TJDFT - 0706233-09.2024.8.07.0018
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Juiza de Direito Substituta de Segundo Grau Soniria Rocha Campos D'assuncao
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/02/2025 20:44
Baixa Definitiva
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12/02/2025 20:44
Expedição de Certidão.
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12/02/2025 20:44
Transitado em Julgado em 11/02/2025
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06/02/2025 02:15
Decorrido prazo de INSTITUTO AOCP em 28/01/2025 23:59.
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05/02/2025 02:17
Publicado Ementa em 21/01/2025.
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04/02/2025 02:16
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 03/02/2025 23:59.
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20/12/2024 08:33
Juntada de Petição de petição
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20/12/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2024
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20/12/2024 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO ADMINISTRATIVO.
VALOR DA CAUSA.
PROVEITO ECONÔMICO INCERTO.
CORREÇÃO NECESSÁRIA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
ARBITRAMENTO.
APRECIAÇAO EQUITATIVA.
PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. 1.
A autora ajuizou a presente ação declaratória, para anular o ato administrativo que a eliminou do concurso público para o provimento de vagas do curso de formação de Praças no quadro de pessoal da Polícia Militar do Distrito Federal – PMDF, sendo reprovada na fase de avaliação médica. 2.
No caso, sendo incerto o proveito econômico da demanda, descabe a atribuição do valor da causa em prestações vincendas, no importe de 12 (doze) meses de remuneração do cargo público pretendido pela autora. 3.
Em relação ao arbitramento da verba honorária, de rigor, a incidência do art. 85, § 8º, do Código de Processo Civil, segundo o qual "nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo, o juiz fixará o valor dos honorários por apreciação equitativa, observando o disposto nos incisos do § 2º.", bem como os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade 4.
A fixação de honorários advocatícios, por apreciação equitativa, permite que os honorários sejam ajustados de acordo com as circunstâncias específicas de cada caso, evitando-se tanto valores irrisórios quanto excessivos e desarrazoados, em face dos critérios constantes do art. 85, § 2º do CPC.
Busca-se, portanto, garantir que os honorários advocatícios sejam justos e proporcionais, de forma a assegurar uma remuneração adequada e digna pelo trabalho desempenhado pelo advogado 5.
Recursos conhecidos e providos. -
18/12/2024 19:52
Expedição de Outros documentos.
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16/12/2024 15:43
Conhecido o recurso de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (APELANTE) e provido
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16/12/2024 09:30
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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14/11/2024 16:17
Expedição de Outros documentos.
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14/11/2024 16:17
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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06/11/2024 09:59
Recebidos os autos
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07/10/2024 14:17
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SONIRIA ROCHA CAMPOS D'ASSUNCAO
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07/10/2024 14:17
Juntada de Certidão
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06/10/2024 13:21
Recebidos os autos
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06/10/2024 13:21
Proferido despacho de mero expediente
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25/09/2024 16:58
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SONIRIA ROCHA CAMPOS D'ASSUNCAO
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25/09/2024 16:58
Recebidos os autos
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25/09/2024 16:58
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 6ª Turma Cível
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23/09/2024 23:20
Recebidos os autos
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23/09/2024 23:20
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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23/09/2024 23:20
Distribuído por 2
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/09/2024
Ultima Atualização
18/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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