TJDFT - 0706139-32.2022.8.07.0018
1ª instância - 3ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 03:23
Decorrido prazo de M DE OLIVEIRA ADVOGADOS & ASSOCIADOS em 02/09/2025 23:59.
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27/08/2025 03:24
Decorrido prazo de M DE OLIVEIRA ADVOGADOS & ASSOCIADOS em 26/08/2025 23:59.
-
27/08/2025 03:24
Decorrido prazo de MARCONI MEDEIROS MARQUES DE OLIVEIRA em 26/08/2025 23:59.
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27/08/2025 03:24
Decorrido prazo de ANTONIA MARIA DA CONCEICAO em 26/08/2025 23:59.
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04/08/2025 02:37
Publicado Sentença em 04/08/2025.
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02/08/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2025
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31/07/2025 15:27
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2025 15:21
Recebidos os autos
-
31/07/2025 15:21
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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31/07/2025 13:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
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28/07/2025 15:47
Recebidos os autos
-
28/07/2025 15:47
Outras decisões
-
25/07/2025 17:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
25/07/2025 17:02
Juntada de Certidão
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25/07/2025 03:26
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 24/07/2025 23:59.
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17/06/2025 15:11
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2025 15:06
Recebidos os autos
-
17/06/2025 15:06
Outras decisões
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17/06/2025 12:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
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23/05/2025 03:15
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 22/05/2025 23:59.
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09/05/2025 03:21
Decorrido prazo de M DE OLIVEIRA ADVOGADOS & ASSOCIADOS em 08/05/2025 23:59.
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24/04/2025 16:25
Juntada de Petição de petição
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22/04/2025 02:28
Publicado Decisão em 22/04/2025.
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16/04/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
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12/04/2025 20:59
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2025 17:25
Recebidos os autos
-
11/04/2025 17:25
Outras decisões
-
11/04/2025 15:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
11/04/2025 15:36
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
11/04/2025 15:36
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
11/04/2025 14:37
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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17/12/2024 02:39
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 16/12/2024 23:59.
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10/12/2024 02:48
Decorrido prazo de M DE OLIVEIRA ADVOGADOS & ASSOCIADOS em 09/12/2024 23:59.
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10/12/2024 02:48
Decorrido prazo de MARCONI MEDEIROS MARQUES DE OLIVEIRA em 09/12/2024 23:59.
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10/12/2024 02:48
Decorrido prazo de ANTONIA MARIA DA CONCEICAO em 09/12/2024 23:59.
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02/12/2024 02:21
Publicado Decisão em 02/12/2024.
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30/11/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2024
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28/11/2024 13:54
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2024 13:53
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2024 13:52
Juntada de Certidão
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28/11/2024 13:13
Recebidos os autos
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28/11/2024 13:13
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
27/11/2024 18:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
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27/11/2024 15:28
Juntada de Petição de petição
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22/11/2024 02:34
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 21/11/2024 23:59.
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30/10/2024 16:03
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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30/10/2024 10:33
Juntada de Petição de petição
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30/10/2024 02:20
Publicado Decisão em 30/10/2024.
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30/10/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/10/2024
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28/10/2024 16:49
Expedição de Outros documentos.
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25/10/2024 11:14
Recebidos os autos
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25/10/2024 11:14
Outras decisões
-
24/10/2024 13:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
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24/10/2024 02:20
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 23/10/2024 23:59.
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21/10/2024 13:31
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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11/10/2024 02:22
Decorrido prazo de MARCONI MEDEIROS MARQUES DE OLIVEIRA em 10/10/2024 23:59.
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11/10/2024 02:22
Decorrido prazo de ANTONIA MARIA DA CONCEICAO em 10/10/2024 23:59.
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11/10/2024 02:22
Decorrido prazo de MARCONI MEDEIROS MARQUES DE OLIVEIRA em 10/10/2024 23:59.
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11/10/2024 02:22
Decorrido prazo de ANTONIA MARIA DA CONCEICAO em 10/10/2024 23:59.
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03/10/2024 02:25
Publicado Decisão em 03/10/2024.
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03/10/2024 02:25
Publicado Decisão em 03/10/2024.
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02/10/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
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02/10/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
-
02/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VAFAZPUB 3ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0706139-32.2022.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) - Concurso de Credores (9418) EXEQUENTE: ANTONIA MARIA DA CONCEICAO, MARCONI MEDEIROS MARQUES DE OLIVEIRA, M DE OLIVEIRA ADVOGADOS & ASSOCIADOS EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO O ente público informa que interpôs AGI em face da decisão de ID 209743557 que determinou cancelamento de precatório e expedição de RPV considerando teto de 20 salários mínimo Por fim, o ente público requer o pedido retratação pelo este juízo.
Diante disso, mantenho a decisão agravada pelos próprios fundamentos.
Intimem-se.
Brasília - DF Gustavo Fernandes Sales Juiz de Direito Substituto (assinado eletronicamente) -
30/09/2024 21:56
Expedição de Outros documentos.
-
30/09/2024 14:52
Recebidos os autos
-
30/09/2024 14:51
Outras decisões
-
30/09/2024 14:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
30/09/2024 13:25
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2024 02:17
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 26/09/2024 23:59.
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17/09/2024 14:42
Desapensado do processo #Oculto#
-
14/09/2024 02:22
Decorrido prazo de M DE OLIVEIRA ADVOGADOS & ASSOCIADOS em 13/09/2024 23:59.
-
14/09/2024 02:22
Decorrido prazo de ANTONIA MARIA DA CONCEICAO em 13/09/2024 23:59.
-
14/09/2024 02:22
Decorrido prazo de MARCONI MEDEIROS MARQUES DE OLIVEIRA em 13/09/2024 23:59.
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11/09/2024 15:00
Expedição de Outros documentos.
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10/09/2024 11:05
Expedição de Ofício.
-
10/09/2024 11:04
Expedição de Ofício.
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09/09/2024 18:01
Expedição de Certidão.
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06/09/2024 02:35
Publicado Decisão em 06/09/2024.
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06/09/2024 02:35
Publicado Decisão em 06/09/2024.
-
06/09/2024 02:35
Publicado Decisão em 06/09/2024.
-
05/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
-
05/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
-
05/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
-
05/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VAFAZPUB 3ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0706139-32.2022.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) - Concurso de Credores (9418) EXEQUENTE: ANTONIA MARIA DA CONCEICAO, MARCONI MEDEIROS MARQUES DE OLIVEIRA, M DE OLIVEIRA ADVOGADOS & ASSOCIADOS EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Diante as informações trazidas aos autos pela parte exequente correspondentes ao requisitório que se requereu o cancelamento (ID 209687888), determino a aplicação do novo limite de 20 (vinte) salários mínimos para fins de expedição de RPV, conforme estabelecido pela Lei Distrital n. 6.618/20.
Diante disso, determino o cancelamento do precatório de ID 173927111, com a expedição de uma RPV em seu lugar, observando-se o limite de 20 (vinte) salários-mínimos para sua expedição.
O valor total da RPV deverá ser calculado com base nos valores homologados de ID 202724261.
Oficie-se à COORPRE, remetendo a documentação pertinente.
Ademais, havendo valores complementares a serem expedidos de acordo com os cálculos homologados no ID 202724261, proceda-se à expedição das respectivas RPVs.
Após o pagamento dos requisitórios, venham os autos conclusos para sentença extintiva e liberação da importância.
Intimem-se.
Brasília - DF Gustavo Fernandes Sales Juiz de Direito Substituto (assinado eletronicamente) -
03/09/2024 19:00
Expedição de Outros documentos.
-
03/09/2024 14:31
Recebidos os autos
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03/09/2024 14:31
Determinada expedição de Precatório/RPV
-
03/09/2024 02:21
Decorrido prazo de M DE OLIVEIRA ADVOGADOS & ASSOCIADOS em 02/09/2024 23:59.
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02/09/2024 21:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
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02/09/2024 21:00
Juntada de Petição de petição
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26/08/2024 02:24
Publicado Decisão em 26/08/2024.
-
26/08/2024 02:24
Publicado Decisão em 26/08/2024.
-
26/08/2024 02:24
Publicado Decisão em 26/08/2024.
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24/08/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
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24/08/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
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24/08/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
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23/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VAFAZPUB 3ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0706139-32.2022.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) - Concurso de Credores (9418) EXEQUENTE: ANTONIA MARIA DA CONCEICAO, MARCONI MEDEIROS MARQUES DE OLIVEIRA, M DE OLIVEIRA ADVOGADOS & ASSOCIADOS EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO O ente público junto aos autos petição demostrando discordância com os cálculos apresentados pela parte exequente ao ID 208111091, alegando que a parte exequente ao elaborar os cálculos, aplicou taxa SELIC sobre os valores atualizados somados aos juros.
Quanto ao tema, o Conselho Nacional de Justiça editou Resolução disciplinando que a partir de dezembro de 2021 a SELIC incidirá sobre o valor consolidado até novembro de 2021, correspondente ao crédito principal atualizado monetariamente e aos juros de mora.
Em igual linha de entendimento, segue a jurisprudência do eg.
TJDFT: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA.
EXPURGOS INFLACIONÁRIOS.
ATUALIZAÇÃO DO DÉBITO EXEQUENDO. ÍNDICES REMUNERATÓRIOS.
TEMA 810.
INCIDÊNCIA.
BIS IN IDEM.
NÃO OCORRÊNCIA.
EC N. 113/2021.
TAXA SELIC.
ADOÇÃO A PARTIR 09/12/2021.
ANATOCISMO.
NÃO CARACTERIZAÇÃO.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
DECISÃO AGRAVADA MANTIDA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
SEM MAJORAÇÃO. 1.
Na atualização de débitos em desfavor da Fazenda Pública incidirá a taxa SELIC, de forma simples, sobre o montante atualizado do débito, a partir de dezembro de 2021, nos termos previstos no art. 3º da Emenda Constitucional n. 113/2021 e do art. 22, §1º, da Resolução n. 303/2019 do CNJ.
Assim não há que se cogitar de ocorrência de bis in idem ou cumulação de encargos financeiros, uma vez que a projeção da SELIC é pro futuro em relação ao montante consolidado da dívida, até novembro de 2021. 2.
A tese defendida pelo Distrito Federal para elaboração dos cálculos em duas fases sob pena de caracterização de anatocismo, não se sustenta.
Isso porque, a decisão determinou expressamente que os juros serão aplicados de forma simples, até julho de 2001, 1% (um por cento) ao mês; a correção monetária será o IPCA-E, a partir de janeiro de 2001, antes serão aplicados os índices do manual de cálculos da Justiça Federal.
Sendo que, de agosto de 2001 até junho de 2009 incidirão juros de 05% (meio por cento) ao mês; e os juros de remuneração oficial da caderneta de poupança, a partir de julho de 2009. 3.
Não se trata de adoção da SELIC sobre o valor originário da dívida, uma vez que durante o transcuro do inadimplemento houve a alteração dos índices remuneratórios por disposição legal.
Assim, a SELIC incidirá sobre o valor inicial da dívida corrigida monetariamente e computados os juros de mora aplicados durante o período anterior a vigência da EC n.113/2021.
A partir da incidência da SELIC não serão adotados outros índices, mas apenas esse encargo remuneratório. 4.
Agravo de instrumento conhecido e não provido. (Acórdão 1765733, 07185754320238070000, Relator: Roberto Freitas Filho, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 28/9/2023, publicado no DJE: 20/10/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) (Grifo nosso) Dessa forma, na elaboração dos cálculos contra a Fazenda Pública incidirá a taxa SELIC, de forma simples, sobre o montante atualizado do débito, a partir de dezembro de 2021, nos termos previstos no art. 3º da Emenda Constitucional n. 113/2021 e do art. 22, §1º, da Resolução n. 303/2019 do CNJ.
Em igual linha de entendimento, segue a jurisprudência do eg.
TJDFT: PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DECISÃO DE DEFINIÇÃO DOS PARÂMETROS PARA CÁLCULO DO SALDO DEVEDOR EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
ALEGAÇÃO DE COISA JULGADA.
REJEITADA.
TERMO INICIAL DA CORREÇÃO MONETÁRIA.
DATA DO EFETIVO PREJUÍZO.
SÚMULA N. 43, DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
APLICAÇÃO DO TEMA 905 STJ.
RESOLUÇÃO 303/2019 do CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA.
RECURSO PROVIDO.
I.
Ao analisar a impugnação ao cumprimento de sentença da ação civil pública por ato de improbidade administrativa, observa-se que, de fato, na decisão revista não ocorreu a fixação da correção monetária entre a data estipulada para o pagamento da parcela devida (taxa de ocupação) e o dia anterior a citação (16.06.2008).
Assim, sendo matéria de ordem pública, a correção monetária integra o pedido de forma implícita, não sujeita a preclusão.
Preliminar rejeitada.
II.
No caso concreto, o agravante alega a possibilidade da incidência da correção monetária, entre a data estipulada para o pagamento da parcela devida e o dia anterior à citação (16.06.2008), sem incidência de juros, bem como a forma de aplicação da SELIC, no período de 17.06.2008 a 29.06.2009.
III.
Na linha do que decidiu o Superior Tribunal de Justiça, "a atualização monetária não caracteriza parcela autônoma, mas sim instrumento de recomposição da perda do valor da moeda em que expressos as perdas e danos devidos pelo inadimplemento obrigacional.
Sua aplicação visa ao atendimento do princípio da reparação integral daquele prejudicado pela conduta imputável ao devedor, cujo enriquecimento sem causa deve ser afastado." (REsp n. 1.340.199/RJ, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 10/10/2017, DJe de 6/11/2017) IV.
Nesse toar, o termo inicial da correção monetária deve ser a data do efetivo prejuízo, nos termos da súmula n. 43, do Superior Tribunal de Justiça.
V.
Assim, o segundo pedido do agravante (incidência da SELIC sobre o valor principal corrigido) é consequência lógica do deferimento do primeiro pedido, ou seja, recomposto o valor da moeda pela correção monetária (até a citação), sobre esse quantum deverá incidir a Taxa SELIC, eis que já engloba tanto a correção monetária quando os juros moratórios (Tema 905/STJ).
VI.
E, tratando da metodologia de cálculo dos juros e correção monetária, regulamentou-se que a partir de dezembro de 2021 a SELIC incidirá sobre o valor consolidado até novembro de 2021, correspondente ao crédito principal atualizado monetariamente e aos juros de mora, conforme previsto na legislação anterior (Resolução 303/2019 do CNJ, art. 22, §1º).
VII.
Neste ponto, a aplicação da SELIC sobre o valor consolidado não é anatocismo ilícito, mas sim consequência de alteração legislativa, durante o curso processual, dos índices aplicáveis ao caso.
VIII.
Agravo de instrumento conhecido.
Preliminar arguida em contrarrazões rejeitada.
No mérito, provido. (Acórdão 1843438, 07402271920238070000, Relator (a): FERNANDO ANTONIO TAVERNARD LIMA, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 3/4/2024, publicado no DJE: 18/4/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.
Ante o exposto, rejeito a impugnação aos cálculos apresentado pelo Distrito Federal, em consonância com o entendimento perfilhado pelo eg.
TJDFT e, por consequência, homologo os cálculos apresentados pelo exequente de ID 202724261.
Ainda, ressalta-se que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário n. 1.491.414, realizado em sede de controle difuso de constitucionalidade, reconheceu a validade constitucional da Lei Distrital nº 6.618/2020.
Esta decisão, proferida pela mais alta corte do país, reafirma a legitimidade do dispositivo legal em questão, conferindo-lhe respaldo jurídico no âmbito do ordenamento constitucional brasileiro.
Tal entendimento do STF, embora não tenha efeito vinculante por se tratar de controle difuso, representa um importante precedente jurisprudencial que corrobora a aplicabilidade da referida lei distrital.
A Lei Distrital n. 6.618/20 alterou o limite para expedição de RPV no âmbito do Distrito Federal, elevando-o de 10 (dez) para 20 (vinte) salários mínimos.
Diante do exposto, determino a aplicação do novo limite de 20 (vinte) salários mínimos para fins de expedição de RPV, conforme estabelecido pela Lei Distrital n. 6.618/20.
Destaca-se que a medida é adequada, pois se baseia no processo SEI 0021005/2024, por meio do qual o MM.
Juiz de Direito Substituto Rafael Rodrigues de Castro Silva, responsável pela Coordenadoria de Conciliação de Precatórios - COORPRE, informou que: (...) por ocasião do julgamento virtual realizado no período de 21 a 28 de junho de 2024, o Supremo Tribunal Federal deu provimento ao Recurso Extraordinário n.º 1.491.414/DF, interposto no referido processo, declarando a constitucionalidade da Lei Distrital n.º 6.618/2020, a alterar o teto das obrigações de pequeno valor do Distrito Federal de 10 (dez) para 20 (vinte) salários mínimos.
Em atenção ao princípio da segurança jurídica e da uniformidade das decisões judiciais, este Juízo revisa seu entendimento anterior e passa a adotar o novo posicionamento em consonância com o processo SEI 0021005/2024 e o recente precedente julgado pela Suprema Corte sobre esse tema.
Esta mudança de posicionamento visa adequar-se à declaração de constitucionalidade da Lei Distrital n. 6.618/2020 pelo Supremo Tribunal Federal, garantindo assim a aplicação do novo limite de 20 (vinte) salários mínimos para expedição de Requisição de Pequeno Valor (RPV) no âmbito do Distrito Federal.
Antes do deferimento de conversão de precatório (ID 173927111) em RPV, por medida de cautela, intime-se a parte exequente para informar se houve pagamento ou cessão do precatório cujo cancelamento foi requerido, no prazo de 5 (cinco) dias, pena de manutenção quanto ao tipo de requisitório.
Intimem-se.
Brasília - DF Gustavo Fernandes Sales Juiz de Direito Substituto (assinado eletronicamente) -
22/08/2024 12:22
Recebidos os autos
-
22/08/2024 12:22
Indeferido o pedido de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (EXECUTADO)
-
21/08/2024 14:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
20/08/2024 09:22
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2024 13:03
Desapensado do processo #Oculto#
-
03/07/2024 15:49
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2024 15:48
Juntada de Certidão
-
02/07/2024 17:17
Juntada de Petição de petição
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25/06/2024 03:15
Publicado Decisão em 25/06/2024.
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25/06/2024 03:15
Publicado Decisão em 25/06/2024.
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25/06/2024 03:15
Publicado Decisão em 25/06/2024.
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24/06/2024 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024
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24/06/2024 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024
-
24/06/2024 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024
-
24/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VAFAZPUB 3ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0706139-32.2022.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) - Concurso de Credores (9418) EXEQUENTE: ANTONIA MARIA DA CONCEICAO, MARCONI MEDEIROS MARQUES DE OLIVEIRA, M DE OLIVEIRA ADVOGADOS & ASSOCIADOS EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO 1.
Provimento do Agravo de Instrumento Cumpra-se o v. acórdão que deu provimento ao agravo de instrumento n. 0726227-48.2022.8.07.0000 para determinar a correção monetária do débito pelo IPCA-E a partir da vigência do artigo 5º da Lei 11.960/2009.
Este juízo deve cumprir a determinação da instância superior. 2.
Providências necessárias à continuação do procedimento.
Intime-se a parte exequente para apresentar a planilha de cálculos, nos exatos termos desta decisão.
Na oportunidade, deverão ser computados e deduzidos do montante executado os valores eventualmente adimplidos pelo ente público executado durante o transcurso processual.
Prazo de 15 (quinze) dias.
Após, intime-se o Distrito Federal para, no prazo de 30 (trinta) dias, já computada a dobra legal, apresentar manifestação.
Ultimadas as diligências ordenadas, com ou sem manifestação das partes, retornem-me os autos conclusos.
Intimem-se.
Brasília - DF Gustavo Fernandes Sales Juiz de Direito Substituto (assinado eletronicamente) -
18/06/2024 14:37
Recebidos os autos
-
18/06/2024 14:37
Outras decisões
-
17/06/2024 17:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
12/06/2024 04:36
Processo Desarquivado
-
11/06/2024 15:36
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
23/02/2024 14:25
Arquivado Provisoramente
-
23/02/2024 04:05
Processo Desarquivado
-
23/02/2024 03:24
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 22/02/2024 23:59.
-
16/01/2024 18:59
Arquivado Provisoramente
-
15/01/2024 18:03
Juntada de Certidão
-
15/01/2024 18:02
Juntada de Alvará de levantamento
-
11/01/2024 14:31
Juntada de Petição de petição
-
11/01/2024 03:05
Juntada de Certidão
-
13/12/2023 15:59
Expedição de Outros documentos.
-
11/12/2023 18:13
Recebidos os autos
-
11/12/2023 18:13
Outras decisões
-
08/12/2023 19:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
08/12/2023 19:45
Expedição de Certidão.
-
06/12/2023 08:48
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 05/12/2023 23:59.
-
02/10/2023 16:40
Juntada de Petição de ofício de requisição
-
26/09/2023 15:14
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2023 15:13
Juntada de Certidão
-
25/09/2023 15:06
Expedição de Ofício.
-
21/09/2023 11:46
Juntada de Certidão
-
21/09/2023 11:46
Juntada de Certidão
-
13/07/2023 01:44
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 12/07/2023 23:59.
-
06/07/2023 01:20
Decorrido prazo de MARCONI MEDEIROS MARQUES DE OLIVEIRA em 05/07/2023 23:59.
-
06/07/2023 01:20
Decorrido prazo de ANTONIA MARIA DA CONCEICAO em 05/07/2023 23:59.
-
28/06/2023 08:29
Publicado Decisão em 28/06/2023.
-
28/06/2023 08:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2023
-
26/06/2023 00:02
Expedição de Outros documentos.
-
22/06/2023 17:20
Recebidos os autos
-
22/06/2023 17:20
Outras decisões
-
21/06/2023 21:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
-
20/06/2023 19:27
Juntada de Petição de petição
-
15/06/2023 00:14
Publicado Decisão em 15/06/2023.
-
14/06/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2023
-
09/06/2023 18:35
Recebidos os autos
-
09/06/2023 18:35
Outras decisões
-
07/06/2023 21:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
-
07/06/2023 09:17
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2023 19:08
Juntada de Petição de petição
-
01/06/2023 00:17
Publicado Decisão em 01/06/2023.
-
31/05/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2023
-
29/05/2023 16:53
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2023 19:35
Recebidos os autos
-
26/05/2023 19:35
Outras decisões
-
26/05/2023 18:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
-
25/05/2023 18:59
Juntada de Petição de petição
-
19/05/2023 00:26
Publicado Decisão em 19/05/2023.
-
18/05/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/05/2023
-
16/05/2023 01:18
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 15/05/2023 23:59.
-
15/05/2023 18:39
Recebidos os autos
-
15/05/2023 18:39
Outras decisões
-
12/05/2023 20:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
-
12/05/2023 13:03
Juntada de Petição de petição
-
19/04/2023 22:40
Expedição de Outros documentos.
-
19/04/2023 22:40
Expedição de Certidão.
-
19/04/2023 20:21
Juntada de Petição de petição
-
14/04/2023 00:29
Publicado Decisão em 14/04/2023.
-
14/04/2023 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/04/2023
-
11/04/2023 22:07
Recebidos os autos
-
11/04/2023 22:07
Outras decisões
-
29/03/2023 15:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO MARQUES DA SILVA
-
29/03/2023 14:57
Juntada de Petição de petição
-
22/03/2023 00:23
Publicado Decisão em 22/03/2023.
-
21/03/2023 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2023
-
17/03/2023 16:24
Expedição de Outros documentos.
-
16/03/2023 16:48
Recebidos os autos
-
16/03/2023 16:48
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
13/03/2023 13:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO MARQUES DA SILVA
-
13/03/2023 13:01
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
09/03/2023 21:32
Recebidos os autos
-
09/03/2023 21:32
Proferido despacho de mero expediente
-
09/03/2023 11:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) JANSEN FIALHO DE ALMEIDA
-
09/03/2023 11:44
Expedição de Certidão.
-
09/03/2023 11:43
Processo Desarquivado
-
07/03/2023 09:40
Arquivado Provisoramente
-
03/03/2023 00:43
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 02/03/2023 23:59.
-
19/12/2022 19:04
Expedição de Outros documentos.
-
17/12/2022 13:48
Recebidos os autos
-
17/12/2022 13:48
Decisão interlocutória - recebido
-
13/12/2022 23:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO MARQUES DA SILVA
-
09/12/2022 15:00
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2022 01:48
Publicado Decisão em 05/12/2022.
-
02/12/2022 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2022
-
30/11/2022 21:17
Expedição de Outros documentos.
-
30/11/2022 20:15
Recebidos os autos
-
30/11/2022 20:15
Decisão interlocutória - recebido
-
30/11/2022 15:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO MARQUES DA SILVA
-
28/11/2022 18:21
Juntada de Petição de petição
-
16/11/2022 18:31
Juntada de Petição de petição
-
16/11/2022 02:35
Publicado Certidão em 14/11/2022.
-
11/11/2022 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2022
-
11/11/2022 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2022
-
09/11/2022 19:33
Expedição de Outros documentos.
-
09/11/2022 19:32
Juntada de Certidão
-
09/11/2022 17:42
Recebidos os autos
-
09/11/2022 17:42
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara da Fazenda Pública do DF.
-
15/08/2022 17:19
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
19/07/2022 14:27
Juntada de Petição de petição
-
13/07/2022 00:48
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 12/07/2022 23:59:59.
-
12/07/2022 02:21
Publicado Decisão em 12/07/2022.
-
11/07/2022 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2022
-
07/07/2022 17:59
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
07/07/2022 17:59
Expedição de Outros documentos.
-
07/07/2022 14:50
Recebidos os autos
-
07/07/2022 14:50
Decisão interlocutória - recebido
-
07/07/2022 14:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) JANSEN FIALHO DE ALMEIDA
-
06/07/2022 19:06
Recebidos os autos
-
06/07/2022 18:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) JANSEN FIALHO DE ALMEIDA
-
06/07/2022 18:22
Juntada de Petição de réplica
-
14/06/2022 01:24
Publicado Certidão em 14/06/2022.
-
13/06/2022 07:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2022
-
09/06/2022 20:53
Expedição de Certidão.
-
09/06/2022 17:06
Juntada de Petição de impugnação
-
23/05/2022 07:11
Publicado Decisão em 23/05/2022.
-
20/05/2022 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2022
-
20/05/2022 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2022
-
18/05/2022 19:34
Expedição de Outros documentos.
-
18/05/2022 15:42
Recebidos os autos
-
18/05/2022 15:42
Decisão interlocutória - recebido
-
18/05/2022 15:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) JANSEN FIALHO DE ALMEIDA
-
18/05/2022 15:24
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
18/05/2022 15:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/05/2022
Ultima Atualização
02/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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Sentença • Arquivo
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