TJDFT - 0718822-39.2024.8.07.0016
1ª instância - 6º Juizado Especial Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/05/2025 15:28
Arquivado Definitivamente
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26/05/2025 15:27
Expedição de Certidão.
-
26/05/2025 15:27
Transitado em Julgado em 12/05/2025
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15/05/2025 18:36
Expedição de Certidão.
-
15/05/2025 18:20
Juntada de Certidão
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15/05/2025 18:20
Juntada de Alvará de levantamento
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15/05/2025 18:20
Juntada de Certidão
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15/05/2025 18:20
Juntada de Alvará de levantamento
-
14/05/2025 02:42
Publicado Sentença em 14/05/2025.
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14/05/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
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13/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0718822-39.2024.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ANA CAROLINA PERDIGAO FALEIROS EXECUTADO: BANCO DO BRASIL SA SENTENÇA Trata-se de ação em fase de Cumprimento de Sentença, na qual consta como credor EXEQUENTE: ANA CAROLINA PERDIGAO FALEIROS e como devedor EXECUTADO: BANCO DO BRASIL SA, conforme qualificações constantes dos autos.
Verifica-se que o executado satisfez a obrigação, conforme decisão de ID nº 231530169, e, considerando que o pagamento é objeto da prestação jurisdicional postulada, esta deve ser declarada extinta.
Diante do exposto, com fundamento nos artigos 924, inciso II, e 771, caput, ambos do Código de Processo Civil, DECLARO EXTINTA A EXECUÇÃO em face do pagamento.
Sem custas.
Transitada em julgado nesta data, ante a ausência de interesse recursal.
Liberem-se os valores bloqueados no ID nº 231530169, em favor do exequente, que indicou as proporções e os dados bancários no ID 235314365.
Publique-se.
Intimem-se.
Dê-se baixa e arquivem-se.
Quando do arquivamento do feito, observe a Secretaria do CJU que: 1) Não há recomendação de SELO HISTÓRICO; 2) Não se trata de ação que constitua Precedente de Súmula, Incidente de Uniformização de Jurisprudência, Arguição de Inconstitucionalidade, Recurso Repetitivo ou Repercussão Geral; 3) Não há pendência de restrição cadastrada em sistemas externos (Cadastro de Improbidade-CNJ, e-RIDF, INFOJUD, RENAJUD, SISBAJUD), sem prejuízo de nova verificação em caso de requerimento; 4) Não se trata de ação que dependa de expedição de precatórios ou RPV; 5) Não há pendência de envio de ofício ao TRE e à Capitania dos Portos; 6) Não há traslado de recursos de processos digitalizados a serem efetuados.
Observe-se, ainda, que incumbe à Secretaria do CJU, antes de promover o arquivamento, CERTIFICAR: a) se há pendência de pagamento de honorários eventualmente fixados em sede recursal; b) se há pendência de pagamentos de custas e despesas processuais eventualmente fixadas em sede recursal e, havendo, se foi promovida a intimação da parte sucumbente; c) se há depósito sem destinação nos autos e, em caso positivo, promover a conclusão para as providências pertinentes. [assinado digitalmente] JÚLIO CÉSAR LÉRIAS RIBEIRO Juiz de Direito -
12/05/2025 15:08
Recebidos os autos
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12/05/2025 15:07
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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10/05/2025 14:36
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2025 17:03
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
07/05/2025 17:36
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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28/04/2025 11:17
Juntada de Petição de petição
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07/04/2025 02:34
Publicado Intimação em 07/04/2025.
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05/04/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
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03/04/2025 15:46
Recebidos os autos
-
03/04/2025 15:46
Outras decisões
-
03/04/2025 13:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
03/04/2025 13:13
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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28/03/2025 19:35
Recebidos os autos
-
28/03/2025 19:35
Determinado o bloqueio/penhora on line
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25/03/2025 11:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
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24/03/2025 12:46
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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15/03/2025 02:35
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 14/03/2025 23:59.
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24/02/2025 17:10
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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17/02/2025 15:55
Recebidos os autos
-
17/02/2025 15:55
Expedição de Outros documentos.
-
17/02/2025 15:54
Outras decisões
-
17/02/2025 14:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
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16/02/2025 14:46
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
13/02/2025 16:55
Juntada de Petição de petição
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11/02/2025 02:30
Publicado Intimação em 10/02/2025.
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09/02/2025 19:09
Juntada de Petição de petição
-
09/02/2025 19:08
Juntada de Petição de petição
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07/02/2025 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025
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05/02/2025 18:28
Juntada de Certidão
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29/01/2025 12:50
Recebidos os autos
-
06/09/2024 15:29
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
06/09/2024 15:28
Juntada de Certidão
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30/08/2024 12:55
Recebidos os autos
-
30/08/2024 12:55
Remetidos os autos da Contadoria ao 6º Juizado Especial Cível de Brasília.
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29/08/2024 09:46
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis I
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20/08/2024 13:23
Juntada de Petição de contrarrazões
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29/07/2024 11:27
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2024 11:27
Juntada de Certidão
-
09/07/2024 23:10
Juntada de Petição de recurso inominado
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09/07/2024 04:49
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 08/07/2024 23:59.
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26/06/2024 02:55
Publicado Sentença em 26/06/2024.
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25/06/2024 04:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024
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21/06/2024 18:26
Recebidos os autos
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21/06/2024 18:26
Expedição de Outros documentos.
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21/06/2024 18:26
Julgado procedente em parte do pedido
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11/06/2024 07:17
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
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06/06/2024 00:03
Juntada de Petição de petição
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03/06/2024 16:10
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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31/05/2024 13:07
Juntada de Petição de petição
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27/05/2024 14:02
Recebidos os autos
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27/05/2024 14:02
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2024 14:02
Proferido despacho de mero expediente
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24/05/2024 18:56
Conclusos para despacho para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
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24/05/2024 18:43
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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24/05/2024 03:28
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 23/05/2024 23:59.
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16/05/2024 22:49
Juntada de Petição de petição
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14/05/2024 22:31
Juntada de Petição de contestação
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14/05/2024 19:24
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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14/05/2024 19:24
Remetidos os Autos (outros motivos) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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14/05/2024 19:24
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 14/05/2024 17:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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14/05/2024 16:56
Juntada de Petição de petição
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11/03/2024 02:44
Publicado Certidão em 11/03/2024.
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09/03/2024 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2024
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07/03/2024 13:21
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2024 23:24
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 14/05/2024 17:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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06/03/2024 23:23
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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06/03/2024 23:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/03/2024
Ultima Atualização
13/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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