TJDFT - 0723049-23.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Juiza de Direito Substituta de Segundo Grau Maria Leonor Leiko Aguena
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/02/2025 22:33
Arquivado Definitivamente
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10/02/2025 22:33
Expedição de Certidão.
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10/02/2025 22:32
Transitado em Julgado em 04/02/2025
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05/02/2025 02:16
Decorrido prazo de MAURO TEODORO ROCHA FILHO em 04/02/2025 23:59.
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13/12/2024 02:15
Publicado Ementa em 13/12/2024.
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13/12/2024 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024
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11/12/2024 15:19
Expedição de Outros documentos.
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09/12/2024 00:00
Edital
Poder Judiciário da UniãoTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5ª Turma Cível 41ª Sessão Ordinária Virtual - 5TCV período (28/11/2024 a 05/12/2024) Ata da 41ª Sessão Ordinária Virtual - 5TCV período (28/11/2024 a 05/12/2024), realizada no dia 28 de Novembro de 2024 às 13:30:00, sob a presidência do(a) Excelentíssimo Senhor(a) Desembargador(a) MARIA IVATONIA BARBOSA DOS SANTOS, foi aberta a sessão, presentes os Excelentíssimos Senhores Desembargadores: ANA MARIA CANTARINO, MARIA IVATONIA BARBOSA DOS SANTOS, FABIO EDUARDO MARQUES, LUCIMEIRE MARIA DA SILVA, MARIA LEONOR LEIKO AGUENA e ANGELO CANDUCCI PASSARELI. O (a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procuradora de Justiça KATIE DE SOUSA LIMA COELHO tomou ciências da Sessão de Julgamento Virtual.
Aprovada a ata da sessão anterior, foram julgados 165 processos abaixo relacionados: JULGADOS 0710315-53.2019.8.07.0020 0700921-23.2022.8.07.0018 0705423-05.2022.8.07.0018 0733905-82.2020.8.07.0001 0701406-09.2024.8.07.0000 0705608-29.2024.8.07.0000 0722954-24.2023.8.07.0001 0708840-68.2023.8.07.0005 0720132-62.2023.8.07.0001 0709122-67.2023.8.07.0018 0714599-91.2024.8.07.0000 0707346-60.2022.8.07.0020 0715986-44.2024.8.07.0000 0716602-19.2024.8.07.0000 0716760-74.2024.8.07.0000 0701533-45.2023.8.07.0011 0703565-93.2023.8.07.0020 0719481-96.2024.8.07.0000 0719558-08.2024.8.07.0000 0700810-56.2023.8.07.0001 0741452-42.2021.8.07.0001 0701067-16.2024.8.07.9000 0720426-83.2024.8.07.0000 0700823-67.2024.8.07.0018 0721679-09.2024.8.07.0000 0736116-86.2023.8.07.0001 0005909-73.2008.8.07.0001 0722429-11.2024.8.07.0000 0722651-76.2024.8.07.0000 0723049-23.2024.8.07.0000 0751630-79.2023.8.07.0001 0706039-10.2022.8.07.0008 0714504-35.2023.8.07.0020 0716546-02.2023.8.07.0006 0723770-72.2024.8.07.0000 0723792-33.2024.8.07.0000 0701776-46.2024.8.07.0013 0701320-63.2023.8.07.0003 0724854-82.2023.8.07.0020 0741635-76.2022.8.07.0001 0704564-22.2022.8.07.0007 0726300-49.2024.8.07.0000 0726556-89.2024.8.07.0000 0708372-11.2017.8.07.0007 0727463-64.2024.8.07.0000 0740190-41.2023.8.07.0016 0702189-44.2024.8.07.0018 0728011-89.2024.8.07.0000 0752289-88.2023.8.07.0001 0736474-45.2023.8.07.0003 0738380-76.2023.8.07.0001 0729009-57.2024.8.07.0000 0729216-56.2024.8.07.0000 0701414-71.2020.8.07.0017 0702544-21.2023.8.07.0008 0729770-88.2024.8.07.0000 0702410-27.2024.8.07.0018 0725209-52.2023.8.07.0001 0730643-88.2024.8.07.0000 0738785-83.2021.8.07.0001 0736395-43.2021.8.07.0001 0730840-74.2023.8.07.0001 0732417-56.2024.8.07.0000 0731682-23.2024.8.07.0000 0731798-29.2024.8.07.0000 0702199-88.2024.8.07.0018 0705144-02.2024.8.07.0001 0732029-56.2024.8.07.0000 0707258-94.2023.8.07.0017 0732495-50.2024.8.07.0000 0738398-91.2023.8.07.0003 0719396-21.2022.8.07.0020 0711234-21.2023.8.07.0014 0732719-85.2024.8.07.0000 0732785-65.2024.8.07.0000 0775244-68.2023.8.07.0016 0732858-37.2024.8.07.0000 0748623-34.2023.8.07.0016 0733020-32.2024.8.07.0000 0701935-91.2024.8.07.9000 0703401-97.2024.8.07.0019 0733353-81.2024.8.07.0000 0703380-67.2023.8.07.0016 0733425-68.2024.8.07.0000 0720275-27.2023.8.07.0009 0748078-09.2023.8.07.0001 0734036-21.2024.8.07.0000 0734195-61.2024.8.07.0000 0704456-81.2022.8.07.0010 0734345-42.2024.8.07.0000 0734527-28.2024.8.07.0000 0734780-16.2024.8.07.0000 0734929-12.2024.8.07.0000 0735248-77.2024.8.07.0000 0722343-53.2023.8.07.0007 0744577-47.2023.8.07.0001 0704416-44.2023.8.07.0017 0703418-31.2022.8.07.0011 0712816-10.2024.8.07.0018 0736020-40.2024.8.07.0000 0703413-11.2024.8.07.0020 0713326-84.2018.8.07.0001 0713669-70.2024.8.07.0001 0736246-45.2024.8.07.0000 0717976-83.2023.8.07.0007 0746751-63.2022.8.07.0001 0736546-07.2024.8.07.0000 0736709-84.2024.8.07.0000 0736762-65.2024.8.07.0000 0736850-06.2024.8.07.0000 0736924-60.2024.8.07.0000 0718742-17.2024.8.07.0003 0737118-60.2024.8.07.0000 0737187-92.2024.8.07.0000 0703936-53.2024.8.07.0010 0737271-93.2024.8.07.0000 0737326-44.2024.8.07.0000 0737368-93.2024.8.07.0000 0709111-38.2023.8.07.0018 0708879-71.2023.8.07.0003 0737655-56.2024.8.07.0000 0713367-18.2023.8.07.0020 0737682-39.2024.8.07.0000 0737887-68.2024.8.07.0000 0738014-06.2024.8.07.0000 0738032-27.2024.8.07.0000 0702099-51.2024.8.07.0013 0764502-81.2023.8.07.0016 0708129-87.2024.8.07.0018 0702215-62.2024.8.07.9000 0709369-65.2024.8.07.0001 0738517-27.2024.8.07.0000 0704227-80.2024.8.07.0001 0738846-39.2024.8.07.0000 0705068-69.2024.8.07.0003 0739110-56.2024.8.07.0000 0739452-67.2024.8.07.0000 0739164-22.2024.8.07.0000 0710013-15.2023.8.07.0010 0704426-66.2024.8.07.0013 0739383-35.2024.8.07.0000 0722276-09.2023.8.07.0001 0705313-84.2023.8.07.0013 0702202-17.2022.8.07.0017 0702187-74.2024.8.07.0018 0739722-91.2024.8.07.0000 0739849-29.2024.8.07.0000 0711200-67.2023.8.07.0007 0724385-75.2023.8.07.0007 0731922-37.2023.8.07.0003 0700654-17.2023.8.07.0018 0709735-21.2022.8.07.0019 0741634-26.2024.8.07.0000 0700861-79.2024.8.07.0018 0701491-06.2022.8.07.0019 0704340-22.2020.8.07.0018 0740650-28.2023.8.07.0016 0703148-24.2024.8.07.0015 0714515-36.2024.8.07.0018 0742678-80.2024.8.07.0000 0713424-69.2023.8.07.0009 0705910-49.2024.8.07.0003 0750019-91.2023.8.07.0001 0733183-09.2024.8.07.0001 0710925-30.2023.8.07.0004 PEDIDOS DE VISTA 0705855-29.2023.8.07.0005 A sessão foi encerrada no dia 06 de Dezembro de 2024 às 08:14:57 Eu, PATRÍCIA QUIDA SALLES, Secretária de Sessão 5ª Turma Cível, de ordem do(a) Excelentíssimo(a) Desembargador(a) Presidente, lavrei a presente ata que, depois de lida e aprovada, vai por mim subscrita e assinada. PATRÍCIA QUIDA SALLES Secretária de Sessão -
06/12/2024 13:06
Conhecido o recurso de MAURO TEODORO ROCHA FILHO - CPF: *25.***.*78-08 (AGRAVANTE) e não-provido
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06/12/2024 08:15
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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24/10/2024 16:01
Expedição de Outros documentos.
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24/10/2024 16:01
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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21/10/2024 18:05
Recebidos os autos
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12/08/2024 12:29
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA LEONOR LEIKO AGUENA
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12/08/2024 11:31
Juntada de Petição de petição
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18/07/2024 02:16
Decorrido prazo de MAURO TEODORO ROCHA FILHO em 17/07/2024 23:59.
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26/06/2024 02:15
Publicado Decisão em 26/06/2024.
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25/06/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024
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25/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Desembargadora Maria Leonor Leiko Aguena Número do processo: 0723049-23.2024.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: MAURO TEODORO ROCHA FILHO AGRAVADO: DISTRITO FEDERAL D E C I S Ã O Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto da decisão (ID 194484025 dos autos de origem) proferida pelo Juízo da 1ª Vara de Execução Fiscal do DF, nos autos da ação de execução fiscal, nº 0709145-87.2021.8.07.0016, ajuizada por DISTRITO FEDERAL em desfavor de MAURO TEODORO ROCHA FILHO, que, pela falta de juntada de extratos bancários no período de dezembro de 2022 a fevereiro de 2023 e de outros documentos comprobatórios de recebimento de salário, indeferiu o pedido de liberação de penhora SISBAJUD.
Em suas razões recursais, o agravante alegou que é dentista e que o valor bloqueado de R$ 3.195,00, no dia 15/02/2023 decorre do recebimento do serviço prestado, caracterizando remuneração não passível de penhora.
Afirmou que o documento juntado no “ID 150397247” dos autos originários comprova a sua afirmação.
Requereu a antecipação dos efeitos da tutela recursal para determinar a imediata liberação do valor bloqueado ou para que não haja liberação em favor do credor.
Em provimento definitivo, pugnou pela confirmação da tutela provisória deferida ou a manutenção de 5% da remuneração de R$ 3.195,00.
Preparo IDs 59943768 e 59943769.
Decisão de ID 60023504 determinou especificamente a juntada do documento apontado pelo recorrente como comprobatório da origem dos recursos.
Intimado, o agravante documentos que já estavam juntados nos autos de origem (ID 60397419). É o relato do necessário.
DECIDO.
Dispõe o art. 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, que recebido o agravo de instrumento, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, do mesmo Código de Processo Civil, o relator poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso (art. 995, parágrafo único, do CPC) ou deferir antecipação da tutela recursal (art. 300 do CPC).
Conforme previsto no parágrafo único do art. 995 do CPC, a eficácia da decisão recorrida é passível de suspensão, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.
Por sua vez, para a antecipação da tutela recursal, deve ser observado os mesmos requisitos do art. 300 do CPC, de modo que devem estar presentes elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, salvo se houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
De início, deve ser ressaltado que o alegado documento imprescindível de ID 150397247 dos autos originários não foi juntado, tendo o agravante se limitado a juntar três que já constavam dos autos de origem.
Em consulta aos autos originais, constata-se que a ordem de penhora SISBAJUD foi inserida no dia 09/02/2023 (ID 149951957 - Pág. 2), com o bloqueio do valor de R$ 3.650,23, sendo R$ 11,00, no Banco Votorantim e de R$ 3.639,23, junto ao Banco Santander.
Constata-se, ainda, que o devedor/agravante possui vínculo com outros 12 estabelecimentos financeiros.
Após a apresentação da impugnação de ID 150390194, foi determinada a juntada dos “(...) extratos bancários completos e legíveis de suas contas bancárias em que houve a constrição, referentes aos meses de dezembro de 2022 a fevereiro de 2023, o comprovante de recebimento dos salários, bem como outros documentos que entender pertinentes e hábeis a comprovar as alegações suscitadas no pleito em questão” (ID 171805494) e culminou no indeferimento do pedido de liberação da penhora.
No caso, ficou demonstrado que o agravante é dentista, conforme declaração no IRPF (ID 150397248) e recibo, datado de 08/02/2023, de recebimento do valor de R$ 3.400,00 dividido em duas vezes pelo cartão de crédito (ID 150397246, que corresponde ao ID 60397421 dos presentes autos).
Entretanto, não restou demonstrado que o valor do recibo é exatamente o mesmo depositado no Banco Santander, que foi objeto de bloqueio SISBAJUD e o qual pretende a liberação.
O devedor/agravante juntou extratos bancários do Banco Santander do mês de fevereiro de 2023 (ID 173412452 e ID 60397422 dos presentes autos), março de 2023 (ID 173412464) e abril de 2023 (ID 173412456), bem como o comprovante de bloqueio SISBAJUD (ID 150397249 e 60397420 dos presentes autos).
Constata-se a primeira divergência na comparação entre o recibo, que menciona o montante de R$ 3.400,00 dividido em duas parcelas via cartão de crédito, recebido no dia 08/02/2023, que não coaduna com o depósito em conta corrente, do valor de R$ 3.195,00 junto ao banco Santander (ID 173412452 e ID 60397422 dos presentes autos).
A segunda divergência decorre da análise do extrato de fevereiro de 2023 do Banco Santander (ID 173412457 - Pág. 3 e ID 60397422 dos presentes autos).
No dia 08/02/2023 não consta recebimento de valores, mas sim no dia 09/02/2023, do valor de R$ 3.195,00, que tem como origem PIX recebido do próprio devedor no dia seguinte ao serviço prestado.
Em relação a este depósito de R$ 3.195,00 via PIX, recebido dele mesmo, não consta qualquer documento que demonstre a correlação com o serviço prestado.
Nesse passo, à luz da documentação juntada aos autos originários a alegação de que o valor bloqueado no SISBAJUD é fruto de serviço prestado não se mostra verossimilhante.
No tocante à pretensão de manutenção da penhora de até 5% do valor de R$ 3.195,23, também não se vislumbra verossimilhança da alegação, na medida em que não há elemento nos autos que coadunem com a afirmação de que este é realmente a única remuneração do devedor/agravante.
Isso porque, nos autos consta apenas os extratos do Banco Santander, não tendo sido levado em consideração as outras 13 instituições financeiras com as quais o devedor/agravante possui relacionamento, conforme constatado pela pesquisa SISBAJUD (ID 149950416).
Além disso, os extratos bancários do Banco Santander demonstram que há diversos valores recebidos, em montantes bem superiores ao alegado como renda, conforme os lançamentos no mês de fevereiro/2023, de R$ 9.490,68 além do valor bloqueado (ID 173412457 - Págs. 3/4); março/2023, de R$ 34.238,30 (ID 173412464); e abril/2023, de R$ 35.811,11 (ID 173412456 - Pág. 4).
Assim, não se vislumbra verossimilhança das alegações recursais, para a liberação total da penhora tampouco a retenção de apenas 5% do valor bloqueado.
Ante o exposto, inexistindo probabilidade do direito (art. 300 do CPC), indefiro o pedido de antecipação da tutela recursal e recebo o agravo de instrumento somente no efeito devolutivo.
Comunique-se ao Juízo na origem, dispensando-se as informações.
Intime-se a parte agravada para contrarrazões, nos termos do art. 1.019, inciso II, Código de Processo Civil.
Após, retornem os autos conclusos.
Publique-se.
Intimem-se.
MARIA LEONOR LEIKO AGUENA Desembargadora Datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital -
21/06/2024 19:02
Expedição de Outros documentos.
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21/06/2024 18:59
Recebidos os autos
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21/06/2024 18:59
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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21/06/2024 18:59
Não Concedida a Antecipação de tutela
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18/06/2024 12:07
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA LEONOR LEIKO AGUENA
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18/06/2024 10:05
Juntada de Petição de petição
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14/06/2024 02:17
Publicado Decisão em 11/06/2024.
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14/06/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2024
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07/06/2024 16:33
Recebidos os autos
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07/06/2024 16:33
Outras Decisões
-
06/06/2024 12:18
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA LEONOR LEIKO AGUENA
-
06/06/2024 08:18
Recebidos os autos
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06/06/2024 08:18
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 5ª Turma Cível
-
05/06/2024 18:22
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
05/06/2024 18:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/06/2024
Ultima Atualização
09/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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