TJDFT - 0719459-52.2022.8.07.0018
1ª instância - 2ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/08/2025 15:12
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2025 14:24
Expedição de Ofício.
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01/08/2025 03:27
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 31/07/2025 23:59.
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18/07/2025 03:19
Decorrido prazo de M DE OLIVEIRA ADVOGADOS & ASSOCIADOS em 17/07/2025 23:59.
-
18/07/2025 03:19
Decorrido prazo de ANA CLAUDIA BASTOS em 17/07/2025 23:59.
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10/07/2025 02:39
Publicado Decisão em 10/07/2025.
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10/07/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
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08/07/2025 13:06
Expedição de Outros documentos.
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07/07/2025 16:23
Recebidos os autos
-
07/07/2025 16:23
Outras decisões
-
06/07/2025 22:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
06/07/2025 22:04
Juntada de Certidão
-
03/07/2025 03:24
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 02/07/2025 23:59.
-
05/06/2025 18:18
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2025 16:15
Recebidos os autos
-
05/06/2025 16:15
Proferido despacho de mero expediente
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05/06/2025 14:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
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04/06/2025 11:45
Juntada de Petição de petição
-
28/05/2025 02:34
Publicado Despacho em 28/05/2025.
-
28/05/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
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26/05/2025 15:51
Recebidos os autos
-
26/05/2025 15:51
Proferido despacho de mero expediente
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23/05/2025 14:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
23/05/2025 14:46
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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23/05/2025 14:10
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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27/03/2025 03:04
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 26/03/2025 23:59.
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20/03/2025 02:45
Decorrido prazo de M DE OLIVEIRA ADVOGADOS & ASSOCIADOS em 19/03/2025 23:59.
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20/03/2025 02:45
Decorrido prazo de ANA CLAUDIA BASTOS em 19/03/2025 23:59.
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12/03/2025 02:24
Publicado Decisão em 12/03/2025.
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12/03/2025 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
-
10/03/2025 13:45
Expedição de Outros documentos.
-
10/03/2025 13:44
Recebidos os autos
-
10/03/2025 13:44
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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07/03/2025 02:46
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 06/03/2025 23:59.
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28/02/2025 21:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
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28/02/2025 18:47
Juntada de Certidão
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28/02/2025 18:47
Juntada de Alvará de levantamento
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17/02/2025 20:40
Juntada de Petição de petição
-
11/02/2025 02:27
Publicado Decisão em 10/02/2025.
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11/02/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025
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07/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VAFAZPUB 2ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0719459-52.2022.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160) EXEQUENTE: ANA CLAUDIA BASTOS, M DE OLIVEIRA ADVOGADOS & ASSOCIADOS EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Trata-se de cumprimento individual de sentença coletiva proposto por ANA CLAUDIA BASTOS em face do DISTRITO FEDERAL, que reconheceu obrigação de pagar.
O prazo para a Fazenda Pública promover o pagamento da RPV transcorreu in albis.
DECIDO.
No cumprimento de sentença que reconheça a exigibilidade de obrigação de pequeno valor, não apresentada ou rejeitada a impugnação da Fazenda Pública, entra em cena o art. 535, § 3º, inciso II, do Código de Processo Civil, que tem a seguinte dicção: Art. 535.
A Fazenda Pública será intimada na pessoa de seu representante judicial, por carga, remessa ou meio eletrônico, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, impugnar a execução, podendo arguir: § 3º Não impugnada a execução ou rejeitadas as arguições da executada: II - por ordem do juiz, dirigida à autoridade na pessoa de quem o ente público foi citado para o processo, o pagamento de obrigação de pequeno valor será realizado no prazo de 2 (dois) meses contado da entrega da requisição, mediante depósito na agência de banco oficial mais próxima da residência do exequente.
Transcorrido o prazo sem a realização do depósito pela Fazenda Pública, abre-se a possibilidade de sequestro de verbas públicas para o pagamento da obrigação de pequeno valor, nos termos do art. 17, § 2º, da Lei 10.259/2001, e do art.13, § 1º, da Lei 12.153/2009, verbis: Lei 10.259/2001 Art. 17.
Tratando-se de obrigação de pagar quantia certa, após o trânsito em julgado da decisão, o pagamento será efetuado no prazo de sessenta dias, contados da entrega da requisição, por ordem do Juiz, à autoridade citada para a causa, na agência mais próxima da Caixa Econômica Federal ou do Banco do Brasil, independentemente de precatório. § 2º Desatendida a requisição judicial, o Juiz determinará o seqüestro do numerário suficiente ao cumprimento da decisão.
Lei 12.153/2009 Art. 13.
Tratando-se de obrigação de pagar quantia certa, após o trânsito em julgado da decisão, o pagamento será efetuado: § 1º Desatendida a requisição judicial, o juiz, imediatamente, determinará o sequestro do numerário suficiente ao cumprimento da decisão, dispensada a audiência da Fazenda Pública.
Sendo assim, o sequestro é a única providência executiva apta à satisfação da obrigação de pequeno valor no caso de recusa ao cumprimento da requisição judicial.
A propósito, vale colacionar os seguintes julgados deste Tribunal de Justiça: CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR.
PAGAMENTO.
ORDEM CRONOLÓGICA.
NÃO SUBMISSÃO.
ART. 100, § 3º, DA CF.
PRAZO DE PAGAMENTO.
DOIS MESES A CONTAR DA ENTREGA.
ART. 535, § 3º, DO CPC.
NÃO PAGAMENTO.
SEQUESTRO DE VALORES.
POSSIBILIDADE.
ART. 17, § 2º, DA LEI N. 10.259/2001.
DECISÃO MANTIDA. 1 - Além de a Requisição de Pequeno Valor (RPV), como se infere do § 3º do art. 100 da Constituição Federal, não se submeter à ordem cronológica de apresentação prevista para os precatórios no caput do dispositivo, o Código de Processo Civil atual foi expresso quanto à forma de pagamento de RPV, estipulando, em seu artigo 535, § 3º, inciso II, o prazo de dois meses contado da entrega, findo o qual, caso não efetuado o pagamento pelo Ente Público, realizar-se-á o sequestro do numerário suficiente para a quitação da dívida (artigos 17, § 2º, da Lei nº 10.259/2001 e 13, § 1º, da Lei n. 12.153/2009).
Jurisprudência do colendo STJ (Recurso Especial Repetitivo n. 1143677/RS) e desta Corte de Justiça. 2 - Uma vez expedida a RPV, escorreita a intimação do Ente Público para pagamento no prazo de dois meses a contar da entrega, sob pena de constrição legal. (AGI 07034602120198070000, 5ª T., rel.
Des.
Angelo Passareli, PJe 26/07/2019).
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR - RPV.
PREVISÃO LEGAL.
PRAZO PARA DEPÓSITO.
POSSIBILIDADE DE SEQUESTRO DE NUMERÁRIO.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Diante da concordância do ente distrital com o valor apurado, o magistrado determinou o pagamento no prazo de 2 (dois) meses, contados da entrega da RPV, nos termos do art. 535, § 3º, II, do CPC, corrigido monetariamente e, de pronto, deixou consignada a possibilidade do bloqueio de numerário em caso de descumprimento, conforme previsão legal contida no art. 13 da Lei n. 12.153/2009. 2.
O Superior Tribunal de Justiça, em recurso especial julgado sob a sistemática dos recursos repetitivos, assentou que a requisição de pagamento de obrigações de pequeno valor (RPV) não se submete à ordem cronológica de apresentação dos precatórios, nos termos do artigo 100, § 3º, da Constituição Federal. (AGI 07013695520198070000, 5ª T., rel.
Des.
Josaphá Francisco dos Santos, DJE 13/06/2019).
Defiro o sequestro de verbas públicas, como medida excepcional a fim de garantir o cumprimento do débito.
Venham ao gabinete para a tarefa "Consultar SISBAJUD".
Desde já, havendo cumprimento integral, prossiga-se como se segue: 1) Declaro efetivado o sequestro. 2) Determino a transferência dos valores bloqueados eletronicamente para conta judicial vinculada a estes autos. 3) Considerando que o pagamento é objeto da prestação jurisdicional postulada, declaro satisfeita a obrigação de pagar referente a RPV. 4) Independente de preclusão, expeça-se alvará de levantamento em favor do credor. 5) Havendo depósito judicial do Distrito Federal posterior ao cumprimento da ordem de bloqueio, a fim de evitar duplicidade de pagamento, expeça-se alvará em favor do depositante / executado.
Ao CJU: Dê-se ciência às partes.
Prazo: 5 dias, não incide dobra legal.
Após, retornem os autos para a tarefa "CONSULTAR SISBAJUD".
BRASÍLIA-DF, assinado eletronicamente.
DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI Juiz de Direito -
06/02/2025 16:47
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2025 10:44
Juntada de Petição de petição
-
04/02/2025 18:10
Recebidos os autos
-
04/02/2025 18:10
Outras decisões
-
03/02/2025 16:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
01/02/2025 11:09
Recebidos os autos
-
01/02/2025 11:09
Outras decisões
-
01/02/2025 03:07
Juntada de Certidão
-
31/01/2025 16:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
31/01/2025 16:59
Juntada de Certidão
-
30/01/2025 03:12
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 29/01/2025 23:59.
-
05/12/2024 16:17
Expedição de Outros documentos.
-
05/12/2024 16:17
Juntada de Certidão
-
03/12/2024 02:44
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 02/12/2024 23:59.
-
12/11/2024 02:33
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 11/11/2024 23:59.
-
06/11/2024 13:02
Decorrido prazo de ANA CLAUDIA BASTOS em 05/11/2024 23:59.
-
06/11/2024 13:02
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 05/11/2024 23:59.
-
25/10/2024 02:21
Publicado Decisão em 25/10/2024.
-
25/10/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2024
-
23/10/2024 16:25
Cancelada a movimentação processual
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23/10/2024 16:25
Desentranhado o documento
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23/10/2024 16:24
Expedição de Outros documentos.
-
22/10/2024 19:07
Recebidos os autos
-
22/10/2024 19:07
Outras decisões
-
22/10/2024 16:55
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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21/10/2024 12:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
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21/10/2024 09:37
Juntada de Petição de petição
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05/10/2024 02:17
Decorrido prazo de M DE OLIVEIRA ADVOGADOS & ASSOCIADOS em 04/10/2024 23:59.
-
05/10/2024 02:17
Decorrido prazo de ANA CLAUDIA BASTOS em 04/10/2024 23:59.
-
24/09/2024 02:22
Decorrido prazo de M DE OLIVEIRA ADVOGADOS & ASSOCIADOS em 23/09/2024 23:59.
-
23/09/2024 16:26
Expedição de Outros documentos.
-
23/09/2024 15:39
Expedição de Ofício.
-
20/09/2024 17:12
Expedição de Certidão.
-
13/09/2024 02:27
Publicado Decisão em 13/09/2024.
-
13/09/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
-
13/09/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
-
12/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VAFAZPUB 2ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0719459-52.2022.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: ANA CLAUDIA BASTOS, M DE OLIVEIRA ADVOGADOS & ASSOCIADOS EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos pela exequente em face da decisão de ID 208966587.
Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço dos declaratórios.
Fundamento e Decido.
Segundo a embargante, a decisão embargada foi omissa quanto à inclusão das custas processuais na determinação de expedição dos requisitórios.
Compulsando os autos, verifica-se que assiste razão à exequente.
Isto porque, apesar do Distrito Federal ter discriminado em seus cálculos o valor referente às custas, na decisão de ID 208966587 não houve inclusão do referido valor.
Nesse sentido, ACOLHO os embargos de declaração opostos e, em consequência, RETIFICO a decisão de ID 208966587, nos seguintes termos: [...] Contudo, a fim de evitar dano ao erário, não há óbice ao prosseguimento da execução nos termo da planilha juntada pelo DF ao ID 208920869, referente aos valores incontroversos.
Independente de decurso de prazo, com base nos cálculos ID 208920869, com relação à obrigação principal e custas, expeça-se ofício retificador do precatório de ID 174747017, para que conste o valor de R$ 14.323,94, mantido o destaque de honorários contratuais, no percentual de 20% (vinte por cento).
Em seguida, oficie-se a COORPRE.
No tocante aos honorários sucumbenciais, expeça-se RPV no valor de R$ 648,79 em favor de M DE OLIVEIRA ADVOGADOS & ASSOCIADOS - CNPJ: 04.***.***/0001-60.
Após, intime-se o DF para pagamento em 2 (dois) meses, nos termos do art. 535, § 3º, II do CPC. [...] Intimem-se as partes.
Concedo a esta decisão FORÇA DE OFÍCIO.
Ao CJU: Retifique-se a classe processual para "Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas".
Intimem-se as partes.
Prazo: 15 (quinze) dias exequente, 30 (trinta) dias DF, já inclusa a dobra legal.
Independente do prazo acima, em atenção à planilha de ID 208920869, com relação aos valores incontroversos: a) Com relação à obrigação principal e custas, expeça-se ofício retificador do precatório de ID 174747017, para que conste o valor de R$ 14.323,94, mantido o destaque de honorários contratuais, no percentual de 20% (vinte por cento).
Em seguida, oficie-se a COORPRE. b) No tocante aos honorários sucumbenciais, expeça-se RPV no valor de R$ 648,79 em favor de M DE OLIVEIRA ADVOGADOS & ASSOCIADOS - CNPJ: 04.***.***/0001-60.
Após, intime-se o DF para pagamento em 2 (dois) meses.
Preclusa esta decisão, voltem-me conclusos.
BRASÍLIA-DF, assinado eletronicamente.
DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI Juiz de Direito -
11/09/2024 06:50
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2024 06:49
Classe retificada de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160)
-
09/09/2024 20:14
Recebidos os autos
-
09/09/2024 20:14
Embargos de Declaração Acolhidos
-
06/09/2024 19:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
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06/09/2024 14:27
Juntada de Petição de embargos de declaração
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02/09/2024 02:24
Publicado Decisão em 02/09/2024.
-
02/09/2024 02:24
Publicado Decisão em 02/09/2024.
-
31/08/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024
-
31/08/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024
-
29/08/2024 02:57
Expedição de Outros documentos.
-
27/08/2024 16:17
Recebidos os autos
-
27/08/2024 16:17
Outras decisões
-
27/08/2024 13:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
27/08/2024 11:47
Juntada de Petição de petição
-
18/08/2024 21:41
Expedição de Outros documentos.
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16/08/2024 15:38
Recebidos os autos
-
16/08/2024 15:38
Deferido o pedido de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (EXECUTADO).
-
15/08/2024 22:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
12/08/2024 15:28
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2024 18:15
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2024 18:14
Juntada de Certidão
-
02/07/2024 20:11
Juntada de Petição de petição
-
25/06/2024 03:16
Publicado Decisão em 25/06/2024.
-
25/06/2024 03:16
Publicado Decisão em 25/06/2024.
-
24/06/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024
-
24/06/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024
-
24/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VAFAZPUB 2ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0719459-52.2022.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: ANA CLAUDIA BASTOS, M DE OLIVEIRA ADVOGADOS & ASSOCIADOS EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Cuida-se de cumprimento individual de sentença coletiva promovida por ANA CLAUDIA BASTOS E OUTROS em desfavor do DISTRITO FEDERAL, partes qualificadas nos autos, referente ao processo coletiva nº 32.159/97, o acórdão nº 730.893, da 7ª Turma Cível do TJDFT (autos nº 0000491-52.2011.8.07.0001 20.***.***/0049-15).
A impugnação do DF foi rejeitada.
Foi expedida PCT do principal e RPV dos honorários sucumbenciais referente à parcela incontroversa.
A RPV foi quitada.
Consta comunicação de trânsito em julgado do recurso interposto nos autos.
Assim, o processo deve prosseguir quanto à parcela controversa.
Intime-se a parte exequente para juntar planilha atualizada, com desconto dos valores já pagos.
Prazo: 10 dias.
Após, intime-se o DF para se manifestar.
Prazo: 20 dias, inclusa a dobra legal.
Por fim, retornem os autos conclusos para expedição de RPV complementar e PCT retificador.
AO CJU: Intime-se a parte exequente.
Prazo: 10 dias.
Após, intime-se o DF para se manifestar.
Prazo: 20 dias, inclusa a dobra legal.
Por fim, retornem os autos conclusos para expedição de RPV complementar e PCT retificador.
BRASÍLIA-DF, assinado eletronicamente.
DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI Juiz de Direito -
18/06/2024 13:42
Recebidos os autos
-
18/06/2024 13:42
Outras decisões
-
17/06/2024 17:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
11/06/2024 04:57
Processo Desarquivado
-
10/06/2024 14:29
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
10/06/2024 14:26
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
01/02/2024 08:33
Arquivado Provisoramente
-
01/02/2024 04:05
Processo Desarquivado
-
01/02/2024 03:55
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 31/01/2024 23:59.
-
24/01/2024 15:53
Arquivado Provisoramente
-
23/01/2024 15:55
Juntada de Certidão
-
23/01/2024 15:55
Juntada de Alvará de levantamento
-
16/01/2024 09:21
Juntada de Petição de petição
-
11/01/2024 03:07
Juntada de Certidão
-
06/12/2023 12:11
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2023 12:04
Juntada de Certidão
-
06/12/2023 08:48
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 05/12/2023 23:59.
-
09/10/2023 19:00
Juntada de Petição de ofício de requisição
-
26/09/2023 16:24
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2023 16:22
Juntada de Certidão
-
26/09/2023 14:29
Expedição de Ofício.
-
22/09/2023 13:03
Juntada de Certidão
-
22/09/2023 13:01
Juntada de Certidão
-
28/08/2023 13:39
Recebidos os autos
-
28/08/2023 13:39
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara da Fazenda Pública do DF.
-
06/06/2023 01:22
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
06/06/2023 01:21
Juntada de Certidão
-
03/06/2023 01:23
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 02/06/2023 23:59.
-
09/05/2023 18:54
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
09/05/2023 01:24
Decorrido prazo de ANA CLAUDIA BASTOS em 08/05/2023 23:59.
-
08/05/2023 15:20
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
13/04/2023 00:46
Publicado Decisão em 13/04/2023.
-
12/04/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2023
-
10/04/2023 20:15
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2023 19:10
Recebidos os autos
-
04/04/2023 19:10
Rejeitada a impugnação ao cumprimento de sentença
-
04/04/2023 17:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
03/04/2023 20:03
Juntada de Petição de réplica
-
13/03/2023 00:18
Publicado Certidão em 13/03/2023.
-
11/03/2023 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2023
-
10/03/2023 01:04
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 09/03/2023 23:59.
-
09/03/2023 09:25
Expedição de Certidão.
-
08/03/2023 16:03
Juntada de Petição de impugnação
-
03/03/2023 12:24
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
24/01/2023 01:43
Publicado Decisão em 23/01/2023.
-
24/01/2023 01:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/01/2023
-
10/01/2023 17:51
Expedição de Outros documentos.
-
10/01/2023 09:58
Recebidos os autos
-
10/01/2023 09:58
Decisão interlocutória - recebido
-
09/01/2023 14:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
09/01/2023 14:57
Classe Processual alterada de LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO (151) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
27/12/2022 16:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/12/2022
Ultima Atualização
07/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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