TJDFT - 0714414-84.2023.8.07.0001
1ª instância - 3ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/10/2024 23:33
Arquivado Definitivamente
-
09/10/2024 04:58
Processo Desarquivado
-
08/10/2024 19:07
Juntada de Certidão
-
17/09/2024 18:51
Arquivado Definitivamente
-
10/09/2024 12:20
Expedição de Certidão.
-
06/09/2024 12:39
Transitado em Julgado em 03/09/2024
-
05/09/2024 18:44
Juntada de Petição de petição
-
03/09/2024 02:20
Decorrido prazo de SILVIA GONCALVES DE SOUZA em 02/09/2024 23:59.
-
03/09/2024 02:20
Decorrido prazo de MARES COMERCIO E CONFECCOES DE ROUPAS LTDA - EPP em 02/09/2024 23:59.
-
03/09/2024 02:20
Decorrido prazo de ELIETE GONCALVES DE SOUZA em 02/09/2024 23:59.
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03/09/2024 02:18
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 02/09/2024 23:59.
-
29/08/2024 02:17
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 28/08/2024 23:59.
-
24/08/2024 02:17
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 23/08/2024 23:59.
-
12/08/2024 02:20
Publicado Decisão em 12/08/2024.
-
12/08/2024 02:20
Publicado Decisão em 12/08/2024.
-
12/08/2024 02:20
Publicado Decisão em 12/08/2024.
-
09/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2024
-
09/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2024
-
09/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2024
-
07/08/2024 17:02
Recebidos os autos
-
07/08/2024 17:02
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2024 17:02
Embargos de declaração não acolhidos
-
07/08/2024 14:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
06/08/2024 16:09
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
06/08/2024 02:22
Publicado Sentença em 06/08/2024.
-
06/08/2024 02:22
Publicado Sentença em 06/08/2024.
-
06/08/2024 02:22
Publicado Sentença em 06/08/2024.
-
05/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2024
-
05/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2024
-
05/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2024
-
01/08/2024 17:09
Recebidos os autos
-
01/08/2024 17:09
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2024 17:09
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
01/08/2024 17:09
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
-
01/08/2024 12:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
31/07/2024 23:38
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2024 16:00
Juntada de Petição de petição
-
19/07/2024 18:12
Juntada de Petição de petição
-
16/07/2024 16:44
Recebidos os autos
-
16/07/2024 16:44
Expedição de Outros documentos.
-
16/07/2024 16:43
Proferido despacho de mero expediente
-
15/07/2024 11:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
14/07/2024 23:00
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2024 11:56
Expedição de Outros documentos.
-
12/07/2024 11:55
Juntada de Certidão
-
08/07/2024 11:17
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2024 11:15
Juntada de Certidão
-
04/07/2024 14:07
Juntada de Certidão
-
03/07/2024 15:01
Juntada de Petição de petição
-
02/07/2024 18:57
Expedição de Ofício.
-
12/06/2024 17:00
Recebidos os autos
-
12/06/2024 17:00
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2024 17:00
Proferido despacho de mero expediente
-
07/06/2024 15:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
07/06/2024 10:46
Juntada de Petição de petição
-
28/05/2024 16:17
Recebidos os autos
-
28/05/2024 16:17
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2024 16:17
Proferido despacho de mero expediente
-
24/05/2024 12:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
24/05/2024 11:03
Juntada de Petição de petição
-
06/05/2024 19:08
Recebidos os autos
-
06/05/2024 19:08
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2024 19:08
Deferido o pedido de BANCO DO BRASIL S/A - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (EXEQUENTE).
-
29/04/2024 18:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
29/04/2024 17:59
Juntada de Petição de petição
-
18/04/2024 17:17
Expedição de Outros documentos.
-
18/04/2024 17:16
Juntada de Certidão
-
18/04/2024 13:40
Expedição de Termo.
-
18/04/2024 13:39
Expedição de Termo.
-
09/04/2024 14:39
Recebidos os autos
-
09/04/2024 14:39
Proferido despacho de mero expediente
-
04/04/2024 14:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
04/04/2024 11:59
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2024 13:25
Recebidos os autos
-
26/03/2024 13:25
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2024 13:25
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
21/03/2024 18:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
21/03/2024 17:35
Juntada de Petição de petição
-
27/02/2024 23:11
Recebidos os autos
-
27/02/2024 23:11
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2024 23:11
Proferido despacho de mero expediente
-
21/02/2024 03:04
Publicado Despacho em 21/02/2024.
-
20/02/2024 14:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
20/02/2024 14:09
Juntada de Petição de petição
-
20/02/2024 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2024
-
20/02/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0714414-84.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S/A EXECUTADO: MARES COMERCIO E CONFECCOES DE ROUPAS LTDA - EPP, ELIETE GONCALVES DE SOUZA, SILVIA GONCALVES DE SOUZA DESPACHO Em atenção aos termos da petição de ID 186331134, esclareçam-se aos executados que estes autos principais e o processo de embargos à execução de n. 0721270-64.2023.8.07.0001 tratam-se de uma mesma relação jurídica processual e, desse modo, já tramitam associados um ao outro.
Com efeito, a audiência de conciliação designada nos embargos permite que sejam abordados ambos os feitos.
Feitos os esclarecimentos acima, aguarde-se o prazo conferido à exequente no ID 183739175 e, após, siga-se nos termos ali detalhados.
Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a) -
09/02/2024 15:49
Recebidos os autos
-
09/02/2024 15:49
Proferido despacho de mero expediente
-
09/02/2024 15:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
09/02/2024 13:26
Juntada de Petição de petição
-
18/01/2024 10:10
Recebidos os autos
-
18/01/2024 10:10
Expedição de Outros documentos.
-
18/01/2024 10:10
Deferido o pedido de BANCO DO BRASIL S/A - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (EXEQUENTE).
-
15/01/2024 18:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
15/01/2024 14:54
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2023 18:06
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2023 18:05
Juntada de Certidão
-
14/12/2023 20:33
Recebidos os autos
-
14/12/2023 20:33
Expedição de Outros documentos.
-
14/12/2023 20:33
Embargos de Declaração Acolhidos
-
05/12/2023 12:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
04/12/2023 14:21
Juntada de Petição de embargos de declaração
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28/11/2023 15:57
Recebidos os autos
-
28/11/2023 15:57
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2023 15:57
Deferido em parte o pedido de BANCO DO BRASIL S/A - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (EXEQUENTE)
-
22/11/2023 14:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
22/11/2023 10:14
Juntada de Petição de petição
-
05/10/2023 12:27
Juntada de Certidão
-
02/10/2023 15:44
Expedição de Ofício.
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22/09/2023 20:00
Recebidos os autos
-
22/09/2023 20:00
Proferido despacho de mero expediente
-
18/09/2023 12:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
18/09/2023 12:49
Juntada de Certidão
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18/09/2023 12:41
Juntada de Certidão
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16/09/2023 12:48
Expedição de Certidão.
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16/09/2023 03:47
Decorrido prazo de SILVIA GONCALVES DE SOUZA em 15/09/2023 23:59.
-
16/09/2023 03:47
Decorrido prazo de ELIETE GONCALVES DE SOUZA em 15/09/2023 23:59.
-
16/09/2023 03:47
Decorrido prazo de MARES COMERCIO E CONFECCOES DE ROUPAS LTDA - EPP em 15/09/2023 23:59.
-
04/09/2023 19:08
Juntada de Certidão
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28/08/2023 16:26
Juntada de Petição de petição
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24/08/2023 08:54
Publicado Decisão em 24/08/2023.
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23/08/2023 03:32
Decorrido prazo de SILVIA GONCALVES DE SOUZA em 22/08/2023 23:59.
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23/08/2023 03:32
Decorrido prazo de ELIETE GONCALVES DE SOUZA em 22/08/2023 23:59.
-
23/08/2023 03:27
Decorrido prazo de MARES COMERCIO E CONFECCOES DE ROUPAS LTDA - EPP em 22/08/2023 23:59.
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23/08/2023 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2023
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23/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0714414-84.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S/A EXECUTADO: MARES COMERCIO E CONFECCOES DE ROUPAS LTDA - EPP, ELIETE GONCALVES DE SOUZA, SILVIA GONCALVES DE SOUZA DECISÃO Preliminarmente, proceda a Secretaria ao desentranhamento da petição de ID 164701511, tal como determinado no item 1 da decisão de ID 164794471.
No ID 160587740 certificou-se a penhora de ativos financeiros em contas bancárias das executadas, no valor total de R$ 4.077,18, efetivada em 26/5/2023, nos termos do extrato Sisbajud acostado no ID 160587742, a seguir detalhado: a.
R$ 1.553,87, em conta bancária titularizada pela executada Mares Comércio e Confecções de Roupas Ltda. - EPP perante o Itaú Unibanco S.A.; b.
R$ 2.146,08, em contas bancárias titularizadas pela executada Eliete Gonçalves de Souza perante o Banco Bradesco (R$ 106,08); e a Acesso Soluções de pagamento S.A. (R$ 2.040,00); e c.
R$ 377,73 em contas bancárias titularizadas pela executada Sílvia Gonçalves de Souza perante a Caixa Econômica Federal (R$ 120,17); e o Itaú Unibanco S.A. (R$ 257,06).
No ID 159907248, as executadas informaram a oposição dos embargos à execução de nº 0721270-64.2023.8.07.0001, e postularam a suspensão deste feito executivo, cujo pleito foi indeferido na decisão de ID 161784657.
No ID 161748290, as executadas apresentaram impugnação, onde alegaram que a constrição atingiu valores ínfimos e, com esse argumento, pugnaram pela liberação dos valores.
A parte autora se manifestou no ID 168965330, onde discordou dos argumentos apresentado pelas rés.
Sustentou que a comparação da dívida conjuntamente ao valor penhorado não é justificativa para ensejar o desbloqueio dos valores, uma vez que o valor constrito resultará na soma para o pagamento integral da dívida; e, ao final, pugnou pela rejeição da impugnação e pela liberação do valor penhorado em favor do exequente. É a síntese necessária.
Decido.
Da análise dos autos, verifica-se que a impenhorabilidade alegada pelas rés é fundamentada tão somente pela alegação de se tratar de valor ínfimo frente ao débito vindicado.
Ocorre que, embora o valor da constrição seja pequeno comparado ao débito, não se deve considerá-lo ínfima, uma vez que equivale a mais de três salários mínimos, o que resultará na amortização de 1,78% do valor da dívida.
Nesse mesmo sentido, colaciono o julgado abaixo, deste e.
Tribunal de Justiça: PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
SISBAJUD.
PENHORA ONLINE.
VALOR ÍNFIMO.
DESBLOQUEIO.
IMPOSSIBILIDADE.
SATISFAÇÃO DA DÍVIDA.
ALEGAÇÃO DE VERBA SALARIAL.
NÃO COMPROVAÇÃO.
DECISÃO MANTIDA. 1.
A jurisprudência desta Egrégia Corte é firme no sentido de que o fato de o valor penhorado ser ínfimo em relação ao total da dívida não impede a penhora on-line. 2.
No caso, conquanto a importância bloqueada seja pequena frente ao débito, não se pode considerá-la ínfima, mesmo porque resultará na amortização da dívida em mais de 3%. 3.
Não logrando os agravantes comprovarem que o saldo bloqueado resulta exclusivamente do recebimento de salário, afasta-se a incidência da impenhorabilidade prevista no art. 833, inciso IV, do CPC, impondo-se a confirmação da decisão que deixou de acolher a impugnação apresentada e indeferiu a desconstituição do bloqueio realizado via SISBAJUD. 4.
Recurso não provido. (Acórdão 1603320, 07106356120228070000, Relator: MARIO-ZAM BELMIRO, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 2/8/2022, publicado no PJe: 23/8/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) grifos meus.
Ante o exposto, REJEITO a impugnação de ID 161748290 e converto a penhora em pagamento. 1.
Preclusa esta decisão, expeça-se em favor da parte exequente ofício de transferência para a conta bancparia declinada na petição de ID 168965330. 2.
Fica o credor também intimado a, no mesmo prazo, apresentar a planilha atualizada de débito e a indicar bens a penhora. 2.1.
Decorrido o prazo sem qualquer manifestação, considera-se suspenso o feito nesta data pelo prazo de um ano, nos termos do art. 921, inc.
III e seu §1º do CPC.
Durante este período, arquivem-se provisoriamente os autos em arquivo localizado nas dependências desta Vara, podendo ser desarquivados a qualquer tempo, mediante simples petição.
Conte-se o prazo a partir da data da intimação para indicar bens. 2.2.
Durante o prazo da suspensão, deverá a parte credora indicar bens penhoráveis, independentemente de qualquer outra intimação.
Transcorrido o prazo da suspensão sem qualquer manifestação da parte credora, certifique-se o decurso do prazo e encaminhem-se os autos ao arquivo intermediário, nos termos do art. 921, §2º, do CPC, os quais poderão ser desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis (§3º). 2.3.
Nos termos do art. 921, §4º, do CPC, o prazo da prescrição intercorrente passará a fluir a partir da certidão do decurso do prazo da suspensão.
Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juíz(a) de Direito Signatário(a) -
21/08/2023 18:34
Cancelada a movimentação processual
-
21/08/2023 18:34
Desentranhado o documento
-
21/08/2023 17:23
Recebidos os autos
-
21/08/2023 17:23
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2023 17:23
Indeferido o pedido de ELIETE GONCALVES DE SOUZA - CPF: *72.***.*39-72 (EXECUTADO), MARES COMERCIO E CONFECCOES DE ROUPAS LTDA - EPP - CNPJ: 03.***.***/0001-24 (EXECUTADO) e SILVIA GONCALVES DE SOUZA - CPF: *72.***.*93-87 (EXECUTADO)
-
17/08/2023 16:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
17/08/2023 15:20
Juntada de Petição de petição
-
03/08/2023 01:25
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 02/08/2023 23:59.
-
31/07/2023 00:10
Publicado Decisão em 31/07/2023.
-
28/07/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2023
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28/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0714414-84.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S/A EXECUTADO: MARES COMERCIO E CONFECCOES DE ROUPAS LTDA - EPP, ELIETE GONCALVES DE SOUZA, SILVIA GONCALVES DE SOUZA DECISÃO MARES COMERCIO E CONFECCOES DE ROUPAS LTDA - EPP e outros, opôs Embargos de Declaração à decisão prolatada nos presentes autos (ID 166317125), aduzindo, em síntese, a existência de omissão, sustentando que opôs impugnação à penhora de ID 160587742. É o relatório, passo a decidir.
Conheço dos presentes Embargos de Declaração, porquanto interpostos no prazo prescrito no art. 1.023 do CPC.
No mérito, assiste razão ao Embargante.
Compulsando-se os autos verifico que as executadas protocolaram impugnação na petição de ID 161748290, embora posteriormente a Secretaria do Juízo tenha certificado nos autos a ausência de impugnação, o que induziu esse Juízo a erro.
Manifesta, pois, o omissão apontado.
Isto posto, conheço dos presentes Embargos de Declaração e, no mérito, acolho-o, para revogar à decisão de ID 166317125.
Intime-se a parte exequente para manifestar-se sobre a impugnação de ID 161748290 no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão.
Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juíz(a) de Direito Signatário(a) -
26/07/2023 14:18
Recebidos os autos
-
26/07/2023 14:18
Expedição de Outros documentos.
-
26/07/2023 14:18
Embargos de Declaração Acolhidos
-
26/07/2023 12:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
26/07/2023 11:56
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
25/07/2023 17:12
Recebidos os autos
-
25/07/2023 17:12
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2023 17:12
Outras decisões
-
23/07/2023 15:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
23/07/2023 15:16
Expedição de Certidão.
-
11/07/2023 14:57
Recebidos os autos
-
11/07/2023 14:57
Outras decisões
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10/07/2023 16:05
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2023 10:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
19/06/2023 00:12
Publicado Decisão em 19/06/2023.
-
16/06/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2023
-
14/06/2023 16:09
Recebidos os autos
-
14/06/2023 16:09
Indeferido o pedido de ELIETE GONCALVES DE SOUZA - CPF: *72.***.*39-72 (EXECUTADO), MARES COMERCIO E CONFECCOES DE ROUPAS LTDA - EPP - CNPJ: 03.***.***/0001-24 (EXECUTADO) e SILVIA GONCALVES DE SOUZA - CPF: *72.***.*93-87 (EXECUTADO)
-
12/06/2023 19:25
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2023 18:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
12/06/2023 17:34
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2023 00:15
Publicado Despacho em 07/06/2023.
-
06/06/2023 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2023
-
05/06/2023 00:10
Publicado Certidão em 05/06/2023.
-
02/06/2023 18:30
Recebidos os autos
-
02/06/2023 18:30
Proferido despacho de mero expediente
-
02/06/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2023
-
31/05/2023 15:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
31/05/2023 15:51
Juntada de Certidão
-
25/05/2023 12:45
Juntada de Petição de petição
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24/05/2023 16:32
Juntada de Certidão
-
24/05/2023 12:07
Juntada de Certidão
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02/05/2023 23:52
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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27/04/2023 10:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/04/2023 13:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/04/2023 15:03
Recebidos os autos
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06/04/2023 15:03
Expedição de Outros documentos.
-
06/04/2023 15:03
Deferido o pedido de BANCO DO BRASIL S/A - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (EXEQUENTE).
-
03/04/2023 11:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/04/2023
Ultima Atualização
20/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Anexo • Arquivo
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