TJDFT - 0744283-03.2020.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Hector Valverde Santanna
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/08/2024 14:05
Arquivado Definitivamente
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02/08/2024 14:05
Expedição de Certidão.
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01/08/2024 17:42
Transitado em Julgado em 31/07/2024
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01/08/2024 02:15
Decorrido prazo de ATACADAO S.A. em 31/07/2024 23:59.
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10/07/2024 02:15
Publicado Decisão em 10/07/2024.
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09/07/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
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09/07/2024 00:00
Intimação
NÚMERO DO PROCESSO: 0744283-03.2020.8.07.0000 CLASSE JUDICIAL: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) EMBARGANTE: ATACADAO S.A.
EMBARGADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo Atacadão S.A. e Atacadão Distribuição Comércio e Indústria Ltda. contra a decisão que indeferiu a tutela de urgência consistente em determinar o não recolhimento dos valores relativos ao Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Prestação de Serviços (ICMS) incidente sobre o fornecimento de energia elétrica com a Tarifa de Uso do Sistema de Transmissão (Tust), a Tarifa de Uso do Sistema de Distribuição (Tusd), o Programa de Integração Social (Pis) e a Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins).
Esta Relatoria determinou a suspensão do processo até o julgamento final do Tema Repetitivo n. 986 do Superior Tribunal de Justiça (id 20268981).
A Secretaria da Quinta Turma Cível deste Tribunal de Justiça noticiou o julgamento do Tema Repetitivo n. 986 do Superior Tribunal de Justiça (id 60534351) Atacadão S.A. e Atacadão Distribuição Comércio e Indústria Ltda. foram intimadas para manifestarem-se sobre a perda do objeto do recurso em razão de ter sido proferida sentença no processo originário e concordaram com a extinção do feito (id 60591074 e 60862979).
A superveniência de sentença faz perecer o objeto do agravo de instrumento e eventual irresignação deve ser apresentada contra a sentença e não mais por meio do agravo de instrumento.
O art. 932, inc.
III, do Código de Processo Civil incumbe ao Relator não conhecer de recurso prejudicado, como é o caso vertente.
Ante o exposto, não conheço do agravo de instrumento em razão da perda do objeto com fundamento no art. 932, inc.
III, do Código de Processo Civil.
Intimem-se.
Brasília, 5 de julho de 2024.
Desembargador Héctor Valverde Santanna Relator -
05/07/2024 20:43
Expedição de Outros documentos.
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05/07/2024 20:04
Recebidos os autos
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05/07/2024 20:04
Não conhecido o recurso de Agravo (inominado/ legal) de ATACADAO S.A. - CNPJ: 75.***.***/0008-85 (EMBARGANTE)
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27/06/2024 17:23
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) HECTOR VALVERDE SANTANNA
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27/06/2024 17:20
Juntada de Petição de petição
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27/06/2024 02:15
Publicado Despacho em 26/06/2024.
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25/06/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024
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25/06/2024 00:00
Intimação
NÚMERO DO PROCESSO: 0744283-03.2020.8.07.0000 CLASSE JUDICIAL: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) EMBARGANTE: ATACADAO S.A.
EMBARGADO: DISTRITO FEDERAL DESPACHO Intimem-se Atacadão S.A. e Atacadão Distribuição Comércio e Indústria Ltda. a fim de que manifestem-se sobre a eventual perda do objeto do recurso em razão de ter sido proferida sentença no processo de origem.
Após, retornem conclusos.
Brasília, 21 de junho de 2024.
Desembargador Héctor Valverde Santanna Relator -
21/06/2024 18:57
Recebidos os autos
-
21/06/2024 18:57
Proferido despacho de mero expediente
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20/06/2024 14:56
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) HECTOR VALVERDE SANTANNA
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20/06/2024 14:56
Juntada de Certidão
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20/06/2024 14:52
Levantada a Causa Suspensiva ou de Sobrestamento - Suspensão / Sobrestamento por Recurso Especial Repetitivo de número 0986
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23/05/2023 14:00
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo (0986)
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18/12/2020 14:41
Juntada de Certidão
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18/12/2020 14:40
Transitado em Julgado em 17/12/2020
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18/12/2020 02:50
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 17/12/2020 23:59:59.
-
18/12/2020 02:50
Decorrido prazo de ATACADAO S.A. em 17/12/2020 23:59:59.
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26/11/2020 02:17
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 25/11/2020 23:59:59.
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25/11/2020 02:16
Publicado Decisão em 25/11/2020.
-
25/11/2020 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2020
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23/11/2020 16:26
Expedição de Outros documentos.
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23/11/2020 16:02
Recebidos os autos
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23/11/2020 16:02
Decisão monocrática de mérito
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22/11/2020 14:58
Conclusos para decisão - Magistrado(a) HECTOR VALVERDE SANTANNA
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20/11/2020 02:19
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 19/11/2020 23:59:59.
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13/11/2020 16:18
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) HECTOR VALVERDE SANTANNA
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13/11/2020 15:15
Juntada de Petição de petição
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13/11/2020 02:15
Publicado Despacho em 13/11/2020.
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12/11/2020 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2020
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10/11/2020 18:44
Recebidos os autos
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10/11/2020 18:44
Proferido despacho de mero expediente
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09/11/2020 18:43
Conclusos para despacho - Magistrado(a) HECTOR VALVERDE SANTANNA
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09/11/2020 17:42
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) HECTOR VALVERDE SANTANNA
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09/11/2020 17:39
Juntada de Petição de contrarrazões
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27/10/2020 12:49
Expedição de Outros documentos.
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27/10/2020 12:47
Juntada de ato ordinatório
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27/10/2020 12:46
Classe Processual alterada de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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08/10/2020 15:24
Juntada de Petição de embargos de declaração
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07/10/2020 04:06
Publicado Decisão em 07/10/2020.
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06/10/2020 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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02/10/2020 20:31
Expedição de Outros documentos.
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02/10/2020 18:47
Recebidos os autos
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02/10/2020 18:47
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo (STJ - Tema 986)
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02/10/2020 16:05
Conclusos para decisão - Magistrado(a) HECTOR VALVERDE SANTANNA
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30/09/2020 16:44
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) HECTOR VALVERDE SANTANNA
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30/09/2020 16:09
Recebidos os autos
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30/09/2020 16:09
Remetidos os Autos da(o) SUDIA para Secretaria - (outros motivos)
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30/09/2020 12:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/09/2020
Ultima Atualização
09/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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