TJDFT - 0722616-27.2022.8.07.0020
1ª instância - 1ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/06/2024 18:58
Arquivado Provisoramente
-
25/06/2024 18:58
Expedição de Certidão.
-
25/06/2024 12:00
Juntada de Petição de petição
-
21/06/2024 03:19
Publicado Decisão em 21/06/2024.
-
21/06/2024 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
-
20/06/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0722616-27.2022.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: UNICO EDUCACIONAL JAM E M DE ENSINO LTDA EXECUTADO: LUIS FABIO CANTANHEDE PINHO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de Ação de Execução, na qual a parte exequente, mesmo intimada, não obteve êxito em localizar o executado e/ou indicar bens do devedor passíveis de constrição, com vistas à satisfação de seu crédito.
O artigo 921, III, do Código de Processo Civil, com nova redação dada pela Lei nº 14.195, de 2021, estabelece hipótese de suspensão da execução "quando não for localizado o executado ou bens penhoráveis", devendo a ação ficar suspensa pelo prazo de até 01 (um) ano, período em que também ficará suspenso o transcurso do prazo prescricional da pretensão executiva.
A parte exequente deve ter ciência, todavia, de que o prazo de suspensão da pretensão executiva, de que trata o artigo 921, § 1º, do Código de Processo Civil, tem duração máxima de apenas um ano, de modo que, findo esse prazo, caso não indique bens do devedor passíveis de constrição, sua pretensão executiva poderá, eventualmente, ser prejudicada pela "prescrição intercorrente".
Também é de se destacar que a fluência desse prazo prescricional (prescrição intercorrente) se dá de maneira automática, independendo de qualquer intimação, já que a legislação de regência assim o determina (art. 921, § 4º, do CPC).
Com efeito, publicada a presente decisão, a execução ficará suspensa por período de até 01 (um) ano.
Esgotado esse prazo, os autos serão enviados ao arquivo, sem prejuízo de o exequente, a qualquer momento, requer seu desarquivamento, ciente, todavia, de que, a partir de então, estará correndo em seu desfavor a prescrição intercorrente.
Em face do exposto, com base no artigo 921, III, do Código de Processo Civil, suspendo o curso da execução pelo prazo de 01 (um) ano, período em que também estará suspensa a prescrição (art. 921, § 1º, do CPC).
Advirta-se que o prazo da prescrição intercorrente terá fluência automática após o primeiro dia útil subsequente ao término do prazo de suspensão, independentemente da intimação da parte exequente, por força do disposto no artigo 921, § 4º, do CPC.
Ressalto, desde já, que tendo sido realizadas diligências via sistemas disponíveis ao juízo para localização de bens passíveis de penhora, não serão admitidos pedidos de reiteração dessas providências sem que o credor demonstre a modificação da situação econômica do devedor (Resp. 1.284.587 - SP.
Min.
Massami Uyeda, DJe 29/02/12).
Caso requerido pelo credor, expeça-se certidão, que poderá ser levada a protesto, nos termos do artigo 517 do CPC.
Também, se requerido, inclua-se o nome da parte executada nos cadastros de inadimplentes através do SISTEMA SERASAJUD.
Decisão registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intime-se.
BRASÍLIA, DF, 18 de junho de 2024 23:53:11.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
19/06/2024 11:06
Recebidos os autos
-
19/06/2024 11:06
Expedição de Outros documentos.
-
19/06/2024 11:06
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
18/06/2024 17:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
18/06/2024 04:45
Decorrido prazo de UNICO EDUCACIONAL JAM E M DE ENSINO LTDA em 17/06/2024 23:59.
-
21/05/2024 23:37
Recebidos os autos
-
21/05/2024 23:37
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2024 23:37
Outras decisões
-
21/05/2024 17:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
20/05/2024 09:58
Juntada de Petição de petição
-
03/05/2024 10:03
Expedição de Outros documentos.
-
03/05/2024 10:03
Expedição de Certidão.
-
02/05/2024 10:14
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
08/04/2024 03:47
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
21/03/2024 13:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/03/2024 13:29
Expedição de Certidão.
-
19/03/2024 14:46
Expedição de Ofício.
-
18/03/2024 13:52
Juntada de Petição de petição
-
04/03/2024 22:05
Recebidos os autos
-
04/03/2024 22:05
Expedição de Outros documentos.
-
04/03/2024 22:05
Outras decisões
-
29/02/2024 11:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
28/02/2024 11:30
Juntada de Petição de petição
-
26/01/2024 12:47
Recebidos os autos
-
26/01/2024 12:47
Expedição de Outros documentos.
-
26/01/2024 12:47
Outras decisões
-
25/01/2024 14:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
24/01/2024 11:29
Juntada de Petição de petição
-
18/12/2023 19:41
Expedição de Outros documentos.
-
18/12/2023 18:05
Juntada de Certidão
-
03/11/2023 20:14
Recebidos os autos
-
03/11/2023 20:14
Outras decisões
-
31/10/2023 13:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
31/10/2023 11:06
Juntada de Petição de petição
-
24/10/2023 16:10
Expedição de Outros documentos.
-
23/10/2023 19:22
Juntada de Certidão
-
18/10/2023 17:56
Recebidos os autos
-
18/10/2023 17:56
Outras decisões
-
17/10/2023 23:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
16/10/2023 11:17
Juntada de Petição de petição
-
29/09/2023 19:11
Expedição de Outros documentos.
-
29/09/2023 18:42
Juntada de Certidão
-
25/08/2023 08:24
Decorrido prazo de UNICO EDUCACIONAL JAM E M DE ENSINO LTDA em 24/08/2023 23:59.
-
07/08/2023 17:39
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2023 17:39
Expedição de Certidão.
-
05/08/2023 01:40
Decorrido prazo de LUIS FABIO CANTANHEDE PINHO em 04/08/2023 23:59.
-
14/07/2023 10:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/07/2023 11:25
Juntada de Petição de petição
-
21/06/2023 14:39
Expedição de Mandado.
-
21/06/2023 11:07
Classe Processual alterada de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
19/06/2023 21:27
Recebidos os autos
-
19/06/2023 21:27
Expedição de Outros documentos.
-
19/06/2023 21:27
Outras decisões
-
16/06/2023 09:13
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
16/06/2023 04:10
Processo Desarquivado
-
15/06/2023 11:04
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2023 15:01
Arquivado Definitivamente
-
29/05/2023 14:59
Expedição de Certidão.
-
26/05/2023 00:31
Publicado Edital em 26/05/2023.
-
26/05/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/05/2023
-
23/05/2023 14:39
Recebidos os autos
-
23/05/2023 14:39
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Águas Claras.
-
23/05/2023 11:25
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
23/05/2023 11:25
Transitado em Julgado em 22/05/2023
-
23/05/2023 01:25
Decorrido prazo de LUIS FABIO CANTANHEDE PINHO em 22/05/2023 23:59.
-
11/05/2023 12:42
Juntada de Petição de petição
-
11/05/2023 12:29
Juntada de Petição de petição
-
28/04/2023 00:36
Publicado Sentença em 28/04/2023.
-
28/04/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/04/2023
-
27/04/2023 00:20
Publicado Decisão em 27/04/2023.
-
26/04/2023 16:52
Recebidos os autos
-
26/04/2023 16:52
Expedição de Outros documentos.
-
26/04/2023 16:52
Julgado procedente o pedido
-
26/04/2023 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2023
-
25/04/2023 13:38
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
24/04/2023 20:53
Recebidos os autos
-
24/04/2023 20:53
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2023 20:53
Decretada a revelia
-
24/04/2023 10:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
24/04/2023 10:11
Juntada de Certidão
-
21/04/2023 05:38
Decorrido prazo de LUIS FABIO CANTANHEDE PINHO em 20/04/2023 23:59.
-
24/03/2023 09:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/02/2023 12:12
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2023 15:30
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2023 15:30
Expedição de Certidão.
-
07/02/2023 11:11
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
16/01/2023 13:33
Juntada de Petição de petição
-
16/01/2023 08:30
Expedição de Mandado.
-
11/01/2023 18:23
Recebidos os autos
-
11/01/2023 18:23
Expedição de Outros documentos.
-
11/01/2023 18:23
Decisão interlocutória - recebido
-
09/01/2023 14:30
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
20/12/2022 11:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/12/2022
Ultima Atualização
25/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
Anexo • Arquivo
Guia • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0773744-64.2023.8.07.0016
Banco Santander (Brasil) S.A.
Jair Evangelista de Magalhaes
Advogado: Bernardo Buosi
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 21/08/2024 11:47
Processo nº 0724802-15.2024.8.07.0000
Distribuidora de Medicamentos Santa Cruz...
Distrito Federal
Advogado: Bruna Ferrari Barbosa
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 18/06/2024 17:58
Processo nº 0773744-64.2023.8.07.0016
Jair Evangelista de Magalhaes
Banco Santander (Brasil) S.A.
Advogado: Angela Junck da Silva Flavio
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 14/12/2023 18:56
Processo nº 0738385-19.2024.8.07.0016
SIAC Desenvolvimento e Solucoes Tecnolog...
Mutcar Imperio Veiculos LTDA
Advogado: Wilian Gomes Ferreira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 07/05/2024 23:14
Processo nº 0706139-32.2022.8.07.0018
M de Oliveira Advogados &Amp; Associados
Distrito Federal
Advogado: Marconi Medeiros Marques de Oliveira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 18/05/2022 15:22