TJDFT - 0722291-41.2024.8.07.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Teofilo Rodrigues Caetano Neto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/06/2025 09:11
Baixa Definitiva
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17/06/2025 09:11
Expedição de Certidão.
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17/06/2025 09:11
Transitado em Julgado em 16/06/2025
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17/06/2025 02:17
Decorrido prazo de UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL em 16/06/2025 23:59.
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17/06/2025 02:17
Decorrido prazo de QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A. em 16/06/2025 23:59.
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09/06/2025 14:33
Juntada de Petição de petição
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05/06/2025 02:16
Decorrido prazo de MONA LISA FIGUEIREDO MARQUES em 04/06/2025 23:59.
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28/05/2025 09:34
Juntada de Petição de petição
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28/05/2025 02:15
Publicado Ementa em 28/05/2025.
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28/05/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
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27/05/2025 00:00
Intimação
DIREITO DO CONSUMIDOR, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO COMINATÓRIA CUMULADA COM INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
PLANO COLETIVO DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE.
PRESERVAÇÃO DA VIGÊNCIA DE PLANO DE SAÚDE DE NATUREZA COLETIVA POR ADESÃO.
DENÚNCIA ADVINDA DA OPERADORA.
RESCISÃO IMOTIVADA PELA OPERADORA.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
QUALIFICAÇÃO.
SUJEIÇÃO AO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
BENEFICIÁRIA PORTADORA DE QUADRO DE HEMORRAGIA PÓS-ABORTO, EM TRATAMENTO DE ANEMIA AGUDA COM FERRO VENOSO.
QUADRO DEPRESSIVO E DE ELABORAÇÃO DO LUTO.
TRATAMENTO MÉDICO CONTÍNUO.
PARALISAÇÃO EM RAZÃO DO CANCELAMENTO UNILATERAL DO CONTRATO.
IMPOSSIBILIDADE.
COBERTURAS.
PRESERVAÇÃO (STJ, TEMA REPETITIVO Nº 1.082).
INSERÇÃO DA SITUAÇÃO NA TESE.
DOENÇA NÃO QUALIFICADA COMO GRAVE NA DICÇÃO LEGAL NEM APTA A ENSEJAR INTERNAÇÃO.
INTERPRETAÇÃO SISTEMÁTICA DA LEGISLAÇÃO.
CANCELAMENTO UNILATERAL.
RESCISÃO.
PRESSUPOSTO E REQUISITOS LEGAIS.
PRAZO DE VIGÊNCIA.
NOTIFICAÇÃO PRÉVIA AO BENEFICIÁRIO.
INOBERSERVÂNCIA DO PRAZO MÍNIMO.
NEGÓCIO.
PRESERVAÇÃO.
RESILIÇÃO UNILATERAL SEM SUBSERVIÊNCIA AO EXIGIDO.
ATO ILÍCITO.
BENEFICIÁRIA EM NECESSIDADE DE TRATAMENTO CONTÍNUO E INOBSERVÂNCIA DO PRAZO MÍNIMO PARA NOTIFICAÇÃO.
EXERCÍCIO REGULAR DUM DIREITO.
NÃO CARACTERIZADO.
ABUSO DE DIREITO.
TRATAMENTO.
CUSTEIO PELA BENEFICIÁRIA.
REEMBOLSO.
IMPERATIVO.
DANO MORAL CARACTERIZADO.
COMPENSAÇÃO PECUNIÁRIA DEVIDA.
FIXAÇÃO PROPORCIONAL E RAZOÁVEL.
MANUTENÇÃO.
PRELIMINAR.
ADMINISTRADORA DO PLANO.
ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM.
OPERADORA DO PLANO E ADMINISTRADORA.
SOLIDARIEDADE DOS FORNECEDORES NA CADEIA DE PRESTAÇÃO.
AFIRMAÇÃO.
PRELIMINAR REJEITADA.
APELAÇÃO.
EFEITO DEVOLUTIVO.
PEDIDO.
AGREGAÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO.
FÓRMULA.
PETIÇÃO AUTÔNOMA.
FORMULAÇÃO EM SEDE DE APELO.
CONHECIMENTO.
IMPOSSIBILIDADE.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSOS DESPROVIDOS.
I.
Caso em exame 1.
Cuida-se de apelações interpostas em face da sentença que, resolvendo a ação cominatória c/c indenização por danos morais e materiais, com pedido de tutela provisória de urgência, manejada por consumidora visando a imposição à operadora e à administradora do plano de saúde que contratara da obrigação de restabelecerem o plano de saúde do qual é beneficiária até o fim do tratamento médico ao qual está sendo submetida, assim como ao pagamento de indenização a título de danos morais e do montante indicado à guisa de composição do dano material experimentado em razão da suspensão das coberturas, julgara procedentes os pedidos, confirmando a tutela de urgência anteriormente concedida.
II.
Questão em discussão 2.
O objeto do apelo cinge-se à apreciação da validade sistêmico-normativa da resilição unilateral promovida pela operadora do plano de saúde e dos consectários decorrentes da medida, especialmente diante da alegação de que notificara a beneficiária acerca da resilição unilateral do negócio jurídico, conferindo tempo hábil para migração do contrato para outra operadora, e de que o caso em tela não está abrangido pelo entendimento estratificado no ambiente do Tema 1.082 do STJ, por não estar a beneficiária submetida a tratamento garantidor de sua sobrevivência, modulando-se os efeitos de eventual reconhecimento da ilicitude da postura da prestadora de serviços.
III.
Razões de decidir 3.
Segundo a nova fórmula procedimental, o pedido de agregação de efeito suspensivo à apelação deve ser formulado via de petição autônoma endereçada ao relator, se já distribuído o recurso, ou ao tribunal, se ainda em aparelhamento o apelo, e não no bojo do apelo, notadamente porque o almejado é obstar a execução do julgado enquanto o recurso é processado e resolvido, derivando dessa sistemática que, ignorado o método procedimental, o pedido formulado de forma genérica no recurso não merece sequer ser conhecido. 4.
A administradora do plano de saúde, participante da cadeia de consumo, responde solidariamente com a operadora do plano perante a consumidora pelos defeitos na prestação dos serviços contratados, inclusive por falha imputável em razão de rescisão/cancelamento sem observância dos pressupostos legalmente estabelecidos, porquanto ambas atuam como fornecedoras no fomento dos serviços convencionados, conforme a dicção dos artigos 2º, 3º, 14 e 34 do Código de Defesa do Consumidor e artigo 932, inciso III, do Código Civil, ensejando o reconhecimento da responsabilidade objetiva e solidária de ambas por defeitos havidos na realização dos serviços e adimplemento do convencionado. 5.
Ao contrato de plano de saúde de natureza coletiva é aplicável o Código de Defesa do Consumidor, notadamente porque as coberturas contratadas continuam destinadas às pessoas físicas alcançadas pelas coberturas convencionadas, resultando que, figurando a beneficiária como contratante imediato, inclusive porque participa pessoalmente do custeio das coberturas, e como destinatária final das coberturas oferecidas, e enlaçando a operadora e a administradora como fomentadoras dos serviços de plano de saúde, o liame havido inscreve-se na dicção dos artigos 2º e 3º do CDC, emoldurando-se como relação de consumo e sujeitando-se, pois, às regras protetivas derivadas do Código de Defesa do Consumidor. 6. É legalmente assegurado à operadora do plano e à administradora o cancelamento ou encerramento de plano de saúde coletivo empresarial ou por adesão, devendo, contudo, ser observado o estabelecido pela Lei n° 9.656/98, mediante interpretação sistemática e teleológica dos artigos 8º, §3º, alínea "b", e 13, p. único, II, assim como da resolução da ANS pertinente à temática, de molde a salvaguardar o direito que assiste o usuário à continuidade do tratamento médico do qual necessita e estava em curso no momento da denúncia, garantidor da preservação de sua sobrevivência ou incolumidade física, com a condição de que o titular do plano arque de forma integral com a contraprestação devida, caso suspenso o pagamento pela estipulante (STJ, Tema repetitivo 1.082). 7.
Não soa consoante a normatização vigorante e os princípios informadores do contrato de plano de saúde que, além de a denúncia não ter sido ultimada legitimamente pela operadora, que não observara o prazo mínimo de 60 (sessenta) dias para empreender a notificação, não se tratando de situação de fraude ou inadimplência, haja suspensão das coberturas se vigorante tratamento de enfermidade grave ou, ainda, que possa implicar risco à incolumidade física do beneficiário, conduzindo à apreensão de que a denúncia, nessas condições, não obstante assegurado o direito à migração sem criação de novos prazos de carência, deve merecer enquadramento ponderado e ser sujeitada à mesma regulação pertinente às coberturas em situações de emergência ou urgência, na dicção legal, obstando que haja a imediata suspensão das coberturas se não ultimada a migração (Lei n. 9.656/98, art. 35-C). 8.
Conquanto, na criação da tese vinculante, a Corte Superior de Justiça, mediante exegese sistemática e teleológica da legislação e normativos correlatos em ponderação com a gênese e destinação do contrato de plano de saúde, tenha se reportado à preservação das coberturas do plano denunciado legitimamente pela operadora enquanto perdurar o tratamento hospitalar ou o tratamento médico do qual necessita o usuário para garantia de sua sobrevivência ou de sua incolumidade física, até a efetiva alta, o que, em princípio, não alcançaria a cobertura dos tratamentos destinados à beneficiária que apresentara quadro de hemorragia pós-aborto, estando em tratamento de anemia aguda com ferro venoso, além de estar sofrendo quadro depressivo e de elaboração do luto, a interpretação que se afina com a natureza jurídica do relacionamento, com o objeto negocial e com aludida construção é no sentido de que alcança essas situações pontuais, devendo ser preservada a vigência do plano até a conclusão do tratamento (Lei n. 9.656/98, art. 35-C; STJ, Tema repetitivo 1.082). 9.
Aferido que a beneficiária do plano fora, injusta e indevidamente, surpreendida com a notícia de que seu plano havia sido cancelado sem o cumprimento dos requisitos contratados, porquanto, além de não ter sido formalmente notificada da rescisão contratual no tempo mínimo assentado pela legislação e permanecendo adimplente, necessitava de tratamento médico contínuo e imediato para garantia de sua incolumidade física, deixando-a desamparada, o havido transubstancia-se em ilícito contratual, ensejando que seja reconhecido o abuso do direito perpetrado mediante a interseção jurisdicional sobre o relacionamento, conquanto não seja mais necessário o restabelecimento do plano de saúde diante do pedido de cancelamento empreendido pela demandante no decorrer do processo. 10.
Diante do cancelamento empreendido unilateralmente pela parte ré, e necessitando a beneficiária de tratamento médico-hospitalar em caráter emergencial, ensejando que viesse pessoalmente a suportar os custos gerados, patenteando a ilicitude da resilição unilateral empreendida, o despendido qualifica-se como dano emergente originário do ilícito, ensejando que a operadora componha-o mediante reembolso do equivalente ao despendido, devidamente atualizado e acrescido dos juros de mora legais. 11.
O cancelamento unilateral de plano de saúde de forma indevida irradia à segurada angústia, desassossego, apreensão, insegurança e sofrimento por afetar a obtenção e cobertura dos serviços médico-hospitalares dos quais necessita, o que é agravado e otimizado quando se encontra em necessidade de tratamento médico urgente, sendo privada da previsibilidade quanto aos cuidados e atendimentos que seu estado demanda, consubstanciando os efeitos derivados da conduta da operadora, pois, fato gerador de dano moral afligindo-a, legitimando que seja contemplada com compensação pecuniária compatível com a lesividade do ilícito que a vitimara e com os efeitos que lhe irradiara. 12.
A mensuração da compensação pecuniária devida ao atingido por ofensas de natureza moral deve ser efetivada de forma parcimoniosa e em conformação com os princípios da proporcionalidade, atentando-se para a gravidade dos danos havidos e para o comportamento da ofensora e do próprio lesado em face do ilícito que a vitimara, e da razoabilidade, que recomenda que o importe fixado não seja tão excessivo a ponto de ensejar alteração na situação financeira dos envolvidos, nem tão inexpressivo que redunde em uma nova ofensa à vítima, resguardando-se seus objetivos teleológicos (compensação, punição e pedagógico).
IV.
Dispositivo 13.
Apelações conhecidas e desprovidas.
Preliminar rejeitada.
Sentença mantida.
Unânime. -
09/05/2025 00:00
Edital
Poder Judiciário da UniãoTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Turma Cível12ª Sessão Ordinária Virtual - 1TCV (período 23 a 30/4/2025) Ata da 12ª Sessão Ordinária Virtual da Primeira Turma Cível, período de julgamento do dia 23 a 30/4/2025), iniciada no dia 23 de abril de 2025 às 13:30, sob a presidência do Excelentíssimo Senhor Desembargador CARLOS PIRES SOARES NETO, com a presença dos Excelentíssimos Senhores Desembargadores: TEOFILO RODRIGUES CAETANO NETO, ROMULO DE ARAUJO MENDES, DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA e CARLOS ALBERTO MARTINS FILHO. Lida e aprovada a ata da sessão anterior, foram julgados 212 (duzento e doze) recursos, foi formulado 1 (um) pedido de vista, retirados de pauta de julgamento 27 (vinte e sete) processos e 12 (doze) fora adiados e inseridos para continuidade de julgamento em sessão ordinária virtual com observância de quórum, conforme relação de processos abaixo: JULGADOS 0024039-79.2016.8.07.0018 0044047-34.2016.8.07.0000 0734904-06.2018.8.07.0001 0705960-69.2020.8.07.0018 0703704-22.2021.8.07.0018 0703842-58.2022.8.07.0016 0734548-69.2022.8.07.0001 0714705-67.2022.8.07.0018 0710059-14.2022.8.07.0018 0708491-39.2021.8.07.0004 0707955-82.2022.8.07.0007 0704740-31.2023.8.07.0018 0724364-20.2023.8.07.0001 0719828-18.2023.8.07.0016 0716969-62.2023.8.07.0005 0708715-61.2023.8.07.0018 0708923-09.2022.8.07.0009 0710313-25.2019.8.07.0007 0705411-81.2023.8.07.0009 0702961-26.2022.8.07.0002 0701724-55.2024.8.07.9000 0710777-96.2021.8.07.0001 0718331-54.2023.8.07.0020 0732826-32.2024.8.07.0000 0721199-96.2022.8.07.0001 0710812-51.2024.8.07.0001 0734471-92.2024.8.07.0000 0735434-03.2024.8.07.0000 0712477-84.2024.8.07.0007 0702565-81.2024.8.07.0001 0701484-46.2024.8.07.0018 0757374-44.2022.8.07.0016 0736350-37.2024.8.07.0000 0736573-87.2024.8.07.0000 0736634-45.2024.8.07.0000 0702543-69.2024.8.07.0018 0744015-38.2023.8.07.0001 0706187-37.2021.8.07.0014 0023246-65.2014.8.07.0001 0738536-33.2024.8.07.0000 0722676-05.2023.8.07.0007 0745108-70.2022.8.07.0001 0702249-37.2024.8.07.9000 0738863-75.2024.8.07.0000 0712606-90.2023.8.07.0018 0711804-05.2017.8.07.0018 0739660-51.2024.8.07.0000 0706203-71.2024.8.07.0018 0703869-35.2022.8.07.0018 0705605-14.2024.8.07.0020 0709947-11.2023.8.07.0018 0741027-13.2024.8.07.0000 0741019-36.2024.8.07.0000 0741113-81.2024.8.07.0000 0741212-51.2024.8.07.0000 0741730-41.2024.8.07.0000 0004690-36.2010.8.07.0007 0742034-40.2024.8.07.0000 0742321-03.2024.8.07.0000 0712152-13.2023.8.07.0018 0742545-38.2024.8.07.0000 0701389-67.2024.8.07.0001 0701051-90.2024.8.07.0002 0714668-33.2018.8.07.0001 0718419-46.2023.8.07.0003 0712176-68.2023.8.07.0009 0743577-78.2024.8.07.0000 0743587-25.2024.8.07.0000 0743675-63.2024.8.07.0000 0725571-20.2024.8.07.0001 0743850-57.2024.8.07.0000 0743880-92.2024.8.07.0000 0743938-95.2024.8.07.0000 0743981-32.2024.8.07.0000 0744024-66.2024.8.07.0000 0744170-10.2024.8.07.0000 0714067-91.2023.8.07.0020 0744644-78.2024.8.07.0000 0744706-21.2024.8.07.0000 0745465-82.2024.8.07.0000 0745552-38.2024.8.07.0000 0710549-63.2022.8.07.0009 0746563-36.2023.8.07.0001 0747513-14.2024.8.07.0000 0747693-30.2024.8.07.0000 0717187-50.2024.8.07.0007 0719694-02.2024.8.07.0001 0705434-87.2024.8.07.0010 0748079-60.2024.8.07.0000 0708874-67.2024.8.07.0018 0703261-66.2024.8.07.0018 0748362-83.2024.8.07.0000 0748966-44.2024.8.07.0000 0703356-96.2024.8.07.0018 0722755-65.2024.8.07.0001 0749341-45.2024.8.07.0000 0741284-24.2023.8.07.0016 0712171-24.2024.8.07.0005 0702820-08.2024.8.07.9000 0749869-79.2024.8.07.0000 0742973-51.2023.8.07.0001 0701075-65.2022.8.07.0010 0701844-47.2020.8.07.0009 0750560-93.2024.8.07.0000 0704249-38.2024.8.07.0002 0707040-90.2023.8.07.0009 0706415-26.2023.8.07.0019 0712539-28.2023.8.07.0018 0722291-41.2024.8.07.0001 0751085-75.2024.8.07.0000 0759979-89.2024.8.07.0016 0751453-84.2024.8.07.0000 0702501-35.2024.8.07.0013 0737648-71.2018.8.07.0001 0708435-60.2022.8.07.0007 0700042-82.2023.8.07.0017 0751843-54.2024.8.07.0000 0751896-35.2024.8.07.0000 0715965-46.2021.8.07.0009 0703321-87.2024.8.07.0002 0752003-79.2024.8.07.0000 0752190-87.2024.8.07.0000 0715636-75.2023.8.07.0005 0774535-33.2023.8.07.0016 0752824-83.2024.8.07.0000 0752994-55.2024.8.07.0000 0753101-02.2024.8.07.0000 0753273-41.2024.8.07.0000 0753359-12.2024.8.07.0000 0716196-92.2024.8.07.0001 0705305-60.2021.8.07.0019 0709254-84.2024.8.07.0020 0733943-89.2023.8.07.0001 0700578-76.2025.8.07.0000 0744004-43.2022.8.07.0001 0700624-65.2025.8.07.0000 0723050-39.2023.8.07.0001 0700807-36.2025.8.07.0000 0700957-17.2025.8.07.0000 0701144-25.2025.8.07.0000 0701280-22.2025.8.07.0000 0701192-81.2025.8.07.0000 0701232-63.2025.8.07.0000 0701321-86.2025.8.07.0000 0715170-42.2023.8.07.0018 0712340-17.2024.8.07.0003 0717977-52.2024.8.07.0001 0704215-15.2024.8.07.0018 0701646-61.2025.8.07.0000 0701801-64.2025.8.07.0000 0701684-73.2025.8.07.0000 0723707-21.2023.8.07.0020 0701920-25.2025.8.07.0000 0701950-60.2025.8.07.0000 0701481-03.2024.8.07.0015 0702116-92.2025.8.07.0000 0702114-25.2025.8.07.0000 0702188-79.2025.8.07.0000 0702232-98.2025.8.07.0000 0704957-08.2022.8.07.0019 0709188-06.2020.8.07.0001 0702422-61.2025.8.07.0000 0702545-59.2025.8.07.0000 0702482-34.2025.8.07.0000 0711598-95.2024.8.07.0001 0714814-20.2022.8.07.0006 0702724-90.2025.8.07.0000 0702772-49.2025.8.07.0000 0004481-55.2001.8.07.0016 0702921-45.2025.8.07.0000 0726907-59.2024.8.07.0001 0706038-60.2024.8.07.0006 0703142-28.2025.8.07.0000 0701581-49.2024.8.07.0017 0713726-88.2024.8.07.0001 0703687-98.2025.8.07.0000 0732359-50.2024.8.07.0001 0703923-50.2025.8.07.0000 0703925-20.2025.8.07.0000 0704320-12.2025.8.07.0000 0704404-13.2025.8.07.0000 0704506-35.2025.8.07.0000 0704512-42.2025.8.07.0000 0710248-15.2024.8.07.0020 0704845-91.2025.8.07.0000 0703039-34.2020.8.07.0020 0705027-77.2025.8.07.0000 0706862-74.2024.8.07.0020 0042552-25.2011.8.07.0001 0705158-52.2025.8.07.0000 0705183-65.2025.8.07.0000 0734871-34.2023.8.07.0003 0700073-98.2024.8.07.0007 0705322-17.2025.8.07.0000 0736217-89.2024.8.07.0001 0727483-52.2024.8.07.0001 0703859-68.2024.8.07.0002 0706118-08.2025.8.07.0000 0734327-12.2024.8.07.0003 0702417-13.2024.8.07.0020 0707065-62.2025.8.07.0000 0720224-06.2024.8.07.0001 0707683-92.2021.8.07.0017 0709042-89.2025.8.07.0000 0701954-98.2024.8.07.0011 0709896-83.2025.8.07.0000 0751463-80.2024.8.07.0016 0702708-70.2024.8.07.0001 0705005-35.2020.8.07.0019 0716411-11.2024.8.07.0020 0724645-21.2024.8.07.0007 0706021-65.2017.8.07.0007 RETIRADOS DA SESSÃO 0710653-45.2023.8.07.0001 0723116-85.2024.8.07.0000 0729578-89.2023.8.07.0001 0751694-89.2023.8.07.0001 0737983-83.2024.8.07.0000 0739843-22.2024.8.07.0000 0740837-50.2024.8.07.0000 0701998-26.2024.8.07.0009 0703952-74.2024.8.07.0020 0752192-88.2023.8.07.0001 0746755-35.2024.8.07.0000 0747895-07.2024.8.07.0000 0701683-66.2017.8.07.0001 0719388-33.2024.8.07.0001 0751429-56.2024.8.07.0000 0753233-59.2024.8.07.0000 0700814-28.2025.8.07.0000 0701799-94.2025.8.07.0000 0702084-87.2025.8.07.0000 0728777-42.2024.8.07.0001 0704219-72.2025.8.07.0000 0702689-07.2024.8.07.0020 0705892-03.2025.8.07.0000 0706324-22.2025.8.07.0000 0706844-79.2025.8.07.0000 0707030-05.2025.8.07.0000 0707280-38.2025.8.07.0000 ADIADOS 0040588-55.2015.8.07.0001 0711238-85.2019.8.07.0018 0702732-98.2024.8.07.0001 0709118-63.2023.8.07.0007 0739034-86.2021.8.07.0016 0713260-50.2022.8.07.0006 0704713-29.2024.8.07.0013 0702913-66.2024.8.07.0012 0704706-58.2024.8.07.0006 0701321-84.2024.8.07.0012 0722311-37.2021.8.07.0001 0722614-28.2024.8.07.0007 PEDIDOS DE VISTA 0728601-63.2024.8.07.0001 A sessão foi encerrada no dia 5 de maio de 2025 às 19:26. Eu, Juliane Balzani Rabelo Inserti, Secretária de Sessão da Primeira Turma Cível, de ordem do Excelentíssimo Desembargador Presidente, lavrei a presente ata que, depois de lida e aprovada, vai por mim subscrita e assinada. -
06/05/2025 06:50
Conhecido o recurso de QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A. - CNPJ: 07.***.***/0001-18 (APELANTE) e não-provido
-
05/05/2025 19:29
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
04/04/2025 14:51
Expedição de Intimação de Pauta.
-
04/04/2025 14:51
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
31/03/2025 18:22
Recebidos os autos
-
14/02/2025 09:27
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) TEOFILO RODRIGUES CAETANO NETO
-
13/02/2025 18:34
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2025 02:17
Publicado Despacho em 07/02/2025.
-
07/02/2025 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2025
-
05/02/2025 11:33
Recebidos os autos
-
05/02/2025 11:33
Proferido despacho de mero expediente
-
16/12/2024 13:38
Juntada de Certidão
-
16/12/2024 12:49
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2024 15:37
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) TEOFILO RODRIGUES CAETANO NETO
-
05/12/2024 11:13
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
29/11/2024 15:56
Recebidos os autos
-
29/11/2024 15:56
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
29/11/2024 15:56
Distribuído por sorteio
-
02/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VARCIVBSB 6ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0722291-41.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MONA LISA FIGUEIREDO MARQUES REU: QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A, UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL INTIMAÇÃO Certifico e dou fé que as partes requeridas apresentaram contestações e documentos no prazo legal.
De ordem, nos termos da Portaria nº 2/2022, deste Juízo, abro vista à AUTORA para que se manifeste sobre as contestações e documentos juntados, no prazo de 15 dias.
No mesmo prazo, ficam as partes intimadas a especificarem eventuais provas que ainda pretendam produzir.
BRASÍLIA, DF, 1 de julho de 2024 13:42:12.
JOSE FLAVIO BARBOSA LEITE Analista Judiciário
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/12/2024
Ultima Atualização
23/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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