TJDFT - 0703789-12.2024.8.07.0015
1ª instância - Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes do Nucleo Bandeirante
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/12/2024 08:09
Arquivado Definitivamente
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19/12/2024 08:09
Expedição de Certidão.
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19/12/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2024
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18/12/2024 02:35
Publicado Decisão em 18/12/2024.
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17/12/2024 15:57
Recebidos os autos
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17/12/2024 15:57
Determinado o arquivamento
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17/12/2024 14:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) INDIARA ARRUDA DE ALMEIDA SERRA
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17/12/2024 14:20
Juntada de Certidão
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17/12/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024
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17/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0703789-12.2024.8.07.0015 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: BEATRIZ CUNHA PEREIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Diferentemente do que aponta a decisão de ID 219149996, o Conflito de Competência foi admitido e acolhido para declarar competente o Juízo Suscitante (Juízo da Vara Cível de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante/DF), como se depreende do ofício de ID 218944528.
Note-se que a E.
Desembargadora Relatora, Maria de Lourdes Abreu, consignou que “a parte não pode escolher aleatoriamente o juízo da demanda, divergente do seu domicílio ou do domicílio do réu nos casos de ação fundada em direito pessoal, sob pena de afronta direta ao princípio do juiz natural (...) Resta evidente, portanto, que, na hipótese, o processamento do feito perante o Juízo Suscitado não se justifica, ao passo em que os litigantes estão domiciliados na Circunscrição Judiciária do Núcleo Bandeirante, local onde localizados os bens e onde se postula o cumprimento da obrigação de fazer objeto do litígio discutido na origem.” Finalmente, estabeleceu: “ADMITO o conflito negativo de competência e DECLARO competente o Juízo Suscitante (Juízo da Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante) para processar e julgar o feito n.º 0703789-12.2024.8.07.0015.” O 2º vogal dela divergiu, declarando competente este Juízo da 12ª Vara Cível de Brasília.
Todavia, todos os demais Desembargadores integrantes da 1ª Câmara Cível votaram com a Relatora.
Desse modo, por maioria, foi declarada a competência do Juízo Suscitante, a r.
Vara Cível de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante/DF.
Ante o exposto, remetam-se os autos à r.
Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante, com as homenagens de praxe. (datado e assinado eletronicamente) 10 -
16/12/2024 22:30
Redistribuído por prevenção em razão de recusa de prevenção/dependência
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13/12/2024 18:37
Recebidos os autos
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13/12/2024 18:37
Outras decisões
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03/12/2024 02:53
Publicado Decisão em 03/12/2024.
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02/12/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2024
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29/11/2024 17:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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29/11/2024 17:19
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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28/11/2024 16:44
Recebidos os autos
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28/11/2024 16:44
Outras decisões
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28/11/2024 11:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) INDIARA ARRUDA DE ALMEIDA SERRA
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28/11/2024 11:12
Processo Desarquivado
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27/11/2024 13:16
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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19/11/2024 15:32
Arquivado Definitivamente
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19/11/2024 15:31
Expedição de Certidão.
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14/11/2024 02:37
Decorrido prazo de BEATRIZ CUNHA PEREIRA em 13/11/2024 23:59.
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06/11/2024 01:34
Publicado Certidão em 06/11/2024.
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06/11/2024 01:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2024
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04/11/2024 10:51
Expedição de Certidão.
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30/10/2024 11:23
Recebidos os autos
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30/10/2024 11:23
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante.
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28/10/2024 12:10
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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28/10/2024 12:08
Transitado em Julgado em 23/10/2024
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24/10/2024 02:22
Decorrido prazo de ANTONIO GERVAZIO NETO em 23/10/2024 23:59.
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24/10/2024 02:22
Decorrido prazo de LOTE 03 DO CONJ. 63 DO ST. MSPW/SUL, ATUAL LT 03 DO CONJ 02 DA QD 08 DO MSPW em 23/10/2024 23:59.
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24/10/2024 02:22
Decorrido prazo de BEATRIZ CUNHA PEREIRA em 23/10/2024 23:59.
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02/10/2024 02:33
Publicado Sentença em 02/10/2024.
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02/10/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
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02/10/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
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02/10/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
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01/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do processo: 0703789-12.2024.8.07.0015 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: BEATRIZ CUNHA PEREIRA REQUERIDO: LOTE 03 DO CONJ. 63 DO ST.
MSPW/SUL, ATUAL LT 03 DO CONJ 02 DA QD 08 DO MSPW, ANTONIO GERVAZIO NETO SENTENÇA Nos presentes autos, a parte autora, intimada a emendar a peça de ingresso (ID n. 208773002), quedou-se inerte.
O réu compareceu espontaneamente aos autos e requereu a extinção processual sem resolução do mérito, ID 211599463.
Ante o exposto, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL, com fulcro no artigo 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil e JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem conhecimento do mérito, nos termos do artigo 485, I, do Código de Processo Civil.
Custas pelo autor.
Sem honorários.
Sentença publicada e registrada eletronicamente.
Após o trânsito em julgado, se nada mais for requerido, arquivem-se com as cautelas de estilo.
Núcleo Bandeirante/DF.
Juíza de Direito Substituta Documento datado e assinado eletronicamente -
30/09/2024 15:06
Recebidos os autos
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30/09/2024 15:06
Indeferida a petição inicial
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23/09/2024 11:24
Conclusos para despacho para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
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19/09/2024 02:18
Decorrido prazo de BEATRIZ CUNHA PEREIRA em 18/09/2024 23:59.
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18/09/2024 22:35
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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28/08/2024 02:40
Publicado Decisão em 28/08/2024.
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28/08/2024 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
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27/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do processo: 0703789-12.2024.8.07.0015 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: BEATRIZ CUNHA PEREIRA REQUERIDO: LOTE 03 DO CONJ. 63 DO ST.
MSPW/SUL, ATUAL LT 03 DO CONJ 02 DA QD 08 DO MSPW, ANTONIO GERVAZIO NETO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Ciente da decisão proferida no Conflito de Competência de n. 0729825-39.2024.8.07.0000 que designou este juízo para resolver as medidas urgentes.
Cuida-se de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) proposta por BEATRIZ CUNHA PEREIRA em desfavor de LOTE 03 DO CONJ. 63 DO ST.
MSPW/SUL, ATUAL LT 03 DO CONJ 02 DA QD 08 DO MSPW e outros, com pedido de tutela de urgência para desativação imediata da antena de telefonia móvel instalada no condomínio, sob o fundamento de prejuízo a sua saúde.
Decido.
Os requisitos da tutela de urgência estão previstos no artigo 300 do CPC, e são: probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Contudo, compulsando os autos, verifico que os fundamentos apresentados pela parte não são suficientes e amparados em prova idônea, e não levam a uma alta probabilidade de veracidade dos fatos narrados, eis que, a princípio, é preciso aguardar a manifestação da parte ré, a fim de que se tenha uma visão mais ampla acerca dos fatos e da lide, posto que, sequer há prova pré-constituída da instalação da Antena.
Lado outro, também não vejo o provável perigo em face do dano ao alegado direito pedido porque é possível se aguardar a demora normal do desenvolvimento da marcha processual, uma vez que a autora afirma expressamente que não está residindo no condomínio, o que afasta a alegação de prejuízo atual e contemporâneo à sua saúde.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência.
Ademais, a inicial carece de emenda para: 1. incluir no polo passivo a empresa de telefonia já que faz pedido de desativação da antena instalada no condomínio; 2. comprovar o requerimento extrajudicial dos documentos que pretende a exibição e que estes foram negados expressa ou tacitamente, de modo a comprovar o interesse processual. 3. quantificar o valor de danos morais e materiais; 4. retificar o valor da causa para a soma dos pedidos, morais e materiais; 5. recolher as custas complementares, sob pena de cancelamento da distribuição; 6.
Por fim, deverá o patrono da parte autora possuir inscrição suplementar junto ao conselho seccional da OAB/DF posto que seu registro é do estado do Rio Grande do Sul.
De acordo com o artigo 10, §2º da Lei 8.906/94, há a necessidade da inscrição suplementar para atuação em local diverso, considerada a habitualidade da profissão nesses casos.
Ainda que a representação processual não se encaixe na excepcionalidade da lei (exceder a cinco causas por ano), a comprovação é da parte e não do Poder Judiciário.
Prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento da inicial.
Na oportunidade, deverá ser apresentada nova inicial, com as informações consolidadas.
Núcleo Bandeirante/DF.
Documento datado e assinado eletronicamente OBSERVAÇÕES GERAIS 1) ACESSO AOS AUTOS COMPLETOS - Aponte a câmera do seu celular para o QR Code abaixo: 2) ACESSO AO AUTOS PARA AS PARTES: As partes poderão solicitar o acesso ao PJE, por meio do chat disponível no endereço https://pjechat.tjdft.jus.br/chat/, com preenchimento do formulário, indicando-se o campo de CONCESSÃO de LOGIN e SENHA.
No caso de processo em segredo de justiça, o inteiro teor do processo somente poderá ser consultado dessa forma, eis que pelo QR Code acima os documentos não ficarão disponíveis.
Portanto, para saber do que se trata o processo e ter mais informações, deverá ser feito o cadastramento pelo formulário acima indicado. 3) ATENDIMENTO PELO BALCÃO VIRTUAL: O atendimento pelas secretarias das Varas será realizado pelo BALCÃO VIRTUAL, de segunda à sexta-feira, no horário de 12h00 às 19h00 horas.
Acesso pelo link: http://balcaovirtual.tjdft.jus.br.
Pesquisar por VCFAMOSNUB ou VARA CÍVEL, DE FAMÍLIA E DE ÓRFÃOS E SUCESSÕES DO NÚCLEO BANDEIRANTE.
ORIENTAÇÕES PARA O OFICIAL DE JUSTIÇA: Fica autorizado a utilização de reforço policial, horário especial ou arrombamento, se necessário.
ADVERTÊNCIAS AO REQUERIDO: * O prazo para contestação é de 15 (quinze) dias úteis, contados da juntada do mandado ou do Aviso de Recebimento ao processo ou da ciência da comunicação, em caso de citação realizada por meio eletrônico, via sistema. * Não sendo contestada a ação, o réu será considerado revel e presumir-se-ão aceitos como verdadeiros os fatos alegados pela parte autora (art. 344, do CPC/2015). * A contestação deverá ser assinada por advogado ou por defensor público. * Fica autorizada a realização da diligência em horário especial. -
26/08/2024 16:20
Recebidos os autos
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26/08/2024 16:20
Não Concedida a Antecipação de tutela
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23/08/2024 17:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
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23/08/2024 17:02
Juntada de Certidão
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21/08/2024 12:19
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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22/07/2024 03:13
Publicado Decisão em 22/07/2024.
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20/07/2024 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
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19/07/2024 15:43
Recebidos os autos
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19/07/2024 15:43
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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19/07/2024 14:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
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19/07/2024 14:46
Juntada de Certidão
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19/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do processo: 0703789-12.2024.8.07.0015 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: BEATRIZ CUNHA PEREIRA REQUERIDO: LOTE 03 DO CONJ. 63 DO ST.
MSPW/SUL, ATUAL LT 03 DO CONJ 02 DA QD 08 DO MSPW, ANTONIO GERVAZIO NETO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA com força de ofício Trata-se de ação indenizatória, submetida ao procedimento comum, ajuizado por BEATRIZ CUNHA PEREIRA em face de LOTE 03 DO CONJ. 63 DO ST.
MSPW/SUL, ATUAL LT 03 DO CONJ 02 DA QD 08 DO MSPW, ANTONIO GERVAZIO NETO, partes qualificadas nos autos.
O processo foi originalmente distribuído ao juízo da Vara de Registros Públicos do DF, depois equivocadamente redistribuído ao juízo da Vara de Auditoria Militar, depois redistribuído para a 12ª Vara Cível de Brasília que sob o fundamento de escolha aleatória redistribui para uma das Varas Cíveis da Circunscrição Judiciária de Águas Claras - DF, tendo o juízo da 3ª Vara Cível de Águas Claras, sob o mesmo fundamento, redistribuído para este juízo cível Circunscrição Judiciária do Núcleo Bandeirante. É o relato do necessário.
Passo a fundamentar e decidir.
Em que pese o juízo da 3ª Vara Cível de Águas Claras ter declinado da competência alegando que ambas as partes têm domicílio nesta região, incorreu em equívoco já que o atual domicílio da autora é em Águas Claras, o que pode ser confirmado pelos documentos de IDs. 201287728, 201287726, 201287730.
Na inicial a autora afirma ser proprietária de um imóvel localizado no Condomínio Lote 03 do Conjunto 63, mas que em virtude da atividade nociva de instalação de uma antena móvel, se mudou para um apartamento em Águas Claras.
Vejamos parte de sua inicial (ID. 201287710): “Diante do impacto negativo na sua saúde e na de seu filho, a autora tomou a difícil decisão de se mudar temporariamente para outro imóvel, alugando uma nova residência para preservar a saúde e o bem-estar de sua família.
A necessidade de sair de sua própria casa, que representa um porto seguro e um bem de valor emocional e financeiro significativo, foi uma medida extrema, mas necessária, para minimizar os efeitos adversos causados pela proximidade da antena.
A autora tem arcado com os custos de aluguel e condomínio do novo imóvel, valores esses que representam um grande prejuízo financeiro e que se somam aos danos materiais e morais já sofridos.” Portanto, nada obstante as ponderações do juízo suscitado, entendo que na situação versada nos autos não está o magistrado autorizado ao declínio da competência, por se tratar de competência territorial e, portanto, relativa, significa dizer que é inadmissível a declaração de ofício da incompetência pelo magistrado, a teor do enunciado sumular 33/STJ. É evidente que a ação envolve matéria de direito pessoal, definindo-se a competência pelo critério territorial (ratione loci), que constitui hipótese de (in)competência relativa.
Dessa forma, tratando-se nitidamente de hipótese de incompetência relativa, subsume-se à regra legal da prorrogação da competência (perpetuatio jurisdictionis) tal qual estabelecida no artigo 65, caput, do CPC/2015, segundo a qual o Juízo incompetente relativamente torna-se o competente para a causa, pelo menos até que haja provocação exclusivamente da parte ré, em preliminar de contestação (art. 64, caput, CPC), o que não ocorre na espécie.
Diz o referido texto legal: “Art. 65.
Prorrogar-se-á a competência relativa se o réu não alegar a incompetência em preliminar de contestação.
Ademais, nos termos do art. 43 do CPC, a competência determina-se no momento do registro ou da distribuição da petição inicial, sendo irrelevantes as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente, salvo quando suprimirem órgão judiciário ou alterarem a competência absoluta.
Ressalto, ainda, que eventual objeção quanto à competência territorial deve ser alegada em preliminar de contestação, nos termos do art. 64 do CPC.
Nesse sentido, é o entendimento de ambas as Câmaras Cíveis deste eg.
TJDFT em casos análogos: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
AÇÃO DE COBRANÇA.
DOMICÍLIO DAS PARTES.
CRITÉRIO TERRITORIAL.
COMPETÊNCIA RELATIVA.
PRINCÍPIO DA PERPETUATIO JURISDICTIONIS.
DECLINAÇÃO DE OFÍCIO.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
Hipótese em que o Juízo da 8ª Vara Cível de Brasília declinou da competência em favor de uma das Varas Cíveis do Gama, local do domicílio da demandante, ao fundamento de que a autora não observou as regras de competência previstas nos artigos 46 e 53, ambos do CPC, tratando-se, portanto, de hipótese de escolha aleatória de foro. 1.1.
O Juízo da 2ª Vara Cível do Gama suscitou conflito negativo de competência ao fundamento de que no caso em deslinde há cláusula de eleição de foro prevista no instrumento negocial, bem como de que a declaração, de ofício, de incompetência de natureza relativa contraria o teor do enunciado n° 33 da Súmula do Colendo Superior Tribunal de Justiça. 2.
De acordo com a sistemática delineada pelo art. 43 do Código de Processo Civil, a competência é determinada no momento do registro ou da distribuição da petição inicial, sendo irrelevantes as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente, salvo quando suprimirem órgão judiciário ou alterarem a competência absoluta. 3.
No caso de não ter o réu alegado a incompetência relativa do juízo em exceção formal dilatória, a competência do Juízo que recebeu a ação por meio de distribuição regular será prorrogada, nos termos da regra prevista no art. 65 do CPC. 3.1.
De acordo com o enunciado nº 33 da Súmula do Colendo Superior Tribunal de Justiça, "a incompetência relativa não pode ser declarada de ofício". 4.
O Juízo suscitado, ao apontar a inobservância das regras previstas nos artigos 46 e 53, ambos do CPC, e destacar a necessidade de prevalência, no caso concreto, do critério referente ao domicílio das partes, promoveu, de ofício, a declinação de competência que tem natureza relativa. 5.
Ainda que a autora, por ocasião do ajuizamento da ação, tenha se equivocado na indicação do foro competente para apreciação da demanda, por se tratar de competência relativa, somente seria possível a análise dessa questão caso a ré tivesse suscitado a matéria por meio de exceção formal dilatória, por ocasião da elaboração da resposta à petição inicial. 6.
Estabelecida a competência do Juízo da 8ª Vara Cível da Circunscrição Judiciária de Brasília, ali devem permanecer os autos do processo até que sobrevenha solução à demanda. 7.
Conflito admitido e acolhido para declarar a competência do Juízo suscitado. (Acórdão 1687230, 07033196020238070000, Relator: ALVARO CIARLINI, 2ª Câmara Cível, data de julgamento: 10/4/2023, publicado no DJE: 5/5/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
AÇÃO CAUTELAR INOMINADA COM PEDIDO LIMINAR C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CONSUMIDOR NO POLO ATIVO DA DEMANDA.
FORO QUE MELHOR ATENDA SEUS INTERESSES.
DECLÍNIO DE OFÍCIO.
IMPOSSIBILIDADE.
COMPETÊNCIA TERRITORIAL RELATIVA.
VONTADE DAS PARTES.
AUSÊNCIA DE ESCOLHA ALEATÓRIA.
ARGUIÇÃO PELO RÉU.
NECESSIDADE. 1.
O artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, consagra a facilitação da defesa do consumidor, viabilizando a opção pelo foro que melhor atenda seus interesses, inclusive em localidade diversa daquela em que estabelece o seu domicílio. 2.
Não se olvida que este e.
Tribunal de Justiça tem entendimento no sentido de reconhecer a possibilidade de declínio de ofício de competência territorial, desde que inequívoca a escolha aleatória, e, portanto, injustificada, do foro para o ajuizamento da demanda. 3.
Em se tratando de competência territorial e, portanto, relativa, não pode o juiz decliná-la de ofício, ou mesmo induzir a parte autora a solicitar a redistribuição do feito, sendo necessário que o réu suscite a questão no prazo da defesa, sob pena de prorrogação, na forma do artigo 65 do diploma adjetivo. 4.
Desse modo, tem-se que a demanda em exame, ajuizada por consumidor, versa sobre competência territorial, de natureza relativa, a qual é definida em atenção aos interesses dos litigantes, convindo ressaltar que as regras do direito do consumidor, ante a sua especialidade, prevalecem sobre a regra geral da distribuição por dependência prevista no inciso II do art. 286 do CPC.4.1 Acresça-se ao fato de que a escolha do foro não foi feita de modo aleatório. 5.
Conflito negativo de competência acolhido e declarado competente o Juízo suscitado. (Acórdão 1627519, 07292197920228070000, Relator: GISLENE PINHEIRO, 1ª Câmara Cível, data de julgamento: 10/10/2022, publicado no DJE: 21/10/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Assim, em homenagem ao princípio da efetividade da Justiça e da economia processual, e visando ao interesse da parte, que tem direito ao julgamento do seu processo num prazo razoável e no juízo que optou quando da distribuição do feito, DECLARO A INCOMPETÊNCIA DESTE JUÍZO para julgamento do presente feito.
Diante do exposto, CONFIRO A ESTA DECISÃO FORÇA DE OFÍCIO a ser remetido ao eg.
TJDFT, suscitando CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA em face do Juízo da 3ª Vara Cível de Águas Claras, nos termos do art. 66, II c/c 951 do CPC e dos arts. 21, I, e 205 do RITJDFT. À secretaria para que distribua o conflito a uma das Câmaras Cíveis, na forma da Portaria Conjunta nº 22 de 21/03/2018 deste e.
TJDFT Instrua a Secretaria o conflito de competência com cópia destes autos.
Este processo ficará suspenso até o julgamento do conflito.
Publique-se e intime-se.
Núcleo Bandeirante/DF.
CAMILLE GONÇALVES JAVARINE FERREIRA Juíza de Direito Substituta Documento datado e assinado eletronicamente -
18/07/2024 13:11
Recebidos os autos
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18/07/2024 13:11
Suscitado Conflito de Competência
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16/07/2024 14:41
Conclusos para despacho para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
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15/07/2024 13:44
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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04/07/2024 03:05
Publicado Decisão em 04/07/2024.
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03/07/2024 03:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
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03/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0703789-12.2024.8.07.0015 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: BEATRIZ CUNHA PEREIRA REQUERIDO: LOTE 03 DO CONJ. 63 DO ST.
MSPW/SUL, ATUAL LT 03 DO CONJ 02 DA QD 08 DO MSPW, ANTONIO GERVAZIO NETO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Extrai-se da petição inicial que ambas as partes são domiciliadas na região do Park Way, o que também pode ser confirmado por meio da consulta ao CEP realizada no sítio eletrônico dos Correios (documento anexo).
Assim, considerando que a lide versa sobre direito pessoal e tendo em vista, ainda, que não se vislumbra a incidência de nenhum critério legal de competência territorial que possa justificar a tramitação do feito nesta Circunscrição Judiciária de Águas Claras, os autos devem ser redistribuído ao Juízo Cível do Núcleo Bandeirante, foro de domicílio das partes.
Ante o exposto, declino da competência em favor do Juízo Cível da Circunscrição Judiciária do Núcleo Bandeirante, para onde os autos deverão ser redistribuídos.
Cumpra-se. Águas Claras, DF, 1 de julho de 2024.
INDIARA ARRUDA DE ALMEIDA SERRA Juíza de Direito Substitua -
01/07/2024 19:54
Recebidos os autos
-
01/07/2024 19:54
Declarada incompetência
-
01/07/2024 02:58
Publicado Decisão em 01/07/2024.
-
29/06/2024 13:02
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
28/06/2024 04:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024
-
28/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0703789-12.2024.8.07.0015 Classe judicial: PETIÇÃO CÍVEL (241) REQUERENTE: BEATRIZ CUNHA PEREIRA REQUERIDO: LOTE 03 DO CONJ. 63 DO ST.
MSPW/SUL, ATUAL LT 03 DO CONJ 02 DA QD 08 DO MSPW, ANTONIO GERVAZIO NETO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação indenizatória com pedido de tutela de urgência entre as partes em epígrafe.
Decido.
A partir da análise dos autos, verifico que ambas as partes possuem endereço no Setor de Mansões Park Way - SMPW Quadra 08, Conjunto 02, Lote 03, região administrativa à Circunscrição Judiciária de Águas Claras - DF, conforme consulta realizada no GeoPortal - DF.
Portanto, nenhuma das partes reside em Brasília.
Além disso, esta circunscrição não é o lugar do cumprimento da obrigação ou praça do pagamento do título, tampouco o foro de eleição ou o local do fato.
A ação de conhecimento fundada em direito pessoal será proposta no foro do domicílio do réu (art. 46 do CPC/2015).
Admite-se que as partes elejam o foro que lhes convier, modificando, expressamente, a competência em razão do valor ou do território, em relação à ação oriunda de direitos e obrigações (art. 63 e §1.º, do CPC/2015).
Ainda, admite-se competente o foro do lugar onde a obrigação deve ser satisfeita, em relação à ação em que se lhe exigir o cumprimento (art. 53, inciso III, “d”, do CPC/2015), ou, ainda, o foro do lugar do ato ou fato para a ação de reparação de dano (art. 53, inciso IV, “a”, do CPC/2015).
Muito embora se trate de competência relativa, orientada por critérios territoriais, mesmo em casos envolvendo relação de consumo tem-se que “a escolha aleatória e injustificada de foro diverso do eleito no contrato, do domicílio do consumidor e do réu não é lícita; não facilita o exercício do direito de defesa do consumidor e burla o sistema de Organização Judiciária que objetiva melhor distribuição dos feitos e agilização dos julgamentos” (acórdão n. 899076, Conflito de Competência n. 20150020214480CCP, Relatora Des.
VERA ANDRIGHI, 2.ª Câmara Cível, data de julgamento 05.10.2015, publicado no DJe 13.10.2015, p. não cadastrada).
Nesse mesmo sentido, é o entendimento disposto no Acórdão 1176569, proferido no julgamento do Agravo de Instrumento nº 0701775-76.2019.8.07.0000, “o ajuizamento da demanda fora de qualquer das hipóteses legais, caracteriza abuso do direito”, haja vista que “a aleatoriedade da escolha do foro destoa da finalidade social e econômica das regras de competência, além de violar a garantia do juiz natural e da vedação do juízo de exceção” (Acórdão 1176569, 07017757620198070000, Relator: ROBERTO FREITAS, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 29/5/2019, publicado no DJE: 11/6/2019.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Confira-se mais julgados recentes sobre o tema: CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
COMPETÊNCIA RELATIVA.
PROPOSITURA EM FORO ALEATÓRIO E INJUSTIFICADO.
DECLÍNIO DE OFÍCIO.
INTERESSE PÚBLICO.
POSSIBILIDADE. 1. À exceção da segunda parte do artigo 46, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil, a escolha do local para propositura da ação não deve se dar ao acaso, sob pena de violação às normas gerais de competência e, em última instância, ao Princípio do Juízo Natural. 2.
Muito embora a eleição de foro seja guiada pela flexibilidade própria às demandas regidas pela competência territorial, o autor deve respeitar os limites legais a fim de não macular, dessa forma, o sistema de organização judiciária formulado no intuito de sopesar as distribuições e, assim, ofertar serviços jurisdicionais céleres e de qualidade. 3.
Diante da escolha aleatória e injustificada de foro, o interesse público se faz presente, justificando, assim, o excepcional declínio de ofício mesmo diante de caso de competência relativa. 4.
Conflito de Competência conhecido e declarada a competência do Juízo Suscitante. (Acórdão 1264606, 07094878320208070000, Relator: EUSTÁQUIO DE CASTRO, 2ª Câmara Cível, data de julgamento: 13/7/2020, publicado no DJE: 23/7/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
VARA CÍVEL DE BRASÍLIA E VARA CÍVEL DE ÁGUAS CLARAS.
COMPETÊNCIA RELATIVA.
ESCOLHA ALEATÓRIA DO FORO.
OFENSA AO PRINCÍPIO DO JUIZ NATURAL.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
Cabível a declinação da competência territorial, de ofício, quando a ação é ajuizada mediante escolha aleatória da autora, em foro diverso do domicílio de ambas as partes ou em local diverso do qual deverá ser satisfeita a obrigação e que não corresponde a nenhum dos critérios legais de fixação da competência territorial, sob pena de ofensa ao princípio do juiz natural. 2.
Declarou-se competente o Juízo suscitante, da 2ª Vara Cível de Águas Claras.” (Acórdão 1165468, 07217338220188070000, Relator: SÉRGIO ROCHA, 2ª Câmara Cível, data de julgamento: 8/4/2019, publicado no DJE: 29/4/2019.
Pág.: Sem Página Cadastrada.).
Há precedente do c.
Superior Tribunal de Justiça esclarecendo que “não se admite, todavia, sem justificativa plausível, a escolha aleatória de foro que não seja nem o do domicílio do consumidor, nem o do réu, nem o de eleição e nem o do local de cumprimento da obrigação” (EDcl no AgRg nos EDcl no CC 116.009/PB, julgado em 08/02/2012, DJE 20/04/2012, Rela.
Ministra Maria Isabel Gallotti).
Portanto, não se trata simplesmente de declinação de competência de ofício com base em critério territorial, mas de preservar o princípio do juiz natural, que resta violado com a escolha totalmente aleatória, questão que envolve interesse público.
Importante salientar, no ponto, o disposto no art. 63, § 5º, do CPC, incluído pela recente Lei 14.879, de 4 de junho de 2024, que considera prática abusiva o ajuizamento de ação em juízo aleatório e permite, nesse caso, a declinação da competência de ofício.
Não se fere, neste caso, a Súmula 33 do STJ, pois ela não foi concebida para hipóteses em que a escolha do foro é inteiramente aleatória, conforme o seguinte julgado recente do TJDFT: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
PROCESSO CIVIL.
AÇÃO FUNDADA EM DIREITO PESSOAL.
FORO DO DOMÍCÍLIO DO RÉU.
COMPETÊNCIA RELATIVA.
DECLÍNIO DE OFÍCIO.
VEDAÇÃO.
EXCEÇÃO.
ESCOLHA ALEATÓRIA.
SEM RELAÇÃO COM OS DOMICÍLIOS DAS PARTES.
PRECEDENTES STJ E TJDFT. 1.
A presente ação trata de responsabilidade civil com pedido de indenização por danos materiais, a qual se qualifica como ação fundada em direito pessoal, e a parte autora reside em São Sebastião/DF e o réu, em Taguatinga/DF. 1.1.
O art. 46 do CPC determina que a ação fundada em direito pessoal será proposta no foro de domicílio do réu. 2.
Consoante a Súmula 33 do STJ, é vedado ao juiz declinar da competência de ofício quando esta for relativa. 3.
No entanto, o c.
Superior Tribunal de Justiça firmou orientação no sentido de que é "inadmissível, todavia, a escolha aleatória de foro sem justificativa plausível e pormenorizadamente demonstrada.
Precedentes". (AgRg no AREsp 391.555/MS, Rel.
Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 14/4/2015, DJe 20/4/2015). 4.
Diante da informação da parte autora de que escolheu o local de ajuizamento da ação por equívoco e da constatação de que ambas as partes residem em local diverso do declinado na inicial, é possível o reconhecimento da incompetência do juízo inicial, tendo em vista a impossibilidade da escolha aleatória do foro. 5.
Conflito de competência admitido para declarar a competência do juízo suscitante. (Acórdão 1401054, 07333217820218070001, Relator: GISLENE PINHEIRO, 1ª Câmara Cível, data de julgamento: 14/2/2022, publicado no DJE: 24/2/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) A parte autora, ao ajuizar a ação nesta circunscrição judiciária, não obedeceu a nenhum critério legal de definição de competência, conforme estabelecido pelas normas processuais.
Ante o exposto, declino da competência para processar e julgar o presente feito e, consequentemente, determino a remessa dos autos para uma das Varas Cíveis da Circunscrição Judiciária de Águas Claras - DF, após a preclusão desta decisão. (datado e assinado eletronicamente) 6 -
27/06/2024 17:54
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
27/06/2024 12:37
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
26/06/2024 21:39
Recebidos os autos
-
26/06/2024 21:39
Declarada incompetência
-
26/06/2024 17:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
26/06/2024 15:22
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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26/06/2024 15:20
Classe retificada de CARTA PRECATÓRIA CÍVEL (261) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
-
26/06/2024 13:42
Recebidos os autos
-
26/06/2024 13:42
em cooperação judiciária
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24/06/2024 18:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUILHERME MARRA TOLEDO
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24/06/2024 18:13
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para CARTA PRECATÓRIA CÍVEL (261)
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21/06/2024 15:14
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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21/06/2024 15:03
Recebidos os autos
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21/06/2024 15:02
Declarada incompetência
-
21/06/2024 12:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/12/2024
Ultima Atualização
17/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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