TJDFT - 0722291-41.2024.8.07.0001
1ª instância - 6ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2025 14:57
Arquivado Definitivamente
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29/07/2025 14:56
Expedição de Certidão.
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26/07/2025 03:32
Decorrido prazo de UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL em 25/07/2025 23:59.
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26/07/2025 03:32
Decorrido prazo de QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A. em 25/07/2025 23:59.
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25/07/2025 16:00
Juntada de Petição de petição
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21/07/2025 02:41
Publicado Certidão em 21/07/2025.
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19/07/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025
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17/07/2025 18:48
Juntada de Certidão
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17/07/2025 18:37
Recebidos os autos
-
17/07/2025 18:37
Remetidos os autos da Contadoria ao 6ª Vara Cível de Brasília.
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17/07/2025 02:47
Publicado Decisão em 17/07/2025.
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17/07/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025
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15/07/2025 17:20
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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15/07/2025 17:19
Juntada de Certidão
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15/07/2025 16:18
Recebidos os autos
-
15/07/2025 16:18
Determinado o arquivamento definitivo
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15/07/2025 03:39
Decorrido prazo de MONA LISA FIGUEIREDO MARQUES em 14/07/2025 23:59.
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08/07/2025 02:59
Publicado Despacho em 08/07/2025.
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08/07/2025 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
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07/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6ª Vara Cível de Brasília ASSUNTO: Serviços de Saúde (10434) PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROCESSO: 0722291-41.2024.8.07.0001 AUTOR: MONA LISA FIGUEIREDO MARQUES REU: QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A., UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL Despacho Manifeste-se a parte autora acerca do pagamento realizado pela requerida UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL (ID 239754924), no prazo de 5 (cinco) dias.
Após, conclusos.
BRUNA ARAUJO COE BASTOS Juíza de Direito Substituta * documento datado e assinado eletronicamente -
06/07/2025 10:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
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05/07/2025 02:18
Juntada de Petição de petição
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04/07/2025 07:51
Recebidos os autos
-
04/07/2025 07:51
Proferido despacho de mero expediente
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23/06/2025 02:45
Publicado Certidão em 23/06/2025.
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19/06/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025
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17/06/2025 14:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
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17/06/2025 14:04
Juntada de Certidão
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17/06/2025 09:11
Recebidos os autos
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29/11/2024 15:56
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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29/11/2024 15:54
Expedição de Certidão.
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28/11/2024 02:33
Decorrido prazo de QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A. em 27/11/2024 23:59.
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25/11/2024 00:30
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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01/11/2024 14:16
Juntada de Petição de petição
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30/10/2024 14:35
Expedição de Outros documentos.
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30/10/2024 14:33
Juntada de Certidão
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29/10/2024 14:13
Juntada de Petição de contrarrazões
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29/10/2024 02:36
Decorrido prazo de UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL em 28/10/2024 23:59.
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18/10/2024 02:23
Decorrido prazo de MONA LISA FIGUEIREDO MARQUES em 17/10/2024 23:59.
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17/10/2024 02:22
Decorrido prazo de UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL em 16/10/2024 23:59.
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15/10/2024 16:31
Juntada de Petição de apelação
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11/10/2024 11:38
Juntada de Petição de certidão
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08/10/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024
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08/10/2024 02:31
Publicado Intimação em 08/10/2024.
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08/10/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024
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04/10/2024 14:03
Juntada de Certidão
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04/10/2024 10:36
Juntada de Petição de apelação
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26/09/2024 02:32
Publicado Sentença em 26/09/2024.
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26/09/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
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26/09/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
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25/09/2024 12:22
Expedição de Certidão.
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25/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VARCIVBSB 6ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0722291-41.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MONA LISA FIGUEIREDO MARQUES REU: QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A., UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL SENTENÇA Cuida-se de ação de conhecimento ajuizada em 05/06/2024 por MONA LISA FIGUEIREDO MARQUES contra QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A, UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL.
A parte autora, afirma, em síntese, ser beneficiária de plano de saúde ofertado pela requerida UNIMED NACIONAL e administrado pela requerida QUALICORP, destacando necessitar de amparo médico por ter passado recentemente por um aborto espontâneo, não podendo ficar sem plano de saúde.
Assevera ter recebido comunicação sobre a resilição unilateral do contrato do plano de saúde, via whatsapp, consoante comprovante de ID 199082658.
Acrescenta que, diante da necessidade de dar prosseguimento ao acompanhamento médico e tratamento para anemia pós-aborto a ela indicado, ajuizou a presente demanda, formulando pedido de tutela de urgência, a fim de compelir a parte ré a proceder a sua manutenção no plano de saúde até então ofertado, postulando, no mérito, a confirmação da tutela provisória para que seja reintegrada ao plano de saúde de forma definitiva, bem como a condenação das requeridas ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00, além de R$ 680,00 a título de danos materiais, pugnando pela concessão da justiça gratuita.
Atribuiu-se à causa o valor de R$ 30.680,00.
A justiça gratuita e a tutela de urgência foram deferidas na forma da decisão de ID 199371967, na qual determinado “à UNIMED NACIONAL e QUALICORP que suspenda a rescisão unilateral do contrato de plano de saúde da autora, restabelecendo-o até o final dos tratamentos aos quais a autora precisa no momento se submeter/continuar se submetendo, listados no laudo médico ID 199082686 e acima transcritos”, sob pena de multa fixada “no valor de R$ 50.000,00 pelo descumprimento da decisão”.
Na petição de ID 200773485, datada de 20/06/2024 a requerida UNIMED NACIONAL informou o cumprimento da liminar.
Citada, a requerida QUALICORP apresentou a contestação de ID 202265782, na qual impugna o pedido de justiça gratuita e suscita preliminar de ilegitimidade passiva.
No mérito, sustenta que o cancelamento foi realizado pela operadora do plano de saúde e não pela administradora de benefícios e que o cancelamento obedeceu aos requisitos legais, destacando a ausência de tratamento contínuo a ser realizado pela autora e a consequente inaplicabilidade do tem 1082 do STJ.
Ao final, pugna pela improcedência dos pedidos veiculados na inicial.
Citada, a ré CENTRAL NACIONAL UNIMED – COOPERATIVA CENTRAL (CNU) apresentou a contestação de ID 202448791, na qual impugna a justiça gratuita concedida à autora, bem como o valor atribuído à causa.
No mérito, defende haver cláusula contratual prevendo a possibilidade de rescisão, que o contrato estava em vigência por mais de 12 meses e que foi emitida notificação prévia com antecedência de 60 (sessenta) dias, pugnando pela improcedência da ação.
Adveio réplica, ID 205261816, bem como comprovante de depósito em juízo do valor da mensalidade do plano, consoante deferido na decisão de ID 204494994, tendo sido expedido alvará de levantamento em favor da requerida QUALICORP.
O agravo de instrumento apresentado pela parte ré teve a antecipação de tutela recursal indeferida, consoante noticiado no ofício de ID 205976130.
Intimadas a se manifestarem acerca da produção de provas, as partes nada requereram.
Em seguida, os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório.
DECIDO.
Não havendo necessidade de produção de outras provas, ante a natureza da matéria debatida e a expressa dispensa de dilação probatória pelas partes, cabível o julgamento antecipado do mérito, consoante o art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
A relação jurídica estabelecida é de natureza consumerista.
Portanto, a controvérsia deve ser solucionada sob o prisma do Código de Defesa do Consumidor, protetor da parte vulnerável da relação de consumo.
No tocante à impugnação à justiça gratuita concedida à autora, rejeito a insurgência, porquanto considero comprovada a hipossuficiência alegada, notadamente ante o documento de ID 199082657 acostado à inicial.
Outrossim, rejeito a impugnação ao valor atribuído à causa, haja vista corresponder ao proveito econômico pretendido pela autora, nele incluído a obrigação de fazer, os danos morais e os danos materiais postulados.
Quanto à preliminar de ilegitimidade passiva aviada pela requerida QUALICORP, destaco a sua impertinência.
O Código de Defesa do Consumidor assegura a efetiva reparação dos danos materiais e morais (artigo 6º, inciso VI, do CDC), estabelecendo a responsabilidade solidária entre todos os agentes diretamente envolvidos no "iter" da prestação de serviços/produtos.
Sendo responsáveis solidárias, são ambas partes legítimas para serem acionadas em ações que visam o ressarcimento de danos supostamente causados no bojo da relação do contrato de plano de saúde.
Desse modo, REJEITO a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada.
Superadas as preliminares, presentes os pressupostos processuais de constituição e desenvolvimento válido e regular da demanda, bem como as condições da ação, passo ao julgamento do mérito.
Cuida-se de ação de conhecimento movida para compelir as rés a reativarem o plano de saúde contratado pela autora, a qual alega ter sido o mesmo cancelado de forma injustificada e sem observância dos requisitos legais para tanto.
A relação jurídica existente entre as partes é fato comprovado nos autos e inconteste.
Traçadas tais premissas, cinge-se a controvérsia à aferição da legitimidade da rescisão do contrato de assistência à saúde levada a efeito pelas rés, sem apresentar justificativa.
Analisemos a questão da rescisão unilateral.
Muito embora se refira à modalidade privada individual, os planos de saúde coletivos se submetem ao regramento da Lei 9.656/1998, conforme entendimento desta Corte de Justiça no seguinte excerto: “A lei nº 9.656/98 aplica-se aos planos de saúde, sejam eles individuais ou coletivos.
Ainda que a restrição do art. 13 da referida lei se aplique a produtos contratados individualmente, não se pode afastar indistintamente a aplicação da lei ou, como é o caso, aplicar apenas os dispositivos que o recorrente entende adequados. (Acórdão n. 770519, 20130111466159APC, Relator: GISLENE PINHEIRO, 5ª Turma Cível, Data de Julgamento: 19/03/2014, Publicado no DJE: 25/03/2014.
Pág.: 266)”.
Ainda, o plano privado de saúde coletivo por adesão é disciplinado pela Resolução nº 195 da Agência Nacional de Saúde Suplementar – ANS, nos seguintes termos: “Art. 9º.
Plano privado de assistência à saúde coletivo por adesão é aquele que oferece cobertura da atenção prestada à população que mantenha vínculo com as seguintes pessoas jurídicas de caráter profissional, classista ou setorial: I – conselhos profissionais e entidades de classe, nos quais seja necessário o registro para o exercício da profissão; II – sindicatos, centrais sindicais e respectivas federações e confederações; III – associações profissionais legalmente constituídas; V - caixas de assistência e fundações de direito privado que se enquadrem nas disposições desta resolução; VI - entidades previstas na Lei no 7.395, de 31 de outubro de 1985, e na Lei no 7.398, de 4 de novembro de 1985. (...) Art. 11.
No plano privado de assistência à saúde coletivo por adesão não poderá ser exigido o cumprimento de prazos de carência, desde que o beneficiário ingresse no plano em até trinta dias da celebração do contrato coletivo”.
Sobre a rescisão do contrato de plano de saúde coletivo, o referido diploma normativo prevê expressamente como requisito ter decorrido um período mínimo de vigência do contrato, exigindo, também, a devida notificação da parte contrária, “in verbis”: “Art. 17.
As condições de rescisão do contrato ou de suspensão de cobertura, nos planos privados de assistência à saúde coletivos por adesão ou empresarial, devem também constar do contrato celebrado entre as partes.
Parágrafo único.
Os contratos de planos privados de assistência à saúde coletivos por adesão ou empresarial somente poderão ser rescindidos imotivadamente após a vigência do período de doze meses e mediante prévia notificação da outra parte com antecedência mínima de sessenta dias.” A parte demandada fundamenta a rescisão na possibilidade prevista legal e contratualmente para os casos de planos coletivos por adesão, destacando que a vigência do plano ultrapassou o prazo mínimo de 12 (doze) meses.
Em seu arrazoado inicial,
por outro lado, a parte autora alega estar em tratamento da anemia decorrente do aborto espontâneo que sofreu e que teve atendimento negado após ter sido informada pela operadora que seu plano estava cancelado, via mensagem de whatssapp.
Aduz que não foi observado o prazo para notificação quanto ao cancelamento, tampouco a forma legal, destacando a ausência dos pressupostos para o cancelamento perpetrado pelas rés, especialmente o tempo e a forma para a prévia comunicação sobre a rescisão, pelo que reputa abusiva a extinção contratual na forma levada a cabo pelas rés.
Assim, tem-se que o exame acerca da licitude e regularidade da conduta imputada à parte requerida transita, necessariamente, pela observância de cumprimento dos requisitos formalmente previstos, no bojo da norma de regência, para a rescisão contratual fundada no inadimplemento.
Nesse norte, analisando as provas documentais carreadas aos autos em cotejo com a legislação aplicável à espécie, tenho que razão assiste à parte requerente.
O art. 13, inciso II, da Lei nº. 9.656/98, que versa de forma ampla acerca dos planos e seguros de assistência à saúde, enuncia ser vedada “a suspensão ou a rescisão unilateral do contrato, salvo por fraude ou não-pagamento da mensalidade por período superior a sessenta dias, consecutivos ou não, nos últimos doze meses, desde que o consumidor seja comprovadamente notificado até o qüinquagésimo dia de inadimplemento”.
Ocorre que, em virtude da natureza essencial do serviço prestado por qualquer modalidade de contratação de plano de saúde, estando diretamente associado à proteção da saúde, da vida e da própria dignidade do segurado, o ordenamento jurídico nacional impõe um mote mínimo de regras e limitações à liberdade privada, estabelecendo a proteção de certos direitos essenciais dos segurados, ainda que não haja cláusula expressa neste sentido, destacando-se a necessidade da configuração de tempo razoável de inadimplência e a obrigatoriedade da notificação antes de realizar-se o cancelamento da inscrição do beneficiário.
No caso concreto, percebe-se que não houve comprovação da efetiva notificação da parte autora acerca do cancelamento dentro do prazo de antecedência mínima previsto em lei, uma vez que a mensagem de whatssapp enviada data de 16/05/2024 e o cancelamento foi implementado no dia 19/05/2024 (documento de ID 199082658).
A legislação de regência, conforme se pode notar, conduz à constatação de que, não obstante admitida a possibilidade de rescisão unilateral, pela seguradora, dos contratos de planos coletivos de assistência à saúde, a notificação prévia sobre o inadimplemento, no caso específico, revela-se, em regra, como condição imprescindível para a rescisão de avenças de tal natureza.
Nessa linha de pensamento, não sendo comprovada a comunicação antecedente em tempo hábil, e, olvidada, com isso, formalidade essencial a legitimar a interrupção dos serviços, revela-se abusivo o desfazimento abrupto e unilateral do ajuste.
Sobre o tema, confira-se a jurisprudência deste eg.
TJDFT: “APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
PLANO DE SAÚDE COLETIVO POR ADESÃO.
CANCELAMENTO.
RESOLUÇÃO CONTRATUAL.
INADIMPLEMENTO.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA.
DANOS MORAIS.
CONFIGURAÇÃO.
GRAVIDADE DO CASO CONCRETO.
RECURSOS DESPROVIDOS. 1.
A resilição unilateral do plano de saúde coletivo, ainda que motivada por inadimplência, depende de notificação prévia do segurado, a ser realizada com antecedência mínima de 60 (sessenta) dias, a fim de impedir situação excessivamente gravosa ao consumidor.
Precedentes. 2.
O cancelamento do contrato em decorrência do atraso de aproximados 32 (trinta e dois) dias no pagamento da mensalidade, sem a prévia notificação do beneficiário no prazo da lei, descumpre os requisitos legais e enseja o restabelecimento do contrato. 3.
O cancelamento irregular do plano caracteriza falha na prestação de serviço. 4.
A demora injustificada para o restabelecimento do plano de saúde, o qual permaneceu cancelado por mais de 3 (três) meses, mesmo diante do adimplemento regular das mensalidades e da gravidade do quadro de saúde da beneficiária, ofendem os direitos constitucionalmente protegidos à saúde e à dignidade da pessoa humana e geram dano moral indenizável. 5.
Recursos conhecidos e desprovidos”. (Acórdão 1791285, 07048375820238070009, Relator(a): RENATO SCUSSEL, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 22/11/2023, publicado no PJe: 05/12/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada) Portanto, o pedido principal formulado pela autora deve ser acolhido, devendo a ré restabelecer o plano de saúde outrora contratado pela beneficiária.
Do mesmo modo, considero comprovados os danos materiais alegados, mormente ante as notas fiscais de ID 199082679, relacionadas aos exames e consultas realizadas e arcadas de forma particular pela parte autora após o cancelamento do plano.
Nesse contexto, é inegável a responsabilidade das rés em arcar com os danos sofridos em virtude da indevida recusa de cobertura securitária, mormente considerando que a rescisão injustificada do contrato de plano de saúde em meio a tratamentos médicos indicados à autora em face de sua condição de saúde após o aborto espontâneo por ela sofrido configura ilícito que impõe o dever de indenizar os danos morais decorrentes de tal conduta.
A indenização por dano moral deve ser arbitrada segundo o prudente arbítrio do julgador, sempre com moderação, observando-se as peculiaridades do caso concreto e os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, de modo que o “quantum” arbitrado se preste a atender ao caráter punitivo da medida e de recomposição dos prejuízos, sem importar, contudo, em enriquecimento sem causa da vítima.
Não se desconhece que o inadimplemento contratual, por si só, não acarreta dano moral, que pressupõe ofensa anormal a direito da personalidade, até porque o descumprimento de obrigações contratuais não é de todo imprevisível.
Todavia, o atual entendimento do colendo Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que a negativa de cobertura por parte de operadora de plano de saúde vai além do mero inadimplemento contratual, pois tal conduta agrava a situação de aflição psicológica e de angústia do beneficiário que se encontra com a saúde comprometida e que necessita de cuidados médicos urgentes.
Assim, não há dúvida de que a negativa de atendimento médico emergencial em razão do constatado cancelamento indevido do plano de saúde violou a integridade psíquica e moral da autora, refugindo à normalidade e aos transtornos cotidianos nas relações negociais.
Na hipótese, reconhecida a necessidade de reparação dos danos morais, considerando as condições econômicas e sociais das partes, a gravidade do ilícito praticado e as suas consequências, atentando-se ainda para as finalidades punitivas e preventivas da imposição de reposição por dano moral, tem-se por adequada a quantia de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a título de reparação pelos danos morais experimentados pela parte autora.
DISPOSITIVO Ante o exposto, confirmo a tutela de urgência e julgo procedentes os pedidos formulados na inicial para condenar definitivamente a parte ré a restabelecer o plano de saúde da parte autora.
Ainda, condeno as requeridas a ressarcirem à autora o valor de R$ 680,00 relacionado aos exames e consultas realizadas e arcadas de forma particular pela parte autora após o cancelamento do plano, conforme comprovantes de ID 199082679, montante a ser corrigido pelo INPC desde o desembolso e acrescido de juros de mora de 1% ao mês a partir da presente data, bem como condeno as requeridas à pagarem à autora indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00, com correção monetária pelo INPC e juros de mora de 1% ao mês desde a citação.
Por conseguinte, declaro extinto o processo, com resolução do mérito da demanda, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Ante a sucumbência, arcará a parte ré com o pagamento das custas processuais com o pagamento de honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% sobre o valor da causa, com espeque no art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil.
Transitada em julgado, arquivem-se.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se e intimem-se.
GABRIELA JARDON GUIMARÃES DE FARIA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
24/09/2024 11:10
Recebidos os autos
-
24/09/2024 11:10
Expedição de Outros documentos.
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24/09/2024 11:10
Julgado procedente o pedido
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06/08/2024 06:33
Conclusos para julgamento para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
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05/08/2024 20:06
Juntada de Petição de petição
-
02/08/2024 02:31
Decorrido prazo de UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL em 01/08/2024 23:59.
-
01/08/2024 02:27
Publicado Certidão em 01/08/2024.
-
01/08/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024
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31/07/2024 13:15
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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31/07/2024 09:33
Juntada de Certidão
-
31/07/2024 09:32
Juntada de Alvará de levantamento
-
31/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0722291-41.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MONA LISA FIGUEIREDO MARQUES REU: QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A, UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL CERTIDÃO De ordem, nos termos da Portaria n° 2/2022, deste Juízo, fica a parte AUTORA intimada acerca das petições anexadas aos autos pelas rés.
Sem prejuízo, expeça-se alvará, na forma já deferida na decisão de ID 204494994.
BRASÍLIA, DF, 30 de julho de 2024 08:56:35.
ROSANA MEYRE BRIGATO Diretora de Secretaria -
30/07/2024 08:58
Juntada de Certidão
-
30/07/2024 08:23
Juntada de Petição de petição
-
30/07/2024 08:16
Juntada de Petição de petição
-
29/07/2024 02:23
Publicado Intimação em 29/07/2024.
-
26/07/2024 03:01
Juntada de Certidão
-
26/07/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024
-
26/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0722291-41.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MONA LISA FIGUEIREDO MARQUES REU: QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A, UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL CERTIDÃO De ordem, nos termos da Portaria n° 2/2022, deste Juízo, fica a parte REQUERIDA intimada a manifestar-se sobre o depósito judicial efetivado pela requerente, no prazo de 5 dias.
BRASÍLIA, DF, 24 de julho de 2024 18:46:07.
ROSANA MEYRE BRIGATO Diretora de Secretaria -
25/07/2024 09:50
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2024 21:00
Decorrido prazo de UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL em 23/07/2024 23:59.
-
24/07/2024 18:49
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2024 18:49
Expedição de Certidão.
-
24/07/2024 18:11
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2024 03:27
Publicado Decisão em 24/07/2024.
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23/07/2024 11:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
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23/07/2024 11:20
Publicado Intimação em 23/07/2024.
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23/07/2024 11:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2024
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23/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6ª Vara Cível de Brasília ASSUNTO: Serviços de Saúde (10434) PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROCESSO: 0722291-41.2024.8.07.0001 AUTOR: MONA LISA FIGUEIREDO MARQUES REU: QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A, UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL Decisão Interlocutória Sob o ID 203206995 a parte autora comunica ao Juízo que, até o momento, o seu aplicativo não se encontra operacional, o que impossibilita o pagamento de sua obrigação.
Assim, autorizo tão somente um depósito em juízo da prestação.
Feito, intime-se a parte ré para levantamento da quantia, ficando desde logo deferida a expedição de alvará e/ou ofício de transferência.
As questões fáticas estão suficientemente esclarecidas pelos documentos juntados ao processo.
Portanto, considero o processo maduro para julgamento, na forma do art. 355, inciso I, do CPC.
Anote-se a conclusão para sentença.
GABRIELA JARDON GUIMARÃES DE FARIA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
22/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6ª Vara Cível de Brasília ASSUNTO: Serviços de Saúde (10434) PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROCESSO: 0722291-41.2024.8.07.0001 AUTOR: MONA LISA FIGUEIREDO MARQUES REU: QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A, UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL Decisão Interlocutória Sob o ID 203206995 a parte autora comunica ao Juízo que, até o momento, o seu aplicativo não se encontra operacional, o que impossibilita o pagamento de sua obrigação.
Assim, autorizo tão somente um depósito em juízo da prestação.
Feito, intime-se a parte ré para levantamento da quantia, ficando desde logo deferida a expedição de alvará e/ou ofício de transferência.
As questões fáticas estão suficientemente esclarecidas pelos documentos juntados ao processo.
Portanto, considero o processo maduro para julgamento, na forma do art. 355, inciso I, do CPC.
Anote-se a conclusão para sentença.
GABRIELA JARDON GUIMARÃES DE FARIA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
19/07/2024 16:11
Expedição de Certidão.
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19/07/2024 10:57
Recebidos os autos
-
19/07/2024 10:57
Expedição de Outros documentos.
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19/07/2024 10:57
Outras decisões
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11/07/2024 17:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
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11/07/2024 10:21
Juntada de Petição de especificação de provas
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05/07/2024 18:59
Juntada de Petição de petição
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05/07/2024 04:31
Decorrido prazo de UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL em 04/07/2024 23:59.
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04/07/2024 14:42
Juntada de Petição de petição
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03/07/2024 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
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03/07/2024 03:18
Publicado Certidão em 03/07/2024.
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03/07/2024 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
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02/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VARCIVBSB 6ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0722291-41.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MONA LISA FIGUEIREDO MARQUES REU: QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A, UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL INTIMAÇÃO Certifico e dou fé que as partes requeridas apresentaram contestações e documentos no prazo legal.
De ordem, nos termos da Portaria nº 2/2022, deste Juízo, abro vista à AUTORA para que se manifeste sobre as contestações e documentos juntados, no prazo de 15 dias.
No mesmo prazo, ficam as partes intimadas a especificarem eventuais provas que ainda pretendam produzir.
BRASÍLIA, DF, 1 de julho de 2024 13:42:12.
JOSE FLAVIO BARBOSA LEITE Analista Judiciário -
01/07/2024 13:45
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2024 13:43
Juntada de Certidão
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01/07/2024 08:05
Juntada de Petição de contestação
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29/06/2024 02:55
Publicado Despacho em 28/06/2024.
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29/06/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
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28/06/2024 09:55
Juntada de Petição de contestação
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27/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6ª Vara Cível de Brasília ASSUNTO: Serviços de Saúde (10434) PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROCESSO: 0722291-41.2024.8.07.0001 AUTOR: MONA LISA FIGUEIREDO MARQUES REU: QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A, UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL Despacho Intime-se a autora para manifestação, em 5 (cinco) dias, acerca da petição ID 201187120.
Sem prejuízo, aguarde-se o transcurso do prazo para oferecimento de contestação pelas requeridas.
GABRIELA JARDON GUIMARÃES DE FARIA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
26/06/2024 09:04
Recebidos os autos
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26/06/2024 09:04
Proferido despacho de mero expediente
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17/06/2024 18:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
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17/06/2024 14:54
Juntada de Petição de petição
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14/06/2024 03:36
Publicado Decisão em 11/06/2024.
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14/06/2024 03:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2024
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14/06/2024 03:36
Publicado Decisão em 11/06/2024.
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14/06/2024 03:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2024
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13/06/2024 14:56
Mandado devolvido dependência
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13/06/2024 12:20
Juntada de Certidão
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12/06/2024 14:25
Juntada de Certidão
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10/06/2024 18:14
Expedição de Certidão.
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10/06/2024 10:26
Juntada de aditamento
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07/06/2024 11:51
Recebidos os autos
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07/06/2024 11:51
Concedida a Antecipação de tutela
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06/06/2024 14:17
Juntada de Petição de petição
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05/06/2024 14:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/06/2024
Ultima Atualização
07/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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