós-morte (se os descendentes exercerão o direito de representação ou se a herdeira será representada por seu espólio).
Anote-se que, pelas informações contidas no testamento acostado em ID 200303427, bem como na certidão de óbito de ID 200303423, é possível inferir que ela é pré-morta ao autor da herança, todavia, não foram encontrados outros registro de seus dados pessoais que viabilizem a sua identificação.
Sem seu CPF, não é possível realizar qualquer pesquisa nos sistemas vinculados ao Tribunal.
Destarte, nesse ínterim, isto é, enquanto se aguarda a efetivação da citação da companheira, deverá a parte requerente informar os dados de qualificação (filiação, data de nascimento, CPF, etc), a fim de possibilitar a localização da certidão de óbito de FLAVIA e eventuais representantes, de modo que o inventário tenha seu andamento regular.
Portanto, intimem-se as requerentes para que apresentem todas as informações possíveis a fim de se obter a qualificação completa e os documentos necessários da herdeira falecida FLAVIA e/ou seus descendentes, no prazo de 15 (quinze) dias.
No mais, determino ao Cartório o apensamento dos autos de nº 0719720-97.2024.8.07.0001 (ARCT) ao presente feito.
Diligências legais. -
22/07/2024 20:15
Apensado ao processo #Oculto#
-
22/07/2024 08:16
Recebidos os autos
-
22/07/2024 08:16
Decisão Interlocutória de Mérito
-
16/07/2024 15:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
-
16/07/2024 15:02
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
25/06/2024 08:20
Publicado Decisão em 25/06/2024.
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24/06/2024 03:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024
-
24/06/2024 00:00
Intimação
Preliminarmente, no tocante ao pedido de gratuidade de justiça, considerando que, em se tratando de inventário, o benefício é concedido ao espólio (e não aos requerentes), postergo a decisão, aguardando-se a liquidação patrimonial do de cujus.
Noutro giro, da análise da petição inicial, verifico que esta não se encontra instruída com a documentação necessária, razão pela qual determino à parte requerente a juntada de: • certidão de registro de testamento (emitida pelo CENSEC); • certidão de nascimento e/ou casamento (com averbação do óbito) da pessoa falecida; • certidão de nascimento e/ou casamento (de emissão recente) de todas as requerentes; • certidão de óbito da herdeira já falecida (FLÁVIA IONE CASTANHO DE ALMEIDA); • linha telefônica móvel e endereço eletrônico das requerentes, bem como dos demais interessados citados na inicial, conforme § 1º, do artigo 2º, da Portaria Conjunta 29/2021, do TJDFT, a fim de se promover a citação eletrônica.
Na oportunidade, também deverá a parte requerente esclarecer quem se encontra na posse/administração dos bens do espólio, bem como se já houve o ajuizamento da ação de abertura, registro e cumprimento de testamento.
Concedo o prazo de 15 (quinze) dias para a emenda, sob pena de indeferimento da inicial, à luz do parágrafo único do artigo 321 do Código de Processo Civil.
Cumpra-se. -
20/06/2024 16:18
Recebidos os autos
-
20/06/2024 16:18
Determinada a emenda à inicial
-
19/06/2024 14:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
-
19/06/2024 14:59
Juntada de Certidão
-
15/06/2024 09:09
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
14/06/2024 17:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/06/2024
Ultima Atualização
21/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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