TJDFT - 0730124-47.2023.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara Civel de Samambaia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/07/2025 00:12
Arquivado Provisoramente
-
23/07/2025 03:18
Decorrido prazo de GX INCORPORADORA LTDA em 22/07/2025 23:59.
-
15/07/2025 02:52
Publicado Decisão em 15/07/2025.
-
15/07/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025
-
09/07/2025 17:08
Recebidos os autos
-
09/07/2025 17:08
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
07/07/2025 10:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
05/07/2025 04:43
Processo Desarquivado
-
04/07/2025 11:23
Juntada de Petição de petição
-
23/10/2024 07:43
Arquivado Provisoramente
-
23/10/2024 07:43
Expedição de Certidão.
-
23/10/2024 02:23
Publicado Decisão em 23/10/2024.
-
23/10/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2024
-
21/10/2024 09:18
Recebidos os autos
-
21/10/2024 09:17
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
21/10/2024 09:17
Indeferido o pedido de GX INCORPORADORA LTDA - CNPJ: 30.***.***/0001-23 (EXEQUENTE)
-
17/10/2024 10:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
17/10/2024 05:19
Processo Desarquivado
-
16/10/2024 11:16
Juntada de Petição de petição
-
30/09/2024 07:30
Arquivado Provisoramente
-
30/09/2024 07:30
Expedição de Certidão.
-
30/09/2024 02:28
Publicado Decisão em 30/09/2024.
-
28/09/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2024
-
26/09/2024 12:36
Recebidos os autos
-
26/09/2024 12:36
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
26/09/2024 12:36
Indeferido o pedido de GX INCORPORADORA LTDA - CNPJ: 30.***.***/0001-23 (EXEQUENTE)
-
25/09/2024 15:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
25/09/2024 05:13
Processo Desarquivado
-
24/09/2024 15:50
Juntada de Petição de petição
-
19/09/2024 15:08
Arquivado Provisoramente
-
19/09/2024 15:08
Expedição de Certidão.
-
18/09/2024 02:24
Publicado Decisão em 18/09/2024.
-
17/09/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
-
17/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0730124-47.2023.8.07.0001 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Assunto: Promessa de Compra e Venda (10496) EXEQUENTE: GX INCORPORADORA LTDA EXECUTADO: TIAGO MARTINS DOS SANTOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de execução de título extrajudicial.
INDEFIRO a expedição de ofício ao Ministério do Trabalho e ao INSS, pois as informações acerca de vínculos empregatícios/benefícios previdenciários são abrangidas pelas ferramentas INFOSEG e PREVJUD.
Ademais, destaco a parte que o resultado da consulta aos referidos sistemas foram colacionados aos autos em janeiro de 2024 (ID. 182996124, 182996125, 182996126, 182996127, 182996128, 182996129, 183341203).
No mais, retornem os autos ao arquivo provisório, nos termos da decisão suspensiva de ID. 207649617 Prescrição intercorrente projetada para 01/08/2030 (art. 921, § 4º, do CPC c/c art. 206, § 5º, inciso I, do CC).
Cumpra-se.
Intime-se. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
13/09/2024 20:01
Recebidos os autos
-
13/09/2024 20:01
Indeferido o pedido de GX INCORPORADORA LTDA - CNPJ: 30.***.***/0001-23 (EXEQUENTE)
-
13/09/2024 20:01
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
11/09/2024 11:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
11/09/2024 04:49
Processo Desarquivado
-
10/09/2024 15:34
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2024 15:11
Arquivado Provisoramente
-
23/08/2024 15:11
Expedição de Certidão.
-
23/08/2024 02:19
Publicado Decisão em 23/08/2024.
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22/08/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
-
22/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0730124-47.2023.8.07.0001 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Assunto: Promessa de Compra e Venda (10496) EXEQUENTE: GX INCORPORADORA LTDA EXECUTADO: TIAGO MARTINS DOS SANTOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de execução de título extrajudicial.
O exequente, no ID. 206880334, requereu a realização de consulta aos módulos DIPRF, DIPJ, DIMOB, DECRED, DIMOF e E-FINANCEIRA do INFOJUD e aos sistemas eSocial, SIMBA, CNIB e SNGB, ante a utilidade dos referidos instrumentos.
Os autos vieram conclusos. É o relato do necessário.
DECIDO.
Com relação ao pedido de consulta ao CNIB, cumpre ressaltar que este sistema objetiva a inserção de ordens de indisponibilidade de bens, cuja decretação não possui amparo legal em processo de cumprimento de sentença.
O Provimento n.º 39/2014 do CNJ - nas considerações iniciais - elenca as hipóteses legais de aplicação da referida indisponibilidade - dispositivos legais do CPC/73 - limitando-a as hipóteses de insolvência e cautelares -, sendo que não há dispositivo no CPC/2015 que ampare o pedido ora formulado.
Ademais, a indisponibilidade prevista no artigo 185-A do CTN e outras previstas na legislação especial devem ser interpretadas de forma estrita, não sendo possível sua aplicação por analogia para o simples inadimplemento de débito decorrente de direitos disponíveis de particulares, como ocorre nos processos em trâmite perante esta Vara Cível.
Não bastasse o sistema em comento não se presta à consulta ilimitada de patrimônio, mas somente às ordens de indisponibilidade, de forma que não aproveitam a parte autora na sua pretensão de localizar bens desembaraçados e aptos à penhora e expropriação.
Portanto, a medida é inútil e não se presta à adequada satisfação do crédito exequendo, razão pela qual a INDEFIRO.
INDEFIRO, ainda: a) o pedido de consulta ao Sistema de Investigação de Movimentações Bancárias (SIMBA), eis que as informações nele constantes são protegidas por sigilo bancário e fiscal, não havendo indícios da prática de fatos delituosos ou situação especialmente gravosa que justifique a realização de tal fiscalização.
Ademais, sequer há indicativos de que o executado seja pessoa politicamente exposta ou esteja envolvida em fatos de tal natureza aptos a afastar o sigilo.
Observe-se, finalmente, tratar-se de processo comum de execução, desbordando tal consulta totalmente o escopo do presente feito. b) o pedido de consulta ao Sistema Nacional de Gestão de Bens (SNGB), haja vista que o uso desta ferramenta não se mostra útil à persecução do crédito do exequente.
Observe a parte que o sistema em comento permite gestão de documentos e objetos sob a guarda do Poder Judiciário, com registro da cadeia de custódia.
Trata-se, pois, de circunstância inaplicável aos presentes autos, cujo objeto é a satisfação de dívida pela via executiva. c) o pedido de consulta ao Sistema de Escrituração Digital das Obrigações Fiscais, Previdenciárias e Trabalhistas (eSocial), pois as informações acerca de vínculos trabalhistas e benefícios previdenciários são abrangidas pelas ferramentas INFOSEG (módulo MTE-RAIS) e PREVJUD, as quais já foram consultadas por este Juízo. d) o pedido de consulta aos módulos DIMOB e DIPJ do INFOJUD, eis que o executado não é pessoa jurídica e tampouco atua no ramo da incorporação imobiliária. e) o pedido de consulta ao módulo e-Financeira (antigo DIMOF) e DECRED do INFOJUD, uma vez que a pesquisa de movimentações financeiras e de compras com cartão de crédito importa em violação de sigilo bancário e não possui utilidade direta para o feito executivo. f) o pedido de consulta ao módulo DIRPF do INFOJUD, eis que já promovida pesquisa em data recente (ID. 182470869 – 18/01/2024).
No mais, considerando que esgotadas as consultas aos sistemas para busca e penhora de bens e valores disponíveis a este Juízo e que a parte credora não logrou êxito em promover outras constrições de bens para a satisfação de seu crédito, deve este processo em fase executiva ser suspenso.
Portanto, suspendo o processo e o curso do prazo prescricional pelo prazo de 1 (um) ano, com fundamento nos artigos 921, inciso III, do CPC.
Ressalto que, findo o prazo de suspensão (15/08/2025), inicia-se a contagem da prescrição intercorrente, cujo termo inicial é a data de 02/08/2024 e final o dia 01/08/2030 (art. 921, § 4º, do CPC, com redação posterior à Lei n.º 14.195/21 c/c art. 206, § 5º, inciso I, do CC).
Expirado o prazo ânuo, não havendo requerimento útil à satisfação do crédito, arquivem-se os autos, nos termos do artigo 921, § 2º, do CPC, observando que “os autos serão desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis”, devendo o credor, portanto, trazer início de prova de alteração da situação patrimonial da parte devedora para promover o desarquivamento.
Remetam-se os autos para o arquivo provisório.
Cumpra-se.
Intimem-se. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
20/08/2024 14:30
Recebidos os autos
-
20/08/2024 14:30
Indeferido o pedido de GX INCORPORADORA LTDA - CNPJ: 30.***.***/0001-23 (EXEQUENTE)
-
20/08/2024 14:30
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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13/08/2024 12:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
08/08/2024 10:35
Juntada de Petição de petição
-
02/08/2024 02:19
Publicado Decisão em 02/08/2024.
-
01/08/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024
-
30/07/2024 14:12
Recebidos os autos
-
30/07/2024 14:12
Indeferido o pedido de GX INCORPORADORA LTDA - CNPJ: 30.***.***/0001-23 (EXEQUENTE)
-
24/07/2024 10:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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22/07/2024 14:17
Juntada de Petição de petição
-
15/07/2024 03:13
Publicado Certidão em 15/07/2024.
-
13/07/2024 03:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024
-
12/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0730124-47.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: GX INCORPORADORA LTDA EXECUTADO: TIAGO MARTINS DOS SANTOS CERTIDÃO Fica a parte EXEQUENTE: GX INCORPORADORA LTDA intimada promover o andamento do feito, oportunidade em que deverá apresentar planilha atualizada do débito e indicar bens passíveis de penhora, no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do art. 485, III e §1º, do CPC/2015. *datado e assinado eletronicamente* -
11/07/2024 14:08
Expedição de Certidão.
-
11/07/2024 13:07
Juntada de Certidão
-
11/07/2024 13:07
Juntada de Alvará de levantamento
-
11/07/2024 13:07
Juntada de Certidão
-
11/07/2024 13:07
Juntada de Alvará de levantamento
-
07/07/2024 23:16
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
01/07/2024 14:41
Juntada de Petição de petição
-
25/06/2024 03:58
Publicado Certidão em 25/06/2024.
-
25/06/2024 03:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024
-
24/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0730124-47.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: GX INCORPORADORA LTDA EXECUTADO: TIAGO MARTINS DOS SANTOS CERTIDÃO Nos termos da Portaria 2/2017 deste Juízo e consoante a implantação da plataforma BANKJUS e das rotinas de expedição de documentos de liberação de valores junto ao Banco de Brasília, conforme disciplinado na Portaria Conjunta 48/2021, intimo a parte AUTORA e REQUERIDA a informar, no prazo de 5 (cinco) dias, os dados bancários abaixo para fins de expedição de alvará judicial eletrônico.
I - identificação da pessoa física ou jurídica beneficiária; II - CPF ou CNPJ; III - chave PIX do beneficiário (somente CPF ou CNPJ); IV - agência, conta bancária e instituição financeira destinatária.
Ressalto que a conta de destino deve ser de titularidade da parte ou de seu advogado, restando inviabilizada a transferência para sociedade de advogados ante a impossibilidade de cadastramento no sistema PJE.
Não sendo indicados os dados necessários à efetivação da transação, o pagamento do alvará judicial eletrônico ocorrerá na modalidade de ordem de pagamento, com entrega em espécie do numerário correspondente. *datado e assinado digitalmente* -
21/06/2024 15:10
Expedição de Outros documentos.
-
21/06/2024 15:10
Expedição de Certidão.
-
13/06/2024 12:28
Recebidos os autos
-
13/06/2024 12:28
Deferido em parte o pedido de TIAGO MARTINS DOS SANTOS - CPF: *41.***.*10-74 (EXECUTADO)
-
27/05/2024 15:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
23/05/2024 14:00
Juntada de Petição de petição
-
17/05/2024 02:38
Publicado Certidão em 17/05/2024.
-
16/05/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2024
-
14/05/2024 17:11
Expedição de Certidão.
-
12/05/2024 22:55
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2024 15:50
Recebidos os autos
-
25/04/2024 15:50
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2024 15:50
Outras decisões
-
23/04/2024 08:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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19/04/2024 11:27
Juntada de Petição de petição
-
15/04/2024 02:38
Publicado Certidão em 15/04/2024.
-
13/04/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2024
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11/04/2024 09:55
Expedição de Certidão.
-
05/04/2024 18:06
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
11/03/2024 13:01
Expedição de Outros documentos.
-
10/03/2024 11:48
Recebidos os autos
-
10/03/2024 11:48
Concedida a gratuidade da justiça a TIAGO MARTINS DOS SANTOS - CPF: *41.***.*10-74 (EXECUTADO).
-
10/03/2024 03:16
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
05/03/2024 00:49
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
28/02/2024 18:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
26/02/2024 18:54
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
20/02/2024 14:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/02/2024 14:26
Expedição de Mandado.
-
16/02/2024 16:17
Juntada de Certidão
-
18/01/2024 18:35
Recebidos os autos
-
18/01/2024 18:35
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
18/12/2023 13:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
12/12/2023 16:54
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2023 07:56
Publicado Certidão em 06/12/2023.
-
05/12/2023 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2023
-
01/12/2023 18:29
Expedição de Certidão.
-
23/11/2023 03:30
Decorrido prazo de TIAGO MARTINS DOS SANTOS em 22/11/2023 23:59.
-
27/10/2023 11:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/10/2023 02:34
Publicado Decisão em 06/10/2023.
-
05/10/2023 09:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2023
-
03/10/2023 15:48
Recebidos os autos
-
03/10/2023 15:48
Deferido o pedido de GX INCORPORADORA LTDA - CNPJ: 30.***.***/0001-23 (EXEQUENTE).
-
20/09/2023 20:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
20/09/2023 13:44
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
01/08/2023 00:36
Publicado Decisão em 01/08/2023.
-
31/07/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2023
-
31/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0730124-47.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: GX INCORPORADORA LTDA EXECUTADO: TIAGO MARTINS DOS SANTOS DECISÃO O art. 6º, VIII do CDC garante ao consumidor a facilitação do exercício de defesa, cabendo ao Juiz atuar de ofício para obstar o desrespeito a essa norma de ordem pública, que visa igualar o consumidor, parte hipossuficiente, ao fornecedor, figura mais forte na relação jurídica.
Tratando-se de relação de consumo na qual os consumidores figuram no polo passivo, a competência territorial passa a ter caráter absoluto, o que permite sua declinação de ofício e, por conseguinte, afasta o disposto na Súmula 33 do Superior Tribunal de Justiça.
O Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios julgou em 21.2.2022 o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas n. 17, processo n. 0702383-40.2020.8.07.0000, Relator Des.
Josaphá Francisco dos Santos.
A questão submetida a julgamento foi: “Admite-se ou não o declínio da competência de ofício pelo juiz para o foro do domicílio do consumidor, nos casos em que esse figurar no polo passivo da demanda.” A tese firmada foi a seguinte: “Nas ações propostas contra o consumidor é cabível a declinação da competência de ofício”.
Trata-se de precedente de observância obrigatória aos processos que tramitam na área de jurisdição do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, nos termos do art. 985 do Código de Processo Civil.
Ante o exposto, declino da competência para uma das Varas Cíveis da Circunscrição Judiciária de SAMAMBAIA, para onde determino sejam os autos remetidos, após preclusão e os procedimentos de praxe.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
27/07/2023 18:47
Recebidos os autos
-
27/07/2023 18:47
Declarada incompetência
-
20/07/2023 11:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/09/2023
Ultima Atualização
17/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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