TJDFT - 0709049-61.2024.8.07.0018
1ª instância - 1ª Vara da Fazenda Publica do Df
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/08/2025 16:15
Arquivado Definitivamente
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05/08/2025 03:40
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 04/08/2025 23:59.
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26/07/2025 03:32
Decorrido prazo de Administrador(a) da Região Administrativa do Paranoá/DF em 25/07/2025 23:59.
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26/07/2025 03:32
Decorrido prazo de CLEONILDA FROTA VALVERDE em 25/07/2025 23:59.
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18/07/2025 02:49
Publicado Certidão em 18/07/2025.
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18/07/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025
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16/07/2025 14:17
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2025 14:17
Expedição de Certidão.
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15/07/2025 15:28
Recebidos os autos
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26/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAFAZPUB 1ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto (Fórum VERDE) Cartório Judicial Único - 1ª a 4ª Vara da Fazenda Pública Endereço: SAM Norte, Lote M, Bloco 1, Térreo, Sala T-03, Brasília/DF CEP 70620-000 // Telefone: (61) 3103-4321 // Email: [email protected] Processo n°: 0709049-61.2024.8.07.0018 Ação: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Requerente: CLEONILDA FROTA VALVERDE Requerido: DISTRITO FEDERAL e outros CERTIDÃO Certifico que a parte impetrante interpôs recurso de apelação de ID 208233377.
De ordem do MM.
Juiz de Direito, fica a parte apelada intimada a apresentar contrarrazões (CPC, artigo 1010, § 1º).
Prazo: 15 (quinze) dias.
Apresentadas as contrarrazões ou transcorrido o prazo, os autos serão remetidos ao E.
TJDFT (CPC, artigo 1010, §3º).
BRASÍLIA - DF, Quinta-feira, 22 de Agosto de 2024 às 18:55:26.
KATIA BARBOSA DE CUNTO Servidor Geral -
23/08/2024 14:34
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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23/08/2024 14:31
Juntada de Certidão
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23/08/2024 08:48
Juntada de Petição de contrarrazões
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22/08/2024 18:57
Processo Desarquivado
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22/08/2024 18:57
Arquivado Provisoramente
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22/08/2024 18:57
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2024 18:55
Juntada de Certidão
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20/08/2024 20:14
Juntada de Petição de apelação
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30/07/2024 02:28
Publicado Sentença em 30/07/2024.
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30/07/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2024
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29/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAFAZPUB 1ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0709049-61.2024.8.07.0018 Classe judicial: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: CLEONILDA FROTA VALVERDE IMPETRADO: DISTRITO FEDERAL, ADMINISTRADOR(A) DA REGIÃO ADMINISTRATIVA DO PARANOÁ/DF SENTENÇA CLEONILDA FROTA VALVERDE impetrou Mandado de Segurança, com Pedido Liminar, contra ato imputado ao Administrador(a) da Região Administrativa do Paranoá/DF, nos termos da qualificação inicial.
Consta da petição inicial que, no dia 29/09/2023, a Impetrante foi notificada pelo DF Legal por operar um quiosque no Paranoá Parque sem licenciamento e autorização, com a concessão de prazo - de 30 dias - para regularização ou desocupação.
Diz, a Impetrante, que solicitou à GEQTB uma autorização de uso, apresentando documentos e alegando ocupação contínua desde 2018.
Alega que a GEQTB identificou a conformidade do pedido com a Lei nº 4.257/2008 e o Decreto nº 38.555/2017, mas observou que a ocupação, desde 2013, não podia ser comprovada, já que o Paranoá Parque foi criado em 2014.
Concluiu que o pedido poderia ser considerado após processo licitatório.
Afirma que a decisão final da Administração foi negativa, sob o argumento de não cumprimento dos requisitos legais, como a comprovação de ocupação desde março de 2013 e falta de previsão legal para a autorização.
Narra que qua interpretação da lei foi incorreta, já que a comprovação deve começar a partir de março de 2018 e que todos os requisitos foram cumpridos.
Expõe que a decisão administrativa violou a legislação aplicável, cabendo a garantia de continuidade de suas atividades comerciais, que são sua principal fonte de sustento e de grande valor para a comunidade local.
Depois da exposição das razões jurídicas, a Impetrante pede a concessão de liminar para “funcionamento do quiosque em área pública, por preencher todos os critérios de utilização de áreas públicas por mobiliários urbanos do tipo quiosque e trailer para o exercício de atividades econômicas, estabelecidos na Lei 4.257/2008 e no Decreto 38.555/2017”, a tutela de evidência para concessão de “autorização de uso à impetrante para o funcionamento do quiosque em área pública, visto que ela preenche todos os critérios para a utilização de áreas públicas para mobiliários urbanos do tipo quiosque e trailer, conforme estabelecido na Lei nº 4.257/2008 e no Decreto nº 38.555/2017” e o benefício da justiça gratuita.
Atribuiu-se à causa o valor de R$ 1.000,00.
Inicial apresentada com documentos.
Ao ID 197934809, o benefício da justiça gratuita foi concedido à Impetrante e o pedido liminar foi indeferido.
O Distrito Federal requereu seu ingresso no feito (ID 199862941).
Junta informações arguindo a ilegitimidade passiva da Administração Regional do Paranoá, argumentando que ela não possui competência para emitir autorização de uso para quiosques e trailers, cuja demanda deve ser endereçada à SECID, com base no Decreto distrital nº 38.555/2017, artigo 25.
Relata que a Impetrante argumenta que a Assessoria Técnica da Administração Regional emitiu parecer favorável ao seu pedido de autorização para uso de um quiosque em área pública, mas a Subsecretaria de Mobiliário Urbano e Apoio às Cidades indeferiu o pedido.
Mas a competência para tal autorização é da Secretaria de Governo.
No mérito, em apertada síntese, sustenta que: a Impetrante alega que ocupa a área desde 2018 e busca regularização sem licitação, mas a legislação vigente, incluindo o Decreto nº 38.555/2017 e a Lei nº 4.257/2008, exige que a ocupação seja anterior a 2012 para isenção de procedimento licitatório; a Lei nº 4.257/2008 estabelece que a regularização deve ocorrer até 2008, mas foi declarada inconstitucional a possibilidade de regularização sem licitação a partir de 2010 (ADIn nº 2009.00.2.011901-8); mesmo que o período de 05 anos tenha começado em 2018, a Impetrante não preenche os requisitos legais e a licitação deve ser a regra para concessão de uso de áreas públicas; o pedido de autorização sem licitação viola o princípio da isonomia e a Constituição Federal; a jurisprudência não reconhece direito adquirido à ocupação irregular devido à inércia administrativa; a permissão de uso é discricionária e a decisão administrativa não pode ser substituída pelo Judiciário.
No AGI nº 0724277-33.2024.8.07.0000, cujo recurso foi interposto pela parte Impetrante, o efeito suspensivo vindicado foi indeferido, ID 201305584.
O Ministério Público do Distrito Federal e Territórios absteve-se de intervir, ID 205181717.
Os autos foram conclusos para julgamento.
Relatado o estritamente necessário, fundamento e DECIDO. É caso de julgamento antecipado do mérito, na forma do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que as questões discutidas não dependem, para a solução do caso, da produção de mais provas, bastando, para tanto, as que já foram carreadas.
Antes da análise do mérito, faz-se necessário o exame da preliminar de ilegitimidade passiva que o Distrito Federal, cujo ingresso no feito foi requerido, arguiu, sob o fundamento de que a Administração Regional do Paranoá não possui competência para emitir autorização de uso para quiosques e trailers, cuja demanda deve ser endereçada à SECID, com base no artigo 25 do Decreto distrital nº 38.555/2017.
Ainda pontua que embora a Impetrante argumente que a Assessoria Técnica da Administração Regional emitiu parecer favorável ao seu pedido de autorização para uso de um quiosque em área pública, ela não tem competência para tanto, a qual pertence à Secretaria de Governo, especificamente da Gerência de Quiosques e Bancas de Jornais e Revistas.
De início, impende salientar que o exame da legitimidade das partes é aferido in status assertionis.
Assim, deve ser avaliada com base nos fatos alegados na petição inicial.
Segundo a teoria da asserção, o juiz deve examinar se, hipoteticamente, as alegações da parte Autora são verdadeiras para determinar a viabilidade da ação, significando que, mesmo antes de considerar provas ou contraprovas, infere-se se os fatos apresentados na peça vestibular; se forem confirmados, justificariam a concessão do pedido.
Assim, a legitimidade ativa e passiva das partes é aferida preliminarmente, a partir das assertivas feitas pela parte Autora na petição inicial.
Ao aplicar a teoria da asserção, o objetivo é assegurar que a análise da legitimidade das partes e das condições da ação seja feita de maneira preliminar e hipotética, evitando julgamentos antecipados sobre o mérito da causa.
Facilita-se, deste modo, o andamento processual, com foco inicial nas alegações da parte Requerente, que, se configurarem uma situação plausível de direito, permite que o processo siga adiante para uma análise mais aprofundada das provas e do mérito.
Com base na teoria da asserção, por fim, as condições da ação devem ser avaliadas à luz dos fatos apresentados na petição inicial, verificando-se a pertinência subjetiva da parte.
Veja-se: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS, MORAIS E ESTÉTICOS CUMULADOS COM LUCROS CESSANTES.
ILEGITIMIDADE PASSIVA ALEGADA PELOS RÉUS.
PERTINÊNCIA SUBJETIVA DA LIDE VERIFICADA NA NARRATIVA INICIAL. (...) 1.
Com base na teoria da asserção, as condições da ação devem ser aferidas à luz dos fatos declinados na petição inicial.
Verifica-se a pertinência subjetiva da parte, e por consequência, rejeita-se a preliminar de ilegitimidade ativa suscitada uma vez que, a Novacap é a responsável pela execução de obras e serviços de urbanização e construção civil de interesse do Distrito Federal. (...) (Acórdão 1636377, 07085427620198070018, Relator(a): DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 3/11/2022, publicado no DJE: 18/11/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) – g.n.
No caso dos autos, diante do pedido da Impetrante, de 20/10/2023 (ID 197776336, páginas 1 a 3; ID 197780152, páginas 1 a 3), apresentado à Administração Regional do Paranoá - em que ela solicitou a emissão de autorização de funcionamento de seu quiosque instalado aos fundos da UPA -, a Diretora de Desenvolvimento e Ordenamento Territorial do ente encaminhou o feito à ASTEC (Assessoria Técnica do Gabinete da Administração Regional do Paranoá da Administração Regional do Paranoá - RA VII), a qual emitiu a Nota Técnica nº 72/2023 - RA-PAR/GAB/ASTEC, de 06 de dezembro de 2023 (ID 197780152, páginas 38 a 40), expondo que, após atendas as exigências feitas, posiciona-se pela outorga da autorização vindicada, com base na Lei distrital nº 6.190/2018 e Decreto distrital nº 39.769/2019.
Posteriormente, a Gerência de Ambulantes, Food Trucks e Engenho Publicitário da Coordenação de Mobiliários Urbanos da Secretaria de Estado de Governo do Distrito Federal, em ID 197780152, página 46, entendeu pela impossibilidade de atendimento do pedido, haja vista a necessidade de observância dos requisitos da Lei distrital nº 4.257/2008.
Em 05 de janeiro de 2024, a Gerência de Quiosques, Trailers, Bancas de Jornais e Revistas da Coordenação de Mobiliários Urbanos da Secretaria de Estado de Governo do Distrito Federal assentou que a documentação apresentada pela ora Impetrante não estaria de acordo com a Lei distrital nº 4.257, de 02 de dezembro de 2008, e Decreto distrital nº 38.555, de 16 de outubro de 2017, à míngua de assinatura do Servidor da Administração no requerimento para emissão de autorização, de cópia de comprovante de endereço do quiosque, de croqui de localização do quiosque, de a assinatura do Servidor da Administração Regional no Relatório de Pré-Vistoria realizada pela Administração Regional, de documento comprobatório de ocupação (março de 2013), de declaração da Administração Regional de adimplência de preço público e de CNAE da atividade desenvolvida (ID 197780152, páginas 49 a 51).
Solicitada a juntada de documentos, ID 197780152, página 54 e página 57, em Despacho da Diretoria de Desenvolvimento e Ordenamento Territorial da Administração Regional do Paranoá (ID 197780152, página 91), foi consignado que, quanto ao marco temporal, a ora Impetrante teria justificado o motivo pelo qual não poderia comprová-lo de março de 2013, já que a cidade do Paranoá Parque foi criada em 2014, posto que a cidade do Paranoá Parque foi criada em 2014.
Em Nota Técnica, a ASTEC entendeu pela possibilidade jurídica da outorga de autorização de uso, desde que precedida de processo licitatório conforme previsto no artigo 25 do Decreto 38.555/2017 (ID 197780152, páginas 92 a 94).
O Gabinete da Administração Regional do Paranoá, na sequência, em 18 de março de 2024, mandou cientificar a Requerente de que “Com relação ao marco temporal mencionado de março de 2013, é importante destacar que o Paranoá Parque foi estabelecido no ano de 2014, tornando impossível a comprovação de ocupação desde o ano de 2013, conforme estabelece a legislação.
No entanto, a requerente apresentou uma série de documentos que comprovam sua ocupação desde o ano de 2018, totalizando seis anos” (ID 197780152, página 98), ao que a GEQTB entendeu que “que não há previsão legal para a pretendida concessão de Autorização de Uso para o mobiliário do tipo quiosque, ou mesmo para trailler, haja vista que a legislação que rege ambas as modalidades é a mesma” (ID 197780152, página 102).
Nada obstante, em que pese tenha sido a GEQTB que entendeu pela ausência de previsão legal para atendimento do pedido da Impetrante, foi o Gabinete da Administração Regional do Paranoá que a notificou (ID 197780152).
Assim, a meu ver, está justificada a pertinência subjetiva da lide, em relação à Administração Regional do Paraná, cujo Administrador pode figurar como autoridade Impetrada.
Afinal, nos termos do artigo 1º, caput, da Lei nº 12.016/2009, o Mandado de Segurança pode ser impetrado contra ato de autoridade, “seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça”.
Preliminar, portanto, rejeitada.
Não existem questões processuais pendentes de julgamento.
Além disso, estão presentes os pressupostos processuais, motivo pelo qual passo ao exame do mérito.
A Lei distrital nº 6.190/2018 trata da regulamentação das atividades de comércio ou prestação de serviços ambulantes em vias, ônibus, metrô, estacionamentos e logradouros públicos no Distrito Federal.
Quanto às autorizações para a exploração de espaços por ambulantes, seu artigo 8º prevê: Art. 8º O Poder Executivo emite 2 tipos de autorizações para a exploração do espaço urbano por ambulantes: I - o alvará provisório de funcionamento; II - a licença provisória.
Trata-se, portanto, de duas situações distintas; enquanto o alvará provisório de funcionamento – com validade de 02 anos – é concedido ao ambulante que for optante pelo Simples Nacional e enquadrado como MEI, de forma provisória (§ 1º), a licença provisória – com validade de 01 ano – é concedida ao que não esteja enquadrado como MEI (§ 2º).
Com efeito, o Decreto distrital nº 39.769/2019, o qual regulamento a atividade de comércio ou prestação de serviços ambulantes em vias, ônibus, metrô, estacionamentos e logradouros públicos do Distrito Federal, estabelece que as Administrações Regionais (como ocorreu no caso vertente) concederão e renovarão as licenças e os alvarás provisórios de funcionamento para ambulantes (art. 4º), mediante o preenchimento dos requisitos de seu artigo 6º, que preconiza: Art. 6º São requisitos para obtenção e renovação das licenças e alvarás provisórios de funcionamento: I - não ser servidor público ou empregado público ativo da administração direta ou indireta federal, estadual, distrital ou municipal; II - não possuir outra permissão, concessão ou autorização, de qualquer espécie, perante a Administração Pública; III - estar em dia com o pagamento do preço público devido pela utilização dos espaços públicos para a comercialização.
Por seu turno, a Lei distrital nº 4.257/2008, ligada aos critérios de utilização de áreas públicas do Distrito Federal por mobiliários urbanos do tipo quiosque e trailer para o exercício de atividades econômicas, estabelece, para a instalação daquele, obediência ao projeto-padrão de arquitetura e demais requisitos, nos seguintes termos: Art. 3º.
A instalação dos quiosques deve obedecer ao projeto-padrão de arquitetura que será elaborado e aprovado pelo Poder Executivo, obedecendo, no mínimo, aos seguintes parâmetros construtivos: I - área máxima permitida de projeção da cobertura no solo, computado nessa área o percentual destinado à manipulação de alimentos, aos banheiros e à área de consumo, de: a) quinze metros quadrados na poligonal da Região Administrativa do Plano Piloto - RA I; b) sessenta metros quadrados nas demais Regiões Administrativas; II - altura máxima permitida de três metros e oitenta centímetros, incluídas a cumeeira e a caixa d'água não aparente.
Malgrado, o artigo 10 da supracitada lei distrital exige que a utilização de área pública por quiosques e trailers venha precedida de licitação, instrumentalizada, depois, por meio de Termo de Permissão de Uso.
Se não bastasse, o Decreto distrital nº 38.555/2017 (regulamentador da Lei nº 4.257, de 2 de dezembro de 2008), até que o procedimento de licitação acima mencionado ocorra, permite que a SECID outorgue provisoriamente a autorização que a Impetrante reclama, que tem caráter precário e personalíssimo, considerando-se sua prévia condição de ocupante de quiosque ou trailer (art. 25, caput).
Para tanto, o § 1º do mencionado artigo 25 do Decreto distrital nº 38.555/2017 dispõe: § 1º.
Para configurar a ocupação atual de que trata o caput deste artigo, o interessado deve comprovar a ocupação de, no mínimo, 5 anos, contados a partir da publicação deste decreto, devendo alternativamente: (Parágrafo alterado(a) pelo(a) Decreto 38918 de 08/03/2018) I - apresentar a licença de funcionamento do quiosque ou trailer; II - constar em processo administrativo de ocupação de área pública destinada a quiosque ou trailer, há no mínimo 05 anos; II - constar em processo administrativo de ocupação de área pública destinada a quiosque ou trailer; (Inciso alterado(a) pelo(a) Decreto 38918 de 08/03/2018) III - comprovar o exercício da atividade, por meio de documento público reconhecido por órgão ou entidade do Distrito Federal; IV - constar como ocupante da área em vistorias, em cadastros ou outros levantamentos oficiais realizados por órgão ou entidade do Distrito Federal; V - apresentar autorização concedida pelo Distrito Federal, de forma legal, para ocupação da área pública por quiosque ou trailer. § 2º.
O ocupante de área pública em quiosque ou trailer que tiver interesse em receber o documento previsto no caput deste artigo deve apresentar os seguintes documentos: I - requerimento de cadastro; II - 2 fotos 3x4 recente, de até 1 ano da data do requerimento; III - cópia do registro de identidade - RG; IV - cópia do Cadastro de Pessoa Física - CPF; V - comprovante de residência; VI - cópia da declaração de imposto de renda ou no caso de isento apresentar declaração, conforme modelo a ser definido pela SECID; VII - croqui de localização do quiosque, ou trailer - formato A3 - 1:500; VIII - declaração do proponente de que não possui concessão, permissão ou autorização de uso de nenhuma outra área pública no Distrito Federal; IX - declaração de não ser ocupante de cargo, emprego ou função pública; X - certidão da Junta Comercial quanto a existência ou não de vínculos do requerente com empresas e sociedades empresárias. § 3º.
Os modelos do requerimento de cadastro e das declarações de que tratam os incisos VI, VIII e IX devem ser definidos pela SECID. § 4º.
O protocolo do requerimento não autoriza a ocupação de área pública. § 5º.
As obrigações previstas para a emissão do termo de permissão de uso qualificada e para os permissionários aplicam-se para os casos previstos neste artigo, no que couber.
Sendo assim, de início, exige-se que o interessado comprove ocupação de pelo menos 05 anos – considerando-se a data de publicação do Decreto (o que ocorreu em 16/10/2017), e/ou apresentar os documentos arrolados.
Por consequência, assiste razão à GEQTB quando aduz que a ocupação deveria ser provada pela Impetrante desde 2013 – pelo menos –.
Na inicial, ela assevera que o ocupa o mobiliário desde 2018.
Veja-se (ID 197776329, página 4): Para corroborar sua posição, a impetrante apresentou documentos comprovando a ocupação da área desde 2018, ressaltando que já se passaram mais de 06 (seis anos) que o quiosque está naquela área.
Tal prazo excede significativamente o período exigido pela legislação.
Diante disso, requereu-se que a legislação fosse interpretada levando em consideração esse contexto específico, para flexibilizar as exigências e ajustar-se aos fatos, de modo que o pleito fosse deferido, garantindo a continuidade de suas operações comerciais no (...) (g.n.) A GEQTB, porém, esclareceu que a atividade de ambulante não é exercida por meio de quiosque; neste sentido, a Gerência tem razão, tanto é que as situações são tratadas por leis diversas, como foi antes alinhavado.
Assim, aplicável aos quiosques a regra de transição do artigo 25 do Decreto distrital nº 38.555/2017, a qual, sobre a ocupação, estipula que ela deve ser prévia, de pelo menos 05 anos, considerando-se a data de sua publicação.
A jurisprudência das Turmas Recursais e do próprio Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios não destoa.
Colha-se: JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA.
ADMINISTRATIVO.
OCUPAÇÃO DE ÁREA PÚBLICA POR MOBILIÁRIO URBANO DO TIPO QUIOSQUE.
LEGALIDADE DA INTERDIÇÃO ADMINISTRATIVA.
EXERCÍCIO DA ATIVIDADE SEM PERMISSÃO DE USO, SUJEITA À LICITAÇÃO; E SEM AUTORIZAÇÃO DE USO.
AUSÊNCIA DA LICENÇA DE FUNCIONAMENTO.
LEGALIDADE DO INDEFERIMENTO ADMINISTRATIVO DO PEDIDO DE AUTORIZAÇÃO DE USO.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1.
Trata-se de recurso interposto pela parte autora contra a sentença que julgou improcedentes os pedidos iniciais. 2.
Nas razões recursais, a parte demandante alega ser proprietária de um quiosque, de 20m², localizado na Ceilândia Sul, desde 2012.
Aduz exercer atividade empresarial de venda lanches.
Afirma que tais atividades iniciaram-se em um trailer e, posteriormente, em 2019, o autor edificou uma pequena construção para proporcionar melhores condições de atendimento para a população.
Explana ter sido orientado pela Administração da Ceilândia a promover a regularização do seu comércio.
Aponta que a administração pública procedeu à cobrança de R$10.395,89 para a regularização da sua atividade, e, em seguida, efetuou a interdição do local por intermédio da AGEFIS.
Defende que a ocupação da área era pública e notória desde 2012, e havia o consentimento tácito pela Administração Pública.
Requer a aplicação dos princípios da confiança e segurança jurídica (Lei 9784/99, art. 2º), pois investiu suas economias e esforço ao longo de uma década, em boa-fé. 3.
Em sede de contrarrazões, o Distrito Federal requer o desprovimento do recurso da parte autora, sob o fundamento de que, ante o indeferimento do requerimento no âmbito administrativo, restou prejudicado o pedido principal de análise do requerimento administrativo, bem como os pedidos subsequentes de obtenção da autorização de uso do quiosque e de a anulação do Auto de Interdição emitido pelo DF LEGAL.
Sustenta que o quiosque do recorrente não se encontra passível de regularização em face da ausência de comprovante de pagamento referente à taxa do preço público para o período de ocupação.
Insurge-se contra a alegação do autor de que ocupava a área declarada no ano de 2018 e anteriores, em razão da não localização de quiosque na EQNP 16/20, Ceilândia/DF, 23972717, durante o período declarado, nas informações constantes no Google Maps e no GeoPortal DF.
Salienta que a autorização para ocupação por quiosque constitui ato administrativo unilateral, discricionário e precário, relacionado a critérios de conveniência do Poder Público. 4.
Gratuidade de Justiça deferida, ante a hipossuficiência inferida dos documentos apresentados autos (ID 23419450 - Pág. 3 e ID 23419452). 5.
No caso, as provas dos autos demonstram que a parte autora, em 24 de abril de 2019, protocolizou requerimento administrativo, perante a Administração de Ceilândia, para regularizar a sua ocupação de bem público, do tipo quiosque, localizado na EQNP 16/20 - Setor P Sul - Ceilândia/DF (ID 23326392 - Pág. 4). 6.
As provas dos autos demonstram, ainda, que o autor, na data de 19 de junho de 2019, recebeu o Auto de Interdição n.
D-71447-AEU, o qual o impede de prosseguir com as suas atividades comerciais no local. 7.
Verifica-se que a interdição administrativa em evidência ocorreu motivada pela falta da Licença de Funcionamento (ID 23326402 - Pág. 11), o que configura a infração do artigo 15 da Lei distrital 4.257/2008; na não aplicação do artigo 25, §1º, do Decreto n.º 38.555, de 16 de outubro de 2017 ao caso, por falta de comprovação de ocupação da área por período superior a cinco anos (ID 23326403); e na ausência de pagamento do preço público pretérito. 8.
A falta de Licença de Funcionamento restou devidamente comprovada nos autos, em razão do indeferimento do requerimento administrativo apresentado pelo autor. 9.
As provas dos autos não são suficientes para comprovar a alegação da parte autora de exercício de atividades comerciais no local há mais de 5 (cinco) anos, contados do procedimento administrativo de ocupação de área pública destinada a quiosque ou trailer. 10.
Além disso, restou incontroverso a falta de pagamento de preço público referente ao ano de 2019. 11.
Ressalta-se que a ocupação de área pública tipo quiosque, na forma requerida pelo demandante necessita de permissão de uso sujeita à licitação prévia, conforme o previsto no artigo 4º do Decreto distrital n.º 38.594/2017. 12.
Aos atuais ocupantes dos quiosques e trailers que atendam aos requisitos da Lei distrital n.º 4.257, de 02 de dezembro de 2008, e que estejam adimplentes com o preço público, admite-se a emissão de termo de autorização de uso, de caráter provisório, precário e personalíssimo, antes da realização da referida licitação, observado os termos da Lei distrital n.º 5.841, de 11 de abril de 2017. 13.
Com efeito, constata-se a legalidade da interdição administrativa ora impugnada; bem como do indeferimento administrativo do requerimento de autorização de uso, referente à ocupação de área pública por mobiliário urbano do tipo quiosque (ID 23326391). 14.
Por fim, incabível o provimento da pretensão do autor/recorrente de aplicação do preço público relacionado a trailer, e não a quiosque, nas cobranças referentes ao período de 2012 a 2018.
Embora a anulação da referida cobrança não seja objeto da presente demanda, identifica-se que na hipótese em tela deve incidir preço público apenas a partir do ano de 2019, haja vista a vinculação dos motivos determinantes expressos nos atos administrativos de ID 23326403 e ID 23326405, os quais concluíram pela inexistência de trailer ou quiosque na EQNP 16/20, Ceilândia/DF, antes no ano 2018 e anteriores. 15.
Destarte, irretocável a sentença vergastada. 16.
Recurso conhecido e improvido. 17.
Condenada a parte recorrente ao pagamento de custas processuais e de honorários advocatícios (art. 55, Lei n.º 9.099/95), esses fixados em R$300,00, mediante apreciação equitativa, com fundamento no artigo 85, §8º, do CPC/2015, os quais se encontram com a sua exigibilidade suspensa em razão da gratuidade de justiça deferida (art. 98, §3º, CPC). 18.
Precedentes para a fixação dos honorárias advocatícios por apreciação equitativa: I.
STJ - AgInt no AREsp 935.297/SP, Rel.
Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/04/2018, DJe 10/04/2018.
II.
TJDFT - Acórdão 1246585, 07268069520198070001, Relator: DIAULAS COSTA RIBEIRO, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 29/4/2020, publicado no DJE: 13/5/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada. 19.
A súmula de julgamento servirá de acórdão, conforme inteligência dos artigos 2º e 46 da Lei n. 9.099/95. (Acórdão 1323638, 07016432820208070018, Relator(a): CARLOS ALBERTO MARTINS FILHO, Terceira Turma Recursal, data de julgamento: 10/3/2021, publicado no PJe: 16/3/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) – g.n.
Observe-se que o artigo 1º da Lei nº 12.016, de 17 de agosto de 2009, que disciplina o mandado de segurança individual e coletivo, estabelece que a ordem será concedida para a proteção de direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou por habeas datas, sempre que alguma pessoa física ou jurídica sofrer violação em seu direito, ou houver justo receio de sofrê-la, por parte de autoridade, em razão da prática de ilegalidade ou de abuso de poder.
Verifica-se, portanto, que o direito amparado por mandado de segurança é aquele denominado líquido e certo, que não comporta dilação probatória para a sua demonstração e, deve ser avaliado com base em prova pré-constituída.
Nesse sentido, Luiz Manoel Gomes Júnior, Luana Pedrosa de Figueiredo cruz, Luís Otávio Sequeira de Cerqueira, Renato Marcão, Rogério Favreto e Sidney Palharini Júnior (in Comentários à Lei do Mandado de Segurança. 2 ed. em e-book baseada na 5 ed. impressa.
Thomson Reuters Brasil, 2020.) ensinam que: O conceito de direito líquido e certo, acredita-se, nunca deixará de ser objeto de debates.
Isso porque há divergência quanto à sua natureza, à sua comprovação, à possibilidade excepcionalíssima de dilação probatória e, inclusive, se é um instituto de direito material ou direito processual. (...) Direito líquido e certo para fins de cabimento e concessão de segurança é, portanto, aquele que pode ser objeto de prova pré-constituída, representada por documentação sobre a qual não paire dúvidas (prova inequívoca), porque o rito especialíssimo do mandado de segurança não admite dilação probatória. (...) No caso vertente, pelos motivos expostos, não há demonstração de que o direito líquido e certo da Impetrante tenha sido violado, de forma que a segurança vindicada não comporta concessão.
Com o exposto, DENEGO A SEGURANÇA pleiteada.
Por conseguinte, resolvo o mérito da lide, na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem honorários.
Custas pela Impetrante, aplicando-se, no entanto, o disposto no artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil, já que a ela foi concedido o benefício da justiça gratuita.
Oportunamente, arquive-se com as cautelas do PGC do e.
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Carlos Fernando Fecchio dos Santos Juiz de Direito Substituto (documento datado e assinado eletronicamente) -
26/07/2024 12:49
Expedição de Outros documentos.
-
26/07/2024 08:48
Recebidos os autos
-
26/07/2024 08:48
Denegada a Segurança a CLEONILDA FROTA VALVERDE - CPF: *82.***.*50-87 (IMPETRANTE)
-
25/07/2024 18:43
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
25/07/2024 15:19
Recebidos os autos
-
25/07/2024 15:19
Proferido despacho de mero expediente
-
25/07/2024 11:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
24/07/2024 12:46
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
16/07/2024 04:44
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 15/07/2024 23:59.
-
10/07/2024 04:19
Decorrido prazo de Administrador(a) da Região Administrativa do Paranoá/DF em 09/07/2024 23:59.
-
09/07/2024 05:30
Decorrido prazo de CLEONILDA FROTA VALVERDE em 08/07/2024 23:59.
-
03/07/2024 16:31
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2024 03:15
Publicado Despacho em 02/07/2024.
-
02/07/2024 03:15
Publicado Despacho em 02/07/2024.
-
01/07/2024 19:23
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2024
-
01/07/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2024
-
27/06/2024 03:56
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 26/06/2024 23:59.
-
27/06/2024 00:13
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2024 19:14
Recebidos os autos
-
26/06/2024 19:14
Proferido despacho de mero expediente
-
25/06/2024 14:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
25/06/2024 03:15
Publicado Decisão em 25/06/2024.
-
24/06/2024 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024
-
24/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAFAZPUB 1ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0709049-61.2024.8.07.0018 Classe judicial: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: CLEONILDA FROTA VALVERDE IMPETRADO: DISTRITO FEDERAL, ADMINISTRADOR(A) DA REGIÃO ADMINISTRATIVA DO PARANOÁ/DF DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Ao ID n. 200221379, o DISTRITO FEDERAL, noticia a interposição de Agravo de Instrumento em face da Decisão de ID n. 198564236.
Requer, assim, a reconsideração da Decisão. É o breve relatório.
DECIDO.
Mantenho, todavia, a decisão agravada pelos seus próprios fundamentos, eis que os argumentos apresentados nas razões recursais já foram analisados por este Juízo.
Em outras palavras, não foram trazidos novos elementos nem novos fundamentos para ensejar a reconsideração pleiteada.
No mais, aguarde-se decurso de prazo para informações.
Destaca-se que o DISTRITO FEDERAL juntou peça ao ID n. 199862941.
Publique-se.
Intimem-se.
TAÍS SALGADO BEDINELLI Juíza de Direito Substituta -
22/06/2024 04:15
Decorrido prazo de CLEONILDA FROTA VALVERDE em 21/06/2024 23:59.
-
21/06/2024 14:01
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
21/06/2024 04:36
Decorrido prazo de Administrador(a) da Região Administrativa do Paranoá/DF em 20/06/2024 23:59.
-
19/06/2024 18:04
Recebidos os autos
-
19/06/2024 18:03
Outras decisões
-
19/06/2024 12:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
14/06/2024 10:25
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2024 09:52
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2024 02:51
Decorrido prazo de CLEONILDA FROTA VALVERDE em 11/06/2024 23:59.
-
06/06/2024 10:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/06/2024 02:38
Publicado Decisão em 06/06/2024.
-
05/06/2024 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2024
-
03/06/2024 18:08
Expedição de Mandado.
-
03/06/2024 17:58
Expedição de Outros documentos.
-
30/05/2024 08:09
Recebidos os autos
-
30/05/2024 08:09
Concedida a Antecipação de tutela
-
29/05/2024 03:07
Publicado Decisão em 29/05/2024.
-
28/05/2024 13:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
28/05/2024 12:42
Juntada de Petição de petição
-
28/05/2024 03:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2024
-
24/05/2024 22:03
Expedição de Outros documentos.
-
24/05/2024 10:55
Recebidos os autos
-
24/05/2024 10:55
Concedida a gratuidade da justiça a CLEONILDA FROTA VALVERDE - CPF: *82.***.*50-87 (IMPETRANTE).
-
24/05/2024 10:55
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
23/05/2024 10:02
Remetidos os Autos (em diligência) para 1ª Vara da Fazenda Pública do DF
-
23/05/2024 10:00
Recebidos os autos
-
23/05/2024 10:00
Proferido despacho de mero expediente
-
23/05/2024 09:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) NATACHA RAPHAELLA MONTEIRO NAVES COCOTA
-
23/05/2024 09:14
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Plantão
-
23/05/2024 09:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/05/2024
Ultima Atualização
26/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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