TJDFT - 0711059-78.2024.8.07.0018
1ª instância - 1ª Vara da Fazenda Publica do Df
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/05/2025 14:00
Arquivado Definitivamente
-
05/05/2025 16:02
Recebidos os autos
-
05/05/2025 16:02
Proferido despacho de mero expediente
-
01/05/2025 17:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
-
29/04/2025 15:26
Juntada de Petição de petição
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25/04/2025 15:36
Juntada de Petição de petição
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24/04/2025 02:35
Publicado Certidão em 24/04/2025.
-
24/04/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
-
23/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAFAZPUB 1ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto (Fórum VERDE) Cartório Judicial Único - 1ª a 4ª Vara da Fazenda Pública Endereço: SAM Norte, Lote M, Bloco 1, Térreo, Sala T-03, Brasília/DF CEP 70620-000 // Telefone: (61) 3103-4321 // Email: [email protected] Processo n°: 0711059-78.2024.8.07.0018 Ação: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Requerente: MARIA FRASSINETTE DE FREITAS VASCONCELOS Requerido: SERVICO DE LIMPEZA URBANA - SLU e outros CERTIDÃO Por determinação, ficam as partes intimadas a se manifestarem acerca do retorno dos autos da Superior Instância.
BRASÍLIA, DF, 21 de fevereiro de 2025 13:48:46.
GUILHERME BORGES BARBOSA DOS SANTOS Diretor de Secretaria -
22/04/2025 13:18
Juntada de Certidão
-
22/04/2025 13:17
Expedição de Outros documentos.
-
21/02/2025 13:49
Expedição de Certidão.
-
20/02/2025 15:33
Recebidos os autos
-
12/09/2024 12:47
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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12/09/2024 09:49
Expedição de Certidão.
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12/09/2024 02:16
Decorrido prazo de SERVICO DE LIMPEZA URBANA - SLU em 11/09/2024 23:59.
-
18/08/2024 01:15
Decorrido prazo de MARIA FRASSINETTE DE FREITAS VASCONCELOS em 14/08/2024 23:59.
-
17/08/2024 01:39
Decorrido prazo de MARIA FRASSINETTE DE FREITAS VASCONCELOS em 14/08/2024 23:59.
-
25/07/2024 03:45
Publicado Sentença em 25/07/2024.
-
24/07/2024 05:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024
-
24/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAFAZPUB 1ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0711059-78.2024.8.07.0018 Classe judicial: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: MARIA FRASSINETTE DE FREITAS VASCONCELOS IMPETRADO: SERVICO DE LIMPEZA URBANA - SLU, CHEFE DO NÚCLEO DE DIREITOS E DEVERES SENTENÇA Cuida-se de Mandado de Segurança impetrado por MARIA FRASSINETTE DE FREITAS VASCONCELOS em face de ato omissivo atribuído ao CHEFE DO NÚCLEO DE DIREITOS E DEVERES DO SERVIÇO DE LIMPEZA URBANA DO DISTRITO FEDERAL (SLU-DF).
A Impetrante se insurge, em síntese, contra a demora na análise de requerimento administrativo que formulou ainda em 2023, para reconhecimento de tempo laborado em condição especial insalubre, com conversão de tempo especial em tempo comum, para fins de revisão de abono de permanência.
Sustenta que a omissão da Autoridade Coatora é ilegal, mormente em razão da afronta ao princípio da duração razoável do processo, previsto no art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal.
Requer a concessão de liminar, “determinando que o Impetrado analise o requerimento de concessão de benefício do Impetrante no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de multa diária, além de eventual apuração de crime de desobediência e responsabilidade funcional” (ID n. 200787209, p. 07).
No mérito, pugna pela confirmação da medida antecipatória.
Postula, ainda, a concessão da gratuidade de Justiça.
Documentos acompanham a inicial.
O pedido liminar foi indeferido ao ID n. 200952479, com base na ausência de prova cabal da mora administrativa.
Por outro lado, foi concedida a gratuidade de Justiça à Impetrante.
A Impetrante ofereceu documentos adicionais ao ID n. 202468152 e seguintes.
Na condição de pessoa jurídica interessada, o SLU pleiteou seu ingresso no feito e ofereceu manifestação acompanhada de informações da Autoridade Impetrada.
Aduz, em apertada síntese, a não comprovação de inércia por parte da Administração Pública, assim como demora compatível com a complexidade do processo administrativo.
Ao final, pugna pela denegação da segurança.
O órgão ministerial não vislumbrou interesse público apto a justificar sua atuação no feito (ID n. 204766684).
Os autos vieram conclusos para Sentença. É o relatório.
DECIDO.
Verifica-se que o feito se encontra apto para julgamento, porquanto já concluídos os trâmites necessários para tanto, à luz da Lei n. 12.016/2009.
Segundo o art. 1º do referido diploma legal, “conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça”.
Insurge-se o Impetrante contra a demora excessiva na análise de pedido administrativo de reconhecimento de tempo laborado em condição especial insalubre, com conversão de tempo especial em tempo comum, para fins de revisão de abono de permanência, conforme Processo Administrativo SEI n. 00094-00004683/2023-31.
Os documentos carreados ao feito revelam que o requerimento administrativo foi formulado há quase um ano, ainda sem notícia de conclusão (ID n. 200787216).
Conquanto não tenha sido apresentada cópia dos andamentos detalhados do processo administrativo, nota-se que a documentação apresentada pela pessoa jurídica interessada evidencia que o requerimento ainda não foi devidamente apreciado.
Destaca-se, por oportuno, o seguinte excerto da manifestação oferecida pela Coordenação de Desenvolvimento de Pessoas do SLU (ID n. 203761123, p. 05-06): À vista de todo o exposto, esclarecemos que a demora no andamento desta instrução processual decorre de inúmeras demandas de reconhecimento do tempo especial em atividades sob condições especiais, bem como de situações de difícil superação, como falta de pessoal, atualmente, temos apenas 2 (duas) servidoras para instruir todos os processos desta Gerência.
Ressalta-se que o art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal é claro no sentido de que “a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação”.
Ademais, conforme artigos 48 e 49 da Lei n. 9.784/1999, aplicável à Administração Direta e Indireta do Distrito Federal em razão da Lei Distrital n. 6.037/2017, o Poder Público tem o dever de proferir decisão nos processos administrativos no prazo de até 30 (trinta) dias, prorrogável por igual período, desde que exista motivação para tanto.
Confira-se: Art. 48.
A Administração tem o dever de explicitamente emitir decisão nos processos administrativos e sobre solicitações ou reclamações, em matéria de sua competência.
Art. 49.
Concluída a instrução de processo administrativo, a Administração tem o prazo de até trinta dias para decidir, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada.
Outrossim, ao tratar do direito de petição do servidor junto aos órgãos públicos onde exerce suas atribuições ou junto àqueles em que tenha interesse funcional, o art. 173 da Lei Complementar Distrital n. 840/2011[1] estabelece o prazo de 30 (trinta) dias para que seja obtida decisão.
Na hipótese, nota-se que a Impetrante aguardava posicionamento da Administração há tempo considerável, sem lograr obter informações claras acerca dos motivos da demora.
Cumpre observar que eventuais desafios relacionados à grande quantidade de serviço e ao déficit de pessoal não justificam demora desarrazoada na análise do requerimento administrativo, sob pena de impor prejuízo injustificado sobre o servidor interessado.
Revela-se patente, portanto, a morosidade excessiva por parte da Administração Pública.
Sobre o tema, confira-se a lição dos claros precedentes do e.
TJDFT: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO INSTAURADO PELO SERVIDOR PÚBLICO: DEMORA EXCESSIVA E SEM JUSTIFICATIVA À ANÁLISE DO PEDIDO.
OMISSÃO ILEGAL.
CONCEDIDA A SEGURANÇA.
REMESSA NECESSÁRIA DESPROVIDA.
I.
A concessão do mandado de segurança destina-se à proteção de direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público (Constituição Federal, artigo 5º, LXIX).
II.
A matéria controvertida devolvida ao Tribunal diz respeito à obrigatoriedade (ou não) de a administração pública analisar o requerimento administrativo do impetrante em tempo razoável.
III.
A Constituição Federal assegura a todos, no âmbito judicial e administrativo, a razoável duração do processo (artigo 5º, LXXVIII), motivo pelo qual não pode a Administração Pública retardar, indefinida e injustificadamente, a análise de pedido que lhe seja apresentado, sob pena de violar os princípios que regem a atividade administrativa (razoável duração do processo, eficiência e moralidade, entre outros).
IV.
A demora excessiva na análise do requerimento administrativo, para a qual não se constata nenhuma justificativa plausível, não se mostra em consonância com a duração razoável do processo (Lei nº 9.784/1999, artigo 49).
V.
Concedida a segurança.
Remessa necessária desprovida. (Acórdão 1860610, 07089710420238070018, Relator(a): FERNANDO ANTONIO TAVERNARD LIMA, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 8/5/2024, publicado no DJE: 22/5/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) REMESSA NECESSÁRIA.
MANDADO DE SEGURANÇA.
SERVIDOR PÚBLICO.
REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
ANÁLISE.
DEMORA INJUSTIFICADA.
VIOLAÇÃO AO ARTIGO 5º DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E AOS ARTIGOS 29, 48 E 49 DA LEI Nº 9.9784/1999.
CONCESSÃO DA SEGURANÇA.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Nos termos do art. 5º, inciso LXIX, da CF/88 e do art. 1º da Lei nº 12.016/2009, o mandado de segurança será concedido para proteger direito líquido e certo, isto é, o direito manifesto, cabalmente demonstrado pela prova documental apresentada desde a origem. 2.
O artigo 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal estabelece a razoável duração do processo, inclusive na seara administrativa.
No plano infraconstitucional, a Lei nº 9.784/1999, que regula o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal, recepcionada no Distrito Federal pela Lei nº 2.834/2001, prevê, no artigo 48, que "A Administração tem o dever de explicitamente emitir decisão nos processos administrativos e sobre solicitações ou reclamações, em matéria de sua competência". 3.
O Art. 49 da Lei nº 9.784/1999, dispõe que, "Concluída a instrução de processo administrativo, a Administração tem o prazo de até trinta dias para decidir, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada". 4.
Conforme entendeu a sentença objeto de reexame necessário, a omissão da autoridade administrativa em proferir decisão definitiva em processo administrativo no prazo definido em lei, sem motivo que justifique o atraso, resulta em violação ao direito líquido e certo da parte de obter decisão nos autos de processo administrativo (art. 5º, LXXVIII, da CF/88 e art. 49 da Lei nº 9.784/99). 5.
Remessa Necessária conhecida e não provida. (Acórdão 1859209, 07089615720238070018, Relator(a): Robson Teixeira de Freitas, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 7/5/2024, publicado no DJE: 17/5/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Desta feita, é possível vislumbrar direito líquido e certo em favor do Impetrante.
Ressalta-se, entretanto, que o prazo pleiteado na exordial para conclusão do processo administrativo se afigura demasiadamente exíguo.
Desta forma, o pleito inaugural deve ser acolhido em parte, concedendo-se à Autoridade Coatora lapso temporal mais razoável para cumprimento da diligência.
Dispositivo Ante o exposto, CONCEDO A SEGURANÇA EM PARTE para determinar, à Autoridade Coatora, que providencie o inteiro processamento do requerimento formulado no bojo do Processo Administrativo SEI n. 00094-00004683/2023-31 no prazo de 60 (sessenta) dias, com a prolação de decisão quanto ao pleito da Impetrante.
Declaro resolvido o mérito, com base no art. 487, I, do CPC.
Não foram antecipadas despesas processuais pela parte vencedora.
Ademais, tampouco há que se falar em honorários advocatícios sucumbenciais, conforme art. 25 da Lei 12.016/09[2].
Sentença sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório (art. 14, § 1º, da Lei 12.016/09[3]).
Após o trânsito em julgado, não havendo outros requerimentos, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS Juiz de Direito Substituto [1] Art. 173.
O requerimento, o pedido de reconsideração ou o recurso de que tratam os arts. 168 a 172 deve ser despachado no prazo de cinco dias e decidido dentro de trinta dias, contados da data de seu protocolo. [2] Art. 25.
Não cabem, no processo de mandado de segurança, a interposição de embargos infringentes e a condenação ao pagamento dos honorários advocatícios, sem prejuízo da aplicação de sanções no caso de litigância de má-fé. [3] Art. 14.
Da sentença, denegando ou concedendo o mandado, cabe apelação. § 1º Concedida a segurança, a sentença estará sujeita obrigatoriamente ao duplo grau de jurisdição. -
22/07/2024 19:25
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2024 19:01
Recebidos os autos
-
22/07/2024 19:01
Concedida a Segurança a MARIA FRASSINETTE DE FREITAS VASCONCELOS - CPF: *83.***.*82-72 (IMPETRANTE)
-
19/07/2024 19:05
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
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19/07/2024 17:12
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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19/07/2024 15:53
Expedição de Outros documentos.
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19/07/2024 15:53
Juntada de Certidão
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16/07/2024 05:21
Decorrido prazo de CHEFE DO NÚCLEO DE DIREITOS E DEVERES em 15/07/2024 23:59.
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11/07/2024 11:13
Juntada de Petição de petição
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01/07/2024 10:56
Juntada de Petição de petição
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30/06/2024 14:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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25/06/2024 03:16
Publicado Decisão em 25/06/2024.
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24/06/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024
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24/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAFAZPUB 1ª Vara da Fazenda Pública do DF MANDADO DE SEGURANÇA N.º 0711059-78.2024.8.07.0018 IMPETRANTE (S): MARIA FRASSINETTE DE FREITAS VASCONCELOS ADVOGADO (A/S): DANIELLE SOARES ROSALINO DE MESQUITA (OAB/DF N.º 63.383) AUTORIDADE COATORA: CHEFE DO NÚCLEO DE DIREITOS E DEVERES DO SERVIÇO DE LIMPEZA URBANA DO DISTRITO FEDERAL (SLU-DF) INTERESSADO (A): SERVIÇO DE LIMPEZA URBANA DO DISTRITO FEDERAL (SLU-DF) DECISÃO INTERLOCUTÓRIA I – RELATÓRIO Trata-se de mandado de segurança individual impetrado por Maria Frassinette de Freitas Vasconcelos no dia 18/06/2024, contra omissão reputada ilegal atribuída a(o) Chefe do Núcleo de Direitos e Deveres do Serviço de Limpeza Urbana do Distrito Federal (SLU-DF).
A impetrante alega que “solicitou administrativamente à Autarquia Distrital a conversão de período especial trabalhado em tempo comum, conforme o art. 49 da Lei 9.784/99, com prazo de 30 dias para decisão.
No entanto, a Autarquia não concluiu o requerimento administrativo.
A impetrante requer que a Autarquia finalize o processo em 30 dias, sob pena de multa.
Os requisitos para a concessão da liminar estão presentes, pois a omissão administrativa viola o direito do impetrante a uma resposta motivada.” (id. n.º 200787209, p. 1).
Na causa de pedir remota, tece arrazoado jurídico em prol de sustentar a ilegalidade da omissão imputada ao Estado.
Requer a concessão de tutela provisória de urgência satisfativa, sem a oitiva prévia do Poder Público, “determinando que o Impetrado analise o requerimento de concessão de benefício do Impetrante no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de multa diária, além de eventual apuração de crime de desobediência e responsabilidade funcional;” (id. n.º 200787209, p. 7).
No mérito, pede (i) a concessão do benefício da gratuidade judiciária; bem como (ii) “A procedência do pedido, com a concessão da Segurança, para fins de impor ao SLU a obrigação de fazer para que decida no procedimento administrativo 00094-00004683/2023-31 no prazo de 30 dias, fixando-se penalidade de multa para caso de descumprimento da obrigação;” (id. n.º 200787209, p. 7).
Os autos vieram conclusos no dia 18/06, às 16h49min. É o relato do essencial.
II – FUNDAMENTOS Antes de o Juízo imergir no pleito antecipatório, faz-se necessário dirimir algumas questões processuais relevantes.
II.1 – Do pedido de concessão do benefício da Gratuidade Judiciária A impetrante formula pedido de concessão do benefício da gratuidade judiciária.
Tal pleito merece ser deferido, à vista dos documentos anexados aos autos, os quais autorizam inferir que a requerente vivencia um cenário de hipossuficiência econômica, bem como levando-se em conta o previsto nos arts. 98, caput, e 99, § 2º, do CPC.
Doravante, passa-se ao exame do pedido de tutela provisória.
II.2 – Do pedido de Tutela Provisória O mandado de segurança é instrumento idôneo para proteger direito líquido e certo, assim considerado aquele demonstrado de plano, por meio de prova pré-constituída, sem que haja necessidade de dilação probatória.
De acordo com o art. 7º, III, da Lei n.º 12.016/2009, poderá ser concedida medida liminar quando houver fundamento relevante e quando do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida caso seja deferida somente ao final.
Resta claro, portanto, que a concessão da liminar em mandado de segurança depende da presença concomitante de dois pressupostos: o fumus boni iuris e o periculum in mora.
Examinando a causa de pedir a partir de um juízo de cognição sumária, não é possível vislumbrar o preenchimento dos citados requisitos legais, notadamente a probabilidade do direito, tendo em vista a ausência de verossimilhança das alegações fáticas apresentadas por Maria Frassinette de Freitas Vasconcelos.
O único documento que faz alusão ao processo administrativo n.º 00094-00004683/2023-31 é o de id. n.º 200787216, no qual consta apenas e tão somente o requerimento inicial, bem como a data do início do trâmite do referido procedimento.
Da apreciação desse documento, não é possível avaliar, com uma margem de segurança, se o Estado efetivamente encontra-se em mora para apreciar o pedido principal formulado pela impetrante.
Como cediço, a expressão “(...) direito líquido e certo (...)”, prevista no inciso LXIX do art. 5º da Constituição Federal de 1988, não diz respeito aos fundamentos jurídicos suscitados pela requerente (até mesmo porque a “Controvérsia sobre matéria de direito não impede concessão de mandado de segurança.” – Súmula n.º 625 do Supremo Tribunal Federal – STF), mas sim aos fatos enunciados na exordial, os quais devem ser, já no momento da impetração, incontroversos, demonstrados mediante apresentação de provas eminentemente documentais.
Nesse pórtico, devido à ausência de acervo documental amparando o pedido de tutela provisória, revela-se ausente o fumus boni iuris, requisito indispensável à concessão da medida liminar.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, (i) concedo o benefício da gratuidade judiciária em favor da impetrante; mas,
por outro lado, (ii) indefiro o pedido de tutela provisória.
Notifique-se a autoridade coatora para prestar informações no prazo de 10 dias úteis, nos termos do art. 7º, inciso I, da Lei n.º 12.016/09.
Dê-se ciência do feito ao SLU-DF, enviando-lhe cópia da inicial sem documentos, para que, querendo, ingresse no feito, conforme art. 7º, inciso II, da Lei n.º 12.016/09.
Fica deferido desde logo, caso pleiteie, o ingresso da pessoa jurídica de direito público interessada, devendo o Cartório Judicial Único (CJUFAZ1A4), de imediato, anotar no sistema e distribuição, sem a necessidade de fazer conclusão para tal ato.
Após, ao Ministério Público do Distrito Federal e Territórios (MP-DFT), para emissão de parecer.
Por fim, venham os autos conclusos para sentença.
Brasília, 19 de junho de 2024.
TAÍS SALGADO BEDINELLI Juíza de Direito Substituta -
19/06/2024 23:58
Expedição de Outros documentos.
-
19/06/2024 17:17
Recebidos os autos
-
19/06/2024 17:17
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
19/06/2024 17:17
Concedida a gratuidade da justiça a MARIA FRASSINETTE DE FREITAS VASCONCELOS - CPF: *83.***.*82-72 (IMPETRANTE).
-
18/06/2024 16:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/06/2024
Ultima Atualização
23/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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